Instrução Normativa MCid nº 27 de 29/09/2005


 Publicado no DOU em 3 out 2005


Altera a Instrução Normativa nº 15, de 7 de julho de 2004, que regulamenta o Programa Carta de Crédito Individual.


Teste Grátis por 5 dias

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 10, de 08.02.2006, DOU 09.02.2006.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 482, de 13 de setembro de 2005, do Conselho Curador do FGTS, resolve:

Art. 1º O Anexo à Instrução Normativa nº 15, de 7 de julho de 2004, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL

6.1 LIMITES OPERACIONAIS

6.1.1 ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual que estejam situadas nos limites de Venda/Avaliação, Investimento e Renda Familiar Bruta do quadro a seguir serão enquadrados nas condições que regem as contratações na Área de Habitação Popular:

VALORES MÁXIMOS (em R$) 
 Venda/Avaliação Investimento Renda Familiar Bruta 
Aquisição de Unidade Habitacional Nova 72.000,00  3.900,00 
Construção de Unidade Habitacional - Operações implementadas sob a forma individual ou coletiva  72.000,00 3.900,00 
Aquisição de Unidade Habitacional Usada 72.000,00  3.000,00 
Conclusão, Ampliação, Reforma ou Melhoria de Unidade Habitacional (1)  62.000,00 2.400,00 
Aquisição de Material de Construção (2) - Operações implementadas sob a forma individual ou coletiva  62.000,00 1.500,00 
Aquisição de Lote Urbanizado 20.000,00  1.500,00 

LEGENDA:

(1) O valor de investimento refere-se ao valor-limite da unidade habitacional no estado original, acrescido das benfeitorias a serem realizadas;

(2) O valor de investimento refere-se ao valor-limite, nos casos de construção; e da unidade habitacional no estado original acrescido das benfeitorias a serem realizadas, nos casos de conclusão, ampliação, reforma e melhoria.

6.1.2 ÁREA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual que estejam situadas nos limites Venda/Avaliação, Investimento ou Renda Familiar Bruta do quadro a seguir serão enquadrados nas condições que regem as contratações na Área de Operações Especiais:

MODALIDADE OPERACIONAL VALORES (em R$) 
 Venda/Avaliação Investimento Renda Familiar Bruta 
Aquisição de Unidade Habitacional Nova De 72.000,01 a 80.000,00 De 3.900,01 a 4.900,00 
Construção de Unidade Habitacional De 72.000,01 a 80.000,00 De 3.900,01 a 4.900,00 

6.1.3 Operações de crédito firmadas até 31 de dezembro de 2005, exclusivamente nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e do Distrito Federal, obedecerão aos seguintes limites operacionais:

6.1.3.1 ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR

MODALIDADES OPERACIONAIS VALORES MÁXIMOS (em R$) 
 Venda/Avaliação Investimento Renda Familiar Bruta 
Aquisição de Unidade Habitacional Nova 80.000,00  3.900,00 
Construção de Unidade Habitacional - Operações implementadas sob a forma individual ou coletiva  80.000,00 3.900,00 
Aquisição de Unidade Habitacional Usada 80.000,00  3.000,00 
Conclusão, Ampliação, Reforma ou Melhoria de Unidade Habitacional (1)  62.000,00 2.400,00 
Aquisição de Material de Construção (2) - Operações implementadas sob a forma individual ou coletiva  62.000,00 1.500,00 
Aquisição de Lote Urbanizado 20.000,00  1.500,00 

LEGENDA:

(1) O valor de investimento refere-se ao valor-limite da unidade habitacional no estado original, acrescido das benfeitorias a serem realizadas;

(2) O valor de investimento refere-se ao valor-limite, nos casos de construção; e

da unidade habitacional no estado original acrescido das benfeitorias a serem realizadas, nos casos de conclusão, ampliação, reforma e melhoria.

6.1.3.2 ÁREA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual que estejam situadas nos limites Venda/Avaliação, Investimento ou Renda Familiar Bruta do quadro a seguir serão enquadrados nas condições que regem as contratações na Área de Operações Especiais:

MODALIDADE OPERACIONAL VALORES (em R$) 
 Venda/Avaliação Investimento Renda Familiar Bruta 
Aquisição de Unidade Habitacional Nova De 80.000,01 a 100.000,00 De 3.900,01 a 4.900,00 
Construção de Unidade Habitacional De 80.000,01 a 100.000,00 De 3.900,01 a 4.900,00 

6.1.4 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa.

6.1.5 Respeitados os limites de renda familiar bruta e de valor de venda/avaliação ou investimento, e observado ainda o percentual de participação mínima do tomador no valor de venda ou investimento, o valor de financiamento será estabelecido em função de análise de capacidade de pagamento do proponente ao crédito efetuada pelo Agente Financeiro.

7 ATRIBUIÇÕES COMPLEMENTARES DOS AGENTES FINANCEIROS

7.1 ..........................................................................

j) as operações de financiamento enquadradas nas modalidades Construção ou Aquisição de Material de Construção serão implementadas, preferencialmente, sob a forma coletiva.

7.2 Os Agentes Financeiros poderão estabelecer parcerias com entidades governamentais, ou não, com atuação voltada ao setor habitacional, tais como as Companhias de Habitação e órgãos assemelhados, de forma a auxiliá-los no exercício de suas atribuições complementares, em particular aquelas dispostas nas alíneas g e j do subitem 7.1 deste Anexo.

9 DISPOSIÇÕES GERAIS

9.5 É fixado em setenta e dois meses o prazo máximo de amortização das operações de financiamento implementadas sob a forma coletiva e destinadas a tomadores com rendimento familiar mensal bruto de até trezentos reais na modalidade Aquisição de Material de Construção, excetuando-se, dessa forma, o disposto no subitem 4.3.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2005.

9.6 Para efeito de cálculo do desconto financeiro para pessoas físicas, de que trata o item 7 do Anexo da Instrução Normativa nº 2, de 2005, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 17, de 22 de junho de 2005, serão utilizados os valores dispostos no quadro a seguir:

MODALIDADES OPERACIONAIS VALORES MÁXIMOS (em R$) 
Venda/Avaliação Investimento Renda Familiar Bruta 
72.000,00  3.900,00 
Construção de Unidade Habitacional - Operações implementadas sob a forma individual ou coletiva  72.000,00 3.900,00 
Aquisição de Unidade Habitacional Usada 72.000,00  3.000,00 
Conclusão, Ampliação, Reforma ou Melhoria de Unidade Habitacional (1)  62.000,00 2.400,00 
Aquisição de Material de Construção (2) - Operações implementadas sob a forma coletiva  62.000,00 1.500,00 
Aquisição de Material de Construção (2) - Operações implementadas sob a forma individual  28.000,00 1.500,00 
Aquisição de Lote Urbanizado 20.000,00  1.500,00 

LEGENDA:

(1) O valor de investimento refere-se ao valor-limite da unidade habitacional no estado original, acrescido das benfeitorias a serem realizadas;

(2) O valor de investimento refere-se ao valor-limite, nos casos de construção; e

da unidade habitacional no estado original acrescido das benfeitorias a serem realizadas, nos casos de conclusão, ampliação, reforma e melhoria."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de setembro de 2005, data de publicação da Resolução nº 482, de 13 de setembro de 2005, do Conselho Curador do FGTS.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 9, de 26 de abril de 2005.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA"