Instrução Normativa MCid nº 30 de 14/07/2011


 Publicado no DOU em 15 jul 2011


Dispõe sobre o Orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente à área de Habitação Popular, para o exercício de 2011, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 ,

Considerando as diretrizes da segunda etapa do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , com a redação dada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011 , e o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 ;

Considerando o disposto na Resolução nº 659, de 15 de junho de 2011 , do Conselho Curador do FGTS, que suplementa o Orçamento do aludido Fundo para o exercício de 2011; e

Considerando a Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 , com a redação dada pela Resolução nº 3.438, de 22 de janeiro de 2007 , ambas do Conselho Monetário Nacional, que, entre outros dispositivos, institui rotina para acompanhamento das contratações de operações de crédito no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA,

Resolve:

Art. 1º O Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente à área de Habitação Popular, para o exercício de 2011, encontra-se disposto na forma dos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.

§ 1º O Agente Operador alocará os recursos do Orçamento Operacional aos Agentes Financeiros, que comprovem, por meio de seus respectivos planos de contratações, consonância com o cumprimento das metas físicas, para o período 2011/2014, do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam o art. 6º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , com a redação dada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011 , e o art. 7º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 , objetivando atendimento às seguintes faixas de renda:

I - 600.000 (seiscentas mil) unidades habitacionais, para famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais); e

II - 200.000 (duzentas mil) unidades habitacionais, para famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º Serão considerados para efeito de cumprimento das metas físicas estipuladas no parágrafo anterior, os financiamentos contratados a partir de 26 de março de 2009, e que se enquadrem nas definições legais estabelecidas pelos incisos I, II e IV, do parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 11.977, de 2009 .

§ 3º Na alocação de recursos dos programas de aplicação da área de Habitação Popular, para fins de produção de unidades habitacionais, que venham a beneficiar famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), o Agente Operador deverá observar a existência prévia de orçamento de descontos, considerando a estimativa de comercialização de unidades, por meio de financiamentos concedidos com recursos do FGTS, e os valores médios de descontos praticados.

Art. 2º A aplicação dos recursos destinados à concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas observará os dispositivos a seguir relacionados: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa MCid nº 38, de 10.10.2011, DOU 11.10.2011 )

I - serão destinados R$ 4.290.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos e noventa milhões de reais) para produção ou aquisição de, no mínimo, 150.000 (cento e cinquenta mil) imóveis novos, passíveis de enquadramento no PNHU/PMCMV, observada a legislação específica e ainda os seguintes dispositivos: (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MCid nº 38, de 10.10.2011, DOU 11.10.2011 )

a) no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos recursos serão destinados a municípios integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento, municípios-sede de capitais estaduais, e municípios com população igual ou superior a cem mil habitantes, observado o último Censo Demográfico ou, se mais recente, a última estimativa populacional, ambos realizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

b) é vedada a aplicação em financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, executados sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias.

II - serão destinados R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas rurais, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do PMCMV, de que tratam o § 1º do art. 13 da Lei nº 11.977, de 2009 , e o § 1º do art. 15 do Decreto nº 7.499, de 2011 , vedado o atendimento a agricultores ou trabalhadores rurais que: (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MCid nº 38, de 10.10.2011, DOU 11.10.2011 )

a) sejam detentores de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, na forma definida pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF, gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, bem como de qualquer outro imóvel rural;

b) sejam assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, gerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário; ou

c) apresentem rendimento familiar bruto anual igual ou inferior ao grupo de renda, definido pela legislação específica do PNHR, que venha a ser atendido, exclusivamente, com repasse de recursos do Orçamento Geral da União, na forma prevista pelo art. 11 da Lei nº 11.977, de 2009 , e pelo art. 14 do Decreto nº 7.499, de 2011 .

III - serão destinados R$ 1.160.000.000,00 (um bilhão e cento e sessenta milhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas urbanas, não enquadráveis no PNHU/PMCMV, reservando-se, no mínimo, R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) para financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, executados sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MCid nº 38, de 10.10.2011, DOU 11.10.2011 )

Art. 3º O Agente Operador fica autorizado a proceder às aplicações a seguir discriminadas, que correrão, exclusivamente, à conta das disponibilidades financeiras, constante do Orçamento Financeiro do FGTS:

I - aquisição, até o limite de R$ 2.100.000.000,00 (dois bilhões e cem milhões de reais), de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS e a regulamentação do Agente Operador; e

II - contratação, até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no âmbito do Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS - PRÓ-COTISTA, na forma e condições definidas pela Resolução nº 542, de 30 de outubro de 2007, do Conselho Curador do FGTS , e regulamentação do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.

Art. 4º Fica instituída, na forma deste artigo, rotina de acompanhamento das contratações efetuadas no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, na forma a seguir especificada:

I - os Agentes Financeiros deverão providenciar o preenchimento de quadro demonstrativo, segundo modelo definido no Anexo IV desta Instrução Normativa, encaminhando-o ao Agente Operador, até o final do mês subsequente ao de referência;

II - os quadros demonstrativos preenchidos pelos Agentes Financeiros serão validados pelo Agente Operador, que deverá encaminhá-los ao Gestor da Aplicação, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data de seu recebimento; e

III - o Gestor da Aplicação encaminhará ao Ministério da Fazenda, quinze dias após o recebimento dos demonstrativos encaminhados pelo Agente Operador, relatório consolidado das informações recebidas.

Art. 5º Fica instituída, na forma deste artigo, rotina de solicitação dos recursos orçamentários referentes às subvenções econômicas concedidas pelo PMCMV, nas operações conjugadas com os financiamentos do FGTS:

I - o Agente Operador do FGTS encaminhará, ao Gestor Operacional do PMCMV, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao de referência, solicitação de pagamento dos recursos das subvenções econômicas concedidas pelo PMCMV, nas operações conjugadas com os financiamentos do FGTS, com base nos contratos de financiamento firmados entre os Agentes Financeiros e os mutuários finais, pessoas físicas;

II - o Gestor Operacional do PMCMV encaminhará, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, em até cinco dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação do Agente Operador do FGTS, pedido de pagamento dos recursos das subvenções econômicas concedidas pelo PMCMV;

III - a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, em até cinco dias úteis, contados a partir da data do recebimento da solicitação do Gestor Operacional, e após verificação de conformidade documental e normativa, providenciará a solicitação de repasse dos recursos financeiros, em meio eletrônico, por intermédio de inclusão do pedido de pagamento no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

IV - A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades emitirá ordem bancária em favor do Gestor Operacional do PMCMV, em até cinco dias úteis, contados a partir da data de disponibilização dos recursos financeiros no SIAFI; e

V - o Gestor Operacional do PMCMV emitirá ordem bancária em favor do Agente Operador, em até cinco dias úteis, contados a partir da data de disponibilização dos recursos financeiros, pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.

§ 1º A solicitação de pagamento, a ser encaminhada à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades deverá discriminar, de forma conjugada, os itens a seguir especificados:

I - os dois tipos de descontos concedidos pelo FGTS;

II - os exercícios orçamentários a que os financiamentos estejam vinculados, a partir de 26 de março de 2009;

III - o quantitativo de financiamentos concedidos com descontos; e

IV - as seguintes faixas de renda, vedada a apresentação em salários mínimos: até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais); acima de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e até R$ 2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais); acima de R$ 2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais) e até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais); e acima de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais) e até R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).

§ 2º O Agente Operador do FGTS regulará, em ato normativo específico, os prazos e condições para pagamento das subvenções aos Agentes Financeiros.

Art. 6º O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação, mantendo devidamente atualizado, o sítio eletrônico "https://webp.caixa.gov.br/cnfgts", para fins de acompanhamento e avaliação da execução do Orçamento do FGTS, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser a qualquer tempo solicitados.

Parágrafo único. O Agente Operador disponibilizará ao Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa, Minha Vida - CAPMCMV, de que trata o art. 26 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 , na forma e periodicidade por este definida, dados e informações que permitam acompanhar e avaliar os financiamentos contratados em conformidade com as diretrizes do referido programa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 82, de 16 de dezembro de 2010 , do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União, em 17 de dezembro de 2010, Seção 1, página 155.

MÁRIO NEGROMONTE

ANEXO I

ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS

PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS

ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

EXERCÍCIO 2011

Programas/Descontos  Metas Físicas  (1) (2) Empregos Gerados  (2) Valores  (em R$ 1.000,00)
1) Pró-Moradia  153.632  111.300  2.000.000 
2) Carta de Crédito Individual  267.637  980.423  17.617.670 
3) Carta de Crédito Associativo  668  2.446  43.951 
4) Apoio à Produção de Habitações  257.317  942.621  16.938.379 
5) Descontos financ. pessoas físicas      5.500.000 
Total Geral  679.254  2.036.790 
42.100.000 


Legenda:

(1) As metas físicas são expressas em número de unidades habitacionais.

(2) As metas físicas e os empregos gerados são calculados utilizando-se parâmetros nacionais e sua distribuição por Unidades da Federação guardam direta proporcionalidade com os recursos a elas alocados, a favor dos programas dispostos no Anexo II desta Instrução Normativa.

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa MCid nº 1, de 27.01.2012, DOU 30.01.2012 )

ANEXO II

ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS

PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS

ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

EXERCÍCIO 2011

(Valores em R$ 1.000,00)  
UF/REGIÕES  Carta de Crédito Individual  Carta de Crédito Associativo  Apoio à Produção de Habitações  Total Habitação Popular Pessoas Físicas e Jurídicas 
RO  70.925  88.544  159.469 
AC  10.481  38.464  48.945 
AM  34.752  250  191.585  226.587 
RR  14.654  499  15.153 
PA  154.468  358.447  512.915 
AP  1.699  938  2.637 
TO  40.497  27.403  67.900 
NORTE  327.476  250  705.880  1.033.606 
MA  183.666  65  239.985  423.716 
PI  100.492  77.112  177.604 
CE  315.921  244.302  560.223 
RN  304.170  5.000  325.467  634.637 
PB  466.411  155  154.477  621.043 
PE  318.416  400  341.331  660.147 
AL  230.023  250  417.640  647.913 
SE  169.371  173.987  343.358 
BA  575.572  700  936.542  1.512.814 
NORDESTE  2.664.042  6.570  2.910.843  5.581.455 
MG  2.280.377  12.000  1.277.204  3.569.581 
ES  256.055  2.267  401.295  659.617 
RJ  1.089.271  150  1.106.152  2.195.573 
SP  3.346.442  11.585  5.936.287  9.294.314 
SUDESTE  6.972.145  26.002  8.720.938  15.719.085 
PR  2.117.079  189  933.716  3.050.984 
SC  1.107.307  473.486  1.580.793 
RS  1.785.193  3.000  987.855  2.776.048 
SUL  5.009.579  3.189  2.395.057  7.407.825 
MS  352.609  265.872  618.481 
MT  303.376  2.940  360.649  666.965 
GO  1.864.778  5.000  1.273.004  3.142.782 
DF  123.665  306.136  429.801 
C.OESTE  2.644.428  7.940  2.205.661  4.858.029 
TOTAL  17.617.670  43.951  16.938.379 
34.600.000 


(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa MCid nº 1, de 27.01.2012, DOU 30.01.2012 )

ANEXO III

ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS

PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS

ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

DESCONTOS NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS

EXERCÍCIO 2011

(valores em R$ 1.000,00)  
UF/REGIÕES  VALOR (*) 
RO  24.024 
AC  4.091 
AM  19.387 
RR  2.840 
PA  63.598 
AP  191 
TO  8.390 
NORTE  122.521 
MA  74.957 
PI  53.181 
CE  102.006 
RN  123.719 
PB  143.866 
PE  147.366 
AL  167.891 
SE  66.081 
BA  226.208 
NORDESTE  1.105.275 
MG  657.385 
ES  70.933 
RJ  262.048 
SP  1.194.761 
SUDESTE  2.185.127 
PR  540.315 
SC  263.750 
RS  528.914 
SUL  1.332.979 
MS  97.528 
MT  155.346 
GO  468.186 
DF  33.038 
C.OESTE  754.098 
TOTAL 
5.500.000 


(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa MCid nº 1, de 27.01.2012, DOU 30.01.2012 )

ANEXO IV

ACOMPANHAMENTO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE HABITAÇÃO - SETOR PÚBLICO

PROGRAMA PRÓ-MORADIA

Instituição Financeira:

Identificação da Operação:

Posição em:

(Valores em R$ 1.000,00)

Data   Saldo devedor   Liberações ocorridas   Destinação dos recursos desembolsados   Previsão de desembolsos futuros (próximos 12 meses)   Retornos ocorridos e previstos  
Valor   Destinação   Data   Valor   Destinação   Data   Principal   Juros  
                     
TOTAL  

Nome e matrícula do responsável pelo Agente Financeiro:

Nome e matrícula do responsável pelo Agente Operador: