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Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI Nº 49 DE 07/10/2022

ICMS. Decreto nº 43.699/2022. TU e TUSD. Base de cálculo sobre energia elétrica. Questão procedimental configurada.

Estadual - DF - DOE - 31 out 2022

Resposta à Consulta Nº 25502 DE 09/09/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com combustíveis – Imposto pago originalmente para o Estado de São Paulo a título de sujeição passiva por substituição – Crédito. I. O valor dos repasses destinados a outros Estados do ICMS originalmente recolhido por substituição tributária ao Estado São Paulo pode ser deduzido por refinaria de petróleo do valor do saldo de ICMS-ST a pagar a este Estado, conforme disposto no §1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007. II. Na hipótese de o valor a ser repassado à Unidade Federada de destino ser superior ao imposto retido originalmente em favor do Estado de São Paulo pelo estabelecimento substituto localizado em outra Unidade da Federação, a refinaria pode se valer das regras contidas nos incisos do § 6º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007, na ordem em que são apresentados. III. A refinaria de petróleo localizada em outro Estado deve declarar as informações relativas à apuração do imposto retido em favor deste Estado por meio da GIA-ST-Nacional, realizando a dedução dos valores retidos no sistema SCANC, por meio de seu Anexo VI.

Estadual - SP - DOE - 13 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25505M1 DE 13/09/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL – Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto - Diferencial de alíquotas. I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto. II. As remessas interestaduais de mercadorias destinadas a esse contribuinte deverão obedecer ao disposto na Emenda Constitucional 87/2015, ficando o remetente responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo, como destino da mercadoria remetida.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25506M1 DE 13/09/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL – Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto - Diferencial de alíquotas. I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto. II. As remessas interestaduais de mercadorias destinadas a esse contribuinte deverão obedecer ao disposto na Emenda Constitucional 87/2015, ficando o remetente responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo, como destino da mercadoria remetida.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25507M1 DE 13/09/2022

ICMS – Energia elétrica - Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL - Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto - Diferencial de alíquotas. I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto. II. As remessas interestaduais de mercadorias destinadas a esse contribuinte deverão obedecer ao disposto na Emenda Constitucional 87/2015, ficando o remetente responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo, como destino da mercadoria remetida.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25508M1 DE 13/09/2022

ICMS – Energia elétrica - Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL - Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto - Diferencial de alíquotas – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto. II. As remessas interestaduais de mercadorias destinadas a esse contribuinte deverão obedecer ao disposto na Emenda Constitucional 87/2015, ficando o remetente responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo, como destino da mercadoria remetida.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25509 DE 28/09/2022

ICMS – Substituição tributária –Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST – Simples Nacional - Descredenciamento. I. O contribuinte optante pelo Simples Nacional, automaticamente credenciado no ROT-ST a partir de 01 de dezembro de 2021, não é descredenciado automaticamente do ROT-ST por ter sido desenquadrado do Simples Nacional, podendo apresentar pedido de renúncia do regime optativo, o qual produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido.

Estadual - SP - DOE - 29 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25520 DE 18/10/2022

ICMS – Operações com combustíveis – Cessão de espaço de armazenamento – Cessionário de outro Estado – Inscrição estadual e tributação das operações de remessa e retorno. I. Às operações interestaduais de remessa para armazenamento de combustíveis em espaço cedido por terceiro, assim como ao seu correspondente retorno ao cessionário, não se aplica a não incidência do ICMS prevista no artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000, por ser esse um benefício previsto exclusivamente às operações internas ao estado de São Paulo. II. O remetente de outro Estado deverá inscrever-se no CADESP e o espaço cedido será considerado estabelecimento seu, autônomo, para os fins da legislação tributária paulista, a operação de remessa será considerada uma transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 20 out 2022

Resposta à Consulta Nº 25568 DE 08/09/2022

ICMS – Energia elétrica - Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL - Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto – Obrigações acessórias. I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual no ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2022

Resposta à Consulta Nº 25570 DE 22/09/2022

ICMS – Energia elétrica - Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL - Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto - Cumprimento de obrigações acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica. I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual em ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto. II. O contribuinte eventual do ICMS, obrigado a se inscrever no CADESP por adquirir energia elétrica em operação interestadual, está dispensado do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica, tais como, emissão de Notas Fiscais na circulação de mercadorias, que praticar sem finalidade comercial, ou de exigir Notas Fiscais na aquisição de mercadorias de contribuintes do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 23 set 2022