Instrução Normativa MCid nº 3 de 28/02/2005


 Publicado no DOU em 10 mar 2005


Altera a Instrução Normativa nº 15, de 7 de julho de 2004, que dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Individual.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 10, de 08.02.2006, DOU 09.02.2006.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e

Considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS,

Resolve:

Art. 1º O Anexo à Instrução Normativa nº 15, de 7 de julho de 2004, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO
PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL

3 ORIGEM, ALOCAÇÃO E REMANEJAMENTO DE RECURSOS

3.1 A alocação e remanejamentos de recursos ao Programa Carta de Crédito Individual observarão o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS, e norma complementar do Gestor da Aplicação.

3.1.2 Os recursos destinados à área de Habitação/Operações Especiais ficam restritos às modalidades previstas nos subitens 2.1.1 e 2.2 deste Anexo.

4 PROCESSO DE ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

O processo de enquadramento das propostas de operação de crédito observará os critérios definidos neste item, sem prejuízo das normas gerais que regem as operações do FGTS:

c) existência de compatibilidade entre o valor de financiamento solicitado e a capacidade de pagamento do proponente, considerando, para tanto, a sistemática de desconto nos financiamentos a pessoas físicas disposta na Resolução nº 460, de 2004, e norma complementar do Gestor da Aplicação.

5 PROCESSOS DE HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

O processo de hierarquização e seleção de propostas de operação de crédito consiste em ordenar, a partir do atendimento aos critérios definidos neste item, e eleger, até o limite de recursos orçamentários alocados ao programa, as propostas consideradas prioritárias.

5.1 Serão consideradas prioritárias as propostas que preencham a maioria dos seguintes critérios:

a) sejam destinadas a famílias de menor renda, em particular ao segmento de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

5.1.1 Os critérios ora definidos são equivalentes entre si e, para efeito de desempate, serão considerados na ordem em que se encontram dispostos neste subitem, seguidos ainda da ordem cronológica de recebimento das propostas.

5.2 As propostas enquadradas, hierarquizadas e selecionadas passam à fase de contratação na forma definida pelo Agente Operador.

5.3 Fica dispensada a execução do processo de hierarquização e seleção, nos casos em que o volume de recursos referentes às propostas enquadradas seja igual ou inferior ao volume de recursos orçamentários alocados ao programa.

6 CONDIÇÕES OPERACIONAIS

As propostas de operação de crédito, apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, observarão as condições operacionais estabelecidas neste item, além daquelas definidas pela Resolução nº 460, de 2004, e norma complementar do Gestor da Aplicação, além da regulamentação que vier a ser definida pelo Agente Operador e Agentes Financeiros, no âmbito de suas respectivas competências legais.

6.1 LIMITES

a) ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual que estejam situadas nos limites de Venda/Avaliação, Investimento e Renda Familiar Bruta do quadro abaixo serão enquadrados nas condições que regem as contratações na Área de Habitação Popular:

MODALIDADE OPERACIONAL VALORES MÁXIMOS (em R$) 
Venda/ Avaliação Investimento Renda Familiar Bruta 
Aquisição de Unidade Habitacional Nova 72.000,00 3.900,00 
Construção de Unidade Habitacional 72.000,00 3.900,00 
Aquisição de Unidade Habitacional Usada 72.000,00 3000,00 
Conclusão, Ampliação, Reforma ou Melhoria de Unidade Habitacional 62.000,00 (1) 2.400,00 
Aquisição de Material de Construção 62.000,00 (2) 1.500,00 
Aquisição de Lote Urbanizado 20.000,00 1.500,00 

Legenda:

(1) valor-limite da unidade habitacional no estado original, acrescido das benfeitorias a serem realizadas;

(2) valor-limite, nos casos de construção; e da unidade habitacional no estado original acrescido das benfeitorias a serem realizadas, nos casos de conclusão, ampliação, reforma e melhoria.

b) ÁREA DE HABITAÇÃO/OPERAÇÕES ESPECIAIS

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual que estejam situadas nos limites Venda/Avaliação, Investimento ou Renda Familiar Bruta do quadro abaixo serão enquadrados nas condições que regem as contratações na Área de Habitação/Operações Especiais:

MODALIDADE OPERACIONAL VALORES 
Venda/Avaliação Investimento Renda Familiar Bruta 
Aquisição de Unidade Habitacional Nova De 72.000,01 a 80.000,00 De 3.900,01 a 4.900,00 
Construção de Unidade Habitacional De 72.000,01 a 80.000,00 De 3900,01 a 4.900,00 

6.2.2 Custos Indiretos:

a) Juros na Carência: valor correspondente aos juros durante o período de carência;

b) Seguro: valor correspondente aos prêmios de seguro referentes ao financiamento concedido;

c) Despesas de Legalização das Unidades: valor correspondente às despesas imprescindíveis à regularização e constituição do crédito;

d) Remuneração do Agente Financeiro: valores correspondentes àqueles aplicáveis ao programa, de acordo com o disposto no item 8 do Anexo II da Resolução nº 460, de 2004, e normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador;

e) Atualização do Saldo Devedor: valor correspondente à atualização monetária das parcelas de financiamento liberadas.

6.3 PARTICIPACÃO MÍNIMA DO MUTUÁRIO

A participação mínima do mutuário encontra-se definida na Resolução nº 460, de 2004, e norma complementar do Gestor da Aplicação.

6.3.1 Durante a fase de carência, os custos indiretos, definidos no subitem 6.2.2 deste Anexo, poderão, a critério dos Agentes Financeiros, ser capitalizados ou cobrados mensalmente.

6.3.1.1 Na hipótese de cobrança mensal, os valores pagos serão considerados para fins de integralização da participação mínima do mutuário.

8 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Objetivando o cumprimento do item 7 do Anexo da Resolução nº 291, de 1998, o Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação relatórios gerenciais contendo dados e informações sobre a execução orçamentária do programa, discriminando as Unidades da Federação atendidas, as modalidades implementadas, as faixas de renda dos beneficiários finais e os respectivos valores médios de venda/avaliação e financiamentos concedidos.

9 DISPOSIÇÕES GERAIS

9.5 Fica o Agente Operador responsável pela execução dos processos de enquadramento, hierarquização e seleção de propostas, admitida sua delegação aos Agentes Financeiros por ele habilitados a participar no programa."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA"