Instrução Normativa MCid nº 15 de 07/07/2004


 Publicado no DOU em 9 jul 2004


Regulamenta o Programa Carta de Crédito Individual.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 10, de 08.02.2006, DOU 09.02.2006.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995; e

Considerando as alterações da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, em particular aquelas introduzidas pela Resolução nº 428, de 30 de outubro de 2003, ambas do Conselho Curador do FGTS;

Considerando ainda as alterações da Resolução nº 291, de 30 de junho de 1998, introduzidas pelas Resoluções nº 299, de 26 de agosto de 1998, nº 312, de 22 de abril de 1999, nº 405, de 29 de agosto de 2002, e nº 448, de 22 de junho de 2004, resolve:

Art. 1º O Programa Carta de Crédito Individual fica regulamentado na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados a Instrução Normativa nº 12, de 30 de setembro de 1998, do Ministério do Planejamento e Orçamento, e o art. 1º da Instrução Normativa nº 5, de 21 de novembro de 2003, do Ministério das Cidades.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA

ANEXO
PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL

Notas:
1) A Instrução Normativa MCid nº 27, de 29.09.2005, DOU 03.10.2005, revogada pela Instrução Normativa MCid nº 10, de 08.02.2006, DOU 09.02.2006, alterava este Anexo, com efeitos a partir de 19.09.2005.

2) A Instrução Normativa MCid nº 9, de 26.04.2005, DOU 27.04.2005, revogada pela Instrução Normativa MCid nº 27, de 29.09.2005, DOU 03.10.2005, alterava este Anexo.

3) A Instrução Normativa MCid nº 3, de 28.02.2005, DOU 10.03.2005, revogada pela Instrução Normativa MCid nº 10, de 08.02.2006, DOU 09.02.2006, alterava este Anexo.

1. OBJETIVO

Possibilitar o acesso à moradia, em áreas urbanas ou rurais, por intermédio da concessão de financiamentos a pessoas físicas integrantes da população-alvo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

2. MODALIDADES

O Programa Carta de Crédito Individual será operado por intermédio das modalidades definidas neste item.

2.1 AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL: modalidade que objetiva a aquisição de unidade habitacional nova ou usada dotada de padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade.

2.1.1 Unidade Habitacional Nova: imóvel que, à data de entrega da documentação necessária à obtenção do financiamento, encontre-se numa das seguintes situações:

a) conte com até cento e oitenta dias da expedição do "habite-se"; ou

b) conte com mais de cento e oitenta dias da expedição do "habite-se" e ainda não tenha sido habitado ou alienado.

2.1.2 Unidade Habitacional Usada: imóvel com "habite-se" expedido e não enquadrado nas situações descritas na alínea a deste item;

2.2 CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL: modalidade que objetiva a execução de obras e serviços que resultem em unidade habitacional dotada de padrões mínimos de habitabilidade, salubridade e segurança.

2.3 CONCLUSÃO DE UNIDADE HABITACIONAL: modalidade que objetiva a execução de obras e serviços que possibilitem a conclusão de unidade habitacional dentro dos padrões mínimos de habitabilidade, salubridade e segurança.

2.4 AMPLIAÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL: modalidade que objetiva a execução de obras e serviços que resultem em aumento da área construída da unidade habitacional, com vistas a sanar o problema de adensamento excessivo, adequando a quantidade de cômodos passíveis de serem utilizados como dormitório na residência ao número de moradores, considerando o limite de três pessoas por cômodo.

2.5 REFORMA OU MELHORIA DE UNIDADE HABITACIONAL:

modalidade que objetiva a execução de obras e serviços que permitam sanar problemas de habitabilidade, salubridade ou segurança;

2.6 AQUISIÇÃO DE LOTE URBANIZADO: modalidade que objetiva a aquisição de parcela legalmente definida de uma área, em conformidade com as diretrizes de planejamento urbano municipal ou regional, que disponha de acesso por via pública e, no seu interior, no mínimo, soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário e, ainda, instalações que permitam a ligação de energia elétrica.

2.7 AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO: modalidade que objetiva o financiamento de material de construção, podendo ser acrescido, exclusivamente, de custos relativos a mão de obra especializada e assistência técnica, visando à construção, conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional.

3. ORIGEM, ALOCAÇÃO E REMANEJAMENTO DE RECURSOS

O Programa Carta de Crédito Individual utilizará recursos do Plano de Contratações e Metas Físicas destinados às áreas de Habitação Popular e de Operações Especiais, na forma aprovada pelo Conselho Curador do FGTS.

3.1 A alocação de recursos ao Programa Carta de Crédito Individual, bem como seus eventuais remanejamentos, observarão o disposto nos itens 6 e 7 do Anexo à Instrução Normativa nº 11, de 5 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 5, de 21 de novembro de 2003, ambas do Gestor da Aplicação.

3.1.1 Será destinando ao Programa Carta de Crédito Individual, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor global dos recursos da área de Habitação Popular.

3.1.2 Os recursos destinados à área de Operações Especiais ficam restritos às modalidades previstas nos subitens 2.1.1 e 2.2 deste Anexo.

3.2 O Agente Operador realizará a alocação dos recursos aos Agentes Financeiros por ele habilitados.

4. PROCESSO DE ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

O enquadramento de propostas de operação de crédito, apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, será realizado pelos Agentes Financeiros, habilitados pelo Agente Operador, e observará os aspectos abaixo relacionados, sem prejuízo das normas gerais que regem as operações do FGTS:

a) atendimento ao objetivo do programa e observância das condições operacionais e disposições gerais definidas, respectivamente, nos itens 6 e 9 deste Anexo;

b) idoneidade cadastral do(s) responsável(is) pela execução das obras, quando for o caso; e

c) existência de compatibilidade entre o valor de financiamento solicitado e a capacidade de pagamento do proponente, considerando, para tanto, a sistemática de desconto nos financiamentos a pessoas físicas disposta no subitem 8.7 da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, com a redação dada pelas Resoluções nº 340, de 26 de abril de 2000, nº 392, de 6 de junho de 2002, e nº 394, de 24 de junho de 2002, todas do Conselho Curador do FGTS, regulamentada pelo item 5 do Anexo da Instrução Normativa nº 11, de 2002.

4.1 As propostas não enquadradas serão imediatamente devolvidas a seus proponentes, acompanhadas de justificativa do não enquadramento.

4.2 As propostas enquadradas passam, em seguida, aos processos de hierarquização e seleção e contratação.

5. PROCESSOS DE HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

O processo de hierarquização e seleção de propostas de operação de crédito será efetuado pelos Agentes Financeiros e consiste em ordenar, a partir dos critérios definidos neste item, e eleger, até o limite de recursos orçamentários alocados aos Agentes Financeiros, as propostas consideradas prioritárias.

5.1 Serão consideradas prioritárias as propostas que apresentem, em maior número, as seguintes características:

a) sejam destinadas a famílias de menor renda, em particular ao segmento de até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

b) sejam formuladas por titular de conta vinculada do FGTS; ou

c) apresentem maior participação de recursos próprios do proponente ao crédito em relação ao valor de venda/avaliação ou investimento.

5.1.1 As características ora definidas são equivalentes entre si e, para efeito de desempate, serão considerados na ordem em que se encontram dispostas neste subitem, seguidas ainda da ordem cronológica de recebimento das propostas pelo Agente Financeiro.

5.2 Os Agentes Financeiros contratarão as propostas enquadradas, hierarquizadas e selecionadas, ficando dispensada a execução do processo de hierarquização e seleção, nos casos em que o volume de recursos referentes às propostas de operação de crédito enquadradas seja igual ou inferior ao volume de recursos alocado ao Agente Financeiro.

6. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

As propostas de operação de crédito, apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, observarão as condições operacionais estabelecidas neste item, além daquelas definidas pelas Resoluções nºs 289 e 291, suas alterações e aditamentos, ambas de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS, e pela Instrução Normativa nº 11, de 2002, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 2003, além das regulamentações que vierem a ser definidas pelo Agente Operador e Agentes Financeiros, no âmbito de suas respectivas competências legais.

6.1 LIMITES

a) ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual que estejam situadas nos limites de Venda/Avaliação, Investimento e Renda Familiar Bruta do quadro abaixo serão enquadrados nas condições que regem as contratações na Área de Habitação Popular:

MODALIDADE OPERACIONAL VALORES MÁXIMOS (em R$) 
 Venda/Avaliação Investimento Renda Familiar Bruta 
Aquisição de Unidade Habitacional Usada 72.000,00 2.400,00 
Aquisição de Unidade Habitacional Nova 72.000,00 3.670,00 
Construção de Unidade Habitacional 72.000,00 3.670,00 
Conclusão, Ampliação, Reforma, Melhoria de Unidade Habitacional 72.000,00 (1) 2.400,00 
Aquisição de Material de Construção 72.000,00 (2) 1.200,00 
Aquisição de Lote Urbanizado 15.000,00 1.200,00 

LEGENDA:

(1) valor-limite da unidade habitacional no estado original, acrescido das benfeitorias a serem realizadas;

(2) valor-limite, nos casos de construção; e da unidade habitacional no estado original acrescido das benfeitorias a serem realizadas, nos casos de conclusão, ampliação, reforma e melhoria.

b) ÁREA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual que estejam situadas nos limites Venda/Avaliação, Investimento ou Renda Familiar Bruta do quadro abaixo serão enquadrados nas condições que regem as contratações na Área de Operações Especiais:

MODALIDADE OPERACIONAL VALORES (em R$) 
 Venda/Avaliação Investimento Renda Familiar Bruta 
Aquisição de Unidade Habitacional Nova De 72.000,01 a 80.000,00 De 3.670,01 a 4.500,00 
Construção de Unidade Habitacional De 72.000,01 a 80.000,00 De 3.670,01 a 4.500,00 

6.1.1 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa.

6.1.2 Respeitados os limites de renda familiar bruta e de valor de venda/avaliação ou investimento, e observado ainda o percentual de participação mínima do tomador no valor de venda ou investimento, o valor de financiamento será estabelecido em função de análise de capacidade de pagamento do proponente ao crédito efetuada pelo Agente Financeiro.

6.2 VALOR DE INVESTIMENTO

O valor de investimento corresponde à soma de todos os custos diretos e indiretos necessários à execução das obras e serviços propostos e, de acordo com a modalidade operacional, será composto, total ou parcialmente, pelos itens a seguir demonstrados.

6.2.1 Custos Diretos:

a) Terreno: valor correspondente ao de avaliação do imóvel e suas benfeitorias, caso existentes, acrescido, no caso de sua aquisição através da operação de crédito proposta, das despesas de legalização;

b) Projetos: valor correspondente ao custo de elaboração dos projetos necessários, limitado a 1,5% (hum e meio por cento) do valor das obras e serviços propostos;

c) Construção: valor correspondente ao custo das obras de construção, conclusão, ampliação ou melhoria das unidades habitacionais, aí incluídos os custos correspondentes às ligações domiciliares de água, esgoto e energia elétrica, bem como aqueles referentes à aquisição de materiais de construção e contratação de profissionais necessários à execução de obras;

d) Materiais de Construção: valor correspondente ao de aquisição de materiais de construção, contratação de mão de obra especializada e assistência técnica.

6.2.2 Custos Indiretos:

a) Juros na Carência: valor correspondente aos juros durante o período de carência;

b) Seguro: valor correspondente aos prêmios de seguro referentes ao financiamento concedido;

c) Despesas de Legalização das Unidades: valor correspondente às despesas imprescindíveis à regularização e constituição do crédito;

d) Remuneração pela Operação Financeira: valores devidos ao Agente Financeiro correspondentes àqueles estabelecidos no subitem 8.8.1 da Resolução nº 289, de 1998, com a redação dada pela Resolução nº 392, de 2002;

e) Taxa de Acompanhamento da Operação: valor devido ao Agente Financeiro, de acordo com o que segue:

e.1) até 1% (hum por cento) do financiamento concedido, nos casos que envolvam as modalidade previstas nos subitens 2.1 ou 2.6 deste Anexo, destinado a cobrir custos referentes à avaliação da proposta; ou

e.2) até 3% (três por cento) do financiamento concedido, nas demais modalidades, destinado a cobrir os custos referentes ao acompanhamento das obras e serviços e orientação técnica aos Mutuários, de forma a garantir o cumprimento do disposto no subitem 9.3.1 deste Anexo;

f) Atualização do Saldo Devedor: valor correspondente à atualização monetária das parcelas de financiamento liberadas.

6.3 PARTICIPACÃO MÍNIMA DO MUTUÁRIO

A participação mínima do mutuário encontra-se definida no quadro I da Instrução Normativa nº 11, de 2002.

6.3.1 Durante a fase de carência, os custos indiretos, definidos no subitem 6.2.2 deste Anexo, poderão, a critério dos Agentes Financeiros, ser capitalizados ou cobrados mensalmente.

6.3.1.1 Na hipótese de cobrança mensal, os valores pagos serão considerados para fins de integralização da participação mínima, conforme estabelecido na alínea a do subitem 8.3.1 da Resolução nº 289, de 1998, com a redação dada pelo item 1 da Resolução nº 298, de 26 de agosto de 1998, do Conselho Curador do FGTS.

6.4 GARANTIAS

A critério do Agente Operador, o Programa Carta de Crédito Individual admite as garantias abaixo relacionadas, além daquelas previstas no inciso I do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.467, de 10 de julho de 1997, e na Resolução nº 435, de 16 de dezembro de 2003, do Conselho Curador do FGTS:

a) fundo de aval;

b) fundo garantidor:

c) aval solidário; ou

d) caução de depósitos ou valores.

7. ATRIBUIÇÕES COMPLEMENTARES DOS AGENTES FINANCEIROS

Constituem-se em atribuições complementares dos Agentes Financeiros, em operações de crédito contratadas em áreas urbanas ou rurais, a assistência técnica, jurídica e social às famílias beneficiadas pelo programa, sem prejuízo de outras inerentes à natureza de sua participação no programa.

7.1 Excetuada a modalidade prevista no subitem 2.1 deste Anexo, o Programa Carta de Crédito Individual, em áreas urbanas ou rurais, será implementado observadas as seguintes diretrizes:Em particular, as

a) implementação do programa em localidade(s) específica(s), definida(s) dentro da sua área geográfica de atuação, levandose em consideração o perfil do déficit e da demanda habitacional local conjugados;

a.1) entende-se por localidade, para fins de aplicação do contido no caput desta alínea, um aglomerado de municípios, um município, distrito ou bairro;

b) elaboração de cadastro de projetos, especificações e orçamentos a serem fornecidos aos financiados, voltados a otimização dos recursos financiados e a execução de obras e serviços que, a seu final, ofereçam ao mutuário condições mínimas de salubridade, habitabilidade e segurança;

c) levantamento dos custos de materiais de construção e da oferta de unidades habitacionais novas ou usadas e lotes urbanizados, nos mercados que componham as localidades definidas para implementação do programa, indicando aos financiados as possibilidades de obtenção de menor preço;

d) formação de banco de materiais de construção, propiciando aos financiados a compra de materiais por preços inferiores aos praticados no mercado;

e) assistência jurídica na obtenção da documentação necessária à concessão do crédito e regularização do imóvel, se for o caso;

f) formação de equipe especializada na área de desenvolvimento de comunidades, que deverá orientar os financiados no que diz respeito ao desenvolvimento das obras e sua adequada utilização;

g) implementação das modalidades preferencialmente de forma conjugada a intervenções federais, estaduais ou municipais voltadas à habitação popular, ao desenvolvimento urbano e a assentamentos rurais;

h) atuação de forma a inibir a consolidação de assentamentos precários, insalubres, em áreas de risco ou de proteção ambiental; e

i) acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos revendedores de materiais de construção, eventualmente conveniados com o Agente Financeiro, aplicando, no que couber, as diretrizes do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.

7.2 Os Agentes Financeiros poderão estabelecer parcerias com entidades, governamentais ou não, com atuação voltada a áreas urbanas ou rurais, de forma a auxiliá-los a exercer as atribuições dispostas neste item.

7.2.1 Recomenda-se, ainda, o desenvolvimento de ações junto aos órgãos competentes, no sentido de flexibilizar normas técnicas e de edificação, exigências e trâmites legais, adequando-as ao público-alvo do programa e aos casos que envolvam contratos de financiamento em áreas rurais.

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Objetivando o cumprimento do item 7 do Anexo da Resolução nº 291, de 1998, o Agente Operador disponibilizará dados e informações, na forma que vier a ser definida pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.

9. DISPOSIÇÕES GERAIS

O Agente Operador e os Agentes Financeiros, no âmbito de suas respectivas competências legais, observarão as disposições gerais contidas neste item.

9.1 É vedada a participação de proponentes que possuam financiamento concedido nas condições do Sistema Financeiro da Habitação - SFH ou que sejam proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial no atual local de domicílio ou onde pretenda fixá-lo, ressalvado o imóvel objeto de proposta de financiamento que objetive a conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional.

9.2 A unidade habitacional ou o lote urbanizado, objeto da proposta de financiamento, destinar-se-á a uso residencial pelo proponente, admitindo-se a utilização, para fins laborais, de parte da unidade ou lote, nos casos permitidos pelas posturas municipais ou por legislação rural específica, quando existente.

9.3 As propostas de financiamento que objetivem a construção, conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional, deverão observar:

a) a existência de projetos técnicos aprovados, no mínimo, pelas áreas competentes dos Agentes Financeiros;

b) que o imóvel, objeto do financiamento, esteja situado em local próprio para uso residencial, de acordo com as posturas municipais ou legislação rural específica, quando existente; e

c) a existência de autorização expressa do proprietário do imóvel para execução das obras e serviços objeto da proposta de financiamento, nos casos que envolvam imóveis de uso, posse ou propriedade de terceiros.

9.3.1 As unidades habitacionais construídas, concluídas, ampliadas, reformadas ou melhoradas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, em áreas urbanas ou rurais, deverão, ao final da execução das obras e serviços propostos, dispor de condições de habitabilidade e salubridade, representadas, no mínimo, por soluções de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, bem como por especificações técnicas que garantam a segurança da edificação, observadas, prioritariamente, as posturas municipais ou legislação rural específica, quando existente.

9.4 As propostas de financiamento voltadas a áreas rurais ficam restritas às modalidades definidas nos subitens 2.2 e 2.7 deste Anexo."