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Portaria MSGÁS Nº 7 DE 17/01/2022

Dispõe sobre a divulgação das Planilhas com os valores das tarifas de venda e prestação de serviço de distribuição de gás natural e dá outras providências.

Estadual - MS - DOE - 18 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 15109M1 DE 03/01/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com cobertura protetora pós cirúrgica de uso exclusivamente veterinário – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I.As operações internas com medicamentos e contraceptivos, arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, desde que destinados exclusivamente a uso veterinário não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000. II. A exceção disposta no item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000 refere-se somente a medicamentos e contraceptivos destinados exclusivamente a uso veterinário, não abrangendo outros produtos farmacêuticos arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019. III. As operações com cobertura protetora pós cirúrgica para uso animal, classificada no código 3005.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a contribuinte paulista, estão sujeitas à substituição tributária, ainda que esse produto seja destinado exclusivamente para uso veterinário.

Estadual - SP - DOE - 4 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 5339M1 DE 05/01/2022

ICMS – Aquisição de paletes e caixas de optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/2007) – Crédito (artigo 63, XI e §§ 7º e 8º do RICMS/2000) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Aprimeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT-13/2007, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, da LC 123/2006). II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000, ou seja, “será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto - Outros Débitos’, com a expressão ‘Entradas com Imposto a Pagar’", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 6 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 1795M1 DE 04/01/2022

ICMS – Remessa de chassi de caminhão para fixação de betoneira no estabelecimento vendedor – Caminhão destinado a posterior revenda – Caminhão que integra o ativo imobilizado do encomendante - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A instalação de betoneira em caminhão de propriedade de terceiro (ativo imobilizado), realizada pelo próprio fabricante e vendedor da betoneira, não caracteriza operação de industrialização por conta de terceiros de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, mas sim operação de venda com instalação, que deve utilizar como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da mercadoria e o valor cobrado em relação à instalação. II. Aplica-se a disciplina de industrialização em estabelecimento de terceiro para as operações de remessa e retorno, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, Portaria CAT 22/2007, Decisão Normativa CAT 02/2003 e Convênio AE – 15/1974, quando o caminhão se destinar a posterior comercialização pelo estabelecimento encomendante, estando a instalação da betoneira inserida na cadeia produtiva. A remessa do chassi ocorrerá ao amparo da suspensão do lançamento do ICMS, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, e o retorno com incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias (betoneira e insumos aplicados) e sobre o valor da mão de obra empregada, aplicando-se o diferimento estabelecido na Portaria CAT 22/2007, nas hipóteses que prevê.

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24953 DE 13/01/2022

ICMS – Diferimento – Industrialização de sucata de alumínio por conta de terceiros. I. Nas operações de industrialização por conta e ordem de terceiros de sucatas de alumínio, classificadas no código 7602.00.00 da NCM, resultando em lingote de alumínio, classificado no código 7601.10.00 da NCM, considerando que há diferimento do lançamento do ICMS para o retorno de produto classificado na posição 7601 da NCM, conforme previsto no artigo 400-D do RICMS/2000, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal, em nome do autor da encomenda, indicando o produto final industrializado, com CST 051 e o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), incluindo, sob o CFOP 5.903 e CST 050, o retorno da sucata recebida e não empregada no processo industrial, com suspensão do ICMS. II. Na entrada do lingote de alumínio em estabelecimento industrial optante do regime do Simples Nacional, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor total cobrado pelo industrializador, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado, e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação (item 4 do parágrafo único do artigo 400-D).

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24918 DE 17/01/2022

ICMS – Isenção – Artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 – Kit dialisador. I. As operações com o produto “kit dialisador” não estão isentas do ICMS, tendo em vista que a descrição do produto referente ao código 8421.29.11 da NCM não corresponde ao especificado na norma.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24911 DE 14/01/2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Documentos fiscais – Escrituração. I. A empresa distribuidora é responsável por substituição pelo lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas com energia elétrica, devendo destacá-lo em Nota Fiscal emitida ao destinatário consumidor, ainda que, do valor total da Nota, seja descontada a parcela correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros (este integrante da base de cálculo). II. A empresa comercializadora de energia elétrica deve emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação. III. Observadas as demais disposições, o destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre deverá escriturar ambas as Notas Fiscais, podendo se valer do crédito do imposto total destacado na Nota Fiscal emitida pela empresa distribuidora, respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito.

Estadual - SP - DOE - 15 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24900 DE 14/01/2022

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda paulista – Industrializador estabelecido em outra UF – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda. I. À operação de industrialização por conta de terceiros com participação de industrializador localizado fora do Estado de São Paulo não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000 e, sendo assim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente ao adquirente estabelecido em outro Estado, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.

Estadual - SP - DOE - 15 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24898 DE 13/01/2022

ICMS – Substituição tributária – Escrituração da Nota Fiscal de aquisição por contribuinte substituído. I. Ao adquirir mercadorias com substituição tributária (seja essa aquisição de contribuinte substituto ou substituído) e escriturar o Livro Registro de Entradas, o contribuinte deve, na coluna “Outras”, excluir o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido. Por sua vez, esse valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido deve ser lançado na coluna “Observações”. II. O valor a ser excluído da coluna “Outras”, e que deve ser lançado na coluna “Observações”, será o valor do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituto, ou será o valor de parcela do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituído.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 24880 DE 12/01/2022

ITCMD – Dação de bem imóvel em pagamento como forma de extinção de obrigação pecuniária. I. Nas dações de bens imóveis em pagamento de dívida em pecúnia (datio rem pro pecuni), se restar claro que são pertinentes, legítimas ejustificáveis, ou seja, que a transferência do imóvel visa ao adimplemento de obrigação pecuniária previamente contraída, e não à dissimulação da transferência de patrimônio por liberalidade do credor para o devedor, não se vislumbra, a princípio, a existência de doação.

Estadual - SP - DOE - 13 jan 2022