Instrução Normativa MCid nº 5 de 21/11/2003


 Publicado no DOU em 26 nov 2003


Altera as Instruções Normativas nº 12, de 30 de setembro de 1998, do Ministério do Planejamento e Orçamento; nº 2, de 18 de janeiro de 2000, e nº 11, de 5 de dezembro de 2002, ambas da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que regulamentam, respectivamente, o Programa Carta de Crédito Individual; o Programa Carta de Crédito Associativo; e as Diretrizes Gerais de Aplicação do FGTS.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 2, de 31.01.2005, DOU 01.02.2005 - Ed. Extra.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995; e

Considerando as alterações da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, em particular aquelas introduzidas pela Resolução nº 428, de 30 de outubro de 2003, ambas do Conselho Curador do FGTS, resolve:

Art. 1º (Revogado pela Instrução Normativa MCid nº 15, de 07.07.2004, DOU 09.07.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º O Anexo à Instrução Normativa nº 12, de 30 de setembro de 1998, do Ministério do Planejamento e Orçamento, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1. CONCEITUAÇÕES BÁSICAS
O Programa Carta de Crédito Individual adotará as seguintes conceituações básicas:
a) unidade habitacional nova: imóvel que, à data de entrega da documentação necessária à obtenção do financiamento, encontre-se numa das seguintes situações:
a.1) conte com até cento e oitenta dias da expedição do 'habite-se'; ou
a.2) conte com mais de cento e oitenta dias da expedição do 'habite-se' e ainda não tenha sido habitado ou alienado;
..............................................................................
2.4.1 .....................................................................
a) visem ao atendimento a famílias cuja renda mensal não ultrapasse o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
..............................................................................
4. CONDIÇÕES OPERACIONAIS
As propostas de operação de crédito, apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, observarão as condições operacionais estabelecidas neste item, além daquelas definidas pelas Resoluções nºs 289 e 291, suas alterações e aditamentos, ambas de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS, e pela Instrução Normativa nº 11, de 5 de dezembro de 2002, suas alterações e aditamentos, do Gestor da Aplicação, além das regulamentações que vierem a ser definidas pelo Agente Operador e Agentes Financeiros, no âmbito de suas respectivas competências institucionais.
4.1 LIMITES OPERACIONAIS
O Programa Carta de Crédito Individual adotará os seguintes limites operacionais:
4.1.1 ÁREA: HABITAÇÃO POPULAR

MODALIDADE OPERACIONAL      VALORES MÁXIMOS (em R$)
             Venda/Avaliação Investimento Renda Familiar Bruta
Aquisição de Unidade Habitacional Usada   72.000,00      -    2.400,00
Aquisição de Unidade Habitacional Nova   72.000,00      -    3.670,00
Construção de Unidade Habitacional       -    72.000,00    3.670,00
Conclusão, Ampliação, Reforma, Melhoria    -    72.000,00 (1)    2.400,00
de Unidade Habitacional
Aquisição de Material de Construção       -    72.000,00 (2)    1.200,00
Aquisição de Lote Urbanizado         15.000,00      -    1.200,00

LEGENDA:
(1) valor-limite da unidade habitacional no estado original, acrescido das benfeitorias a serem realizadas;
(2) valor-limite, nos casos de construção; e da unidade habitacional no estado original acrescido das benfeitorias a serem realizadas, nos casos de conclusão, ampliação, reforma e melhoria.
4.1.1.1 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa.
4.1.2 ÁREA: OPERAÇÕES ESPECIAIS
As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual que atendam a pelo menos um dos itens Venda/Avaliação, Investimento e Renda Familiar Bruta do quadro abaixo serão enquadrados nas condições que regem as contratações na Área de Operações Especiais.

MODALIDADE             VALORES (em R$)
OPERACIONAL      Venda/Avaliação    Investimento Renda Familiar Bruta

Aquisição de Unidade   De 72.000,01      -   De 3.670,01
Habitacional Nova       a 4.500,00         a 4.500,00

Construção de        -      De 72.000,01   De 3.670,01
Unidade Habitacional          a 80.000,00   a 4.500,00

4.1.2.1 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa.
4.1.3 Respeitados os limites de renda familiar bruta e de valor de venda/avaliação ou investimento, e observado ainda o percentual de participação mínima do tomador no valor de venda ou investimento, o valor de financiamento será estabelecido em função de análise de capacidade de pagamento do proponente ao crédito efetuada pelo Agente Financeiro.
..............................................................................
4.2.2 Custos Indiretos
..............................................................................
d) remuneração do Agente Financeiro: valores correspondentes àqueles estabelecidos na Resolução nº 289/98 suas alterações e aditamentos;
..............................................................................
4.3 PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DO MUTUÁRIO
De acordo com a alínea a do subitem 8.3.1 da Resolução nº 289/98, com a redação dada pelo item 1 da Resolução nº 298, de 26 de agosto de 1998, e pelo item 1 da Resolução nº 312, de 22 de abril de 1999, todas do Conselho Curador do FGTS, poderão ser considerados, para fins de integralização da participação mínima do mutuário, a critério dos Agentes Financeiros, o pagamento, durante a fase de carência, dos itens abaixo discriminados:
a) juros na carência: valor correspondente aos juros durante o período de carência;
b) seguro: valor correspondente aos prêmios de seguro referentes ao financiamento concedido;
c) despesas de legalização das unidades: valor correspondente às despesas imprescindíveis à regularização e constituição do crédito;
d) remuneração do Agente Financeiro: valores correspondentes àqueles estabelecidos na Resolução nº 289/98 suas alterações e aditamentos;
e) taxa de acompanhamento da operação: valor correspondente a até três por cento do financiamento concedido, destinado à cobertura de custos do Agente Financeiro relativos ao acompanhamento das obras;
f) atualização do saldo devedor: valor correspondente à atualização monetária das parcelas de financiamento liberadas.
4.3.1 Na hipótese de cobrança mensal, os valores pagos diretamente pelos mutuários serão considerados para fins de integralização da participação mínima, na forma definida no subitem 8.3.1 da Resolução nº 289/98, do Conselho Curador do FGTS, suas alterações e aditamentos.
5. ATRIBUIÇÕES COMPLEMENTARES DOS AGENTES FINANCEIROS
..............................................................................
5.1 As modalidades "Aquisição de Material de Construção" e 'Aquisição de Lote Urbanizado' serão implementadas observadas as seguintes diretrizes:
..............................................................................
g) implementação das modalidades preferencialmente de forma conjugada a intervenções municipais ou estaduais voltadas à habitação popular e ao desenvolvimento urbano;
h) atuação exclusiva em áreas destinadas para fins habitacionais, inibindo-se a consolidação de assentamentos precários, insalubres, em áreas de risco ou de proteção ambiental; e
i) acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos revendedores de materiais de construção, conveniados com o Agente Financeiro, aplicando, no que couber, as diretrizes do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.
............................................................................."

Art. 2º (Revogado pela Instrução Normativa MCid nº 22, de 22.11.2004, DOU 24.11.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 2º O Anexo à Instrução Normativa nº 2, de 18 de janeiro de 2000, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, passa a vigorar com as seguintes alterações:

3.1 ..........................................................................

a) visem ao atendimento a famílias cuja renda mensal não ultrapasse R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

5. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

As propostas de operação de crédito, apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo, observarão as condições operacionais estabelecidas neste item, além daquelas definidas pelas Resoluções nº 289, de 30 de junho de 1998, e nº 329, de 26 de outubro de 1998, suas alterações e aditamentos, ambas do Conselho Curador do FGTS, e pela Instrução Normativa nº 11, de 5 de dezembro de 2002, suas alterações e aditamentos, do Gestor da Aplicação, além das regulamentações que vierem a ser definidas pelo Agente Operador e Agentes Financeiros, no âmbito de suas respectivas competências institucionais.

5.2 PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DO MUTUÁRIO

d) remuneração do Agente Financeiro: valores correspondentes àqueles estabelecidos na Resolução nº 289/98 suas alterações e aditamentos:

5.3 LIMITES OPERACIONAIS

O Programa Carta de Crédito Associativo adotará os seguintes limites operacionais:

5.3.1 ÁREA: HABITAÇÃO POPULAR

MODALIDADE OPERACIONAL VALORES MÁXIMOS (em R$) 
Venda/Avaliação Investimento Renda Familiar Bruta 
Aquisição de Unidade Habitacional (1) 72.000,00  3.670,00 
Construção de Unidade Habitacional  72.000,00 3.670,00 
Aquisição de Lote Urbanizado 15.000,00 1.200,00 

LEGENDA:

(1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito Associativo, na área de Habitação Popular.

5.3.1.1 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa.

5.3.2 ÁREA: OPERAÇÕES ESPECIAIS

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual que atendam a pelo menos um dos itens Venda/Avaliação, Investimento e Renda Familiar Bruta do quadro abaixo serão enquadrados nas condições que regem as contratações na Área de Operações Especiais.

MODALIDADE OPERACIONAL VALORES (em R$) 
Venda/Avaliação Investimento Renda Familiar Bruta 
Aquisição de Unidade Habitacional (1) De 72.000,01 a 80.000,00  De 3.670,01 a 4.500,00 
Construção de Unidade Habitacional  De 72.000,01 a 80.000,00 De 3.670,01 a 4.500,00 

LEGENDA:

(1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito Associativo, na área de Operações Especiais.

5.3.2.1 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa.

5.3.3 Respeitados os limites de renda familiar bruta e de valor de venda/avaliação ou investimento, e observado ainda o percentual de participação mínima do tomador no valor de venda ou investimento, o valor de financiamento será estabelecido em função de análise de capacidade de pagamento do proponente ao crédito efetuada pelo Agente Financeiro.

6. ANÁLISE DE PROJETOS

Os projetos serão analisados, sob o ponto de vista técnico e urbanístico, dentro de especificações compatíveis com o público-alvo do empreendimento, observando, no que couber, as diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.

Art. 3º O Anexo à Instrução Normativa nº 11, de 5 de dezembro de 2002, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, passa a vigorar com as seguintes alterações:

6. DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS ENVOLVENDO AS ÁREAS DE HABITAÇÃO POPULAR, SANEAMENTO BÁSICO E INFRA-ESTRUTURA URBANA E OPERAÇÕES ESPECIAIS

6.1 Os recursos das áreas de Habitação Popular, Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana serão alocados, entre Unidades da Federação e programas de aplicação, pelo Gestor da Aplicação, por intermédio de ato específico.

6.2 Os recursos da área de Operações Especiais serão alocados, diretamente aos Agentes Financeiros, pelo Agente Operador, por intermédio de ato específico, precedido de consulta ao Gestor da Aplicação.

6.2.1 A solicitação do Agente Operador ao Gestor da Aplicação será fundamentada nas programações de execução orçamentária realizadas pelos Agentes Financeiros.

6.2.2 A alocação de recursos será efetuada considerando-se as especificidades do custo de produção habitacional da área geográfica em que pretende atuar o Agente Financeiro, bem como a avaliação de seu desempenho em operações vinculadas às áreas de Habitação Popular e Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana.

6.2.3 A alocação de recursos abrangerá períodos quadrimestrais.

7. DO REMANEJAMENTO DE RECURSOS ENVOLVENDO AS ÁREAS DE HABITAÇÃO POPULAR, SANEAMENTO BÁSICO E INFRA-ESTRUTURA URBANA E OPERAÇÕES ESPECIAIS

Fica definido que os remanejamentos de recursos entre Unidades da Federação e entre áreas e programas de aplicação, de que tratam os subitens 5.2.1 e 7.2 da Resolução nº 289/98, com a redação dada pela Resolução nº 392/2002, serão precedidos de análise, efetuada pelo Agente Operador, que considere, no mínimo:

a) a demanda por recursos em cada Unidade da Federação e em cada programa, conjugada com a possibilidade de melhor atendimento ao perfil do déficit habitacional e de serviços de saneamento básico e infra-estrutura urbana;

b) a capacidade dos Agentes Financeiros em gerenciar os recursos alocados; e

c) o fornecimento de dados e informações ao Gestor da Aplicação, objetivando o cumprimento do disposto no subitem 5.2.1.3 da Resolução nº 289/98.

7.1 Os remanejamentos de recursos entre Unidades da Federação, em qualquer percentual, e entre áreas e programas de aplicação serão efetuados pelo Agente Operador, por intermédio de ato específico, e serão precedidos de consulta ao Gestor da Aplicação.

7.2 O Gestor da Aplicação submeterá ao Conselho Curador do FGTS os remanejamentos efetuados, de forma a dar cumprimento ao disposto no subitem 5.2.1.2 da Resolução nº 289/98.

8. DOS LIMITES DE FINANCIAMENTO - ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

a) o Agente Operador deverá priorizar o atendimento a aglomerados urbanos e municípios de grande e médio porte, onde o grande volume de demanda reprimida nos níveis de renda familiar imediatamente superior a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), associado às especificidades do custo de produção habitacional, esteja dificultando o acesso à moradia;

b) os Agentes Financeiros deverão submeter, previamente, ao Agente Operador, a programação de contratações que utilizem os limites estabelecidos pelo subitem 7.1 da referida Resolução nº 289/98, com a redação dada pela Resolução nº 392/2002, de modo a preservar o atendimento mínimo de 20% dos recursos alocados à área de Habitação Popular para famílias com renda mensal de até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

Art. 4º Os quadros II e IV, anexos à Instrução Normativa nº 11/2002, ficam alterados, respectivamente, pelos Anexos I e II, desta Instrução Normativa.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados a Instrução Normativa nº 8, de 7 de novembro de 2002, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, e o §1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 6 de agosto de 2003, do Ministério das Cidades.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA

ANEXO I
TAXAS DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO
(Agente Operador x Agentes Financeiros)

ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR 
TOMADOR TAXAS DE JUROS (% a.a.) 
PESSOAS FÍSICAS (faixa de renda até R$ 1.000,00) 5,2 a 5,8 (*) 
PESSOAS FÍSICAS (faixa de renda de R$ 1.000,01 a R$ 2.400,00) 6,0 
PESSOAS FÍSICAS (faixa de renda de R$ 2.400,01 a R$ 3.670,00) 6,0 
PESSOAS JURÍDICAS/SETOR PÚBLICO 5,0 
PESSOAS JURÍDICAS/SETOR PRIVADO 10,0 (**) 
(*) Variável em função da classificação do nível de risco do Agente Financeiro, preservada a taxa de juros ao beneficiário final de 6% aa. (**) Taxa máxima. Deverão ser observadas as normas do programa de aplicação específico.
ÁREA DE SANEAMENTO E INFRA-ESTRUTURA URBANA 
MODALIDADE / PROGRAMA TAXAS DE JUROS (% a.a.) 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA 8,0 
ESGOTAMENTO SANITÁRIO 6,5 
SANEAMENTO INTEGRADO - PROSANEAR 5,0 
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL - DI 8,0 
DRENAGEM URBANA 8,0 
RESÍDUOS SÓLIDOS 8,0 
ESTUDOS E PROJETOS 8,0 
PRÓ-COMUNIDADE 6,0 
PRÓ-TRANSPORTE SETORES PÚBLICO/PRIVADO 10,0 
ÁREA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 
TOMADOR TAXAS DE JUROS (% a.a.) 
PESSOAS FÍSICAS (faixa de renda De R$ 3.670,01 a R$ 4.500,00) 8,0 
PESSOAS JURÍDICAS/SETOR PRIVADO 10,0 (*) 
(**) Taxa máxima. Deverão ser observadas as normas do programa de aplicação específico.  

ANEXO II
CONDIÇÕES PARA CÁLCULO DO DESCONTO

RENDA FAMILIAR MENSAL (R$) PARTICIPAÇÃO MÍNIMA (% VI ou VV) TAXA NOMINAL DE JUROS (% aa) COMPROMETIMENTO MÁXIMO DE RENDA SOBRE O ENCARGO TOTAL (%) 
até 485,00 5,0 3,0 20,0 
de 485,01 a 805,00 7,5 3,5 20,8 
de 805,01 a 1.130,00 9,0 4,3 21,9 
de 1.130,01 a 1.450,00 11,0 5,1 23,1 
De 1.450,01 a 2.000,00 13,0 5,9 24,1 
VI = Valor de Investimento: equivalente à soma das parcelas de custo de produção do empreendimento. VV = Valor de Venda: equivalente ao menor dos valores de venda ou avaliação, no caso de unidades produzidas a preço de mercado.

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