Instrução Normativa SEAP nº 2 de 03/02/2006


 Publicado no DOU em 6 fev 2006


Institui o Comitê Estadual e os Comitês Locais Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura - PLDMs no Estado de Pernambuco, de que dispõe o art. 2º, inciso V, § 2º, da Instrução Normativa SEAP/PR nº 17, de 22 de setembro de 2005, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.


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O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 2º, inciso V, § 2º, da Instrução Normativa SEAP/PR nº 17, de 22 de setembro de 2005, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

RESOLVE:

Art. 1º Criar o Comitê Estadual e os Comitês Locais dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM) do Estado de Pernambuco, como órgãos consultivos e de assessoramento técnico da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, para promover a integração interinstitucional entre órgãos governamentais, do setor acadêmico, do setor produtivo e outros órgãos representativos da sociedade civil, no âmbito estadual e local.

§ 1º Os membros dos Comitês Estadual e Locais do PLDM, titulares e suplentes, serão designados por ato administrativo da SEAP/PR.

§ 2º O Presidente do Comitê Estadual do PLDM poderá convidar ou autorizar outros representantes de órgãos governamentais ou entidades civis para participar como observadores das reuniões do Comitê.

Art. 2º O Comitê Estadual do PLDM será presidido por um representante da SEAP/PR, a ser designado.

Art. 3º Os Comitês Locais dos PLDM se reunirão para avaliar e discutir a demarcação das faixas de preferência para comunidades tradicionais e os parques e áreas aqüícolas, propostos em seus respectivos PLDM.

Art. 4º O Comitê Estadual dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM), de que trata o art. 1º, terá a seguinte composição:

I - dois representantes da SEAP/PR; e

II - um representante de cada órgão, instituição ou entidade, a seguir discriminados:

a) um representante da Agência Estadual de meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH;

b) um representante da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - Condepe/Fidem;

c) um representante da Companhia Pernambucana de saneamento - Compesa;

d) um representante da Empresa de Turismo de Pernambuco - Empetur;

e) um representante da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA

f) um representante da Secretaria Estadual de Planejamento Participativo, Desenvolvimento Urbano, Obras e Meio Ambiente,

g) um representante da Federação dos Pescadores de Pernambuco - FEPEPE;

h) um representante do Comitê de Bacias Hidrográficas e Conselhos de Usuários de Água do Estado de Pernambuco - COBHs/CONSUs;

i) um representante da Capitania dos Portos de Pernambuco

j) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/PE;

k) um representante da Associação Pernambucana de Defesa da Natureza

l) um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA/PE;

m) um representante do Serviço de Apoio a Pequena e Micro Empresa - SEBRAE/PE;

n) um representante da Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE

Art. 5º Os Comitês Locais dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM), de que trata o art. 1º, terão a seguinte composição:

I - um representante da SEAP/PR; e

II - representante(s) de cada órgão, instituição ou entidade, a seguir discriminados:

a) um representante da Prefeitura Municipal da localidade de abrangência do PLDM;

b) um representante de cada Associação de Maricultores constituída na localidade de abrangência do PLDM;

c) um representante da instituição responsável pela elaboração do PLDM;

d) um representante da Colônia de Pescadores do local de abrangência do PLDM;

e) um representante do Projeto Orla Municipal, quando existir.

Parágrafo único. Caberá a SEAP/PR estabelecer critérios de nomeação de membros dos Comitês Locais de PLDM, considerando as peculiaridades locais.

Art. 6º Os Comitês Locais cuja composição dispõe o art. 5º, desta Instrução Normativa, serão instituídos nos municípios de Goiana, Igarassu e Itapissuma.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ FRITSCH