Instrução Normativa MCid nº 38 de 10/10/2011


 Publicado no DOU em 11 out 2011


Dá nova redação à Instrução Normativa nº 30, de 14 de julho de 2011 , do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente à área de Habitação Popular, para o exercício de 2011.


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O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e

Considerando o disposto na Resolução nº 667, de 23 de agosto de 2011, do Conselho Curador do FGTS , que aprova a reformulação do orçamento do aludido Fundo para o exercício de 2011; e

Considerando solicitação de remanejamentos de recursos alocados para a concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, formulada pelo Agente Operador,

Resolve:

Art. 1º O art. 2º e os Anexos I e II da Instrução Normativa nº 30, de 14 de julho de 2011 , do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União, em 15 de julho de 2011, Seção 1, páginas 67 e 68, que dispõe sobre o orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente à área de Habitação Popular, para o exercício de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º A aplicação dos recursos destinados à concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas observará os dispositivos a seguir relacionados:

I - serão destinados R$ 4.290.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos e noventa milhões de reais) para produção ou aquisição de, no mínimo, 150.000 (cento e cinquenta mil) imóveis novos, passíveis de enquadramento no PNHU/PMCMV, observada a legislação específica e ainda os seguintes dispositivos:

II - serão destinados R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas rurais, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do PMCMV, de que tratam o § 1º do art. 13 da Lei nº 11.977, de 2009, e o § 1º do art. 15 do Decreto nº 7.499, de 2011, vedado o atendimento a agricultores ou trabalhadores rurais que:

III - serão destinados R$ 1.160.000.000,00 (um bilhão e cento e sessenta milhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas urbanas, não enquadráveis no PNHU/PMCMV, reservando-se, no mínimo, R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) para financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, executados sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias."

" ANEXO I

ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS

PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS

ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

EXERCÍCIO 2011

Programas/Descontos 

Metas Físicas (1) (2) 

Empregos Gerados (2) 

Valores (em R$ 1.000,00) 

1) Pró-Moradia 

117.647 

111.300 

2.000.000 

2) Carta de Crédito Individual 

284.023 

863.839 

15.522.740 

3) Carta de Crédito Associativo 

1.881 

8.959 

161.000 

4) Apoio à Produção de Habitações 

148.556 

707.660 

12.716.260 

5) Descontos financ. pess. físicas 



5.500.000 

Total Geral 

552.107 

1.691.578 

35.900.000 


Legenda:

" ANEXO II

ORÇAMENTO OPERACIONAL - FGTS

PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS

ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

EXERCÍCIO 2011

(Valores em R$ 1.000,00)

UF/REGIÕES 

Carta de Crédito Individual 

Carta de Crédito Associativo 

Apoio à Produção de Habitações 

Total Habitação Popular Pessoas Físicas e Jurídicas 

RO 

60.000 

500 

62.000 

122.500 

AC 

8.000 

500 

40.000 

48.500 

AM 

29.074 

1.000 

85.000 

115.074 

RR 

14.500 

500 

1.000 

16.000 

PA 

140.500 

1.000 

215.000 

356.500 

AP 

2.200 

500 

2.500 

5.200 

TO 

36.000 

1.000 

15.000 

52.000 

NORTE 

290.274 

5.000 

420.500 

715.774 

MA 

150.000 

1.000 

308.200 

459.200 

PI 

90.000 

1.000 

50.000 

141.000 

CE 

263.175 

1.000 

225.000 

489.175 

RN 

253.280 

7.000 

175.000 

435.280 


331.000 

1.000 

100.000 

432.000 

PE 

254.937 

1.000 

323.600 

579.537 

AL 

180.000 

1.000 

305.000 

486.000 

SE 

170.000 

1.000 

130.000 

301.000 

BA 

456.500 

5.000 

820.000 

1.281.500 

NORDESTE 

2.148.892 

19.000 

2.436.800 

4.604.692 

MG 

2.051.740 

13.000 

812.060 

2.876.800 

ES 

235.349 

2.000 

215.000 

452.349 

RJ 

967.331 

5.000 

1.040.000 

2.012.331 


3.003.596 

78.000 

4.321.610 

7.403.206 

SUDESTE 

6.258.016 

98.000 

6.388.670 

12.744.686 

PR 

1.870.868 

7.000 

745.000 

2.622.868 

SC 

1.062.718 

5.000 

510.000 

1.577.718 

RS 

1.675.074 

14.000 

937.800 

2.626.874 

SUL 

4.608.660 

26.000 

2.192.800 

6.827.460 

MS 

296.250 

1.000 

153.000 

450.250 

MT 

260.000 

4.000 

380.000 

644.000 

GO 

1.537.898 

5.000 

491.690 

2.034.588 

DF 

122.750 

3.000 

252.800 

378.550 

C.OESTE 

2.216.898 

13.000 

1.277.490 

3.507.388 

TOTAL 

15.522.740 

161.000 

12.716.260 

28.400.000 


"

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO NEGROMONTE