Resolução PGM Nº 1052 DE 03/05/2021


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 5 mai 2021


Cria o Programa de Resolução Adequada de Conflitos da Dívida Ativa - "Resolve Rio" e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que as formas consensuais têm sido resgatadas, nos últimos anos, como modo de pacificação das controvérsias, favorecendo a desjudicialização e a eficiência na resolução das disputas;

Considerando que os meios alternativos de resolução de conflitos aplicam-se, sem sombra de dúvida, às demandas que envolvem a Fazenda Pública, inclusive aquelas de natureza tributária ou que atinam com o crédito público, de que é exemplo, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, do Programa Concilia Rio, instituído, pela primeira vez, por meio da Lei nº 5.854 , de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre o Programa Concilia Rio e dá outras providências e retomado posteriormente em diversas oportunidades;

Considerando o disposto na Lei nº 6.156 , de 27 de abril de 2017, que dispõe sobre o retorno do Programa Concilia Rio e dá outras providências e no Decreto Rio nº 43.321, de 23 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 6.156 , de 27 de abril de 2017 (Retomada do Programa Concilia Rio) em relação aos créditos inscritos em Dívida Ativa, que no seu art. 14 consagrou a conciliação como meio permanente de resolução de conflitos e eficiência na arrecadação, assim como os parâmetros para o estabelecimento do consenso no âmbito das disputas levadas a efeito pelo órgão jurídico no âmbito do Município, corroborados pelo disposto no Capítulo II do Decreto nº 44.640 , de 19 de junho de 2018, que regulamenta a Lei nº 6.365 , de 30 de maio de 2018, que institui programa de incentivo à quitação de créditos tributários de devedores em falência, recuperação judicial, insolvência civil ou risco de insolvência apurado com base no modelo de Kanitz a partir de demonstrações contábeis auditadas, institui o Fundo Especial da Administração Tributária e dá outras providências, em relação aos créditos inscritos em Dívida Ativa, e dá outras providências;

Considerando o que o art. 6º da Lei nº 6.156, de 2017, autoriza a aplicação da margem de negociação prevista no art. 5º da Lei nº 5.966 , de 22 de setembro de 2015, que dispõe sobre a extinção de créditos tributários municipais por meio de transação, nos termos dos arts. 156, inciso III, e 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , institui hipóteses de remissão de créditos tributários e dá outras providências, aos acordos celebrados pela Procuradoria-Geral do Município, no exercício da competência de que trata o inciso XVIII do art. 6º da Lei Complementar nº 132, de 20 de dezembro de 2013, que disciplina, na forma do § 5º, do art. 134, da Lei Orgânica do Município, a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Município, bem como a carreira e o regime jurídico dos procuradores e do quadro de pessoal de apoio da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências;

Considerando a sistemática de condenação em honorários sucumbenciais incidentes nos processos judiciais em que é parte a Fazenda Pública instituída pelo § 3º do art. 85 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015, que dispõe sobre o Código de Processo Civil;

Considerando, ainda, a necessidade de implementar medidas que promovam o incremento da arrecadação, à vista da crise econômica oriunda da pandemia do Covid-19;

Resolve:

Art. 1º Instituir no âmbito da Procuradoria Geral do Município o Programa "Resolve Rio", constituído de medidas que objetivem implementar a resolução adequada e consensual de conflitos, tendentes a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, por meio da celebração de acordos, nos termos da competência de que trata o inciso XVIII do art. 6º da Lei Complementar nº 132, de 2013, reduzindo a judicialização e pacificando as demandas da Fazenda Pública.

Art. 2º A requerimento do sujeito passivo ou de ofício, a resolução consensual será buscada pela Procuradoria-Geral do Município - PGM preferencialmente nos seguintes casos, sem prejuízo de outras possibilidades devidamente justificadas em processo administrativo:

I - escassa possibilidade de êxito da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes judiciais ou administrativos;

II - escassa possibilidade de reversão de sentença, em especial nos casos de decisões baseadas em provas técnicas;

III - necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação fática ou jurídica;

IV - devedor pessoa jurídica que teve declaração de falência ou que figure como parte em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou liquidação extrajudicial;

V - situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.

§ 1º Quando a resolução consensual envolver a revisão de lançamento ou a apreciação de matéria técnica ou fática de atribuição do órgão fiscalizador, poderá ser ouvida a Secretaria competente, em especial a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP, quanto aos créditos tributários.

§ 2º Poderá ser adotada, na hipótese de êxito na resolução consensual da demanda, a redução de sessenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação à vista do saldo da dívida, e de quarenta por cento, no caso de quitação em até trinta e seis parcelas consecutivas, consoante a previsão do § 1º do art. 5º da Lei nº 5.966, de 2015, aplicável aos eventuais acordos celebrados na vigência do Programa "Resolve Rio" por força do disposto no art. 6º da Lei nº 6.156, de 2017.

Art. 3º Os processos que sejam identificados como passíveis de resolução consensual deverão ser indicados pelos procuradores municipais para convocação do sujeito passivo com o objetivo de realizar sessões de negociação visando à solução do litígio.

§ 1º Faculta-se aos sujeitos passivos envolvidos nas demandas de que trata o caput solicitar a realização de negociação por meio de requerimento específico devidamente fundamentado.

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá ser formalizado no Protocolo Geral da PGM, situado na Travessa do Ouvidor nº 4 - subsolo, Centro, Rio de Janeiro/RJ, em formulário próprio ou por meio de endereço eletrônico específico a ser oportunamente divulgado.

§ 3º A resolução consensual poderá ocorrer por meio de conversão em renda de depósitos administrativos ou judiciais, mediante autorização do sujeito passivo.

§ 4º A resolução consensual poderá abranger a abstenção da execução de verba honorária em ações ordinárias, cautelares, mandamentais ou embargos à execução pelo Município, desde que a outra parte também se abstenha da execução de verba honorária de sua titularidade, observada, em todo caso, a vantajosidade econômica ao erário.

§ 5º Serão adotados, nas negociações, preferencialmente, meios eletrônicos, de forma a se evitar, tanto quanto possível, o contato presencial entre as partes envolvidas, à vista da pandemia do Covid-19.

Art. 4º Caberá, nos termos da Resolução PGM nº 1023, de 11 de janeiro de 2021, que institui o Núcleo Estratégico de Apoio à Arrecadação - NEAP e dá outras providências, alterada pela Resolução PGM nº 1039, de 10 de março de 2021, que altera a redação da Resolução PGM nº 1023, de 11 de janeiro de 2021, ao Assessor Técnico Especial - PG/GAB/ATE autorizar a realização da resolução consensual.

§ 1º O Assessor Técnico Especial - PG/GAB/ATE poderá estabelecer regras genéricas para os casos em que haja temas repetitivos, assim como delegar a atribuição de que trata o caput, mediante fixação de faixas de valores para negociação dos casos elegíveis para resolução consensual.

§ 2º As Procuradorias Especializadas, notadamente a Procuradoria Tributária - PG/PTR e a Procuradoria da Dívida Ativa - PG/PDA, deverão atuar em conjunto com o NEAP.

Art. 5º Caso não se atinja a composição, as informações, os dados e as eventuais propostas trazidas às sessões de negociação terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte em relação à outra.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que a Lei determine a formalização de representação fiscal para fins penais ou a documentação seja objeto de declaração ou apresentação obrigatória.

Art. 6º A instauração de procedimento administrativo de resolução consensual não obsta o prosseguimento de ação tributária ou do executivo fiscal, a não ser por convenção das partes, na forma do inciso II do art. 313 da Lei nº 13.105, de 2015.

Nota LegisWeb: O prazo estipulado no art. 7º da Resolução PGM nº 1052, de 2021, e estendido por meio do art. 1º da Resolução PGM nº 1065 , de 15 de julho de 2021, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2021, redação dada pela Resolução PGM Nº 1075 DE 28/10/2021.

Nota LegisWeb: O prazo estipulado no art. 7º da Resolução PGM nº 1052, de 2021, fica prorrogado em mais noventa dias a contar do término do período original fixado na citada disposição normativa, redação dada pela Resolução PGM Nº 1065 DE 15/07/2021.

Art. 7º O Programa "Resolve Rio" terá duração de noventa dias a contar da publicação desta Resolução.

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL BUCAR CERVASIO