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Resposta à Consulta Nº 24784 DE 28/12/2021

ICMS – Veículo contabilizado no Ativo Imobilizado recebido em transferência de matriz localizada em outra unidade da federação – Aproveitamento de crédito. I. Caso o veículo contabilizado no Ativo Imobilizado seja transferido antes de ocorrida a apropriação integral do crédito do imposto cobrado pela operação que tenha resultado a entrada desse bem no estabelecimento localizado na outra unidade federada, é cabível a apropriação do saldo remanescente pelo estabelecimento paulista, caso seja destinado à prestação de serviço de transporte regularmente tributada pelo ICMS. II. Para tanto, é necessário solicitar autorização junto ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da filial paulista, comprovando o direito ao crédito mediante a apresentação de livros e documentos fiscais pertinentes, a critério do Posto Fiscal, bem como observar os procedimentos estabelecidos nos §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 25/2001.

Estadual - SP - DOE - 29 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24781 DE 14/12/2021

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016. II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.

Estadual - SP - DOE - 15 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24780 DE 14/12/2021

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016. II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.

Estadual - SP - DOE - 15 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24778 DE 06/12/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva. I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos. II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência.

Estadual - SP - DOE - 7 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24774 DE 09/12/2021

ICMS – Importação – Erro na classificação da mercadoria importada e posterior reajuste na base de cálculo do imposto – Importação realizada por pessoa jurídica incorporada – Nota Fiscal complementar. I. A Nota Fiscal complementar de importação, prevista no artigo 137, inciso IV, do RICMS/2000, deverá ser emitida apenas se, conhecido o custo final da importação, este for superior ao valor informado na NF-e de importação original. II. Emitida a NF-e complementar, o crédito referente ao imposto nela destacado poderá ser realizado mediante o lançamento do documento fiscal no livro Registro de Entradas, com a anotação de seu número de ordem na coluna "Observações" da linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento (artigo 137, inciso V, do RICMS/2000). III. Nos casos em que a NF-e original tiver sido emitida por pessoa jurídica incorporada, tendo em vista a existência de regra de validação que impede a emissão de NF-e complementar por pessoa jurídica de CNPJ distinto do da pessoa jurídica emissora da NF-e original, o procedimento de regularização deverá ser feito junto ao Posto Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 10 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24771 DE 17/12/2021

ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal de saída pelo substituído tributário. I. O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário.

Estadual - SP - DOE - 18 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24770 DE 20/12/2021

ICMS – Exportação Indireta – Isenção – Importação de insumos sob o regime aduaneiro de drawback na modalidade "suspensão". I – Para fins da tributação do ICMS, o regime tributário da exportação indireta, nos termos do disposto na Lei Complementar 87/1996, artigo 3º, parágrafo único, item I, não se comunica com a isenção no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sob regime especial de drawback, na modalidade “suspensão”, prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24769 DE 11/01/2022

ICMS -– Saídas internas realizadas por estabelecimento atacadista com sêmola de trigo, azeite extra virgem, “oil de azeite misturado”,“tomate pelati” e fermento. -– Redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (Produtos Alimentícios). I. As saídas internas de sêmola de trigo, classificada no código 1103.11.00 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. II. Os produtos “azeite extra virgem”, classificado no código 1509.10.00 da NCM e “oil de azeite misturado”, classificado no código 1517.90.10 da NCM, em sendo efetivamente “óleos vegetais comestíveis do capítulo 15”, enquadram-se no inciso VIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. III. As saídas internas com “tomate pelati”, classificado no código 2002.10.00 da NCM, estarão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que tais produtos efetivamente se enquadrem no inciso XIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20). IV. Fermentos, classificados no código 2102.30.00 da NCM, também podem ser considerados “preparações alimentícias”, cujas saídas internas são beneficiadas pela mesma redução de base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 12 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24768 DE 17/12/2021

ICMS – Exportação – Remessa com o fim específico de exportação – Incidência do imposto sobre a operação destinada a outro contribuinte anterior à efetiva exportação. I. A hipótese de não incidência do ICMS prevista na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000 é aplicável somente à remessa para empresa comercial exportadora, operação imediatamente antecedente ao efetivo envio da mercadoria ao exterior, envolvendo, portanto, apenas dois estabelecimentos distintos (remetente e destinatário). II. A operação que antecede a remessa de mercadoria para empresa comercial exportadora que, de fato, exportará a mercadoria configura hipótese de incidência do imposto.

Estadual - SP - DOE - 18 dez 2021

Resposta à Consulta Nº 24767 DE 14/12/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria de uso exclusivo em animal. I. As operações com produtos de perfumaria de uso exclusivo em animais, classificados nos códigos 3304.99.10 e 3307.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019. II. Nas operações internas com produtos de perfumaria (cosméticos) de uso veterinário, classificados nos códigos 3304.99.10 e 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 25% (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000). III. Aplica-se, às saídas internas realizadas com produtos de perfumaria classificados no código 3304.99.10 e 3307.90.00 da NCM, de uso animal, a redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que correspondem à descrição e à classificação fiscal previstas nos incisos VII e IX do referido artigo. IV. Nas operações internas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, classificados no código 3304.99.10 e 3307.90.00 da NCM, o imposto a ser retido pelo remetente (sujeito passivo por substituição), deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000) sobre a base de cálculo prevista da substituição tributária, não cabendo a aplicação da redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 (item 3 da Decisão Normativa CAT 08/2015).

Estadual - SP - DOE - 15 dez 2021