Instrução Normativa MCid nº 38 de 10/10/2011


 Publicado no DOU em 11 out 2011


Dá nova redação à Instrução Normativa nº 30, de 14 de julho de 2011 , do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente à área de Habitação Popular, para o exercício de 2011.


Conheça a Consultoria Tributária

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e

Considerando o disposto na Resolução nº 667, de 23 de agosto de 2011, do Conselho Curador do FGTS , que aprova a reformulação do orçamento do aludido Fundo para o exercício de 2011; e

Considerando solicitação de remanejamentos de recursos alocados para a concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, formulada pelo Agente Operador,

Resolve:

Art. 1º O art. 2º e os Anexos I e II da Instrução Normativa nº 30, de 14 de julho de 2011 , do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União, em 15 de julho de 2011, Seção 1, páginas 67 e 68, que dispõe sobre o orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente à área de Habitação Popular, para o exercício de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º A aplicação dos recursos destinados à concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas observará os dispositivos a seguir relacionados:

I - serão destinados R$ 4.290.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos e noventa milhões de reais) para produção ou aquisição de, no mínimo, 150.000 (cento e cinquenta mil) imóveis novos, passíveis de enquadramento no PNHU/PMCMV, observada a legislação específica e ainda os seguintes dispositivos:

II - serão destinados R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas rurais, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do PMCMV, de que tratam o § 1º do art. 13 da Lei nº 11.977, de 2009, e o § 1º do art. 15 do Decreto nº 7.499, de 2011, vedado o atendimento a agricultores ou trabalhadores rurais que:

III - serão destinados R$ 1.160.000.000,00 (um bilhão e cento e sessenta milhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas urbanas, não enquadráveis no PNHU/PMCMV, reservando-se, no mínimo, R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) para financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, executados sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias."

" ANEXO I

ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS

PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS

ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

EXERCÍCIO 2011

Programas/Descontos

Metas Físicas (1) (2)

Empregos Gerados (2)

Valores (em R$ 1.000,00)

1) Pró-Moradia

117.647

111.300

2.000.000

2) Carta de Crédito Individual

284.023

863.839

15.522.740

3) Carta de Crédito Associativo

1.881

8.959

161.000

4) Apoio à Produção de Habitações

148.556

707.660

12.716.260

5) Descontos financ. pess. físicas



5.500.000

Total Geral

552.107

1.691.578

35.900.000


Legenda:

" ANEXO II

ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS

PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS

ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

EXERCÍCIO 2011

(Valores em R$ 1.000,00)

UF/REGIÕES

Carta de Crédito Individual

Carta de Crédito Associativo

Apoio à Produção de Habitações

Total Habitação Popular Pessoas Físicas e Jurídicas

RO

60.000

500

62.000

122.500

AC

8.000

500

40.000

48.500

AM

29.074

1.000

85.000

115.074

RR

14.500

500

1.000

16.000

PA

140.500

1.000

215.000

356.500

AP

2.200

500

2.500

5.200

TO

36.000

1.000

15.000

52.000

NORTE

290.274

5.000

420.500

715.774

MA

150.000

1.000

308.200

459.200

PI

90.000

1.000

50.000

141.000

CE

263.175

1.000

225.000

489.175

RN

253.280

7.000

175.000

435.280


331.000

1.000

100.000

432.000

PE

254.937

1.000

323.600

579.537

AL

180.000

1.000

305.000

486.000

SE

170.000

1.000

130.000

301.000

BA

456.500

5.000

820.000

1.281.500

NORDESTE

2.148.892

19.000

2.436.800

4.604.692

MG

2.051.740

13.000

812.060

2.876.800

ES

235.349

2.000

215.000

452.349

RJ

967.331

5.000

1.040.000

2.012.331


3.003.596

78.000

4.321.610

7.403.206

SUDESTE

6.258.016

98.000

6.388.670

12.744.686

PR

1.870.868

7.000

745.000

2.622.868

SC

1.062.718

5.000

510.000

1.577.718

RS

1.675.074

14.000

937.800

2.626.874

SUL

4.608.660

26.000

2.192.800

6.827.460

MS

296.250

1.000

153.000

450.250

MT

260.000

4.000

380.000

644.000

GO

1.537.898

5.000

491.690

2.034.588

DF

122.750

3.000

252.800

378.550

C.OESTE

2.216.898

13.000

1.277.490

3.507.388

TOTAL

15.522.740

161.000

12.716.260

28.400.000


"

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO NEGROMONTE