Instrução Normativa SEDU nº 2 de 18/01/2000


 Publicado no DOU em 20 jan 2000


Regulamenta o Programa Carta de Crédito Associativo.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 22, de 22.11.2004, DOU 24.11.2004.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 6º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo 66, inciso II do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995; e considerando o disposto na Resolução nº 329, de 26 de outubro de 1999, do Conselho Curador do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a regulamentação do Programa Carta de Crédito Associativo, na forma do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Instrução Normativa nº 13, de 30 de setembro de 1998, do Ministério do Planejamento e Orçamento.

OVÍDIO DE ANGELIS

ANEXO

1. CONCEITUAÇÕES BÁSICA

O Programa Carta de Crédito Associativo adotará as seguintes conceituações básicas:

a) construção: obras e serviços que resultem em unidade habitacional dotada de padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade;

b) padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade: padrões mínimos definidos pelas posturas municipais;

c) lote urbanizado: parcela legalmente definida de uma área, em conformidade com as diretrizes de planejamento urbano municipal ou regional que disponha de acesso por via pública e, no seu interior, no mínimo, soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário e, ainda, instalações que permitam a ligação de energia elétrica.

1.1 A unidade habitacional ou o lote urbanizado, objeto da proposta de financiamento, destinar-se-á ao uso residencial pelo proponente, admitindo-se a utilização para fins comerciais de parte da unidade habitacional/lote, nos casos permitidos pelas posturas municipais.

2. ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

O enquadramento de propostas de operação de crédito, aqui definido como processo de verificação preliminar da viabilidade de atendimento das propostas no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo, será realizado pelos Agentes Financeiros, credenciados e habilitados pelo Agente Operador, na forma da regulamentação em vigor, e observará os aspectos abaixo relacionados, sem prejuízo das normas gerais que regem as operações do FGTS.

2.1 Nas operações com sindicatos, cooperativas, associações e entidades privadas:

a) atendimento ao objetivo do programa e observância das condições operacionais definidas no item 5 deste Anexo;

b) idoneidade cadastral da entidade organizadora do grupo;

c) idoneidade cadastral da entidade executora do empreendimento, particularmente em relação a empreendimentos produzidos ou em execução com recursos do FGTS;

d) verificação do rating mínimo, nos casos em que a entidade executora do empreendimento participar na condição de mutuária final, na forma definida nos subitens 1.3.2 e 2.1.2.1 do Anexo I da Resolução nº 329, de 26 de outubro de 1999, do Conselho Curador do FGTS;

e) apresentação dos integrantes do grupo associativo, observado o percentual mínimo de trinta por cento definido no subitem 1.3.1 do Anexo I da Resolução nº 329/99, do Conselho Curador do FGTS;

f) verificação da existência de compatibilidade entre o valor do financiamento solicitado e a capacidade de pagamento dos proponentes ao crédito, considerando, para os tomadores pessoas físicas, o disposto no subitem 8.7 da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS;

g) projetos técnicos aprovados pelos órgãos competentes;

h) regularidade do imóvel com relação à titularidade.

2.2 Nas operações com companhias de habitação e órgãos assemelhados:

a) atendimento ao objetivo do programa e observância das condições operacionais definidas no item 5 deste Anexo;

b) hierarquização e seleção das famílias beneficiadas realizada de acordo com o item 4 deste Anexo;

c) idoneidade cadastral da entidade organizadora do grupo;

d) idoneidade cadastral da entidade executora das obras, particularmente em relação a empreendimentos produzidos ou em execução com recursos do FGTS;

e) apresentação dos integrantes do grupo associativo, observado percentual mínimo de constituição do grupo a ser definido pelo Agente Operador;

f) verificação da existência de compatibilidade entre o valor de financiamento solicitado e a capacidade de pagamento dos proponentes ao crédito, considerando, para tanto, o disposto no subitem 8.7 da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS;

g) projetos técnicos aprovados pelos órgãos competentes;

h) regularidade do imóvel com relação à titularidade.

2.3 Nos casos de propostas que objetivem a construção de unidades habitacionais, deverão ser utilizadas áreas que, nos seus limites, possuam vias de acesso e infra-estrutura básica (soluções de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica).

2.4 As propostas não enquadradas serão imediatamente devolvidas a seus proponentes, acompanhadas de justificativa do não enquadramento.

2.5 As propostas enquadradas passam, em seguida, ao processo de hierarquização e seleção ou aos procedimentos necessários à sua contratação, observado o disposto no subitem 3.2 deste Anexo.

3. HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

O processo de hierarquização, seleção e contratação de propostas de operação de crédito será efetuado pelos Agentes Financeiros, observando-se metodologia técnica e objetiva que leve em consideração, além do volume de recursos disponível para contratação, no mínimo, os critérios a seguir relacionados, atribuindo-se maior pontuação às propostas que:

a) contemplem as situações previstas no subitem 3.1;

b) estejam relacionadas a empreendimentos com menor número de unidades;

c) estejam relacionadas a empreendimentos com maior número de participantes detentores de conta vinculada ao FGTS.

3.1 Para fins de contratação, receberão tratamento preferencial as propostas enquadradas que:

a) visem ao atendimento a famílias cuja renda mensal não ultrapasse R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 5, de 21.11.2003, DOU 26.11.2003)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) visem ao atendimento a famílias cuja renda mensal não ultrapasse o valor estabelecido pelo subitem 7.4 da Resolução nº 289/98, com a redação dada pela Resolução nº 392, de 6 de junho de 2002, do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEDU nº 8, de 07.11.2002, DOU 11.11.2002)"

"a) visem ao atendimento a famílias cuja renda mensal não ultrapasse o valor estabelecido no subitem 7.3 da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS, suas alterações e aditamentos; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEDU nº 5, de 30.08.2001, DOU 31.08.2001)"

"a) visem ao atendimento a famílias cuja renda média mensal não ultrapasse R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais);"

b) contem com contrapartida de terceiros, não incidente no valor de venda das unidades, relativa a custos de terreno, infra-estrutura e serviços inerentes à execução das obras;

c) contem com a participação do poder público no sentido de reduzir taxas, impostos e emolumentos referentes à execução e venda das unidades;

d) estejam inseridas em municípios que tenham constituído fundo especial ou que tenham destinado recursos orçamentários, patrimônio ou serviços para habitação popular ou, ainda, que tenham sido beneficiados com recursos de fundo estadual igualmente voltado à habitação popular.

3.2 Fica dispensada a execução do processo de hierarquização e seleção, nos casos em que o volume de recursos referente às propostas de operação de crédito enquadradas for igual ou inferior ao volume de recursos disponível para seleção e contratação.

4. HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO DE FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS (OPERAÇÕES COM COMPANHIAS DE HABITAÇÃO E ÓRGÃOS ASSEMELHADOS)

O processo de hierarquização e seleção das famílias beneficiárias será efetuado pelas Companhias de Habitação ou órgãos assemelhados, com observância da legislação local sobre o assunto ou, na sua ausência, utilizando-se critérios técnicos e objetivos, admitindo-se, ainda, a utilização de cadastro de inscrições eventualmente existente.

4.1 Os critérios de hierarquização e seleção serão de conhecimento público e terão sua importância relativa estabelecida através de um sistema que atribua peso e pontuação aos mesmos.

4.1.1 Dentre os critérios estabelecidos, deverá ser considerado, necessariamente, o atendimento aos detentores de conta vinculada ao FGTS.

5. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

As propostas de operação de crédito, apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo, observarão as condições operacionais estabelecidas neste item, além daquelas definidas pelas Resoluções nº 289, de 30 de junho de 1998, e nº 329, de 26 de outubro de 1998, suas alterações e aditamentos, ambas do Conselho Curador do FGTS, e pela Instrução Normativa nº 11, de 5 de dezembro de 2002, suas alterações e aditamentos, do Gestor da Aplicação, além das regulamentações que vierem a ser definidas pelo Agente Operador e Agentes Financeiros, no âmbito de suas respectivas competências institucionais. (Redação dada pela Instrução Normativa MCid nº 5, de 21.11.2003, DOU 26.11.2003)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"5. CONDIÇÕES OPERACIONAIS
As propostas de operação de crédito, apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo, observarão as condições operacionais estabelecidas neste item, além daquelas definidas pelas Resoluções nº 289/98, suas alterações e aditamentos e nº 329/99 e pela Instrução Normativa nº 3, de 27 de junho de 2002, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, além das regulamentações que vierem a ser definidas pelo Agente Operador e Agentes Financeiros, no âmbito de suas respectivas competências. (Redação dada pela Instrução Normativa SEDU nº 8, de 07.11.2002, DOU 11.11.2002)"

"5. CONDIÇÕES OPERACIONAIS
As propostas de operação de crédito observarão as condições estabelecidas nas Resoluções nº 289/98, e nº 329/99, ambas do Conselho Curador do FGTS, e na Instrução Normativa nº 1, de 18 de janeiro de 2000, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, além das regulamentações que vierem a ser definidas pelo Agente Operador e Agentes Financeiros, no âmbito de suas respectivas competências."

5.1 Número de unidades

Para fins de estabelecimento da quantidade máxima de unidades para cada empreendimento, limitada a quinhentas unidades, o Agente Financeiro levará em consideração o perfil do déficit e da demanda habitacional local, conjugado com o porte do município e com a capacidade operacional da entidade organizadora do grupo.

5.2 Participação mínima do mutuário

De acordo com a alínea a do subitem 8.3.1 da Resolução nº 289/98, com a redação dada pelo item 1 da Resolução nº 298, de 26 de agosto de 1998, e pelo item 1 da Resolução nº 312, de 22 de abril de 1999, todas do Conselho Curador do FGTS, poderão ser considerados, para fins de integralização da participação mínima do mutuário, a critério dos Agentes Financeiros, o pagamento, durante a fase de carência, dos itens abaixo discriminados:

a) juros na carência: valor correspondente aos juros durante o período de carência;

b) seguro: valor correspondente aos prêmios de seguro referentes ao financiamento concedido;

c) despesas de legalização das unidades: valor correspondente às despesas imprescindíveis à regularização e constituição do crédito;

d) remuneração do Agente Financeiro: valores correspondentes àqueles estabelecidos na Resolução nº 289/98 suas alterações e aditamentos: (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 5, de 21.11.2003, DOU 26.11.2003)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) taxa de risco de crédito do agente operador e remuneração do Agente Financeiro: valores correspondentes àqueles estabelecidos na Resolução nº 289/98, com a redação dada pela Resolução nº 298/98, ambas do Conselho Curador do FGTS;"

e) taxa de acompanhamento da operação: valor correspondente a até três por cento do financiamento concedido, destinado à cobertura de custos do Agente Financeiro relativos ao acompanhamento das obras;

f) atualização do saldo devedor: valor correspondente à atualização monetária das parcelas de financiamento liberadas.

5.2.1 Na hipótese de cobrança mensal, os valores pagos serão considerados para fins de integralização da participação mínima, na forma definida no subitem 8.3.1 da Resolução nº 289/98, do Conselho Curador do FGTS, suas alterações e aditamentos.

5.3 LIMITES OPERACIONAIS

O Programa Carta de Crédito Associativo adotará os seguintes limites operacionais:

5.3.1 ÁREA: HABITAÇÃO POPULAR

MODALIDADE OPERACIONAL VALORES MÁXIMOS (em R$) 
Venda/Avaliação Investimento Renda Familiar Bruta 
Aquisição de Unidade Habitacional (1) 72.000,00  3.670,00 
Construção de Unidade Habitacional  72.000,00 3.670,00 
Aquisição de Lote Urbanizado 15.000,00 1.200,00 

LEGENDA:

(1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito Associativo, na área de Habitação Popular.

5.3.1.1 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa.

5.3.2 ÁREA: OPERAÇÕES ESPECIAIS

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual que atendam a pelo menos um dos itens Venda/Avaliação, Investimento e Renda Familiar Bruta do quadro abaixo serão enquadrados nas condições que regem as contratações na Área de Operações Especiais.

MODALIDADE OPERACIONAL  VALORES (em R$)  
Venda/Avaliação  Investimento  Renda Familiar Bruta  
Aquisição de Unidade Habitacional (1)     De 3.670,01 a 4.500,00  
Construção de Unidade Habitacional     De 72.000,01 a 80.000,00  De 3.670,01 a 4.500,00  

LEGENDA:

(1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito Associativo, na área de Operações Especiais.

5.3.2.1 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa.

5.3.3 Respeitados os limites de renda familiar bruta e de valor de venda/avaliação ou investimento, e observado ainda o percentual de participação mínima do tomador no valor de venda ou investimento, o valor de financiamento será estabelecido em função de análise de capacidade de pagamento do proponente ao crédito efetuada pelo Agente Financeiro. (Redação dada ao item 5.3 pela Instrução Normativa MCid nº 5, de 21.11.2003, DOU 26.11.2003)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"5.3 LIMITES OPERACIONAIS

O Programa Carta de Crédito Associativo adotará os seguintes limites operacionais:

5.3.1 ÁREA: HABITAÇÃO POPULAR

VALORES MÁXIMOS (em R$)  
Venda/Avaliação  Investimento  Financiamento  
Aquisição de Unidade Habitacional (1)   62.000,00  -  55.000,00  
Construção de Unidade Habitacional   -  62.000,00  55.000,00  
Aquisição de Lote Urbanizado   10.000,00  -  8.000,00   

LEGENDA:

(1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito Associativo, na área de Habitação Popular.

5.3.1.1 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa.

5.3.2 ÁREA: OPERAÇÕES ESPECIAIS

MODALIDADE OPERACIONAL  VALORES (em R$)  
Venda/Avaliação  Investimento  Financiamento  
Aquisição de Unidade Habitacional (1)   De 62.000,01 a 80.000,00  -  De 55.000,01 a 64.000,00  
Construção de Unidade Habitacional   -  De 62.000,01 a 80.000,00  De 55.000,01 a 64.000,00  
Aquisição de Lote Urbanizado   10.000,00  -  8.000,00  

LEGENDA:

(1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito Associativo, na área de Operações Especiais.

5.3.2.1 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa. (Subitem 5.3 acrescentado pela Instrução Normativa SEDU nº 8, de 07.11.2002, DOU 11.11.2002)"

6. ANÁLISE DE PROJETOS

Os projetos serão analisados, sob o ponto de vista técnico e urbanístico, dentro de especificações compatíveis com o público-alvo do empreendimento, observando, no que couber, as diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades. (Redação dada pela Instrução Normativa MCid nº 5, de 21.11.2003, DOU 26.11.2003)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"6. ANÁLISE DE PROJETOS
Os empreendimentos terão seus projetos analisados, sob o ponto de vista técnico e urbanístico, objetivando evitar a excessiva padronização, proporcionar melhor qualidade ao produto e estimular o aprimoramento tecnológico das construções."

7. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Objetivando o cumprimento do item 7 do Anexo I da Resolução nº 329/99, do Conselho Curador do FGTS, o Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação, mensalmente, dados referentes às propostas em tramitação e às contratadas, na forma que vier a ser definida pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, em instrumento específico."