Instrução Normativa SEAP nº 17 de 22/09/2005


 Publicado no DOU em 23 set 2005


Dispõe sobre critérios e procedimentos para formulação e aprovação de Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura - PLDMs, visando a delimitação dos parques aqüícolas e faixas ou áreas de preferência de que trata o art. 3º da Instrução Normativa Interministerial nº 06, de 28 de maio de 2004.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MPA nº 8, de 25.05.2010, DOU 26.05.2010.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º da Instrução Normativa Interministerial nº 6, de 28 de maio de 2004 e o que consta do processo nº 00350.001770/2005-12, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para formulação e aprovação de Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura - PLDMs, visando a delimitação dos parques aqüícolas e faixas ou áreas de preferência de que trata o art. 3º da Instrução Normativa Interministerial nº 06, de 28 de maio de 2004.

Parágrafo único. Os Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura - PLDMs são instrumentos de planejamento participativo para a identificação de áreas propícias à delimitação dos parques aqüícolas marinhos e estuarinos bem como das faixas ou áreas de preferência para comunidades tradicionais, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável da maricultura em águas de domínio da União.

Art. 2º A elaboração de PLDMs será baseada, prioritariamente, nos seguintes aspectos:

I - caracterização ambiental da área de abrangência do local a ser implantado o Plano;

II - identificação das formas de ocupação da área de abrangência, considerando os múltiplos usos da área;

III - identificação e caracterização das atividades produtivas instaladas na área terrestre do entorno que poderiam causar impactos na prática da maricultura;

IV - participação da comunidade local e demais usuários dos recursos da zona costeira; e

V - participação de instituições locais envolvidas com a pesquisa, fomento, extensão, ordenamento e controle da maricultura, de instituições envolvidas com o planejamento da zona costeira, bem como de representantes do setor produtivo da maricultura.

Notas:
1) Ver Instrução Normativa SEAP nº 15, de 02.05.2006, DOU 03.05.2006, que institui o Comitê Estadual e os Comitês Regionais dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura - PLDMs no Estado de São Paulo, de que trata este inciso.

2) Ver Instrução Normativa SEAP nº 9, de 07.03.2006, DOU 08.03.2006, que institui o Comitê Estadual e os Comitês Locais dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura - PLDMs no Estado do Rio Grande do Sul, de que trata este inciso.

3) Ver Instrução Normativa SEAP nº 5, de 03.02.2006, DOU 06.02.2006, que institui o Comitê Estadual e os Comitês Locais dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura - PLDMs no Estado de Alagoas, de que trata este inciso.

4) Ver Instrução Normativa SEAP nº 4, de 03.02.2006, DOU 06.02.2006, que institui o Comitê Estadual e os Comitês Locais Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura - PLDMs no Estado do Paraná, de que trata este inciso.

5) Ver Instrução Normativa SEAP nº 3, de 03.02.2006, DOU 06.02.2006, que institui o Comitê Estadual e os Comitês Locais Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura - PLDMs no Estado de Santa Catarina, de que trata este inciso.

§ 1º A participação da comunidade local e de demais usuários dos recursos da zona costeira, de que trata o inciso IV, se dará por meio de consultas públicas.

§ 2º A participação de instituições e do setor produtivo, de que trata o inciso V, se dará por meio de um Comitê Gestor, a ser instituído pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, em ato administrativo específico.

Notas:
1) Ver Instrução Normativa SEAP nº 15, de 02.05.2006, DOU 03.05.2006, que institui o Comitê Estadual e os Comitês Regionais dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura - PLDMs no Estado de São Paulo, de que trata este inciso.

2) Ver Instrução Normativa SEAP nº 9, de 07.03.2006, DOU 08.03.2006, que institui o Comitê Estadual e os Comitês Locais dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura - PLDMs no Estado do Rio Grande do Sul, de que trata este inciso.

3) Ver Instrução Normativa SEAP nº 5, de 03.02.2006, DOU 06.02.2006, que institui o Comitê Estadual e os Comitês Locais dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura - PLDMs no Estado de Alagoas, de que trata este parágrafo.

4) Ver Instrução Normativa SEAP nº 4, de 03.02.2006, DOU 06.02.2006, que institui o Comitê Estadual e os Comitês Locais Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura - PLDMs no Estado do Paraná, de que trata este parágrafo.

5) Ver Instrução Normativa SEAP nº 3, de 03.02.2006, DOU 06.02.2006, que institui o Comitê Estadual e os Comitês Locais Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura - PLDMs no Estado de Santa Catarina, de que trata este parágrafo.

6) Ver Instrução Normativa SEAP nº 2, de 03.02.2006, DOU 06.02.2006, que institui o Comitê Estadual e os Comitês Locais Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura - PLDMs no Estado de Pernambuco, na forma de que dispõe este parágrafo.

Art. 3º Na elaboração de PLDMs deverão ser observados os seguintes critérios:

I - diretrizes para o uso, desenvolvimento, proteção ou conservação da área;

II - o uso e desenvolvimento da região nos aspectos ambiental, econômico, recreacional e social;

III - aplicação, adoção ou incorporação de qualquer documento relacionado ao uso, desenvolvimento ou proteção dos recursos hídricos;

IV - identificação das áreas propícias que poderão ser destinadas para a maricultura em águas da União;

V - consideração das necessidades físicas e biológicas dos organismos aquáticos a serem cultivados nos parque aqüícolas ou faixas ou áreas de preferência;

VI - o cultivo de espécies nativas;

VII - abordagem integrada com os PLDMs aplicados em áreas adjacentes;

VIII - coerência com as políticas de desenvolvimento propostas pelos governos estaduais e municipais;

IX - utilização de uma área para maricultura esteja em conformidade com as condições e restrições previstas no Código de Conduta Responsável vigente para maricultura;

X - prevenção de qualquer outra matéria que seja necessária incluir em PLDMs, relacionados à realidade do local; e

XI - abordagem integrada com os Planos de Gerenciamento Costeiro existentes.

§ 1º No caso da existência de Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, este deverá servir como instrumento básico para a elaboração do PLDM.

§ 2º No caso de municípios onde exista Plano de Intervenção da Orla, instituído pelo Decreto nº 5.300/2004, as diretrizes contidas no mesmo devem ser incorporadas na elaboração do PLDM;

§ 3º No caso de Unidades de Conservação que possuírem Planos de Manejo, a elaboração do PLDM deverá observar o disposto no respectivo Plano;

§ 4º Em Unidades de Conservação que, ainda, não dispuserem de Plano de Manejo, o PLDM poderá subsidiar a elaboração do mesmo nos aspectos relacionados ao desenvolvimento sustentável da maricultura;

§ 5º Os PLDMs não deverão restringir empreendimentos de maricultura que se encontrem instalados e funcionando por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, enquanto perdurarem as condições estabelecidas no Termo.

Art. 4º Os limites máximos das áreas superficiais a serem ocupadas pelos parques e áreas aqüícolas em enseadas, baías e em mar aberto serão propostos pelo PLDM, definidos nos procedimentos de licenciamento ambiental e aprovados através dos processos de autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União, de acordo com a legislação específica.

Art. 5º Os PLDMs poderão abranger áreas municipais, intermunicipais e interestaduais incluindo os diversos espaços geográficos marinhos e estuarinos da zona costeira.

Art. 6º Os PLDMs poderão ser propostos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, por Estados ou por Municípios.

§ 1º O proponente deverá indicar a respectiva entidade responsável pela elaboração do PLDM, demonstrando a devida capacidade técnica e responsabilizando-se por todas as despesas decorrentes.

§ 2º O proponente poderá contratar a entidade responsável pela elaboração do projeto, conforme disposto em legislação específica.

Art. 7º A formulação de PLDMs deverá compreender as seguintes etapas:

I - autorização, expedida pela SEAP/PR, para a formulação do PLDM;

II - elaboração do PLDM;

III - aprovação, pela SEAP/PR, para divulgação pública;

IV - divulgação pública;

V - consulta pública e adequação do PLDM;

VI - representações públicas; e

VII - aprovação final, pela SEAP/PR, do PLDM

Art. 8º A solicitação de autorização para formulação de PLDMs deverá ser apresentada nos Escritórios Estaduais da SEAP/PR, na Unidade da Federação em que se pretende desenvolver o respectivo Plano, conforme modelo constante no Anexo I, desta Instrução Normativa, que será divulgado no site oficial da SEAP/PR: www.presidencia.gov.br/seap.

§ 1º Os respectivos Escritórios Estaduais deverão encaminhar a solicitação à Diretoria de Desenvolvimento da Aqüicultura - DIDAQ, da SEAP/PR, para apreciação quanto a sua viabilidade.

§ 2º aprovada a viabilidade técnica pela DIDAQ, o Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da SEAP/PR autorizará a elaboração do PLDM, informando o interessado por meio de correspondência oficial, com aviso de recebimento.

§ 3º Nos casos em que a proposta de formulação de PLDMs envolver mais de um Estado, a solicitação de autorização para formulação do referido plano deverá ser apresentada no Escritório Estadual da SEAP/PR da Unidade da Federação de origem do proponente, devendo a SEAP/PR informar aos governos estaduais da área de abrangência do PLDM sobre sua elaboração por meio de correspondência oficial, com aviso de recebimento; e

§ 4º verificada a inviabilidade técnica, a SEAP/PR informará ao interessado o motivo do indeferimento, por meio de correspondência oficial, com aviso de recebimento.

Art. 9º Após a autorização prevista no inciso I do § 2º do art. 8º, o proponente deverá iniciar a elaboração do respectivo PLDM, atendendo o disposto na presente Instrução Normativa e seguindo o roteiro constante no Anexo II, desta Instrução Normativa, que será divulgado no site oficial da SEAP/PR: www.presidencia.gov.br/seap.

§ 1º O proponente terá o prazo de dez meses, contados a partir da data de recebimento da autorização, para conclusão da etapa prevista no inciso II do art. 7º.

§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado por mais seis meses, a critério da SEAP/PR, mediante justificativa fundamentada pelo interessado.

Art. 10. Após sua elaboração, o PLDM deverá ser encaminhado à SEAP/PR para análise e autorização da divulgação pública.

§ 1º A SEAP/PR poderá solicitar adequações ou complementações das informações prestadas pelo proponente, com encaminhamento de nova versão, pelo proponente, quando for o caso.

§ 2º O não atendimento das correções previstas no § 1º implicará na notificação do fato ou, se for o caso, cancelamento da autorização para formulação do PLDM, sendo informado ao proponente por meio de correspondência oficial, com aviso de recebimento.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 11. Concedida a autorização de divulgação pública pela SEAP/PR, prevista no art. 10, o propositor deverá promover ampla divulgação pública do PLDM na área de abrangência do Plano, por um período mínimo de um mês.

Parágrafo único. A divulgação prevista no caput deverá ser realizada por meio de cartazes distribuídos nos pontos de maior concentração de pessoas, bem como através dos meios de comunicação disponíveis como jornal, mídia em rádio e televisão local e demais formas julgadas necessárias, constando, obrigatoriamente, nome completo, telefone e endereço do proponente.

Art. 12. Decorrido o prazo para a divulgação pública do PLDM, deverão ser realizadas as consultas públicas visando:

I - dirimir os possíveis conflitos relacionados com o planejamento e o desenvolvimento da maricultura, na área de abrangência do Plano;

II - discutir e aprovar a seleção de áreas propícias à implantação dos parques aqüícolas e faixas ou áreas de preferência em conjunto a comunidade local;

III - definir os critérios de seleção e identificação dos usuários dos parques aqüícolas e faixas ou áreas de preferência, observando o disposto no Decreto nº 4.895, de 25 de novembro de 2003 e na Instrução Normativa Interministerial nº 6, de 28 de maio de 2004;

IV - definir as possíveis atividades compatíveis com a prática da maricultura na área de abrangência do Plano;

V - discutir e propor alterações ao PLDM, quando for o caso;

VI - solicitar estudos complementares se necessários; e

VII - aprovar a proposta de PLDM elaborada.

§ 1º As consultas de que trata o caput deverão ser realizadas por meio de audiências públicas, na forma constante do Anexo III, desta Instrução Normativa, que será divulgado no site oficial da SEAP/PR: www.presidencia.gov.br/seap.

§ 2º As consultas públicas deverão ser realizadas em locais que permitam o atendimento do maior número possível de usuários dos recursos naturais da região costeira, objeto do estudo.

§ 3º As audiências públicas serão executadas pelo responsável pela elaboração do PLDM e de total responsabilidade do proponente.

§ 4º Para que o processo de consulta pública seja efetivo deverão ser realizadas quantas audiências forem necessárias, com o mínimo de duas audiências por PLDM.

§ 5º Deverá ser dada ampla divulgação do dia, hora e local da realização das audiências públicas, com antecedência mínima de trinta dias.

§ 6º A SEAP/PR designará representantes para a coordenação de todas as audiências públicas realizadas, que atuarão como moderadores nas mesmas, conforme disposto no Anexo III desta Instrução Normativa, que será divulgado no site oficial da SEAP/PR: www.presidencia.gov.br/seap.

§ 7º Deverão ser convidados representantes dos Órgãos Governamentais de Meio Ambiente das esferas federal, estadual e municipal, com jurisdição na área abrangida pelo PLDM.

Art. 13. A representação pública de que trata o inciso VI do art. 7º deverá ser encaminhada, formalmente, pelo interessado ao proponente do PLDM.

§ 1º A representação consiste em discordâncias, concordâncias ou quaisquer informações complementares julgadas necessárias ao PLDM elaborado, podendo ser apresentada individualmente ou por meio de entidades representativas de uma categoria, direta ou indiretamente, atingida pelo PLDM.

§ 2º As representações deverão ser apresentadas a partir da etapa de divulgação até no máximo dez dias úteis antes da segunda audiência pública realizada.

§ 3º As representações deverão ser devidamente apresentadas e discutidas nas audiências públicas realizadas.

Art. 14. A representação de que trata o art. 13 deverá ser apresentada da seguinte forma:

I - por escrito;

II - em língua portuguesa;

II - informar o nome do propositor ou da entidade representativa da respectiva categoria;

III - endereço para recebimento de qualquer informação; e

IV - no prazo estabelecido no § 2º do art. 13, com comprovação de recebimento.

Parágrafo único. As representações protocoladas sem a observância dos incisos constantes deste artigo serão desconsideradas, sem análise do mérito.

Art. 15. O proponente deverá encaminhar a SEAP/PR, no prazo máximo de um mês, contados da data de encerramento da última consulta pública, relatório com as seguintes informações:

I - cópia de cada representação recebida em relação ao PLDM ou se não foram recebidas representações, uma declaração deste fato;

II - cópia da ata de cada audiência pública realizada;

III - parecer da instituição responsável pela elaboração do PLDM quanto ao mérito de cada representação;

IV - nota técnica relacionando:

a) As alterações realizadas no PLDM como resultado da consulta pública;

b) Previsão de qualquer impacto ambiental resultante da alteração do PLDM, com as respectivas medidas mitigadoras.

c) Recomendações das comunidades locais em relação ao PLDM.

V - cópia da versão final do PLDM aprovada na consulta pública.

§ 1º A SEAP/PR poderá solicitar informações complementares ou ajustes no relatório previsto no caput.

§ 2º Este artigo não se aplica quando a SEAP/PR for a proponente, sem prejuízo das etapas previstas no art. 7º.

Art. 16. Atendidos todos os requisitos enunciados nesta Instrução Normativa, a SEAP/PR aprovará o PLDM, comunicando ao proponente por meio de correspondência oficial com aviso de recebimento.

Parágrafo único. A SEAP/PR, após comunicação ao proponente, divulgará publicamente o PLDM aprovado.

Art. 17. O PLDM devidamente aprovado pela SEAP/PR, acompanhando pelos Anexos I, II e V da Instrução Normativa Interministerial nº 06, de 2004, devidamente preenchido pelo proponente, deverá se constituir na documentação a ser encaminhada para início do trâmite processual que visa a delimitação dos Parques Aqüícolas e faixas ou áreas de preferências propostos.

Parágrafo único. O PLDM não substitui a necessidade de Licenciamento Ambiental dos Parques Aqüícolas, mas deverá ser utilizado para subsidiar o processo de análise para emissão das licenças ambientais de maricultura, para projetos propostos dentro de sua área de abrangência.

Art. 18. A SEAP/PR poderá apresentar, a qualquer tempo, emendas ao PLDM aprovado, quando se tratar de caso fortuito ou força maior.

Art. 19. O PLDM aprovado deverá ser revisto a cada cinco anos após sua implementação.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE FRITSCH

ANEXO I
Modelo de Solicitação para Autorização para Elaboração do PLDM

A Sua Excelência Senhor Ministro José Fritsch Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca Presidência da República do Brasil Como Governador / Prefeito de _____________________________________, e com os objetivos de promover o planejamento do desenvolvimento da maricultura em águas da União e de demarcar os parques aqüícolas e as faixas de preferência para as comunidades tradicionais da região costeira, venho solicitar ao Exmo. Sr. José Fritsch, autorização para formulação de um Plano Local de Desenvolvimento da Maricultura para a região de ______________________________________, a ser elaborado pela entidade_________________________________.

O Plano Local de Desenvolvimento da Maricultura será realizado de acordo com os procedimentos e detalhamento de formato dispostos na Instrução Normativa n. --------, de 2005.________________, ____ de _______________ de ___________

_______________________________

Proponente:

ANEXO II
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PLDM

Os itens a seguir deverão constar do diagnóstico socioeconômico e ambiental a serem elaborados pela proponente e apresentados em forma textual anexado de mapas temáticos desenvolvidos através do emprego de Sistema de Informações Geográficas - SIG.

Inserção Regional e Arcabouço Legal

Localização: informar a região de abrangência do PLDM, com a descrição dos seus limites geográficos e políticos e apresentação em mapa com escala preferencialmente de 1:100.000.

Municípios, estuários, baías, enseadas e áreas de conservação:

estimar a área do PLDM, identificando os municípios abrangidos, as lagoas, baías, enseadas, e estuários, bem como as Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais, indicando se estas possuem Planos de Manejo aprovados ou em vias de aprovação e as Áreas de Preservação Permanente (APP's).

Bacia hidrográfica: informar as bacias e hidrográficas abrangidas pelo PLDM, citando o nome dos principais rios, informando sobre a existência de Comitês de Bacias Hidrográficas instituídos ou em fase de instituição, bem como a existência dos respectivos Planos de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas.

Estudos e planejamentos prévios relacionados ao gerenciamento costeiro: listar e expor resumidamente todos os estudos existentes que considerem o planejamento ou gerenciamento costeiro existentes na área coberta pelo PLDM, onde todos os estudos existentes deverão ser considerados, notadamente os diagnósticos elaborados pelo Projeto Orla e pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Ministério do Meio Ambiente, bem como os Planos Estaduais de Gerenciamento Costeiro, quando estes estiverem disponíveis, bem como o Plano Diretor Municipal, quando couber. Estudos e diagnósticos já existentes devem ser considerados neste item.

Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes e/ou aplicadas à aqüicultura: listar e expor resumidamente toda a legislação federal, estadual e municipal e os Instrumentos Normativos relacionados à aqüicultura, particularmente aqueles referentes ao licenciamento ambiental e ao zoneamento costeiro que possam afetar a definição de áreas propícias para projetos de maricultura.

Propostas locais para o desenvolvimento da maricultura:

apresentar, quando estiverem disponíveis, as propostas de planejamento da maricultura já elaboradas pelos governos estaduais e/ou municipais, na região abrangida pelo PLDM.

Caracterização da Área de Estudo

Clima e meteorologia: descrição das condições climáticas da região, incluindo temperaturas médias, máximas e mínimas, precipitação pluviométrica e caracterização de ventos predominantes, considerando as variações sazonais, dentre outros aspectos.

Hidrografia: descrição das Bacias Hidrográficas e dos principais rios da região, bem como aspectos hidrológicos incluindo padrões de vazão ou descarga média e parâmetros de qualidade de água, dentre outros.

Oceanografia: caracterização dos ambientes marinhos/estuarinos da área de estudo, com descrição de amplitude e regime de marés e da hidrodinâmica local, parâmetros de qualidade da água (pH, temperatura, transparência, salinidade, material em suspensão, compostos nitrogenados, clorofila "a", coliformes fecais e totais, entre outros) e do sedimento (granulometria, teor de matéria orgânica, nutrientes, etc.), batimetria incluindo profundidades médias, máximas e mínimas, descrição da tipologia de fundo, dentre outros.

Geomorfologia e geologia costeira: caracterização geológica e geomorfológica da região, bem como a classificação da linha de costa (praia arenosa, costão rochoso, manguezal, aterro, etc.).

Vegetação costeira: descrever os padrões da vegetação costeira, informando, inclusive, sobre a presença de manguezais, dunas, restingas e apicuns, dentre outros.

Vegetação aquática: descrever a vegetação aquática presente na área coberta pelo PLDM, identificando as principais espécies ou gêneros, informando sobre a existência e localização de bancos naturais e estimando a área coberta por cada uma destes.

Animais terrestres: listar as espécies ou gênero dos animais terrestres na área de influência do PLDM, especialmente as espécies raras endêmicas e as que estejam ameaçadas ou em processo de extinção, informando os locais de ocorrência.

Animais aquáticos: listar as espécies ou gênero dos principais organismos macroscópicos aquáticos com valor econômico, raros endêmicos e ameaçados de extinção, capturados pela pesca ou sabidamente presentes na área, incluindo crustáceos, peixes, quelônios, répteis, mamíferos e moluscos. Identificar áreas de reprodução e berçário quando estas estiverem presentes na região. Listar as espécies de organismos aquáticos exóticos e alóctones já introduzidas, cultivadas e estabelecidas na região, de acordo com a Portaria do IBAMA nº 145N/1998.

Aves: listar as espécies de aves presentes na região, com ênfase em aves aquáticas/marinhas e ressaltando aquelas que são objeto de tratados internacionais de proteção a aves migratórias e aquelas raras endêmicas ou que estejam ameaçadas de extinção.

Diagnóstico das formas de ocupação da região costeira

Discriminar os setores produtivos existentes na região costeira além de outros fatores que possam influenciar na qualidade da água e que ameacem a atividade em áreas em operação ou áreas selecionadas para implantação de projetos de maricultura.

Relatar a ocorrência de erosão, elevação da turbidez, níveis elevados de contaminação fecal, presença de concentrações elevadas de nutrientes originados pelo uso de fertilizantes e a presença de produtos tóxicos como pesticidas e agrotóxicos nas águas dos rios e riachos que deságuam nas áreas em operação ou selecionadas para o desenvolvimento da maricultura.

Identificar, em carta náutica, a presença de rotas e canais de navegação, a localização de balneários e de áreas de prática de esportes aquáticos, tais como atividades náuticas (navegação à vela, remo, jet ski, esqui aquático, etc.), mergulho, pesca esportiva ou amadora. No caso de pesca amadora, informar as técnicas de pesca e espécies capturadas. Informar sobre a existência e localização de marinas, bem como o número de embarcações atracadas com seus respectivos portes.

Informar sobre atividades de extrativismo de organismos aquáticos praticadas pelas comunidades locais, provendo estimativas de pessoas envolvidas. Identificar a presença de colônias, associações e cooperativas de pesca e suas áreas tradicionais de pesca na região coberta pelo PLDM. Listar as principais espécies capturadas bem como a aparelhagem e as técnicas empregadas.

Informar ainda a existência de associações e de cooperativas de maricultores e o número de membros.

Identificar a presença de portos, trapiches e atracadouros, bem como a existência de estaleiros, postos de abastecimento de combustível, barracões, empresas de pesca, entrepostos e terminais pesqueiros, empresas de beneficiamento de pescado, entre outros.

Identificar outros usos, tais como pontos de captação de água para outras atividades, pontos de lançamentos de efluentes, atividades industriais, agropecuárias e turísticas, áreas rurais e urbanas, bem como o uso e ocupação do solo do entorno.

Diagnóstico sócio-econômico da região

Apresentar dados populacionais da região dos últimos três censos demográficos. Relatar possíveis fluxos migratórios, bem como fatores econômicos e sociais que contribuem para o êxodo ou migração da população.

Informar os núcleos habitacionais do entorno de áreas de maricultura, e as vias de acesso a estas, com a descrição de sistema viário.

Relacionar resumidamente as principais atividades econômicas praticadas na região, sejam industriais, agropecuárias ou de prestação de serviços, com estimativas de produção, renda e geração de empregos.

Informar sobre a importância do turismo como atividade econômica na região, incluindo a infra-estrutura existente (restaurantes, hotéis, pousadas, etc.), número estimado de turistas por ano, principais pontos turísticos e suas características, bem como sobre possíveis conflitos com a maricultura.

Informar sobre os arranjos produtivos locais, considerando a disponibilidade de mão-de-obra e recursos humanos, serviços de assistência técnica e extensão, capacitação e desenvolvimento tecnológico, produção de insumos e equipamentos, infra-estrutura para produção, beneficiamento, escoamento e comercialização da produção, estudos de mercado, etc.

Avaliação de impactos ambientais

Esta avaliação deverá abranger os impactos benéficos e adversos do empreendimento, determinando-se uma projeção dos impactos imediatos a médio e longo prazo; temporários, permanentes e cíclicos; reversíveis e irreversíveis; locais, regionais e estratégicos.

Identificar, mensurar e avaliar os impactos ambientais significativos nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação do empreendimento, dentre outros.

Relacionar e analisar os possíveis impactos causados pela maricultura no meio físico, como eutrofização, aumento da turbidez, bioacumulação, impacto visual e geração de resíduos sólidos, dentre outros. Descrever os possíveis impactos gerados na coluna de água e no fundo (sedimento), como a liberação de nutrientes e sólidos em suspensão, dando particular atenção aos procedimentos a serem utilizados para a minimização de perdas de ração para o ambiente. Informar sobre as medidas de gerenciamento e de manejo das fazendas marinhas que poderão mitigar estes impactos.

Relacionar e analisar os possíveis impactos causados pela maricultura no meio biótico, como escape de indivíduos, competição com espécies nativas, perda de biodiversidade, alteração da cobertura vegetal do entorno, alteração da estrutura trófica, dentre outros aspectos.

Relacionar os possíveis impactos causados pela maricultura na vegetação marinha, como a supressão de bancos naturais.

Informar sobre as medidas de gerenciamento e de manejo das fazendas marinhas que poderão mitigar estes impactos. Mencionar impactos positivos que possam resultar do desenvolvimento da maricultura.

Relacionar os possíveis impactos causados pela liberação dos organismos sob cultivo para o ambiente, notadamente de espécies exóticas ou alóctones. Informar sobre as medidas de gerenciamento e de manejo das fazendas marinhas que poderão mitigar estes impactos. Mencionar impactos positivos que possam resultar do desenvolvimento da maricultura.

Relacionar os possíveis impactos causados pela aqüicultura em áreas de reprodução e berçários de organismos marinhos.

Informar sobre as medidas de gerenciamento e de manejo das fazendas marinhas que poderão mitigar estes impactos. Mencionar impactos positivos que possam resultar do desenvolvimento da maricultura.

Relacionar os possíveis impactos causados pela maricultura em populações de aves presentes na região, particularmente de aves migratórias ou ameaçadas de extinção. Informar sobre as medidas de gerenciamento e de manejo das fazendas que poderão mitigar estes impactos. Mencionar impactos positivos que possam resultar do desenvolvimento da maricultura.

Conclusão do prognóstico de impacto ambiental

Conclusão sobre os impactos ambientais positivos e negativos da maricultura na região abrangida pelo PLDM, bem como sobre as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas para minimizar os impactos negativos. Identificar os impactos negativos para os quais não exista a possibilidade de adoção de medidas mitigadoras.

Avaliação dos impactos sócio-econômicos

Relacionar e analisar os possíveis impactos causados pela maricultura no meio sócio-econômico, como conflitos de uso, alteração da disponibilidade de recursos pesqueiros para a pesca, mudanças na qualidade de vida da população local, geração de fluxos migratórios, dentre outros aspectos. Mencionar impactos positivos que possam resultar de desenvolvimento da maricultura na região de estudo.

Relacionar os possíveis impactos visuais causados pela maricultura. Informar sobre as medidas de gerenciamento e de manejo dos parques aqüícola e das fazendas existentes que poderão mitigar estes impactos.

Relacionar os possíveis impactos causados pela maricultura na pesca comercial e esportiva. Informar sobre as medidas de gerenciamento e de manejo dos Parques Aqüícola das fazendas que poderão mitigar estes impactos. Mencionar impactos positivos que possam resultar do desenvolvimento da maricultura.

Relacionar dos possíveis impactos às populações locais que possam ser causados por operações de maricultura. Informar sobre a possibilidade de restrição a áreas onde são realizadas atividades extrativistas tradicionais de importância econômica na região. Informar a necessidade de se trazer trabalhadores de outras regiões não cobertas pelo PLDM. Mencionar impactos sociais positivos como a fixação de populações tradicionais, valorização cultural, geração de emprego e de renda.

Conclusão da avaliação de impactos sócio-econômicos

Conclusão sobre os impactos sócio-econômicos positivos e negativos da maricultura na região abrangida pelo PLDM, bem como sobre as medidas mitigadoras e compensadoras a serem adotadas para minimizar os impactos negativos. Identificar impactos negativos para os quais não exista a possibilidade de adoção de medidas mitigadoras.

Identificação das áreas propícias para a delimitação de parques aqüícolas e faixas ou áreas de preferência.

A proponente deverá identificar as áreas propícias para a delimitação de faixas ou áreas de preferência, parques e áreas aqüícolas, a serem referendados por meio de consulta pública.

? A versão final do PLDM deverá ser entregue a SEAP acompanhada das informações constantes dos Anexos I, II, V e VI (quando cuber) da Instrução Normativa Inteministerial nº 06, de 2004, devidamente preenchido pela proponente, com informações dos maricultores a serem incluídos nos parques aqüícolas, constituindo-se na documentação necessária para dar inicio ao trâmite processual que visa à delimitação, pela SEAP/PR, dos parques aqüícolas e faixas ou áreas de preferências nos locais propostos.

? As faixas ou áreas de preferência deverão priorizar as populações tradicionais e ter área suficiente para atender ao número de pessoas que exercem ou que possam exercer a maricultura na região. O PLDM deverá fazer menção específica sobre qual comunidade tem direito a utilizar a área de preferência demarcada.

Plano de Monitoramento Ambiental

Para cada tipo de organismo marinho (algas, moluscos, peixes ou crustáceos) a ser cultivado dentro dos parques aqüícolas que serão demarcados pelo PLDM, a proponente deverá apresentar uma proposta de Plano de Monitoramento Ambiental dos parques e áreas de maricultura contendo mecanismos de controle que contemplem todas as medidas necessárias para identificar impactos indesejáveis e mitigar efeitos negativos que os mesmos possam oferecer.

Deverá constar do PLDM uma lista de obrigações dos maricultores quanto ao monitoramento de parâmetros ambientais na área do empreendimento de acordo com os respectivos organismos sob cultivo e Plano de Monitoramento Ambiental.

Deverão estar inseridos neste item os programas de monitoramento de parâmetros ambientais (qualidade de água, bioindicadores, fauna aquática e flora do entorno, quando couber) da biomassa cultivada, da densidade de cultivo. No caso do cultivo de moluscos bivalves, deverão estar previstas biometrias periódicas dos organismos cultivados, especialmente quando forem observadas perdas de produtividade por diminuição da taxa de crescimento, por ser este fator o primeiro indicador da superação da capacidade de suporte do ambiente.

Para cultivos de peixes e de camarões marinhos em gaiolas ou cercados, deverão ser monitoradas anualmente as características físicas e biológicas do sedimento, além dos níveis de nutrientes e o teor de matéria orgânica no sedimento sob as áreas de cultivo e em seu entorno.

Apresentar Programa de monitoramento de qualidade da água, informando os parâmetros monitorados, pontos de coleta, valores limites e técnicas de determinação utilizadas para o monitoramento da qualidade da água. Abordar a interferência do processo de cultivo na qualidade da água apresentando os métodos de mitigação para manutenção dos padrões de qualidade da água estabelecidas pela Resolução CONAMA 357/2005. Informar a compatibilização do empreendimento com os possíveis usos múltiplos do corpo d'água, bem como as diversas formas de utilização da água na área de influência direta.

Informar se a atividade de maricultura proposta envolverá o uso de substâncias profiláticas ou terapêuticas. Em caso positivo, deverá ser informada qual medida será tomada para sua utilização segura e para as formas de descarte após utilização.

Todos os produtos químicos utilizados na atividade deverão estar devidamente autorizados e obedecer às restrições existentes na legislação correlata.

Apresentar proposta de medidas para a disposição dos resíduos gerados durante os processos de colheita, processamento da produção, manejo e remoção de incrustações, de forma a não causar impactos indesejáveis ao ambiente (poluição visual e mau odor) nas áreas de cultivo e áreas adjacentes.

Fazer constar no PLDM a informação para os maricultores instalados nos parques e áreas aqüícolas sobre a necessidade de notificação a SEAP/PR ou autoridades sanitárias competentes (PNSAA/DDA/SDA/MAPA) sobre qualquer suspeita da presença de doenças nos organismos cultivados, além da informação de que os maricultores não deverão liberar intencionalmente para o mar, espécies exóticas ou alóctones sem autorização prévia.

Plano de Gerenciamento e Controle

Para cada parque aqüícola deverá ser proposto um Plano de Gerenciamento e Controle contendo as ações de gerenciamento e controle que contemplem todas as medidas necessárias para o ordenamento da atividade e mitigar os efeitos negativos que o empreendimento possa oferecer.

Cada Plano de Gerenciamento e Controle deverá conter regras de utilização do espaço em águas da União definindo as espécies de organismos marinhos que poderão ser cultivados no parque (algas, moluscos, peixes ou crustáceos), as densidades máximas de cultivo, o espaçamento das estruturas, o espaçamento entre as áreas aqüícolas (área de diluição), estruturas de apoio permitidas como balsas de trabalho etc., definir a destinação de resíduos e adoção de práticas de manejo de acordo com Códigos de Conduta Responsável ou Códigos de Boas Práticas de Manejo vigentes.

Apresentar relação dos públicos beneficiários a serem atendidos pela demarcação de cada parque aqüícola proposto no PLDM. Identificar quais os parques aqüícolas abrangerão as faixas ou áreas de preferência para o atendimento de comunidades tradicionais.

Apresentar as medidas que visam assegurar que todas as estruturas e equipamentos de cultivo nas áreas autorizadas estejam de acordo com os padrões definidos para a atividade. Os postes e estruturas fixas (varais, mesas) de áreas de planícies de maré (zona entre-marés) devem apresentar disposição e altura condizente com o nível do mar. A sinalização destas áreas também deve ser adequadamente disposta acima do nível do mar.

A área a ser cedida deverá ser mantida de forma ordenada e organizada conforme preconiza o Plano de Gerenciamento e Controle constante no PLDM. Balsas de manejo, estruturas para armazenamento de rações, alimentadores automáticos e guaritas de vigilância devem ser devidamente previstas nos projetos e aprovadas antes de serem instaladas nas áreas cedidas. Os maricultores devem se certificar de que os procedimentos de manejo das fazendas marinhas e práticas de navegação estejam condizentes com a legislação correlata em termos de emissão de poluentes.

As estruturas de ancoragem (poitas, estacas ou âncoras) bem como os cabos de amarração posicionados fora dos limites das áreas cedidas devem estar em profundidades de pelo menos 5 metros. Explicitar a necessidade de manutenção da sinalização dos limites da área licenciada de acordo com as exigências da SEAP e do Comando da Marinha do Brasil. Os maricultores deverão identificar as áreas licenciadas de acordo com as exigências da SEAP/PR.

ANÁLISE INTEGRADA

Após a conclusão do diagnóstico socioeconômico e ambiental, deverá ser realizada uma análise integrada através do uso de Sistemas de Informações Geográficas - SIG, de forma a permitir a espacialização das informações levantadas e a identificação de áreas potenciais para maricultura, a partir de análise dos principais descritores ambientais, e de uso diverso do espaço marinho, através de um processo analítico hierárquico, de acordo com o organismo a ser cultivado e com o sistema ou petrecho a ser empregado. Esta análise integrada deverá considerar, além dos descritores ambientais e sócioeconômicos, aspectos intrínsecos à modalidade de maricultura e sua dependência de acordo com os parâmetros de qualidade da água, profundidade, potencial de diluição de resíduos orgânicos como fezes e restos de ração, infra-estrutura e logística para escoamento da produção, dentre outros.

MAPAS DE SISTEMAS DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS - SIG

Deverão ser apresentados os mapas temáticos e mapas de localização gerados através do uso de Sistemas de Informações Geográficas - SIG, impressos e em meio digital, contendo minimamente as informações abaixo, em escalas apropriadas para visualizar os parques aqüícolas e as informações da área em seu entorno.

Mapa 1 - Limites municipais e limites de bacias hidrográficas nos municípios de abrangência do PLDM, com dados de hidrografia e batimetria; (escala preferencialmente entre 1:50.000 e 1:100.000)

Mapa 2 - Descrição da topografia do fundo, informando a existência de recifes, parcéis, lajes, bancos de areia e alto fundos, bancos de macroalgas, e do tipo de fundo (rochoso, areno-rochoso, arenoso, areno-lodoso, lodoso, etc.); incluir informações da linha de costa, classificada como praia, costão, manguezal, aterro, vegetação costeira, etc.; (escala preferencialmente entre 1:25.000 e 1:75:000).

Mapa 3 - Delimitação (polígonos) de Unidades de Conservação, Corredores Ecológicos e Zonas de Amortecimento, de Áreas de Preservação Permanente e de áreas restritas; e descrição e delimitação de outros usos, tais como rotas de navegação, áreas de lazer e turismo, áreas de fundeio, marinas, portos, áreas de pesca, pontos de captação de água para outros usos, emissários, cabos submarinos e oleodutos, etc.; além da localização de empreendimentos de maricultura já existentes, bem como de pontos de apoio para as fazendas marinhas; (escala preferencialmente entre 1:25.000 e 1:75:000).

Mapa 4 - Localização das instalações de beneficiamento de pescado e de produtos da maricultura e localização das colônias e associações de pescadores e maricultores; localização das comunidades tradicionais e dos núcleos habitacionais no entorno, bem como as vias de acesso; identificação e localização das fontes poluidoras diversas, como efluentes domésticos ou industriais, emissários submarinos e estações de tratamento de esgoto, além das áreas sujeitas à contaminação por agrotóxicos, petróleo e derivados, etc. (escala preferencialmente entre 1:25.000 e 1:75:000).

Mapa 5 - Localização das áreas de exclusão, áreas com restrição e áreas propícias para a maricultura, com a delimitação de polígonos propostos de parques aqüícolas, de áreas aqüícolas e de faixas ou áreas de preferência para comunidades tradicionais.

Deverão ser elaborados tantos mapas quantos forem necessários para identificar todos os parques aqüícolas e faixas de preferências propostos no PLDM (escala preferencialmente entre 1:25.000 e 1:75.000).

Observação: Cada mapa de localização de parque aqüícola deverá estar acompanhando de uma folha explicativa indicando as coordenadas dos vértices externos do perímetro das áreas em estudo em graus sexagesimais (geográfica) e na projeção UTM, ambos utilizando o Datum Horizontal SAD-69, a área total (em hectares) do parque, a quantidade e a área (em hectares) das áreas aqüícolas dentro de cada parque, identificação dos maricultores que ocuparão as áreas bem como a identificação dos organismos marinhos passíveis de serem cultivados no parque. Planta de localização das áreas constituintes do parque aqüícola marinho em escala adequada, abrangendo porções menores do parque aqüícola marinho, tendo em vista uma visão detalhada das áreas de maricultura, espaços intermediários para uso múltiplo, entre outros itens pertinentes.

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SEAP nº 11, de 04.03.2008, DOU 05.03.2008)

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
ANEXO II
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PLDM

1- Informações gerais
1.1 - Localização
Informar a região de abrangência do PLDM, fornecendo as coordenadas dos vértices externos do perímetro em graus sexagesimais (geográfica) e na projeção UTM, ambos utilizando o Datum Horizontal SAD-69.
1.2 - Município, estuários e áreas de conservação
Estimar a área do PLDM, identificando o município abrangido, as lagoas, baías, enseadas, e estuários, bem como as Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais, indicando se estas têm Planos de Manejo aprovados ou em vias de aprovação e as Áreas de Preservação Permanente (APP).
1.3 - Bacia hidrográfica
Informar as bacias e hidrográficas abrangidas pelo PLDM, citando o nome dos principais rios, informando sobre a existência de Comitês de Bacias Hidrográficas instituídos ou em fase de instituição.
1.4 - Estudos e planejamentos prévios relacionados ao zoneamento costeiro
Listar e expor resumidamente todos os estudos existentes que considerem o planejamento ou gerenciamento costeiro existentes na área coberta pelo PLDM. Todos os estudos existentes deverão ser considerados, notadamente os diagnósticos elaborados pelo Projeto Orla e pelo Zoneamento Ecológico Econômico do Ministério do Meio Ambiente, bem como os Planos Estaduais de Gerenciamento Costeiro, quando estes estiverem disponíveis. Estudos e diagnósticos já existentes devem ser considerados neste item.
1.5 - Legislação estadual e municipal aplicada à aqüicultura
Listar e expor resumidamente toda a legislação estadual e municipal e os Instrumentos Normativos relacionados à aqüicultura, particularmente aqueles referentes ao licenciamento ambiental e ao zoneamento costeiro que possam afetar a definição de áreas propícias para projetos de maricultura.
1.6 - Propostas locais para o desenvolvimento da maricultura
Apresentar, quando estiverem disponíveis, as propostas de planejamento da maricultura já elaboradas pelos governos estaduais e/ou municipais, na região abrangida pelo PLDM.
2 - Caracterização da Área de Estudo
2.1 - Clima
Descrever as condições climáticas da região, incluindo temperaturas médias, máximas e mínimas, variação sazonal da precipitação pluviométrica e ocorrência de ventos predominantes, dentre outros.
2.2 - Vegetação costeira
Descrever os padrões da vegetação costeira, informando, inclusive, sobre a presença de manguezais, dunas, restingas e apicuns, dentre outros.
2.3 - Vegetação aquática
Descrever a vegetação aquática presente na área coberta pelo PLDM, identificando as principais espécies ou gêneros, informando sobre a existência e localização de bancos naturais e estimando a área coberta por cada uma destes.
2.4 - Animais terrestres
Listar as espécies ou gênero dos animais terrestres na área de influência do PLDM. Listar espécies raras que estejam ameaçadas ou em processo de extinção informando os locais de ocorrência.
2.5 - Animais aquáticos
Listar as espécies ou gênero dos principais organismos macroscópicos aquáticos capturados pela pesca ou sabidamente presentes na área, incluindo crustáceos, peixes, quelônios, répteis, mamíferos e moluscos.
Identificar áreas de reprodução e berçário quando estas estiverem presentes na região. Listar as espécies de organismos aquáticos exóticos e alóctones já introduzidas, cultivadas e estabelecidas na região, de acordo com o estipulado na Portaria do IBAMA nº 145N/1998.
Q2.6 - Aves
Listar as espécies de aves presentes na região, ressaltando aquelas que são objeto de tratados internacionais de proteção a aves migratórias e aquelas que estejam ameaçadas de extinção.
3 - Diagnóstico das formas de ocupação da região costeira
Discriminar os setores produtivos existentes na região costeira além de outros fatores que possam influenciar na qualidade da água e que ameace a atividade em áreas em operação ou áreas selecionadas para implantação de projetos de maricultura. Relatar a ocorrência de erosão, elevação da turbidez, níveis elevados de contaminação fecal, presença de concentrações elevadas de nutrientes originados pelo uso de fertilizantes e a presença de produtos tóxicos como pesticidas e agrotóxicos nas águas dos rios e riachos que deságuam nas áreas em operação ou selecionadas para o desenvolvimento da maricultura.
Relatar possíveis riscos que a instalação de equipamentos de maricultura possam ter sobre a navegação, quando for o caso. Identificar, em carta náutica, a presença de rotas e canais de navegação. Informar sobre a existência e localização de marinas, bem como o número de embarcações com mais de dois tripulantes nestas.
Identificar a presença de colônias, associações e cooperativas de pesca e suas áreas tradicionais de pesca na região coberta pelo PLDM.
Listar as principais espécies capturadas bem como a aparelhagem e as técnicas empregadas.
Identificar a presença de pesca esportiva ou recreativa na região, identificando as áreas tradicionalmente utilizadas para este fim. Informar as técnicas de pesca e as principais espécies capturadas. Identificar as áreas utilizadas para mergulho, vela, jet skis, caiaques, esqui aquático etc.
4 - Diagnóstico sócio-econômico da região
Apresentar dados populacionais da região dos últimos três censos demográficos.
Relatar fatores econômicos e sociais que contribuem para o êxodo ou migração da população. Informar os núcleos habitacionais do entorno de áreas de maricultura, e as vias de acesso a estas.
Relacionar resumidamente as principais atividades econômicas praticadas na região com estimativas de produção, renda e geração de empregos.
Informar sobre a importância do turismo como atividade econômica na região, incluindo a infra-estrutura existente (restaurantes, hotéis, pousadas, etc.), número estimado de turistas por ano, principais pontos turísticos e suas características, bem como sobre possíveis conflitos com a maricultura.
Informar sobre atividades de extrativismo de organismos aquáticos praticadas pelas comunidades locais, provendo estimativas de pessoas envolvidas.
5 - Diagnóstico de impactos ambientais
Relacionar os possíveis impactos causados na água pela maricultura, como a liberação de nutrientes e sólidos em suspensão, dando particular atenção aos procedimentos a serem utilizados para a minimização de perdas de ração para o ambiente. Informar sobre as medidas de gerenciamento e de manejo das fazendas existentes que poderão mitigar estes impactos.
Informar sobre possíveis impactos causados pela maricultura na vegetação marinha, como a supressão de bancos naturais. Informar sobre as medidas de gerenciamento e de manejo das fazendas existentes que poderão mitigar estes impactos.
Relacionar os possíveis impactos causados pela liberação dos organismos sob cultivo para o ambiente, notadamente de espécies exóticas ou alóctones. Informar sobre as medidas de gerenciamento e de manejo das fazendas existentes que poderão mitigar estes impactos.
Relacionar os possíveis impactos causados pela aqüicultura em áreas de reprodução e berçários de organismos marinhos. Informar sobre as medidas de gerenciamento e de manejo das fazendas existentes que poderão mitigar estes impactos.
Relacionar os possíveis impactos causados pela maricultura em populações de aves presentes na região, particularmente de aves migratórias ou ameaçadas de extinção. Informar sobre as medidas de gerenciamento e de manejo existentes e das fazendas que poderão mitigar estes impactos. Mencionar impactos positivos que possam resultar de desenvolvimento da maricultura.
5.1 - Conclusão do diagnóstico de impacto ambiental Conclusão sobre os impactos ambientais positivos e negativos da maricultura na região abrangida pelo PLDM, bem como sobre as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas para minimizar os impactos negativos. Identificar os impactos negativos para os quais não exista a possibilidade de adoção de medidas mitigadoras.
6 - Diagnóstico dos impactos sócio-econômicos
Relacionar os possíveis impactos visuais causados pela maricultura. Informar sobre as medidas de gerenciamento e de manejo dos parques aqüícola e das fazendas existentes que poderão mitigar estes impactos.
Relacionar os possíveis impactos causados pela maricultura na pesca comercial e esportiva. Informar sobre as medidas de gerenciamento e de manejo dos Parques Aqüícolas das fazendas que poderão mitigar estes impactos.
Relacionar dos possíveis impactos às populações locais que possam ser causados por operações de maricultura. Informar sobre a possibilidade de restrição a áreas onde são realizadas atividades extrativistas tradicionais de importância econômica na região. Informar a necessidade de se trazer trabalhadores de outras regiões não cobertas pelo PLDM. Mencionar impactos sociais positivos como a fixação de populações tradicionais, valorização cultural, geração de emprego e de renda.
Mencionar impactos positivos que possam resultar de desenvolvimento da maricultura na região de estudo.
6.1 - Conclusão do diagnóstico de impactos sócio-econômicos
Conclusão sobre os impactos sócio-econômicos positivos e negativos da maricultura na região abrangida pelo PLDM, bem como sobre as medidas mitigadoras e compensadoras a serem adotadas para minimizar os impactos negativos. Identificar impactos negativos para os quais não exista a possibilidade de adoção de medidas mitigadoras
7. Identificação das áreas propícias para a delimitação de parques aqüícolas e faixas ou áreas de preferência
O proponente deverá identificar as áreas propícias para a delimitação de faixas ou áreas de preferência, parques e áreas aqüícolas por meio de consulta pública.
O PLDM deverá ser acompanhado das informações constantes dos anexos I, II e V da Instrução Normativa nº 06, de 2004, devidamente preenchido pelo proponente, constituindo-se na documentação necessária para dar inicio ao trâmite processual que visa à delimitação, pela SEAP/PR, dos parques aqüícolas e faixas ou áreas de preferências nos locais propostos.
As faixas ou áreas de preferência deverão priorizar as populações tradicionais e ter área suficiente para atender ao número de pessoas que exercem ou que possam exercer a maricultura na região. Fazer menção específica sobre qual comunidade tem direito a utilizar a área de preferência a ser demarcada.
8 - Plano de Gerenciamento e Controle
Plano de Gerenciamento e Controle dos parques aqüícolas contendo as ações de gerenciamento e controle que contemplem todas as medidas necessárias para o ordenamento da atividade e mitigar os efeitos negativos que o empreendimento possa oferecer.
Apresentar medidas preventivas considerando-se a capacidade de suporte das áreas dos empreendimentos, fornecendo informações sobre as densidades de cultivo, espaçamento das estruturas, espaçamento entre fazendas (área de diluição), destinação de resíduos e práticas de manejo de acordo com Códigos de Conduta Responsável ou Códigos de Boas Práticas de Manejo vigentes.
Apresentar relação dos públicos beneficiários a serem atendidos pela demarcação de cada parque aqüícola proposto no PLDM. Identificar quais os parques aqüícolas abrangerão as faixas ou áreas de preferência para o atendimento de comunidades tradicionais.
Apresentar as medidas que visam assegurar que todas as estruturas e equipamentos de cultivo nas áreas autorizadas estejam de acordo com os padrões definidos para a atividade. Os postes e estruturas fixas (varais, mesas) de áreas de planícies de maré (zona entre-marés) devem apresentar disposição e altura condizente com o nível do mar. A sinalização destas áreas também deve ser adequadamente disposta acima do nível do mar.
A área a ser cedida deverá ser mantida de forma ordenada e organizada conforme preconiza o Plano de Gerenciamento e Controle constante no PLDM. Balsas de manejo, estruturas para armazenamento de rações, alimentadores automáticos e guaritas de vigilância devem ser devidamente previstas nos projetos e aprovadas antes de serem instaladas nas áreas cedidas. Os maricultores devem se certificar de que os procedimentos de manejo das fazendas marinhas e práticas de navegação estejam condizentes com a legislação correlata em termos de emissão de poluentes.
As estruturas de ancoragem (poitas, estacas ou âncoras) bem como os cabos de amarração posicionados fora dos limites das áreas cedidas devem estar em profundidades de pelo menos 5 metros. Explicitar a necessidade de manutenção da sinalização dos limites da área licenciada de acordo com as exigências da SEAP e do Comando da Marinha do Brasil. Os maricultores deverão identificar as áreas licenciadas de acordo com as exigências da SEAP/PR.
9 - Plano de Monitoramento Ambiental
Plano de Monitoramento Ambiental dos parques e áreas de maricultura contendo mecanismos de controle que contemplem todas as medidas necessárias para identificar impactos indesejáveis e mitigar efeitos negativos que os mesmos possam oferecer.
Apresentar lista de obrigações dos maricultores quanto ao monitoramento de parâmetros ambientais na área do empreendimento de acordo com os respectivos Planos de Gerenciamento e Controle e Plano de Monitoramento Ambiental.
Deverão estar inseridos neste item os programas de monitoramento de parâmetros ambientais, da biomassa cultivada, da densidade de cultivo. No caso do cultivo de moluscos, deverão estar previstas biometrias periódicas dos organismos cultivados, especialmente quando forem observadas perdas de produtividade por diminuição da taxa de crescimento, por ser este fator o primeiro indicador da superação da capacidade de suporte do ambiente.
Para cultivos de peixes e de camarões marinhos em gaiolas ou cercados, deverão ser monitoradas anualmente as características físicas e biológicas do sedimento, além dos níveis de nutrientes (nitrogênio total) dentro das áreas de cultivo e em seu entorno. Informar quais as medidas que serão tomadas para manutenção dos padrões de qualidade da água estabelecidas pela Resolução nº 20, de 18 de junho de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Todos os relatórios gerados por Planos de Monitoramento Ambiental deverão ser encaminhados a SEAP/PR.
Informar se a atividade de maricultura proposta envolverá o uso de substâncias profiláticas ou terapêuticas. Em caso positivo, deverá ser informada qual medida será tomada para sua utilização segura e para as formas de descarte após utilização. Todos os produtos químicos utilizados na atividade deverão estar devidamente autorizados e obedecer às restrições existentes na legislação correlata.
Apresentar medidas para a disposição dos resíduos gerados durante os processos de colheita, processamento da produção, manejo e remoção de incrustações, de forma a não causar impactos indesejáveis ao ambiente (poluição visual e mau odor) nas áreas de cultivo e áreas adjacentes.
Explicitar a necessidade de notificação a SEAP/PR ou autoridades sanitárias competentes (PNSAA/DDA/SDA/MAPA) sobre qualquer suspeita da presença de doenças nos organismos cultivados. Prever que os maricultores não deverão liberar intencionalmente para o mar, espécies exóticas ou alóctones sem autorização prévia."

ANEXO III
REGULAMENTO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO DO PLANO LOCAL DE DESENVOLVIMENTO DA MARICULTURA (PLDM)

1º O presente Regulamento trata dos procedimentos a serem observados na Audiência Pública, para discussão de versões preliminares dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM) e as propostas de demarcação de parques aqüícolas e áreas de preferência para a maricultura realizada por comunidades tradicionais.

2º Os presentes à Audiência Pública deverão assinar a Lista de Presença.

3º A Audiência será constituída por uma Mesa Diretora e um Plenário.

4º A Mesa Diretora será composta pelo Presidente que deverá ser um Representante da SEAP/PR, por um Representante do Órgão Estadual de Meio Ambiente, por um Representante do IBAMA, por um Representante da Capitania dos Portos, por um Representante da instituição responsável pela elaboração do PLDM, por um Representante do setor produtivo da maricultura e por demais autoridades federais e por estaduais e municipais convidadas pela SEAP/PR.

4.1. A Audiência será coordenada pela SEAP/PR, que mediará os debates.

4.2. A Mesa Diretora deverá eleger um Secretário Executivo da Audiência Pública.

4.3. Caberá ao Secretário Executivo a coordenação do registro dos participantes da audiência pública, em lista de presença, constando nome, número do documento de identidade, telefone e Instituição que representa, assim como a preparação da respectiva ata.

5º Todos os documentos apresentados à Mesa Diretora serão recebidos e juntados ao Processo administrativo de autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para a demarcação de parques aqüícolas e áreas de preferência propostas pelo PLDM, devendo ser citados no decorrer da Audiência Pública.

6º A Audiência terá início com uma abertura oficial seguida de pronunciamento do Presidente da Mesa Diretora, acerca dos objetivos da mesma e da seqüência dos trabalhos a serem desenvolvidos, informando aos participantes sobre os procedimentos constantes deste Regulamento, a serem observados durante a sessão.

6.1. A critério do Presidente, será dada a palavra aos demais componentes da mesa que quiserem dela fazer uso.

7º O representante da SEAP/PR apresentará em 30 (trinta) minutos, a versão preliminar de PLDM, expondo todos os estudos e diagnósticos realizados e a proposta demarcação de parques aqüícolas e áreas de preferência para comunidades tradicionais, utilizando linguagem clara e objetiva.

8º Será concedido um intervalo de 15 (quinze) minutos para inscrição dos debatedores, podendo ser prorrogado, caso seja necessário.

8.1. As inscrições ao debate serão feitas por escrito, a partir do preenchimento do formulário próprio, a ser distribuído aos presentes.

9º O Presidente abrirá os debates, obedecendo rigorosamente a ordem das inscrições chegadas à mesa, podendo os

questionamentos serem feitos em bloco, a critério da Mesa.

9.1. O Presidente deverá conduzir os debates com firmeza, não permitindo apartes ou manifestações extemporâneas de qualquer natureza.

9.2. Os esclarecimentos e/ou respostas deverão ter a duração máxima de 03 (três) minutos, tempo eventualmente prorrogável a critério do Presidente.

9.3. O participante inscrito poderá, se for o caso, solicitar esclarecimentos adicionais, através de manifestação oral, no tempo de 3 (três) minutos, eventualmente prorrogável a critério do Presidente da Mesa.

9.4. Os esclarecimentos adicionais solicitados deverão ter a duração máxima de 3 (três) minutos, eventualmente prorrogável a critério do Presidente da Mesa.

9.5. O participante inscrito não poderá ceder o seu tempo para somar ou transferir para outro.

9.6. Os questionamentos ou eventuais esclarecimentos que não forem possíveis de ser atendidos, terão um prazo de 15 (quinze) dias para serem enviados para a SEAP/PR, que providenciará o respectivo encaminhamento aos interessados.

10. Posteriormente à realização da Audiência Pública, será lavrada a correspondente Ata, que deverá ser assinada por todos os integrantes da Mesa Diretora e pelas autoridades participantes, se assim o desejarem, passando a ser parte integrante do Processo administrativo de autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para a demarcação de parques aqüícolas e áreas de preferência propostas pelo PLDM, juntamente com os demais documentos pertinentes.

11. O encerramento será realizado pelo Presidente da Mesa Diretora.

11.1 Todos os documentos entregues, por ocasião da Audiência Pública, serão anexados ao Processo administrativo de autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para a demarcação de parques aqüícolas e áreas de preferência propostas pelo PLDM.

11.2 A fita de gravação da Audiência Pública será anexada ao Processo administrativo de autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para a demarcação de parques aqüícolas e áreas de preferência propostas pelo PLDM.

12. Por um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da realização da Audiência Pública, a SEAP/PR receberá comentários, manifestações e sugestões através de Representações por escrito apresentadas de acordo com o anexo IV, que serão compiladas em um relatório de Representações e anexado ao Processo administrativo de autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para a demarcação de parques aqüícolas e áreas de preferência propostas pelo PLDM.

ANEXO IV
FORMULÁRIO PARA REPRESENTAÇÕES

1. Dados cadastrais 
1.1. Nome ou Razão Social: 1.2. CPF/CNPJ: 
1.3. Endereço (nome do logradouro seguido do número): 
1.4. Distrito/Bairro: 1.5. Caixa postal: 
1.6. CEP: 1.7. Município: 1.8. UF: 
1.9. Telefone: 1.10. Telefone celular: 1.11. Fax: 
1.12. Endereço eletrônico (E-mail): 1.13. Site da instituição (URL): 
1.14. Nome do representante legal da instituição (ou representante com delegação de competência): 
1.15. E-mail do representante da Instituição: 1.16. Cargo: 
1.17. CPF: 1.18. Nº da identidade: 1.19. Órgão emissor / UF: 
    
2. Representação 
2.1. Região ou município a que se refere o PLDM: 2.2. UF: 
2.3. Instituição responsável pela elaboração do PLDM: 
2.4. Considerações sobre o PLDM: 
2.5. Propostas de alterações ao PLDM: 

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