Resposta à Consulta Nº 24918 DE 17/01/2022


 


ICMS – Isenção – Artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 – Kit dialisador. I. As operações com o produto “kit dialisador” não estão isentas do ICMS, tendo em vista que a descrição do produto referente ao código 8421.29.11 da NCM não corresponde ao especificado na norma.


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ICMS – Isenção – Artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 – Kit dialisador.

I. As operações com o produto “kit dialisador” não estão isentas do ICMS, tendo em vista que a descrição do produto referente ao código 8421.29.11 da NCM não corresponde ao especificado na norma.

Relato

1. A Consulente, fabricante de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE principal 21.21-1/01) e comerciante atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE secundária 46.45-1/01), dentre outras atividades, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa que comercializa “Kit Dialisador multiFiltratePRO - Ci-Ca® HD EMiC®2 (denominado kit dialisador)”, cujas operações são objeto da presente consulta.

2. Esclarece que o Kit é composto por diversos componentes, a saber: (I) Ultraflux EMiC 2 (dialisador); (II) cassete multFiltratePRO (linhas de sangue); (III) adaptador HF Femêa/Lanceta; (IV) bolsa de coleta 10L; (V) adaptador Luer-Lock fêmea e (VI) perfurador Spike.

3. Acrescenta que o Kit satisfaz simultaneamente as condições previstas nas Regras Gerais de Interpretação das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH RGI) 3, razão pela qual é classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o 8421.29.11, definido pelo artigo que lhe confere a característica essencial - o filtro hemodialisador capilar (“filtro”).

4. Entende que, nos termos do artigo 14, Anexo I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), combinado com o item 15 do Convênio ICMS nº 01/1999, as operações com o kit dialisador fazem jus à isenção do ICMS como um todo, e não apenas em relação ao artigo que lhe confere característica essencial (filtro dialisador).

5. Por fim, questiona se seu entendimento pode ser confirmado por este órgão consultivo.

Interpretação

6. Importante esclarecer, primeiramente, que um "kit" é um conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, mas esse agrupamento não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias

7. Posto isso, é importante ressaltar que o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 contempla com isenção a “operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no § 5º” daquele artigo. E que o item 15 do § 5º do citado artigo trata tão somente de “hemodialisador capilar”, classificado no código da 8421.29.11 da NCM.

8. Como se pode observar, não basta que a mercadoria esteja classificada no código 8421.29.11 da NCM para que a operação com ela realizada seja considerada isenta. É preciso que a descrição do produto seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma, ou seja, que o produto seja exatamente e apenas um “hemodialisador capilar” (não comercializado com outros itens) para que as operações com ele sejam beneficiadas pela isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.

9. Assim, considerando que o inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) não permite a aplicação da interpretação extensiva ou analógica da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, não cabe a aplicação de forma extensiva da isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com o produto “Kit dialisador”.