Instrução Normativa SEAP nº 3 de 03/02/2006


 Publicado no DOU em 6 fev 2006


Institui o Comitê Estadual e os Comitês Locais Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura - PLDMs no Estado de Santa Catarina, de que dispõe o art. 2º, inciso V, § 2º, da Instrução Normativa SEAP/PR nº 17, de 22 de setembro de 2005, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.


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O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 2º, inciso V, § 2º, da Instrução Normativa SEAP/PR nº 17, de 22 de setembro de 2005, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

RESOLVE:

Art. 1º Criar o Comitê Estadual e os Comitês Locais dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM) do Estado de Santa Catarina, como órgãos consultivos e de assessoramento técnico da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, para promover a integração interinstitucional entre órgãos governamentais, do setor acadêmico, do setor produtivo e outros órgãos representativos da sociedade civil, no âmbito estadual e local.

§ 1º Os membros dos Comitês Estadual e Locais do PLDM, titulares e suplentes, serão designados por ato administrativo da SEAP/PR.

§ 2º O Presidente do Comitê Estadual do PLDM poderá convidar ou autorizar outros representantes de órgãos governamentais ou entidades civis para participar como observadores das reuniões do Comitê.

Art. 2º O Comitê Estadual do PLDM será presidido por um representante da SEAP/PR, a ser designado

Art. 3º Os Comitês Locais dos PLDM se reunirão para avaliar e discutir a demarcação das faixas de preferência para comunidades tradicionais e os parques e áreas aqüícolas, propostos em seus respectivos PLDM.

Art. 4º O Comitê Estadual dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM), de que trata o art. 1º, terá a seguinte composição:

I - dois representantes da SEAP/PR; e

II - um representante de cada órgão, instituição ou entidade, a seguir discriminados:

a) um representante da Federação das Associações de Maricultores de Santa Catarina - FAMASC;

b) um representante da Associação Catarinense de Aqüicultura - ACAq;

c) um representante da Fundação de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - FATMA;

d) um representante do Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural;

e) um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI/ CEDAP;

f) um representante da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC/ LMM, g) um representante da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI/ CTTMar;

h) um representante da Universidade de Joinville - UNIVILLE;

i) um representante da Capitania dos Portos de Santa Catarina;

j) um representante da Gerência do Patrimônio da União em Santa Catarina - GRPU;

k) um representante da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;

l) um representante da Companhia de Polícia de Proteção Ambiental - CPPA;

m) um representante da Federação dos Pescadores de Santa Catarina - FEPESC;

n) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/ SC;

o) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável/ GEPAM;

p) um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

q) um representante do Serviço de Apoio a Pequena e Micro Empresa - SEBRAE;

r) um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;

s) um representante do Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí - SINDIPI;

t) um representante do Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis - SINDIFLORIPA.

u) um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Unidades de Conservação Marinho-Costeiras de Santa Catarina. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEAP nº 21, de 13.09.2007, DOU 14.09.2007)

Art. 5º Os Comitês Locais dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM), de que trata o art. 1º, terão a seguinte composição:

I - um representante da SEAP/PR; e

II - representante(s) de cada órgão, instituição ou entidade, a seguir discriminados:

a) um representante da Prefeitura Municipal da localidade de abrangência do PLDM;

b) um representante de cada Associação de Maricultores constituída na localidade de abrangência do PLDM;

c) um representante da instituição responsável pela elaboração do PLDM;

d) um representante da Colônia de Pescadores do local de abrangência do PLDM;

e) um representante do Projeto Orla Municipal, quando existir.

Parágrafo único. Caberá a SEAP/PR estabelecer critérios de nomeação de membros dos Comitês Locais de PLDM, considerando as peculiaridades locais.

Art. 6º Os Comitês Locais cuja composição dispõe o art. 5º, desta Instrução Normativa, serão instituídos nos municípios de Florianópolis, Palhoça, São José, Governador Celso Ramos, Bombinhas, Porto Belo, Penha, Jaguaruna, Itapema, Itapuá, Biguaçu, Tijucas, Garopaba e São Francisco do Sul.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ FRITSCH