Resolução CC/FGTS nº 392 de 06/06/2002


 Publicado no DOU em 10 jun 2002


Altera a Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, tendo em vista a competência prevista no art. 24 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

Considerando a definição das diretrizes de aplicação introduzidas pelo Programa de Subsídios à Habitação de Interesse Social - PSH e a necessidade de adequar os dispositivos da Resolução nº 289 a essas novas medidas governamentais, para garantir a normalidade do fluxo de contratações das operações de crédito; e

Considerando a necessidade de melhorar a rentabilidade do Fundo, resolve, ad referendum do Conselho:

1. Alterar o item 5 da Resolução nº 289/98, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"5 DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PARA CONTRATAÇÃO, POR ÁREA DE APLICAÇÃO E UNIDADE DA FEDERAÇÃO Em nível nacional, os recursos serão distribuídos por área de aplicação, conforme segue:

ÁREA DE APLICAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS (%)  
HABITAÇÃO POPULAR  60% 
SANEAMENTO BÁSICO/INFRA-ESTRUTURA URBANA  30% 
OPERAÇÕES ESPECIAIS  10% 

2. Alterar o subitem 5.1 da Resolução nº 289/98, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.1 No âmbito das Unidades da Federação - UF, a distribuição de recursos das áreas de Habitação Popular e Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana observarão variáveis técnicas relacionadas, em cada UF, às respectivas arrecadação bruta das contas vinculadas do FGTS, população urbana, demanda habitacional e déficit de serviços de água e esgoto, as quais receberão ponderações específicas, conforme quadro abaixo:"

3. Alterar o subitem 5.2 da Resolução nº 289/98, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.2 O quadro de distribuição de recursos para contratação das áreas de Habitação Popular e de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana, por Unidade da Federação, constitui o Anexo desta Resolução."

4. Alterar o item 7 e seus subitens, da Resolução nº 289/98, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"7 DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PARA CONTRATAÇÃO

Ficam definidos os seguintes limites para operações de crédito com recursos do FGTS na área de Habitação Popular:

a) de financiamento e de repasse por unidade: até R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais);

b) de renda familiar bruta: até R$ 2.000,00 (dois mil reais).

7.1 Ficam admitidos, nos programas Carta de Crédito Associativo, Apoio à Produção e Carta de Crédito Individual, para construção, aquisição de terreno e construção e aquisição de unidade nova, entendida como o imóvel pronto com até 180 dias de habite-se ou com prazo superior a 180 dias desde que não tenha sido habitado ou alienado, os limites na forma que se segue:

a) de financiamento e de repasse por unidade: até R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais);

b) de renda familiar bruta: até R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinqüenta reais).

7.1.1 Serão definidos critérios, pelo Gestor da Aplicação, para a implementação dos limites, os quais levarão em consideração as características da demanda por região e o volume global de operações contratadas.

7.2 .................

7.2.1 Os remanejamentos de que trata este subitem terão privilégio sobre os remanejamentos mencionados no subitem 5.2.1, observada a manutenção dos recursos de que trata o subitem 7.4, que serão objeto de transferência apenas quando estiverem esgotados os recursos dos outros programas e áreas de aplicação.

7.2.2 No caso de remanejamentos da área de Operações Especiais, os valores deverão ser considerados como da área de Saneamento e Infra-estrutura Urbana.

7.3 Para fins de melhoria da rentabilidade do Fundo, serão admitidas Operações Especiais nas áreas de Habitação, Saneamento e Infra-estrutura, desde que os respectivos programas venham a ser aprovados pelo Conselho Curador do FGTS.

7.3.1 Fica destinado às operações especiais da área de habitação o equivalente a 70% dos recursos consignados à área de Operações Especiais.

7.3.2 As Operações Especiais na área de Habitação ficam admitidas nos Programas Carta de Crédito Associativo, Apoio à Produção e Carta de Crédito Individual, para construção, aquisição de terreno e construção, bem como para aquisição de unidade nova, entendida como o imóvel pronto com até 180 dias de habite-se ou com prazo superior a 180 dias desde que não tenha sido habitado ou alienado, observando-se os seguintes limites:

a) de financiamento e de repasse por unidade: até R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais);

b) de avaliação: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

c) de renda familiar bruta: até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

7.4 O Agente Operador deverá orientar os Agentes Financeiros no sentido de priorizar as contratações que atendam à população com renda familiar de até R$ 1.000,00 (um mil reais), destinando para as respectivas contratações 20% (vinte por cento), no mínimo, dos recursos alocados no Orçamento de Contratações à área de Habitação Popular.

7.5 O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação informações relativas às operações de crédito realizadas na área de habitação popular com famílias de mais baixa renda."

5. Alterar o subitem 8.2 da Resolução nº 289/98, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"8.2 VALOR MÁXIMO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL NA ÁREA DE HABITAÇÃO

Na área de Habitação Popular serão passíveis de obtenção de crédito, com recursos do FGTS, imóveis residenciais cujo valor de avaliação não exceda a R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais)."

8.2.1 Será admitido o valor máximo de avaliação de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para os imóveis enquadrados nas operações especiais da área de Habitação.

6. Alterar os subitens 8.5.1 e 8.6 da Resolução nº 289/98, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"8.5.1 Nas operações relativas a financiamentos a pessoas físicas, serão observadas as taxas de juros nominais a seguir discriminadas:

FAIXA DE RENDA TAXA NOMINAL DE JUROS AGENTE OPERADOR X AGENTE FINANCEIRO   TAXA NOMINAL DE JUROS AGENTE FINANCEIRO X MUTUÁRIO  
ATÉ R$1.000,00  5,20 a 5,80% a.a.(*)  6,00% a.a. 
DE R$1.000,01 A R$2.000,00  6,00% a.a.  8,16% a.a. 
DE R$2.000,01 A R$3.250,00  6,00% a.a.  8,16% a.a. 
DE R$3.250,01 A R$4.500,00  8,00% a.a.  10,16% a.a. 
(*) a taxa de juros nominal do empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro poderá variar de 5,2% a.a. a 5,8% a.a., em função da classificação do nível de risco do Agente Financeiro, preservada a taxa se juros ao beneficiário final de 6% a.a.

8.6 PRAZO DE AMORTIZAÇÃO

Nas operações com recursos do FGTS serão admitidos os prazos máximos de amortização a seguir, observando-se, ainda, que o valor da prestação de amortização e juros deve corresponder, no mínimo, a R$ 30,00 (trinta reais), excluídas as operações enquadradas no Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH:

a) ...........

b) ............"

7. Alterar o subitem 8.7 e seus subitens da Resolução nº 289/98, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"8.7 DESCONTO NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS

Nos financiamentos a mutuários pessoas físicas, com renda não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) poderá ser concedido desconto pelo FGTS.

8.7.1 Para fins de definição do valor do desconto, de que trata o caput serão adotados os seguintes procedimentos:

a) é calculado o valor de financiamento a que o proponente tem acesso, com base nas condições a serem estabelecidas pelo Gestor da Aplicação;

b) a partir do valor do financiamento solicitado, define-se o encargo mensal devido, nas mesmas condições utilizadas para o cálculo do valor de financiamento definido na alínea a;

c) mantendo-se o valor do encargo mensal definido conforme a alínea anterior, calcula-se o valor do financiamento que lhe corresponde, à taxa nominal de juros de 6,0 % a.a. (seis por cento ao ano);

d) o desconto, quando for o caso, será equivalente ao valor obtido pela diferença entre o valor do financiamento solicitado e o calculado conforme a alínea anterior.

8.7.2 Nas operações com pessoas físicas com renda familiar bruta de até R$ 1.000,00(um mil reais), o diferencial de juros entre 6,00% a.a. e 8,16% a.a., calculado com base no fluxo teórico do financiamento, será suportado pelo FGTS, utilizando-se recursos da rubrica Desconto Financeiro, pago a vista ao Agente Financeiro, em espécie.

8.7.3 Nas operações com pessoas físicas com renda familiar bruta de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), a Taxa de Administração, de que trata a alínea d do subitem 8.8.1, será suportada pelo FGTS, utilizando-se recursos da rubrica "Desconto Financeiro", paga a vista, em espécie, ao valor presente calculado à taxa de desconto de 12% a.a. no prazo da operação.

8.7.4 O Conselho Curador definirá, anualmente, juntamente com os Planos de Contratações e Metas Físicas, o volume global de descontos a ser concedido, na forma prevista no subitem 8.7.

8.7.4.1 O Gestor da Aplicação encaminhará ao Conselho Curador, na reunião subseqüente aos remanejamentos que efetuar com base nesta Resolução, informações relativas aos valores necessários para fazer frente ao desconto correspondente.

8.7.5 Na efetivação, pelo mutuário, de liquidação antecipada da dívida, amortização extraordinária, transferência da dívida e/ou redução de prazo de amortização, os valores dos descontos financeiro de que tratam os subitens 8.7.2 e 8.7.3, devem ser restituídos ao Fundo, calculados:

a) a parcela de desconto, calculada em consonância com o subitem 8.7.2, será resultante da diferença entre o valor apurado no fluxo teórico da dívida, na data do evento, considerando as condições anteriores pelo prazo remanescente e o valor apurado nas novas condições decorrentes do evento;

b) a parcela de desconto, calculada em consonância com o subitem 8.7.3, será proporcional ao prazo de amortização antecipado, na data do evento, remunerada com o mesmo índice de atualização monetária aplicado aos saldos das contas vinculadas do FGTS.

8.7.6 Nos financiamentos concedidos a beneficiários com renda familiar de até R$ 1.000,00 (um mil reais), fica vedada a concessão, na mesma operação, de subsídio do PSH e desconto do FGTS.

8.7.7 Nas faixas de renda familiar bruta em que as regras definidas pelo PSH forem vantajosas ao beneficiário final, os Agentes Financeiros deverão priorizar a utilização destes recursos.

8.7.8 O somatório dos valores pagos pelo FGTS, a título de remuneração do Agente Financeiro, não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor inicial da operação."

8. Alterar o subitem 8.8.1 da Resolução nº 289/98, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"8.8.1 Remuneração pela Operação Financeira Constituem remuneração do Agente Financeiro, por operação de crédito realizadas:

a) nas operações de Habitação e de Saneamento e Infra-estrutura com pessoas jurídicas, o Agente Financeiro receberá o diferencial de juros nominal de 2 % (dois por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor das operações de crédito, durante as fases de carência e retorno, cobrados no encargo mensal;

b) nas operações de Habitação com pessoas físicas, com renda de até R$ 1.000,00 (um mil reais), o Agente Financeiro receberá o diferencial de juros nominal entre 6% a.a. e 8,16% a.a, incidente sobre o saldo devedor das operações de crédito, durante as fases de carência e retorno, cobrados no encargo mensal;

c) nas operações de Habitação com pessoas físicas, com renda superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), o Agente Financeiro receberá o diferencial entre os juros nominais definidos no subitem 8.5.1, incidente sobre o saldo devedor das operações de crédito, durante as fases de carência e retorno, cobrados no encargo mensal;

d) nas operações de Habitação com pessoas físicas, adicionalmente ao disposto nas alíneas b e c, será cobrado, juntamente com o encargo mensal, reajustável anualmente pelo mesmo índice aplicado ao saldo devedor, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) ao mês, com redução de 10% (dez por cento) a cada período de dois anos, até atingir o valor de R$ 18,00 (dezoito reais)."

9. As operações que se encontrem em tramitação nos Agentes Financeiros poderão ser realizadas nas condições anteriores a esta norma, desde que sejam contratadas em até trinta dias, contados a partir da data da vigência desta Resolução.

10. Prorrogar, para o exercício de 2003, as diretrizes para a aplicação dos recursos e para a elaboração das propostas orçamentárias do FGTS, instituídas pela Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, suas alterações e aditamentos.

11. Ficam revogados os subitens 8.8.1.1, 8.8.1.2 e 8.8.4 da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, e a Resolução nº 376, de 17 de dezembro de 2001.

12. Esta Resolução tem vigência a partir de 31 de maio de 2002.

PAULO JOBIM FILHO

Presidente do Conselho