Instrução Normativa MCid nº 2 de 06/08/2003


 Publicado no DOU em 11 ago 2003


Define a distribuição dos recursos do Plano de Contratações e Metas Físicas do FGTS por Programa de Aplicação, para o Exercício de 2003, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Ministro de Estado das Cidades, usando das atribuições que lhe conferem o art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e o art. 66, inciso II, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e

Considerando a aprovação da reformulação do Orçamento e do Plano de Contratações e Metas Físicas do FGTS para 2003 e o PPA - Plano Plurianual de Aplicação para o período 2003/2006, por meio da Resolução nº 420/03, e ainda o que dispõe a Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998 - suas alterações e aditamentos - todas do Conselho Curador do FGTS, resolve:

Art. 1º Fica definida a distribuição dos recursos financeiros do Plano de Contratações e das Metas Físicas do FGTS para o exercício de 2003, reformulado pela Resolução CCFGTS nº 420/03, por programa de aplicação, nas áreas de Habitação Popular, de Saneamento Básico/Infra-estrutura Urbana e Operações Especiais, no valor total de R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), distribuído conforme Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 2º Fica destinado, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor alocado aos Programas Carta de Crédito, na área de Habitação Popular, às modalidades voltadas à aquisição ou construção de unidade nova - entendida como o imóvel pronto com até 180 dias de habite-se ou com prazo superior a 180 dias, desde que não tenha sido habitado ou alienado.

Parágrafo único. Para efeito de cumprimento desta IN, caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador:

I - estabelecer a programação e distribuição dos recursos por Unidade da Federação, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS;

II - estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle junto aos Agentes Financeiros; e

III - encaminhar, mensalmente, ao Ministério das Cidades, informações sobre as contratações efetuadas no âmbito dos Programas Carta de Crédito, nas formas Individual e Associativa, discriminadas por modalidade operacional, destacando, ainda, as contratações envolvendo unidades habitacionais novas e usadas.

Art. 3º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador, promoverá a distribuição das metas físicas fixadas pelo anexo desta IN, por Unidade da Federação, observado o Plano de Contratações e Metas Físicas definido pelo Anexo II da Resolução nº 420/2003 do CCFGTS.

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa MCid nº 5, de 21.11.2003, DOU 26.11.2003)

§ 2º Na Área de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana, os recursos anteriormente alocados para o Programa PRÓ-COMUNIDADE, poderão ser utilizados no PRÓ-TRANSPORTE - Programa de Infra-estrutura de Transporte Coletivo;

§ 3º O Ministério das Cidades, com base nas demandas recebidas dos Agentes Financeiros, encaminhará ao Agente Operador o remanejamento dos recursos entre os Programas da Área de Saneamento e Unidades da Federação.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, consolidando as disposições contidas nas IN/SEDU/PR nº 16/2002, e da IN/MCIDADES nº 01/2003.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA

ANEXO
PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS DO FGTS PARA 2003

valores em R$ mil

PROGRAMAS Nº UNIDADES VALOR 
HABITAÇÃO POPULAR 243.224 2.700.000 
1. Pró-Moradia 58.765 499.500 
2. Carta de Crédito 176.277 1.930.500 
3. Apoio à Produção 8.132 270.000 
OPERAÇÕES ESPECIAIS 6.364 450.000 
TOTAL HABITAÇÃO 249.588 3.150.000 
4. Pró-Saneamento  1.052.651 
5. Pró-Comunidade  Zero 
6. FCP/SAN - Pró-Transporte  297.349 
Total SANEAMENTO/INFRA-ESTRUTURA  1.350.000 
TOTAL GERAL  4.500.000 

Obs.: A distribuição das contratações entre as Unidades da Federação deverá observar os critérios adotados pelo Conselho Curador do FGTS e as diretrizes fixadas pelo Ministério das Cidades.