Portaria INMETRO Nº 258 DE 06/08/2020


 Publicado no DOU em 7 ago 2020


Aprova o aperfeiçoamento dos procedimentos de concessão do Registro e para a cobrança da Taxa de Registro pelo Inmetro, com revogação da Portaria nº 512, de 07 de novembro de 2019 e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Considerando a alínea "f" do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o que dispõe o inciso VII do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de1999;

Considerando o disposto no Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019;

Considerando o disposto na Resolução Conmetro nº 07, de 22 de dezembro de 2016;

Considerando o disposto na Resolução Conmetro nº 08, de 20 de dezembro de 2006;

Considerando o disposto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 618, de 1º de julho de 2019, que disciplina o procedimento de comunicação da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços após sua colocação no mercado de consumo, previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

Considerando o que consta no processo SEI nº 52600.009370/2019-65; e

Considerando a necessidade de simplificar e desburocratizar o processo de registro de objetos, resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos para o registro de produtos, insumos e serviços que façam parte do escopo regulatório do Inmetro e que tenham a conformidade avaliada no campo compulsório.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos que trata o caput estão disponíveis em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/index.asp.

Art. 2º Cientificar que a consulta pública que colheu as contribuições da sociedade foi realizada no período de 30 de agosto a 28 de outubro de 2019, por meio da Portaria Inmetro nº 404, de 28 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2019, seção 1, página 74.

Art. 3º São passíveis de registro os produtos, insumos e serviços que façam parte do escopo regulatório do Inmetro e que tenham a conformidade avaliada no campo compulsório.

§1° O ato de concessão do registro é responsabilidade do Inmetro.

§2° O registro de produtos, insumos e serviços é o ato pelo qual o Inmetro, na forma da lei, autoriza, condicionado à existência de Atestado da Conformidade, a utilização do Selo de Identificação da Conformidade e a comercialização do produto ou insumo ou a prestação do serviço em território nacional.

§3° A atestação da conformidade de um produto, insumo ou serviço constituirá etapa indispensável para a concessão do registro.

§4° O registro não eximirá o fornecedor das responsabilidades legais inerentes à produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, recuperação, reparação, fracionamento, acondicionamento ou envase do produto ou insumo ou a prestação do serviço.

Art. 4º O fornecedor é a parte legítima, na condição de solicitante, para pleitear o registro de produtos, insumos ou serviços junto ao Inmetro e será o responsável legal pelo produto, insumo ou serviço no mercado nacional, respondendo administrativamente por eventuais infrações ao regulamento específico e estando sujeito a eventuais ações de controle de mercado determinadas pelo Inmetro, além de ser o responsável legal por quaisquer acidentes ou danos a terceiros, na forma da lei.

§1° A solicitação do registro implica na aceitação tácita, pelo solicitante, das condições estabelecidas no caput.

§2° Enquadra-se na condição de fornecedor a pessoa jurídica, pública ou privada, legalmente estabelecida no País, que desenvolve atividade de fabricação ou de importação, na condição de real adquirente, do produto ou insumo no país, ou prestação do serviço que faça parte do escopo regulatório do Inmetro.

§3° O termo fabricação compreende as atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, recuperação, reparação, fracionamento, acondicionamento ou envase do produto ou insumo realizadas em território nacional.

§4° A pessoa jurídica legalmente estabelecida no País, que não possua atividades diretamente relacionadas à cadeia de fornecimento do produto, insumo ou serviço e que realize atividade de fabricação ou importação do produto ou insumo, ou prestação do serviço no âmbito de suas atividades internas, será considerada fornecedora para fins da legitimidade e das responsabilidades expressas no caput.

§5° Entende-se por real adquirente a pessoa jurídica, pública ou privada, de onde provém os recursos para realização da importação.

§6° Nos casos de importação por encomenda, por conta e ordem de terceiros ou importação direta, a empresa que realiza a operação de importação deve ser cadastrada previamente no sistema informatizado do Inmetro pelo detentor do Registro como autorizada a realizar a operação de importação, conforme estabelecido na alínea g do item 5.2.1 do Procedimento anexo a esta Portaria.

§7° O fornecedor se compromete, a partir do momento da solicitação do registro, a cumprir com as obrigações definidas nos regulamentos e procedimentos definidos pelo Inmetro, incluindo os operacionalizados através do sistema informatizado do Inmetro.

Art. 5º O Inmetro é responsável pela supervisão e gestão dos processos de registro, de forma a garantir a sua execução dentro das condições estabelecidas nesta portaria.

§1° O registro será enquadrado em uma das seguintes condições:

I - Ativo: o produto ou insumo pode ser fabricado, importado ou comercializado ou o serviço pode ser oferecido no mercado sem restrições, desde que observados os critérios estabelecidos nos regulamentos específicos;

II - Inativo: o serviço não pode ser oferecido e o produto ou insumo não pode ser fabricado ou importado, sendo mantida a regularidade dos itens já fabricados ou importados até a data da inatividade;

III - Suspenso: o serviço não pode ser oferecido e o produto ou insumo não pode ser fabricado, importado ou comercializado pelo fornecedor detentor do registro, sendo mantida a regularidade dos itens já comercializados para o mercado varejista até a data da suspensão;

IV - Cancelado: o serviço não pode ser oferecido e o produto ou insumo não pode ser fabricado, importado ou comercializado no mercado nacional, sendo responsabilidade do fornecedor detentor do registro, o recolhimento de todos os itens disponibilizados no mercado, incluindo os que estejam em poder do comércio varejista.

§2° O processo de registro será conduzido através de sistema informatizado do Inmetro, sem necessidade de ação presencial.

Art. 6º A divulgação dos produtos, insumos ou serviços registrados será feita no sítio www.inmetro.gov.br.

Art. 7º O Inmetro dará publicidade das informações de caráter não confidencial, mantendo banco de dados público dos registros emitidos, com informações sobre os fornecedores, produtos, insumos e serviços.

Parágrafo único. As informações relativas às datas ou períodos da inatividade, suspensão ou do cancelamento do registro, bem como o motivo que levou a essa condição, serão disponibilizados nos termos do caput.

Art. 8º Cada registro corresponderá concomitantemente a:

I - um modelo ou uma família;

II - um fornecedor (CNPJ);

III - uma unidade fabril ou um local de instalação.

§1° A identificação do modelo ou família ou a classificação das famílias, contida no Atestado da Conformidade, deverá obedecer aos critérios estabelecidos no regulamento específico.

§2° O registro por família, que pressupõe a similaridade entre os itens que a compõe, englobará todos os modelos a ela vinculados e qualquer alteração na condição do registro recairá sobre todos os modelos da família.

Art. 9º O detentor do registro deve possuir ferramentas para garantir que o produto, o insumo ou o serviço registrado não ofereça riscos à segurança ou à saúde do consumidor ou do usuário ou ao meio ambiente, independentemente do atendimento às determinações dos regulamentos do Inmetro.

§1° Caso seja identificado pelo próprio detentor do registro, algum risco em um produto ou insumo, este deverá notificar o Inmetro, em até 48 horas após a essa identificação, com o detalhamento do risco e as ações que serão tomadas para mitigá-lo.

§2° Caso seja identificado pelo próprio detentor do registro que o serviço registrado pode gerar um produto ou insumo que ofereça o risco definido no Caput, o detentor do registro deverá notificar o Inmetro, em até 48 horas após a essa identificação, com a identificação do produto potencialmente perigoso, o detalhamento do risco e as ações que serão tomadas para mitigá-lo.

Art. 10. O detentor do registro poderá solicitar a sua inatividade quando houver encerramento da fabricação ou importação do produto ou insumo regulamentado ou quando o serviço registrado for interrompido temporariamente.

§1° O detentor solicitará ao Inmetro, via sistema informatizado, a inatividade do registro por meio da apresentação de um documento de encerramento da certificação emitido pelo OCP, de acordo com o prescrito no RGCP.

§2° Nos casos em que o mecanismo de avaliação da conformidade seja a Declaração da Conformidade do Fornecedor, o detentor do registro deverá emitir um documento informando a data do encerramento da fabricação ou importação, quantidade do produto em estoque e a precisão de escoamento do mesmo e anexá-lo ao sistema informatizado do Inmetro.

§3° Os produtos e insumos, com registro inativo, cuja fabricação ou importação se deu até a data de encerramento dessas atividades, serão considerados regulares no mercado.

§4° A inatividade do registro não retira do fornecedor as responsabilidades expressas no artigo 4º desta Portaria.

§5° O detentor do registro poderá, a qualquer tempo solicitar a reativação do registro inativo apresentando documentação pertinente.

Art. 11. A penalidade de suspensão do registro do produto, insumo ou serviço poderá ser aplicada pelo Inmetro mediante instauração de processo administrativo.

§1° A critério do Inmetro, a suspensão do registro poderá ter um período de tempo previamente definido ou permanecer nessa condição até a eliminação dos fatos que a derem causa e suas consequências.

§2° A suspensão do registro ocorrerá em pelo menos uma das seguintes possibilidades:

I - Fabricação ou importação de produto ou insumo para comercialização no País ou prestação de serviço com registro inativo;

II - Constatação de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas em qualquer etapa do processo de registro;

§3° A aplicação da penalidade de suspensão do registro não elimina a possibilidade da aplicação de outras penalidades decorrentes de ações de fiscalização no mercado pela mesma ou por outra irregularidade identificada.

§4° A suspensão do registro não retira do fornecedor as responsabilidades expressas no artigo 4º desta Portaria.

§5° Em função do nível de risco da falha identificada ou em razão da justa concorrência, o Inmetro poderá determinar a proibição da comercialização do produto ou insumo no mercado varejista e seu consequente recolhimento pelo detentor do registro, ficando este sujeito às sanções estabelecidas no artigo 8º da Lei nº 9.933, de 1999, caso não atenda a tal determinação.

§6° Ao ter o registro suspenso, o fornecedor deve interromper toda e qualquer publicidade dada ao produto, insumo ou serviço até a sua regularização.

§7° A fabricação, importação ou comercialização de produtos ou insumos ou a oferta de serviços cujo registro esteja na condição de suspenso sujeitará o detentor do registro às penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, independentemente da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

§8° É vedada a doação ou o leilão de produtos, em território nacional, cujo respectivo registro esteja na condição de suspenso.

Art. 12. O registro terá sua suspensão revogada por término do prazo de efeito, no caso de período definido, ou por solicitação formal do detentor do registro, após sanadas as irregularidades que deram causa à suspensão.

§1° Não há prazo para a solicitação da revogação da suspensão pelo detentor do registro.

§2° A solicitação da revogação da suspensão deve ser apresentada através do sistema informatizado de registro do Inmetro, juntamente com as evidências e documentações que evidenciem a eliminação das irregularidades.

§3° Caso as evidências e documentações não sejam consideradas satisfatórias, o processo será devolvido ao detentor do registro para os ajustes necessários.

Art. 13. A penalidade de cancelamento do registro, insumo ou serviço poderá ser aplicada pelo Inmetro mediante instauração de processo administrativo.

§1° O cancelamento do registro terá caráter definitivo, não sendo admitida revogação do ato.

§2° O cancelamento do registro ocorrerá em pelo menos uma das seguintes possibilidades:

I - Evidenciação de falha irreversível no projeto do produto ou insumo que provoque riscos à segurança ou à saúde do consumidor ou do usuário ou ao meio ambiente;

II - A oferta do produto, insumo ou serviço estiver em desacordo com a legislação vigente;

III - Banimento do produto ou insumo do mercado nacional.

§3° A aplicação da penalidade de cancelamento do registro não elimina a possibilidade da aplicação de outras penalidades decorrentes de ações de fiscalização no mercado pela mesma ou por outra irregularidade identificada.

§4° O cancelamento do registro não retira do fornecedor as responsabilidades expressas no artigo 4º desta Portaria.

§5° O produto ou insumo com registro cancelado será considerado irregular, sendo proibida a sua fabricação, importação e comercialização em toda a cadeia de fornecimento do mercado nacional e deverá ser recolhido do comércio varejista pelo detentor do registro.

§6° Ao ter o registro cancelado, o fornecedor deve interromper toda e qualquer publicidade dada ao produto, insumo ou serviço até a sua regularização.

§7° A fabricação, importação, distribuição ou comercialização em território nacional de produtos ou insumos ou a oferta de serviços cujo registro esteja na condição de cancelado sujeitará o detentor do registro às penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, independentemente da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

§8° É vedada a doação ou o leilão de produtos, em território nacional, cujo respectivo registro esteja na condição de cancelado.

§9° O cancelamento do registro revoga automaticamente a autorização para utilização do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro.

Art. 14. O Inmetro dará publicidade aos atos de inativação, suspensão e cancelamento do registro.

Art. 15. Qualquer modificação no projeto ou nas características originais de um produto ou insumo registrado implica a necessidade de solicitação de um novo registro.

Parágrafo único. As modificações previstas no caput devem atender às determinações estabelecidas no regulamento específico do produto ou insumo.

Art. 16. Os novos processos de registro e os já concedidos migrarão, gradativamente, até 1º de setembro de 2020, para o novo sistema informatizado do Inmetro.

Parágrafo único. O sistema informatizado atualmente vigente permanecerá operante até 31 de agosto de 2020.

Art. 17. Revoga-se, no ato da publicação desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 512, de 07 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, em de 09 de novembro de 2016, seção 1, página(s) 47 a 48, em 1º de setembro de 2020.

Art. 18. Revogam-se, no ato da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, os dispositivos abaixo listados:

I- Nota 2 do item 6.2.7; item 6.3.5 Manutenção do Registro do Objeto, incluindo alíneas "a" e "b"; item 6.4.3 Renovação do Registro do Objeto, incluindo alíneas "c", "d" e "e" e nota dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aquecedores de Água a Gás dos Tipos Instantâneo ou de Acumulação aprovado pela Portaria Inmetro nº 182, de 13 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2012, seção 01, página 73;

II- item 9.1.1; itens 9.1.4 ao 9.5.5 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares aprovados pela Portaria Inmetro nº 481, de 7 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 09 de dezembro de 2010, seção 01, página 98;

III- item 9.1.1; itens 9.1.4 ao 9.5.5 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Barras e Fios de Aço destinados a Armaduras para Estruturas de Concreto Armado aprovados pela Portaria Inmetro nº 73, de 17 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 18/03/2010, seção 01, páginas 58 e 59;

IV- item 9.1.1; itens 9.1.4 ao 9.5.5 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Bombas e Motobombas Centrífugas aprovados pela Portaria Inmetro nº 455, de 01 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 03 de dezembro de 2010, seção 01, página 136;

(Revogado pela Portaria Inmetro Nº 231 DE 18/05/2021):

V- item 9.1.1; itens 9.1.4 ao 9.5.5 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares aprovados pela Portaria Inmetro nº 456, de 01 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 03 de dezembro de 2010, seção 01, página 136;

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 396 DE 28/12/2020):

VI- itens 6.1.2 ao 6.1.4.2; item 6.2.1, incluindo nota; itens 6.2.2 ao 6.3 Avaliação de Renovação; capítulo 8 Suspensão ou Cancelamento do Registro dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Coletes de Segurança de Alta Visibilidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 46, de 27 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2014, seção 01, página 89;

VII- parágrafo 1º do Art. 4º; alíneas "b" e "c" do item 1; itens 2 e 3 do Anexo A, e Anexo C da Portaria Inmetro nº 472, de 12 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2014, seção 01, páginas 78 e 79, que aprova da que aprova a Declaração de Conformidade do Fornecedor, compulsória, para os componentes automotivos importados, exclusivamente enquadrados pelo Inmetro como baixo volume;

VIII- item 9.1.1; itens 9.1.4 ao 9.5.5 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes dos Sistemas de Compressão de Gás Natural Veicular e de Gás Natural Comprimido aprovados pela Portaria Inmetro nº 008, de 04 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 2011, seção 01, página 60;

IX- item 9.1.1; item 9.1.4 ao 9.5.5 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Condicionadores de Ar aprovados pela Portaria Inmetro nº 007, de 04 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 05 de janeiro de 2011, seção 01, página 60;

X- item 6.1.1.1, incluindo nota; alíneas "a", "b" e "c", incluindo nota e seus itens 1 e 2 do item 6.1.1.2; nota da alínea "i" do item 6.1.1.2; itens 6.1.1.4 ao 6.1.1.9; nota do item 6.1.2.2, item 6.1.2.3, exceto nota; item 6.1.3.1; 6.1.4 Tratamento de não conformidades na Concessão do Registro; itens 6.1.4.3 ao 6.1.4.6, itens 6.1.5 ao 6.3.6.4; capítulo 8 Suspensão ou cancelamento do Registro, item 10.1.7; item 10.2.8, incluindo alíneas "a" a "e", itens 11.3 ao 11.5 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para a Construção, Montagem e Funcionamento de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito aprovados pela Portaria Inmetro nº 372, de 17 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2012, seção 01, páginas 106 a 111;

XI- itens 6.3.3.3 e 6.4.4.3 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Panelas Metálicas, aprovados pela da Portaria Inmetro nº 419, de 09 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2012, seção 01, página 55;

XII- item 6.1.1 Solicitação da Concessão do Registro; item 6.1.2 Análise da Documentação; itens 6.1.4 ao 6.1.4.1; itens 6.2.1 Solicitação da Manutenção do Registro ao 6.3.5 Alteração do Escopo do Registro; capítulo 8 Suspensão ou Cancelamento do Registro dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Conversores Catalíticos Destinados à Reposição, aprovados pela Portaria Inmetro nº 547, de 17 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2014, seção 01, páginas 248 e 249;

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 394 DE 23/12/2020):

XIII- item 8.1 Solicitação do Registro ao item 8.5.1; itens 8.6 Suspensão ou Cancelamento do Registro ao 8.6.5 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Copos Plásticos Descartáveis aprovados pela Portaria Inmetro nº 453, de 01 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 03 de dezembro de 2010, seção 01, página 135;

XIV- capítulo 11 Registro do Produto ao item 11.5.5 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Extintores de Incêndio aprovados pela Portaria Inmetro nº 486, de 08 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2010, seção 01, página 95;

XV- 6.1.2 Análise da Documentação ao item 6.1.2.2; nota do item 6.1.3.6; item 6.1.4 Tratamento de Não Conformidades na Avaliação Inicial ao item 6.3.6.1; capítulo 8 Suspensão ou Cancelamento do Registro dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aplicação, Reparo e Reforma de Revestimento Interno de Tanque de Carga Rodoviário destinado ao Transporte de Produtos Perigosos aprovados pela da Portaria Inmetro nº 595, de 17 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2015, seção 1, página 114;

XVI- itens 6.3.3 Manutenção do Registro de Objeto e 6.4.3 - Renovação do Registro do Objeto da Portaria Inmetro nº 544, de 25 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial de 29 de outubro de 2012, seção 01, página 77, que aprova a Revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Pneus Novos;

XVII- item 9.1.1; alíneas "a", "b", "c" e "d" do subitem 9.1.4, do subitem 9.1.5 ao subitem 9.5.5 e Anexo VI - Termo de Compromisso dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Reatores Eletromagnéticos para Lâmpadas a vapor de sódio e Lâmpadas a vapor metálico (Halogenetos), aprovados pela Portaria Inmetro nº 454, de 01 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 03 de dezembro de 2010, seção 01, página 135;

XVIII- item 9.1.4 ao subitem 9.5.4 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Recipiente Transportável para Gás Liquefeito de Petróleo - GLP aprovados pela Portaria Inmetro nº 418, de 05 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 08 de novembro de 2010, seção 1, página 118;

XIX- item 6.1 Avaliação Inicial; item 6.1.2 Análise da Documentação ao subitem 6.1.4.1; itens 6.2.1 ao 6.3 Avaliação de Renovação, e capítulo 8 Suspensão ou cancelamento do registro dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Refrigeradores e Assemelhados, aprovados pela Portaria Inmetro nº 577, de 18 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2015, seção 1, página(s) 116 e 117;

XX- item 9.1.1; alíneas "a" e "b" do item 9.14; itens 9.1.5 ao 9.5.5 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Bombas e Motobombas Centrífugas aprovados da Portaria Inmetro nº 455, de 01 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 03 de dezembro de 2010, seção 01, página 135;

XXI- item 6.1 Avaliação Inicial ao item 6.1.1.1; item 6.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação; item 6.1.3.1; item 6.1.4 Tratamento de Não Conformidades na Avaliação Inicial ao item 6.3.6 Alteração do Escopo do Registro; capítulo 8 Suspensão ou Cancelamento do Registro dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Reforma de Pneus, aprovados pela Portaria Inmetro nº 554, de 29 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 03 de novembro de 2015, seção 1, páginas 20 a 21;

XXII- item 6.1.1 Solicitação da Concessão do Registro; 6.1.2 Análise da Documentação; nota do item 6.1.3.5; item 6.1.4 Tratamento de Não Conformidades na Avaliação Inicial ao item 6.3.5.1; item 6.3.6.5; capítulo 8 Suspensão ou Cancelamento do Registro dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, aprovados pela Portaria Inmetro nº 308, de 03 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 03 de julho de 2014, seção 01, página 99;

XXIII- parágrafo 2º do Artigo 4º da Portaria Inmetro nº 330, de 26 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2012, seção 01, páginas 239 e 240, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Serviços de Requalificação de Recipientes Transportáveis para Gás Liquefeito de Petróleo (GLP);

XIV- item 9.7.1 Concessão do Registro; item 9.7.1.1; alíneas "b" e "c" do item 9.7.1.4; itens 9.7.1.5 ao 9.7.3.2; item 9.7.5 Suspensão ou Cancelamento do Registro ao item 9.7.5.5 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Sistemas e Equipamentos para Energia Fotovoltaica, aprovados pela Portaria Inmetro nº 004, de 04 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 05 de janeiro de 2011, seção 01, página 59;

XXV- item 6.1.2 Análise da Documentação ao item 6.3.5.1, e capítulo 8 Suspensão ou Cancelamento do Registro dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Televisores, aprovados pela Portaria Inmetro nº 563, de 23 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2014, seção 01, página 98;

XVI- alínea "d" do subitem 6.3.5.1, item 6.3.7.3 Renovação do Registro do Objeto e subitem 6.3.7.3.1, incluindo alíneas "a" até "d" e nota; alínea "d" do subitem 6.4.3.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Tubos de Aço-Carbono para Usos Comuns e para Tubos de Aço-Carbono para Usos em Altas Temperaturas aprovados pela Portaria Inmetro nº 20, de 18 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2012, seção 01, página 62;

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 392 DE 22/12/2020):

XXVII- item 6.1.4 Concessão do Registro; itens 6.1.4.1 e 6.1.4.2; item 6.2.1 Solicitação da Manutenção do Registro ao item 6.2.4 Manutenção do Registro, e capítulo 8 Suspensão ou Cancelamento do Registro dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Isqueiros a Gás, aprovados pela Portaria Inmetro nº 562, de 29 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2016, seção 01, página 343;

XXVIII- capítulo 4 Definições; item 4.9 Preço Público; item 4.17 Termo de Compromisso; item 4.18 Verificação de Acompanhamento; item 4.20 Verificação de Acompanhamento de Manutenção; item 4.21 Verificação de Acompanhamento de Renovação; item 6.1.1 Solicitação de início de processo (Solicitação de Registro), incluindo notas 1 e 2; item 6.1.1.4, incluindo alíneas "a", "b", "c" e "d"; item 6.1.3.5; item 6.1.3.9 até 6.1.3.14.1; item 6.1.5 Emissão do Registro ao item 6.1.5.5; item 6.2 Avaliação de Manutenção ao item 6.2.2.4; item 6.2.3 Verificação de Acompanhamento de Manutenção ou Extraordinária ao item 6.2.3.17.1; itens 6.2.3.19 ao 6.2.3.21.1; itens 6.2.3.22.1 ao 6.2.3.31; item 6.2.4 Ensaios de Manutenção ao item 6.4.4; Nota do capítulo 7 Tratamento de Reclamações; item 9.1.2; item 9.1.3.1; itens 9.1.8 ao 9.1.11; item 9.1.18 e 9.1.18.1; item 9.2.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, aprovados pela Portaria Inmetro nº 206, de 16 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2011, seção 01, página 105;

XXIX- as alíneas "b", "c", "d", "e", "f" e a Nota da alínea "h" do item 6.1.1.2; item 6.1.6.5; item 6.1.6.11; itens 6.2 ao 6.3.6.2 dos Requisitos Gerais para Declaração da Conformidade do Fornecedor de Serviços, aprovados pela Portaria Inmetro n.º 480, 26 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de União de 30 de setembro de 2013, seção 01, página 100;

XXX- as alíneas "b", "c", "d" e "e" do item 6.1.1.3, itens 6.1.3.4 ao 6.1.3.8; itens 6.2.3.4 ao 6.2.3.15, item 6.2.4 Manutenção do Registro; itens 6.3.1.2 ao 6.3.1.8; item 6.3.2.1; itens 6.3.2.2 ao 6.3.2.3 dos Requisitos Gerais para Declaração da Conformidade do Fornecedor de Produtos (RGDF de Produtos) aprovados pela Portaria Inmetro n.º 649, de 12 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de União de 14 de dezembro de 2012, seção 01, páginas 138 a 139;

Art. 19. Ficam alteradas, no ato de publicação desta Portaria, as redações dos dispositivos das Portarias abaixo listadas:

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 396 DE 28/12/2020):

I- Itens C.1.1, C.3.3 e C.3.5 do Anexo C - Ensaios e verificações dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Coletes de Segurança de Alta Visibilidade, aprovados pela Portaria Inmetro nº 46, de 27 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2014, seção 01, página 89, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"C.1.1 Os ensaios e verificações devem ser realizados conforme estabelecido neste Anexo, em atendimento ao estabelecido na Resolução Contran nº 356/2010, na Resolução Conmetro relativa à etiquetagem de produtos têxteis e nas normas de referência." (N.R.)

"C.3.3 O colete encaminhado ao laboratório deve ser retirado sempre de um lote subsequente ao utilizado para a etapa anterior do processo de avaliação da conformidade." (N.R.)

"C.3.5 Os relatórios de ensaio a serem apresentados evidenciando o cumprimento da avaliação da conformidade do produto, devem ter sua data de emissão de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias corridos anteriores à sua apresentação." (N.R.)

II- Nota 2 dos itens 6.2.1.5.2 Certificado de Conformidade e 6.3.1.6.2 Certificado de Conformidade dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes de Bicicletas de Uso Adulto, aprovados pela da Portaria Inmetro nº 656, de de 17 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de União de 19 de dezembro de 2012, seção 01, página 99, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"O Certificado de Conformidade terá sua validade por 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da data de sua emissão." (N.R.)

III- itens 6.1.2.1, 6.1.3.4.3, e A.3.1 do item A.3 do Anexo A dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para a Construção, Montagem e Funcionamento de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito, aprovados pela Portaria Inmetro nº 372, de 17 de julho de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.2.1 Após receber, através do sistema informatizado do Inmetro, a tarefa para realizar a verificação inicial, o representante do órgão delegado deve:

......................................................................................................" (N.R.)

"6.1.3.4.3 Após a verificação, o representante do órgão delegado deve finalizar o preenchimento do Anexo B deste RAC, se não houver não conformidade, ou Anexo C, se houver não conformidade, anexá-lo ao processo pertinente no sistema informatizado e encaminhá-lo ao Inmetro." (N.R.)

"A.3.1 identificação do modelo de SAnMFT a ser registrado." (N.R.)

IV- alínea "a" dos itens 6.3.1.6 Registro do Objeto, 6.4.2.6 Registro do Objeto e 6.5.4 Registro do Objeto dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Panelas Metálicas, aprovados pela da Portaria Inmetro nº 419, de 09 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2012, seção 01, página 55, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) Contrato de relação comercial entre fabricante e fornecedor, quando o fornecedor não for o fabricante do objeto a ser registrado." (N.R.)

V- item 6.1.4.2 e 6.2 Avaliação de Manutenção dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Conversores Catalíticos Destinados à Reposição, aprovados pela Portaria Inmetro nº 547, de 17 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2014, seção 01, páginas 248 e 249, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.4.2 A declaração da conformidade do fornecedor tem a validade de 04 (quatro)anos." (N.R.)

"6.2 Avaliação de Manutenção da Declaração da Conformidade do Fornecedor

A avaliação de manutenção deve ser realizada a cada 2 (dois) anos, sendo que:

..........................................................................................................." (N.R.)

VI- item 6.1.1 Solicitação da Concessão do Registro; item 6.1.4.2, e item 6.2 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Refrigeradores e Assemelhados, aprovados pela Portaria Inmetro nº 577, de 18 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2015, seção 01, páginas 116 e 117, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.1 Solicitação do Registro

O fornecedor deve anexar no sistema informatizado do Inmetro, além dos documentos descritos no RGDF Produtos, os seguintes:

a) Relatórios de Ensaios emitidos de acordo com o estabelecido no Anexo A deste RAC;

b) Planilhas de Especificações Técnicas - PET, por modelo, conforme Anexo C deste RAC;

c) Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, por modelo, conforme Anexo III." (N.R.)

"6.1.4.2 A validade da Declaração da Conformidade do Fornecedor é de 48 (quarenta e oito) meses a contar da data de concessão do registro." (N.R.)

"6.2 Avaliação de Manutenção

A manutenção da Declaração da Conformidade do Fornecedor deve ser realizada a cada 12 (doze) meses e inclui a análise dos documentos, conforme descrito no item 6.1.1 deste RAC."(N.R.)

VII- Título do Anexo A dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Reforma de Pneus aprovados pela Portaria Inmetro nº 554, de 29 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de União de 03 de novembro de 2015, seção 01, páginas 20 e 21, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO A - REQUISITOS OPERACIONAIS PARA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E CONCESSÃO DO REGISTRO DO SERVIÇO DE REFORMA DE PNEUS" (N.R.)

VIII- item 6.1.4.2 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Isqueiros a Gás, aprovados pela Portaria Inmetro nº 562, de 29 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2016, seção 1, página 343, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.4.2 A validade da Declaração da Conformidade do Fornecedor é de 48 meses, contados a partir da data de sua emissão." (N.R.)

"6.3 Avaliação de Renovação da Declaração da Conformidade do Fornecedor

Os critérios para a Avaliação de Renovação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF. A validade da Declaração da Conformidade do Fornecedor é de 48 meses, a contar da data de sua emissão." (N.R.)

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 394 DE 23/12/2020):

IX- capítulo 8 Registro do Produto no Inmetro da Portaria Inmetro nº 453, de 01 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 03 de dezembro de 2010, seção 01, página 135, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Copos Plásticos Descartáveis, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"8 REGISTRO DO PRODUTO NO INMETRO

A emissão do Registro do produto com conformidade avaliada é de responsabilidade do Inmetro e tem como pré-requisito o Certificado de Conformidade emitido para o referido produto." (N.R.)

X- item 6.2.7.2.2 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Plataforma Elevatória Veicular, aprovados pela Portaria Inmetro nº 642, 30 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 07 de dezembro de 2012, seção 01, página 239, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"O Certificado de Conformidade deve ter validade de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da data de sua emissão." (N.R.)

XI- item 6.1.3.3; item 6.1.3.7; item 6.1.4.2.1.6; item 6.1.4.2.1.7; item 6.2.3.18; item 6.2.3.18.2; item 9.1 Para o fornecedor detentor do Registro; item 9.1.1, e capítulo 10 Acompanhamento no Mercado dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, aprovados pela Portaria Inmetro nº206, de 16 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2011, seção 01, página 105, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.3.3 Os documentos, originais ou cópias autenticadas que devem ser disponibilizados ao representante local da RBMLQ-I quando da Verificação de Acompanhamento Inicial, são os relacionados no item 6.1.1.4, e, ainda:

......................................................................................................." (N.R.)

"6.1.3.7 Após a conclusão da Verificação de Acompanhamento Inicial, o representante local da RBMLQ-I deve registrar o resultado da mesma no Relatório de Verificação de Acompanhamento (Anexo E) e anexá-lo no sistema informatizado do Inmetro." (N.R.)

"6.1.4.2.1.6 Caso haja reprovação em alguns dos ensaios na segunda amostragem, o representante local da RBMLQ-I deve registrá-la no formulário de Registro de Não-Conformidade (Anexo G), em duas vias, devendo o fornecedor ficar de posse de uma delas, e a outra deve ser anexada ao sistema informatizado de registro no Inmetro." (N.R.)

"6.1.4.2.1.7 Na impossibilidade de tomar-se uma segunda amostragem, conforme definida em 6.1.4.1.2, para realização de novos ensaios, o representante local da RBMLQ-I deve registrá-la no formulário de Registro de Não-Conformidade (Anexo G), em duas vias, devendo o fornecedor ficar de posse de uma delas, e a outra deve ser anexada ao sistema informatizado de registro no Inmetro." (N.R.)

"6.2.3.18 As seguintes não conformidades abaixo acarretam a suspensão imediata do Registro, impedindo que o fornecedor possa realizar os serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio enquanto estiver sob essa condição:

- impossibilidade de evidenciar a rastreabilidade dos Selos de Identificação da Conformidade;

- impossibilidade de demonstrar a rastreabilidade e controle quantitativo de entrada e saída do pó utilizado, bem como evidências de incompatibilidade entre a entrada e saída do pó, respeitadas as tolerâncias de carga dos extintores;

- realização de serviços de manutenção fora do local registrado;

- constatação, pelo representante da RBMLQ-I, de que o local registrado pelo fornecedor junto ao Inmetro, para realização dos serviços, encontra-se desativado ou não exercendo atividade de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio.

- fornecimento de Selos de Identificação da Conformidade para terceiros;

- recebimento de Selos de Identificação da Conformidade, Anel de Identificação da Manutenção, Etiqueta de Garantia ou Quadro de Instruções de outros fornecedores detentores do Registro;

- manutenção de escopo não registrado;

- manutenção de extintores descartáveis;

- utilização de Anel de Identificação de manutenção fora das especificações do Anexo D do RTQ;

- reprovação nos ensaios de funcionamento;

- Alteração do responsável pelo fornecedor sem aviso prévio ao representante da RBMLQ;

- Não atendimento aos itens 6.2.3.27 e 6.2.3.28.1 destes RAC;" (N.R.)

"6.2.3.18.2 Fica a cargo do representante local da RBMLQ-I a decisão por recolher ou não os Selos de Identificação da Conformidade das empresas suspensas. Entretanto, caso ocorra o recolhimento, o representante da RBMLQ-I deve devolver os selos a essas empresas até o primeiro dia útil seguinte à regularização do fornecedor, com a volta do registro à condição de ativo." (N.R.)

"9.1 Para o fornecedor

9.1.1 Acatar todas as condições estabelecidas nestes RAC e nos documentos a ele relacionados." (N.R.)

"10 ACOMPANHAMENTO NO MERCADO

O serviço de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio será acompanhado no mercado por meio de ações de fiscalização." (N.R.)

XXII - itens 6.1.2.1, 6.1.2.2 e 6.1.2.3; itens 6.1.3 ao 6.1.3.3; item 6.2; itens 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3; itens 6.2.3.1 ao 6.2.3.3; item 6.3 Avaliação de Renovação; item 6.3.1.1, e item 6.3.2.1 dos Requisitos Gerais para Declaração da Conformidade do Fornecedor de Produtos (RGDF de Produtos), aprovados pela Portaria Inmetro n.º 649, de 12 de dezembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.2.1 Após o reconhecimento do pagamento da GRU, o Inmetro receberá a tarefa de análise da solicitação.

6.1.2.2 Ao receber a tarefa de análise da solicitação, o Inmetro, deve:

a) Verificar a conformidade dos documentos recebidos, de acordo com o estabelecido nestes RGDF e nos RAC específicos do objeto.

b) Conceder formalmente o Registro, caso não seja evidenciada não conformidade.

6.1.2.3 A depender de critérios de classificação de risco, definidos previamente pelo Inmetro, a concessão do registro poderá anteceder a etapa de Análise de Documentação e, neste caso, o Inmetro realizará a análise da documentação a qualquer momento após a concessão." (N.R.)

"6.1.3 Tratamento de não conformidades na Avaliação Inicial

6.1.3.1 Caso seja(m) identificada(s) não conformidade(s) na Análise da Documentação, o Inmetro deve registrá-la(s) no sistema Orquestra.

6.1.3.2 A análise crítica das causas das não conformidades é responsabilidade do fornecedor.

6.1.3.3 O fornecedor deve, no prazo determinado no Sistema Orquestra, encaminhar os documentos que evidenciem o tratamento da(s) não conformidade(s) registrada(s) pelo Inmetro." (N.R.)

"6.2 Avaliação de Manutenção

A Manutenção do Registro inclui a apresentação pelo Fornecedor dos documentos descritos no item 6.1.1.3 alíneas "f" e "h" deste RGDF, segundo os critérios e a periodicidade correspondente ao intervalo em número de meses, estabelecidos no RAC específico do objeto.

6.2.1 Solicitação da Manutenção

O fornecedor deve anexar os documentos referidos no item 6.2 no sistema Orquestra antes do vencimento do prazo de Manutenção.

6.2.2 Análise da Documentação

O Inmetro, a qualquer momento durante a vigência do Registro pode verificar a conformidade da documentação apresentada de acordo com o estabelecido neste RGDF e no RAC específico do objeto.

6.2.3 Tratamento de não conformidades na Avaliação de Manutenção

6.2.3.1 Caso seja(m) identificada(s) não conformidade(s) na Análise da Documentação, o Inmetro deve registrá-la(s) no sistema Orquestra.

6.1.3.2 A análise crítica das causas das não conformidades é responsabilidade do fornecedor.

6.2.3.3 O fornecedor deve, no prazo determinado no Sistema Orquestra, encaminhar os documentos que evidenciem o tratamento da(s) não conformidade(s) registrada(s) pelo Inmetro." (N.R.)

"6.3 Avaliação de Renovação

A Renovação do Registro inclui a apresentação pelo Fornecedor dos documentos descritos no item 6.1.1.3 alíneas "f" e "h" deste RGDF, segundo os critérios e a periodicidade estabelecidos nos RAC específicos do objeto.

6.3.1.1 O fornecedor deve anexar os referidos documentos antes do vencimento do prazo de Renovação, por meio do Sistema Orquestra, disponível no endereço www.inmetro.gov.br/qualidade/regobjetos.asp." (N.R.)

"6.3.2.1 O Inmetro, a qualquer momento durante a vigência do Registro pode verificar a conformidade da documentação apresentada de acordo com o estabelecido neste RGDF e nos RAC específicos do objeto." (N.R.)

XXIII- item 6.1.6.6 dos Requisitos Gerais para Declaração da Conformidade do Fornecedor de Serviços (RGDF de Serviços), aprovados pela Portaria Inmetro n.º 480, 26 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de União de 30 de setembro de 2013, seção 01, página 100, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.6.6 A depender de critérios de classificação de risco, definidos previamente pelo Inmetro, a concessão do registro poderá anteceder as etapas previstas nos subitens 6.1.2 a 6.1.5, as quais passam a ser realizadas após a concessão." (N.R.)

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR