Instrução Normativa SEAP nº 9 de 07/03/2006


 Publicado no DOU em 8 mar 2006


Institui o Comitê Estadual e os Comitês Locais Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura - PLDMs no Estado do Rio Grande do Sul de que trata o art. 2º, inciso V, § 2º da Instrução Normativa SEAP/PR nº 17, de 22 de setembro de 2005, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.


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O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 2º, inciso V, § 2º da Instrução Normativa SEAP/PR nº 17, de 22 de setembro de 2005, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

RESOLVE:

Art. 1º Criar o Comitê Estadual e os Comitês Locais dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM) do Estado do Rio Grande do Sul, como órgãos consultivos e de assessoramento técnico da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, para promover a integração interinstitucional entre órgãos governamentais, do setor acadêmico, do setor produtivo e outros órgãos representativos da sociedade civil, no âmbito estadual e local.

§ 1º Os membros dos Comitês Estadual e Locais do PLDM, titulares e suplentes, serão designados por ato administrativo da SEAP/PR.

§ 2º O Presidente do Comitê Estadual do PLDM poderá convidar ou autorizar outros representantes de órgãos governamentais ou entidades civis para participar como observadores das reuniões do Comitê.

Art. 2º O Comitê Estadual do PLDM será presidido por um representante da SEAP/PR, a ser designado.

Art. 3º Os Comitês Locais dos PLDM se reunirão para avaliar e discutir a demarcação das faixas de preferência para comunidades tradicionais e os parques e áreas aqüícolas, propostos em seus respectivos PLDM.

Art. 4º O Comitê Estadual dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM), de que trata o art. 1º, terá a seguinte composição:

I - dois representantes da SEAP/PR; e

II - representante (es) de cada órgão, instituição ou entidade, a seguir discriminados:

a) um representante da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM;

b) um representante da Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA/RS;

c) um representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS;

d) um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento - SAA/RS;

e) um representante da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN;

f) um representante da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO;

g) um representante da Federação dos Pescadores do Rio Grande do Sul - FEPERS;

h) um representante da Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul;

i) um representante da Pastoral da Pesca - RS;

j) um representante do Movimento dos Pescadores Profissionais Artesanais - RS;

k) um representante da Gerência do Patrimônio da União no Rio Grande do Sul - GRPU;

l) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/RS;

m) um representante do Núcleo de Educação e Monitoramento Ambiental - NEMA;

n) um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA/RS;

o) um representante da Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG;

p) um representante do Conselho Regional de Desenvolvimento da Região Sul - COREDE SUL/RS;

q) um representante do Conselho Regional de Desenvolvimento da Região Litoral - COREDE Litoral/RS.

Art. 5º Os Comitês Locais dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM), de que trata o art. 1º, terão a seguinte composição:

I - um representante da SEAP/PR; e

II - representante (es) de cada órgão, instituição ou entidade, a seguir discriminados;

III - um representante da Prefeitura Municipal da localidade de abrangência do PLDM;

IV - um representante de cada Associação de Maricultores constituída na localidade de abrangência do PLDM;

V - um representante da instituição responsável pela elaboração do PLDM;

VI - um representante da Colônia de Pescadores do local de abrangência do PLDM;

VII - um representante do Projeto Orla Municipal, quando existir;

VIII - um representante do Fórum da Lagoa dos Patos;

IX - um representante da Pastoral da Pesca - RS;

X - um representante do Movimento dos Pescadores Profissionais Artesanais - RS.

Parágrafo único. Caberá a SEAP/PR estabelecer critério de nomeação de membro dos Comitês Locais de PLDM, considerando as peculiaridades locais de sua abrangência.

Art. 6º Os Comitês Locais cuja composição dispõe o artigo 5º, desta Instrução Normativa, serão estabelecidos nos municípios de Rio Grande e São José do Norte.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ FRITSCH