Instrução Normativa MCid nº 9 de 26/04/2005


 Publicado no DOU em 27 abr 2005


Dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Individual e dá outras providências referentes ao Orçamento do FGTS - exercício 2005.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 27, de 29.09.2005, DOU 03.10.2005.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e

Considerando as Resoluções nº 460 e nº 461, ambas de 14 de dezembro de 2004, e a Resolução nº 469, de 8 de março de 2005, todas do Conselho Curador do FGTS,

Resolve:

Art. 1º O Anexo à Instrução Normativa nº 15, de 7 de julho de 2004, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar na forma que se segue:

"ANEXO

PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL

6.1 LIMITES

a) ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do programa Carta de Crédito Individual que estejam situadas nos limites de Venda/Avaliação, Investimento e Renda Familiar Bruta do quadro abaixo serão enquadrados nas condições que regem as contratações na Área de Habitação Popular:

MODALIDADES OPERACIONAIS VALORES MÁXIMOS (em R$) 
 Venda/Avaliação Investimento Renda Familiar Bruta 
Aquisição de Unidade Habitacional Nova  3.900,00 
Construção de Unidade Habitacional  72.000,00 3.900,00 
Aquisição de Unidade Habitacional Usada 72.000,00  3000,00 
Conclusão, Ampliação, Reforma ou Melhoria de Unidade Habitacional (1)  62.000,00 2.400,00 
Aquisição de Material de Construção (2) - Operações implementadas sob a forma individual   28.000,00 1.500,00 
Aquisição de Material de Construção (2) - Operações implementadas sob a forma coletiva  62.000,00 1.500,00 
Aquisição de Lote Urbanizado 20.000,00  1.500,00 

LEGENDA:

(1) O valor de investimento refere-se ao valor-limite da unidade habitacional no estado original, acrescido das benfeitorias a serem realizadas;

(2) O valor de investimento refere-se ao valor-limite, nos casos de construção; e da unidade habitacional no estado original acrescido das benfeitorias a serem realizadas, nos casos de conclusão, ampliação, reforma e melhoria.

ATRIBUIÇÕES COMPLEMENTARES DOS AGENTES FINANCEIROS

7.1 ...................................................................

j) as operações de financiamento enquadradas na modalidade Aquisição de Material de Construção serão implementadas, preferencialmente, sob a forma coletiva.

7.2 Os Agentes Financeiros poderão estabelecer parcerias com entidades governamentais, ou não, com atuação voltada ao setor habitacional, tais como as Companhias de Habitação e órgãos assemelhados, de forma a auxiliá-los no exercício de suas atribuições complementares, em particular aquelas dispostas nas alíneas g e j do subitem 7.1 deste Anexo.

9 DISPOSIÇÕES GERAIS

9.5 É fixado em setenta e dois meses o prazo máximo de amortização das operações de financiamento implementadas sob a forma coletiva e destinadas a tomadores com rendimento familiar mensal bruto de até trezentos reais na modalidade Aquisição de Material de Construção, excetuando-se, dessa forma, o disposto no subitem 4.3.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2005."

Art. 2º (Revogado pela Instrução Normativa MCid nº 13, de 10.06.2005, DOU 13.06.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º O art. 2º da Instrução Normativa nº 26, de 24 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............................................................
I - .......................................................................
II - serão destinados, no mínimo, setenta por cento dos recursos alocados ao Programa de Atendimento Habitacional através do Setor Público - Pró-Moradia à modalidade definida no subitem 3.1 do Anexo da Resolução nº 469, de 8 de março de 2005, do Conselho Curador do FGTS; e
III - serão destinados, para atendimento a tomadores com rendimento familiar mensal bruto de até novecentos reais, no mínimo, cinqüenta por cento dos recursos previstos para descontos nos financiamentos a pessoas físicas, constantes do Orçamento Financeiro do exercício de 2005, aprovado na forma do Anexo I da Resolução nº 461, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS.""

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA"