Decreto Nº 44640 DE 19/06/2018


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 20 jun 2018


Regulamenta a Lei nº 6.365, de 30 de maio de 2018, que institui programa de incentivo à quitação de créditos tributários de devedores em falência, recuperação judicial, insolvência civil ou risco de insolvência apurado com base no modelo de Kanitz a partir de demonstrações contábeis auditadas, institui o Fundo Especial da Administração Tributária e dá outras providências, em relação aos créditos inscritos em Dívida Ativa, e dá outras providências.


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O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º A Retomada do Programa Concilia Rio, na forma prevista no art. 6º da Lei nº 6.365, de 30 de maio de 2018, que Institui programa de incentivo à quitação de créditos tributários de devedores em falência, recuperação judicial, insolvência civil ou risco de insolvência apurado com base no modelo de Kanitz a partir de demonstrações contábeis auditadas, institui o Fundo Especial da Administração Tributária e dá outras providências, e a realização de conciliação em ações tributárias e executivos fiscais no âmbito da Procuradoria Geral do Município, ocorrerão na forma disposta neste Decreto.

CAPÍTULO I DO PROGRAMA CONCILIA RIO

Seção I Disposições Gerais

Art. 2º A retomada do Programa Concilia Rio terá a duração de noventa dias, a contar do dia 20 de junho de 2018, e abrangerá os créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, na forma prevista no art. 6º da Lei nº 6.365, de 2018.

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput não será prorrogado, podendo ser ultrapassado apenas nos casos em que não houver análise conclusiva do pedido tempestivo de adesão dentro do prazo do Programa, ou nos casos em que a expedição da guia de pagamento ou de parcelamento exigir a realização de diligências com o fim de identificar o exato valor devido pelo contribuinte e alcançado pelos benefícios fiscais.

Art. 3º No prazo de duração do Programa, a adesão poderá ocorrer pela emissão de guia para pagamento à vista ou pela assinatura de termo de parcelamento do débito, de que trata a Capítulo I, com as reduções previstas no art. 7º da Lei nº 6.365, de 2018 ou, sem prejuízo da aplicação posterior de tais reduções, por meio de requerimento administrativo protocolizado perante um dos postos de atendimento da Procuradoria da Dívida Ativa do Município.

§ 1º Sem prejuízo do disposto na parte final do caput, a Procuradoria Geral do Município poderá estabelecer novos postos avançados de atendimento ou realizar eventos, com o objetivo de facilitar a adesão da população ao Programa.

§ 2º Os processos administrativos formados a partir dos requerimentos de adesão deverão tramitar em regime de urgência.

§ 3º É vedada a cumulação dos benefícios tratados pela Lei nº 6.365, de 2018 com outros benefícios concedidos por leis municipais anteriores.

Art. 4º A interrupção ou atraso no pagamento de qualquer parcela superior a sessenta dias do seu vencimento acarretará o cancelamento dos benefícios regulamentados por este Decreto, independentemente de aviso ou notificação, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, vedada a possibilidade de novo requerimento fora do prazo de duração do Programa.

Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a possibilidade de parcelamento do crédito sem os benefícios do Programa, nos casos assim admitidos pela legislação de regência dos parcelamentos ordinários.

Art. 5º Em todos os casos tratados neste Decreto, a efetiva adesão ao Programa importa em confissão irrevogável e irretratável da dívida e em consequente desistência de eventual ação judicial ou recurso administrativo, podendo o Município extinguir os respectivos processos administrativos e requerer a extinção da ação ou impugnação judicial.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, entende-se como impugnação judicial toda questão deduzida pelo contribuinte perante o Poder Judiciário através de processo próprio ou incidentalmente à execução fiscal, inclusive por meio de exceção de pré-executividade.

Art. 6º A Procuradoria Geral do Município poderá negar a emissão de guias com os benefícios da Lei nº 6.365, de 2018, nos casos em que já houver ordem judicial de levantamento de valores pelo Município ou, ainda, nos casos em que já houver trânsito em julgado de decisões judiciais integralmente favoráveis, sem prejuízo da possibilidade de conciliação homologada judicialmente, quando houver fundamentada vantajosidade para o Município.

Seção II Do Principal

Art. 7º No prazo estabelecido no art. 2º, os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, poderão ser objeto de quitação ou parcelamento, por meio da simples obtenção de guias nos postos de atendimento ou pela rede mundial de computadores, com os benefícios instituídos pelo art. 7º da Lei nº 6.365, de 2018.

Parágrafo único. Para adesão ao Programa será considerado o saldo devedor atualizado e consolidado dos créditos, acrescido de atualização monetária, multas e juros moratórios.

Art. 8º O contribuinte que aderir aos benefícios regulamentados neste Capítulo deverá, no mesmo ato, quitar ou parcelar os honorários advocatícios devidos em decorrência do ajuizamento da execução fiscal ou da realização do protesto da certidão de dívida ativa.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios devidos serão reduzidos na mesma proporção da redução de valor que se fizer para o débito principal.

Art. 9º A efetiva adesão do contribuinte ao Programa, na forma deste Capítulo, somente será aperfeiçoada após o pagamento da guia à vista ou da primeira parcela dos valores descritos nos arts. 7º e 8º.

Parágrafo único. Somente a efetiva adesão do contribuinte, na forma do caput deste artigo, será apta para obstar o prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo o protesto da certidão de dívida ativa.

Art. 10. A Procuradoria Geral do Município poderá realizar agenciamentos e emitir guias de ofício, já com as reduções previstas no Programa, até o termo final do prazo de que trata o art. 2º, independentemente de requerimento do contribuinte.

§ 1º Nesses casos, juntamente com o valor do principal, as guias conterão o valor dos honorários e, se for o caso, das custas judiciais.

§ 2º Caso as guias de ofício não sejam pagas na data de seu vencimento, para que faça jus aos benefícios regulamentados por este Capítulo, o contribuinte poderá apresentar requerimento específico ou obter nova guia em um dos postos da Procuradoria da Dívida Ativa, desde que no prazo de vigência do Programa.

§ 3º O simples pagamento da primeira parcela das guias de ofício encaminhadas representará a adesão do contribuinte aos benefícios regulamentados por este Capítulo, dispensando a formulação de requerimento específico.

Seção III Das Custas Judiciais

Art. 11. No caso de débitos ajuizados, a Procuradoria Geral do Município providenciará a entrega, ao contribuinte, das guias de custas judiciais e taxa judiciária devidas ao Tribunal de Justiça, à vista ou parceladas, de acordo com a forma de adesão ao Programa.

Parágrafo único. A emissão de guia contendo o valor das custas judiciais e taxa judiciária devidas ao Tribunal de Justiça não impede a cobrança de valores adicionais relacionados a atos complementares por parte do Tribunal de Justiça quando da baixa e arquivamento do processo judicial.

CAPÍTULO II DA CONCILIAÇÃO EM AÇÕES TRIBUTÁRIAS E EXECUTIVOS FISCAIS

Art. 12. A Procuradoria Geral do Município, no exercício da competência de que trata o inciso XVIII do art. 6º da Lei Complementar nº 132, de 20 de dezembro de 2013, que disciplina, na forma do § 5º, do art. 134, da Lei Orgânica do Município, a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Município, bem como a carreira e o regime jurídico dos Procuradores e do quadro de pessoal de apoio da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências, poderá realizar conciliações em ações tributárias e executivos fiscais, como meio adequado de resolução de conflitos e de arrecadação, inclusive em conjunto com o Poder Judiciário.

Art. 13. Na forma do art. 6º da Lei nº 6.156, de 27 de abril de 2017, que dispõe sobre o retorno do Programa Concilia Rio e dá outras providências, a Procuradoria Geral do Município poderá, nas conciliações em ações tributárias e nos executivos fiscais de natureza, aplicar o disposto no § 1º do art. 5º da Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, que dispõe sobre a extinção de créditos tributários municipais por meio de transação, nos termos dos arts. 156, inciso III, e 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, institui hipóteses de remissão de créditos tributários e dá outras providências.

Parágrafo único. Nas conciliações conduzidas pela Procuradoria Geral do Município, esta poderá aplicar reduções dos encargos moratórios e multas instituídas por outras leis municipais, observadas as regras nelas estabelecidas, sendo, contudo, vedada a cumulação de reduções.

Art. 14. A requerimento do sujeito passivo ou de ofício, a conciliação será buscada pelo Município preferencialmente nos seguintes casos, sem prejuízo de outras possibilidades devidamente justificadas em processo administrativo:

I - escassa possibilidade de êxito da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes jurisprudenciais ou administrativos;

II - escassa possibilidade de reversão de sentença em instâncias superiores, em especial nos casos de decisões baseadas em provas técnicas;

III - necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação fática ou jurídica;

IV - devedor pessoa jurídica que teve declaração de falência ou que figure como parte em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou liquidação extrajudicial;

V - situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.

§ 1º Quando a conciliação envolver a revisão de lançamento ou apreciação de matéria técnica ou fática de atribuição do órgão fiscalizador, a conciliação dependerá de prévia oitiva da Secretaria correspondente, em especial da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF - quanto aos créditos tributários.

§ 2º Poderão ser requisitados servidores municipais pelo Procurador-Geral do Município para colaborarem na solução de conflito submetido à conciliação, de acordo com a sua respectiva área de atuação, para a elaboração de laudos, pareceres, opinamentos e comparecimentos às sessões ou às audiências de conciliação.

Art. 15. Os processos que sejam identificados como passíveis de conciliação, segundo os parâmetros previstos no artigo anterior, deverão ser indicados pelos procuradores municipais para convocação do sujeito passivo com o objetivo de realizar sessões prévias de conciliação ou, se for o caso, audiências perante o Poder Judiciário.

§ 1º Faculta-se aos contribuintes envolvidos nos processos de que trata o caput deste artigo solicitar a realização de audiências ou sessões de conciliação perante o Poder Judiciário, ou sessões prévias perante a Procuradoria-Geral do Município, por meio de requerimento específico e devidamente fundamentado.

§ 2º As Procuradorias Especializadas que possuírem processos passíveis de conciliação deverão atuar em conjunto com a Coordenadoria da Dívida Ativa da Procuradoria Fiscal - PG/FIS/CDA - na seleção de casos e na organização de pauta para a realização de sessões prévias de conciliação.

§ 3º A conciliação poderá ser efetuada por meio de conversão em renda de depósitos administrativos ou judiciais, mediante autorização do sujeito passivo.

§ 4º A conciliação poderá abranger a abstenção da execução de verba honorária em ações ordinárias, cautelares, mandamentais ou embargos à execução pelo Município, desde que a outra parte também se abstenha da execução de verba honorária de sua titularidade, observada, em todos os casos, a vantajosidade econômica ao erário.

Art. 16. Caberá ao Procurador-Geral do Município autorizar a realização da conciliação, podendo estabelecer regras genéricas para os casos em que haja temas repetitivos.

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município poderá delegar a atribuição de que trata o caput deste artigo, mediante Resolução.

Art. 17. Caso não se atinja a composição, as informações, os dados e as eventuais propostas trazidas às audiências ou sessões de conciliação terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte em relação à outra.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que a Lei determine a formalização de representação fiscal para fins penais ou a documentação seja objeto de declaração ou apresentação obrigatória.

Art. 18. A instauração de procedimento administrativo de conciliação não obsta o prosseguimento da ação tributária ou do executivo fiscal, a não ser por convenção das partes, na forma do inciso II do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.

Art. 19. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2018; 454º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA