Instrução Normativa SEDU nº 8 de 07/11/2002


 Publicado no DOU em 11 nov 2002


Altera as Instruções Normativas nº 9, de 3 de julho de 1998, nº 12, de 30 de setembro de 1998, ambas do Ministério do Planejamento e Orçamento, e a Instrução Normativa nº 2, de 18 de janeiro de 2000, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que regulamentam, respectivamente, o Programa de Apoio à Produção de Habitações, o Programa Carta de Crédito Individual e o Programa Carta de Crédito Associativo.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 5, de 21.11.2003, DOU 26.11.2003.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e considerando o disposto nas Resoluções nº 392, de 6 de junho de 2002, nº 394, de 24 de junho de 2002, e nº 405, de 29 de agosto de 2002, todas do Conselho Curador do FGTS, resolve:

Art. 1º O Anexo à Instrução Normativa nº 9, de 3 de julho de 1998, do Ministério do Planejamento e Orçamento, passa a vigorar com as seguintes alterações:

3 CONDIÇÕES OPERACIONAIS

As propostas de operação de crédito, apresentadas no âmbito do Programa de Apoio à Produção de Habitações, observarão as condições operacionais estabelecidas neste item, além daquelas definidas pelas Resoluções nºs 289 e 293, ambas de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS, suas alterações e aditamentos, e pela Instrução Normativa nº 3, de 27 de junho de 2002, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, além das regulamentações que vierem a ser definidas pelo Agente Operador e Agentes Financeiros, no âmbito de suas respectivas competências.

3.2 LIMITES OPERACIONAIS

ÁREAS DE APLICAÇÃO VALORES (em R$) 
Venda/Avaliação (1) Financiamento (1) 
Habitação Popular Até 62.000,00 Até 49.600,00 
Operações Especiais De 62.000,01 a 80.000,00 De 49.600,01 a 64.000,00 

(1) Valores por unidade habitacional do empreendimento.

3.2.1 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa.

Art. 2º O Anexo à Instrução Normativa nº 12, de 30 de setembro de 1998, do Ministério do Planejamento e Orçamento, passa a vigorar com as seguintes alterações:

2.4.1......................................................................

a) visem ao atendimento a famílias cuja renda mensal não ultrapasse o valor estabelecido pelo subitem 7.4 da Resolução nº 289/98, com a redação dada pela Resolução nº 392, de 6 de junho de 2002, do Conselho Curador do FGTS;

4. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

As propostas de operação de crédito, apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, observarão as condições operacionais estabelecidas neste item, além daquelas definidas pelas Resoluções nº 289/98, suas alterações e aditamentos, e nº 291/98 e pela Instrução Normativa nº 3, de 27 de junho de 2002, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, além das regulamentações que vierem a ser definidas pelo Agente Operador e Agentes Financeiros, no âmbito de suas respectivas competências.

4.1 LIMITES OPERACIONAIS

O Programa Carta de Crédito Individual adotará os seguintes limites operacionais:

4.1.1 ÁREA: HABITAÇÃO POPULAR

MODALIDADE OPERACIONAL VALORES MÁXIMOS (em R$)
Venda/AvaliaçãoInvestimento Financiamento 
Aquisição de Unidade Habitacional Usada  62.000,00 44.000,00 
Aquisição de Unidade Habitacional Nova  62.000,00 55.000,00 
Construção de Unidade Habitacional  62.000,00 55.000,00 
Conclusão, Ampliação, Reforma, Melhoria de Unidade Habitacional  62.000,00 (1) 17.500,00 
Aquisição de Material de Construção  62.000,00 (2) 17.500,00 
Aquisição de Lote Urbanizado  10.000,00 8.000,00 

LEGENDA:

(1) valor-limite da unidade habitacional no estado original, acrescido das benfeitorias a serem realizadas;

(2) valor-limite, nos casos de construção; e da unidade habitacional no estado original acrescido das benfeitorias a serem realizadas, nos casos de conclusão, ampliação, reforma e melhoria.

4.1.1.1 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa.

4.1.2 ÁREA: OPERAÇÕES ESPECIAIS

MODALIDADE OPERACIONAL VALORES (em R$) 
Venda/Avaliação Investimento Financiamento 
Aquisição de Unidade Habitacional Nova  De 62.000,01 a 80.000,00 De 55.000,01 a 64.000,00 
Construção de Unidade Habitacional  De 62.000,01 a 80.000,00 De 55.000,01 a 64.000,00 

4.1.2.1 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa.

Art. 3º O Anexo à Instrução Normativa nº 2, de 18 de janeiro de 2000, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, passa a vigorar com a seguinte alteração:

3.1. ........................................................................

a) visem ao atendimento a famílias cuja renda mensal não ultrapasse o valor estabelecido pelo subitem 7.4 da Resolução nº 289/98, com a redação dada pela Resolução nº 392, de 6 de junho de 2002, do Conselho Curador do FGTS;

5 CONDIÇÕES OPERACIONAIS

As propostas de operação de crédito, apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo, observarão as condições operacionais estabelecidas neste item, além daquelas definidas pelas Resoluções nº 289/98, suas alterações e aditamentos e nº 329/99 e pela Instrução Normativa nº 3, de 27 de junho de 2002, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, além das regulamentações que vierem a ser definidas pelo Agente Operador e Agentes Financeiros, no âmbito de suas respectivas competências.

5.3 LIMITES OPERACIONAIS

O Programa Carta de Crédito Associativo adotará os seguintes limites operacionais:

5.3.1 ÁREA: HABITAÇÃO POPULAR

VALORES MÁXIMOS (em R$) 
Venda/Avaliação Investimento Financiamento 
Aquisição de Unidade Habitacional (1)  62.000,00 55.000,00 
Construção de Unidade Habitacional  62.000,00 55.000,00 
Aquisição de Lote Urbanizado  10.000,00 8.000,00  

LEGENDA:

(1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito Associativo, na área de Habitação Popular.

5.3.1.1 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa.

5.3.2 ÁREA: OPERAÇÕES ESPECIAIS

MODALIDADE OPERACIONAL VALORES (em R$) 
Venda/Avaliação Investimento Financiamento 
Aquisição de Unidade Habitacional (1)  De 62.000,01 a 80.000,00 De 55.000,01 a 64.000,00 
Construção de Unidade Habitacional  De 62.000,01 a 80.000,00 De 55.000,01 a 64.000,00 
Aquisição de Lote Urbanizado  10.000,00 8.000,00 

LEGENDA:

(1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito Associativo, na área de Operações Especiais.

5.3.2.1 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 5, de 30 de agosto de 2001, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.

OVIDIO DE ANGELIS"