Instrução Normativa SEAP nº 5 de 03/02/2006


 Publicado no DOU em 6 fev 2006


Institui o Comitê Estadual e os Comitês Locais dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura - PLDMs no Estado de Alagoas, de que dispõe o art. 2º, inciso V, § 2º, da Instrução Normativa SEAP/PR nº 17, de 22 de setembro de 2005, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.


Simulador Planejamento Tributário

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 2º, inciso V, § 2º, da Instrução Normativa SEAP/PR nº 17, de 22 de setembro de 2005, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

RESOLVE:

Art. 1º Criar o Comitê Estadual e os Comitês Locais dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM) do Estado de Alagoas, como órgãos consultivos e de assessoramento técnico da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, para promover a integração interinstitucional entre órgãos governamentais, do setor acadêmico, do setor produtivo e outros órgãos representativos da sociedade civil, no âmbito estadual e local.

§ 1º Os membros dos Comitês Estadual e Locais do PLDM, titulares e suplentes, serão designados por ato administrativo da SEAP/PR.

§ 2º O Presidente do Comitê Estadual do PLDM poderá convidar ou autorizar outros representantes de órgãos governamentais ou entidades civis para participar como observadores das reuniões do Comitê.

Art. 2º O Comitê Estadual do PLDM será presidido por um representante da SEAP/PR, a ser designado

Art. 3º Os Comitês Locais dos PLDM se reunirão para avaliar e discutir a demarcação das faixas de preferência para comunidades tradicionais e os parques e áreas aqüícolas, propostos em seus respectivos PLDM.

Art. 4º O Comitê Estadual dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM), de que trata o art. 1º, terá a seguinte composição:

I - dois representantes da SEAP/PR; e

II - um representante de cada órgão, instituição ou entidade, a seguir discriminados:

a) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/AL;

b) um representante da Universidade Federal de Alagoas - UFAL;

c) um representante da Secretaria do Patrimônio da União em Alagoas;

d) um representante do Centro de Estudos Superiores de Maceió - CESMAC;

e) um representante da Capitania dos Portos de Alagoas;

f) um representante da Gerência do Patrimônio da União em Alagoas - GRPU;

g) um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA/AL;

h) um representante do Serviço de Apoio a Micro e Pequena Empresa - SEBRAE/AL;

i) um representante da Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Econômico do Estado de Alagoas;

j) um representante do Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro - GERCO;

k) um representante da Secretaria Executiva de Agricultura do Estado de Alagoas;

l) um representante do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas;

m) um representante do Batalhão de Polícia Ambiental de Alagoas;

n) um representante da Fundação Alagoana de Pesquisa - FAPEAL;

o) um representante das associações de maricultures de Alagoas;

p) um representante da Federação dos Pescadores de Alagoas;

q) um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade no Estado de Alagoas. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEAP nº 20, de 13.09.2007, DOU 14.09.2007)

Art. 5º Os Comitês Locais dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM), de que trata o art. 1º, terão a seguinte composição:

I - um representante da SEAP/PR; e

II - representante(s) de cada órgão, instituição ou entidade, a seguir discriminados:

a) um representante da Prefeitura Municipal da localidade de abrangência do PLDM;

b) um representante de cada Associação de Maricultores constituída na localidade de abrangência do PLDM;

c) um representante da instituição responsável pela elaboração do PLDM;

d) um representante da Colônia de Pescadores do local de abrangência do PLDM;

e) um representante do Projeto Orla Municipal, quando existir.

Parágrafo único. Caberá a SEAP/PR estabelecer critérios de nomeação de membros dos Comitês Locais de PLDM, considerando as peculiaridades locais.

Art. 6º Os Comitês Locais cuja composição dispõe o art. 5º, desta Instrução Normativa, serão instituídos nos municípios de Maragogi, Porto de Pedras, Japaratinga, Passo do Camaragibe, Barra de Santo Antônio, Paripueira, São Miguel dos Milagres, Marechal Deodoro, Barra de São Miguel e Coruripe.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ FRITSCH