Portaria INMETRO Nº 46 DE 27/01/2014


 Publicado no DOU em 27 jan 2014

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(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 396 DE 28/12/2020):

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3o do artigo 4o da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Resolução Conmetro nº 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para a Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Sinmetro;

Considerando a Resolução Conmetro nº 05, de 06 de maio de 2008, que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, publicado no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2008, seção 01, páginas 78 a 80;

Considerando a Lei Complementar nº 12009/2009, que torna obrigatório o uso de colete de segurança retrorrefletivo, nos termos da regulamentação Contran, para mototaxistas e motofretistas.

Considerando a Resolução Contran no 356, de 02 de agosto de 2010, que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete);

Considerando a Portaria Inmetro nº 01, de 04 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 08 de janeiro de 2007, seção 01, página 57, que aprova o Regulamento Geral de Declaração de Conformidade do Fornecedor;

Considerando a Portaria Inmetro nº 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;

Considerando a Portaria Inmetro nº 649, de 12 de dezembro de 2012, que aprova os Requisitos Gerais para Declaração da Conformidade do Fornecedor de Produtos, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2012, seção 01, página 138 á 139;

Considerando o Regulamento Técnico Mercosul Sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, aprovado pelo Conmetro;

Considerando a necessidade de atualização do Programa de Avaliação da Conformidade para Coletes de Segurança de Alta Visibilidade, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Coletes de Segurança de Alta Visibilidade, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro

Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac

Rua da Estrela n.o 67 - 2o andar – Rio Comprido

CEP 20.251-900 – Rio de Janeiro – RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro n.o 483, de 01 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 02 de outubro de 2013, seção 01, página 70.

Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a declaração da conformidade do fornecedor compulsória para Coletes de Segurança de Alta Visibilidade, a qual deverá ser feita consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

Art. 4º Determinar que no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Coletes de Segurança de Alta Visibilidade deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.

Parágrafo único - Seis meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os Coletes de Segurança de Alta Visibilidade deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.

“Art. 4º Determinar que no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Coletes de Segurança de Alta Visibilidade deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. Parágrafo único - Seis meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os Coletes de Segurança de Alta Visibilidade deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.” (NR) (Redação alterada pela Portaria Inmetro número 258- de 06/08/2020)

Art. 5º Determinar que no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Coletes de Segurança de Alta Visibilidade deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.

“Art. 5º Determinar que no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Coletes de Segurança de Alta Visibilidade deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. (Redação alterada pela Portaria Inmetro número 258- de 06/08/2020)

Parágrafo único - A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo Único: A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 4º e 5º desta Portaria.Fl.3 da Portaria n° 46 /Presi, de 27/01/2014

Art. 7º Revogar a Portaria Inmetro nº 390, de 04 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 2008, seção 01, páginas 71 a 72, no prazo de 36 (trinta e seis) meses após a publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO DA PORTARIA INMETRO No 46/2014 REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA COLETES DE SEGURANÇA DE ALTA VISIBILIDADE

1. OBJETIVO

Estabelecer os critérios para o Programa de Avaliação da Conformidade para Coletes de Segurança de Alta Visibilidade, com foco no desempenho, por meio do mecanismo de Declaração da Conformidade do Fornecedor, atendendo aos requisitos estabelecidos na Resolução Contran no 356/2010, visando aumentar a visibilidade do motociclista em tráfego pelos demais motoristas e pedestres.

Nota: Para simplicidade de texto, os Coletes de Segurança de Alta Visibilidade são referenciados nestes Requisitos como “colete(s)”.

1.1 ESCOPO DE APLICAÇÃO

1.1.1 Estes Requisitos aplicam-se aos coletes de segurança de alta visibilidade com ou sem mangas destacáveis.

1.1.2 Excluem-se destes Requisitos as vestimentas de segurança de alta visibilidade que não sejam destinados à segurança em tráfego, bem como todos os acessórios ou dispositivos aplicados aos coletes que não estejam relacionados ao aumento da visibilidade do motociclista.

Nota: Excluem-se destes requisitos quaisquer características adicionais do colete, estabelecidas complementarmente pelos municípios conforme previsto no artigo 16 da Resolução Contran n°356/2010.

1.2 AGRUPAMENTO PARA EFEITO DE DECLARAÇÃO DA CONFORMIDADE DO FORNECEDOR E REGISTRO

1.2.1 Para a declaração da conformidade do fornecedor e registro do objeto, aplica-se o conceito de modelo.

1.2.2 A declaração da conformidade do fornecedor e o registro de coletes devem ser realizados para cada modelo de colete, que se constitui como coletes de mesma composição de cada material têxtil ou não têxtil, mesma forma de fechamento, mesma modelagem, podendo apresentar diferentes tamanhos (P, M, G, GG ou EG).

2. SIGLAS

Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas siglas contidas nos documentos complementares citados no capítulo 3 desse RAC.

CNPJ

Contran

Denatran

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

Conselho Nacional de Trânsito

Departamento Nacional de Trânsito

3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares, além daqueles estabelecidos no RGDF Produtos.

ANEXO DA PORTARIA INMETRO No 46/2014

Resolução Contran no 356/2010

Estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototaxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências.

Resolução Conmetro n° 02/2008 ou sua Dispõe sobre a aprovação do Regulamento Técnico sucessora

Mercosul Sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis.

Portaria Inmetro n° 649/2012 Requisitos Gerais para Declaração da Conformidade do

Fornecedor de Produtos – RGDF Produtos.

Norma ABNT NBR ISO 3758:2013 Têxteis – Códigos de cuidado usando símbolos.

Norma ABNT NBR ISO 9001:2008 Sistema de Gestão da Qualidade – Requisitos.

Norma ABNT NBR 13371:2005 Materiais têxteis – Determinação da espessura.

Norma ABNT NBR 15292:2013 Artigos confeccionados – Vestimenta de segurança de alta visibilidade.

4. DEFINIÇÕES

Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, além das definições contidas nos documentos complementares citados no Capítulo 3.

4.1 Caracteres permanentes

Aqueles que não se dissolvem e nem desbotam, ou que não se soltam, e acompanham o produto ao longo de sua vida útil, quando se aplicam os procedimentos de limpeza e conservação indicados.

4.2 Caracteres facilmente legíveis

Aqueles cujo tamanho, forma e corpo permitem fácil leitura.

4.3 Colete de segurança de alta visibilidade

Vestimenta de alta visibilidade fabricado em tecido dublado, com espessura de no mínimo 2,50 mm, incluindo o colete com mangas destacáveis, com elementos retrorrefletivos e fluorescentes combinados, destinados a aumentar a visibilidade do motociclista em diversas condições climáticas, tanto no uso diurno quanto noturno.

4.4 Meio

Forma de indicação das informações obrigatórias no colete, que poderá ser através de etiqueta, selo, rótulo, decalque, carimbo, estampagem ou similares. A escolha do meio deverá adequar-se ao produto, satisfazendo aos requisitos de indelebilidade e afixação em caráter permanente.

4.5 Modelo de colete

Coletes de mesma composição de cada material têxtil ou não têxtil, mesma forma de fechamento, mesma modelagem, podendo apresentar diferentes tamanhos (P, M, G, GG ou EG).

4.6 Tecido dublado com material combinado

Combinação de matérias-primas, unidas em toda a sua superfície por colagem ou outro meio similar, onde pelo menos uma delas é têxtil, podendo ou não ser esta combinação formada pelo mesmo material, com uma espessura mínima de 2,5 mm.

ANEXO DA PORTARIA INMETRO No 46/2014

4.7 Versão de colete

Variação de um mesmo modelo de colete, que apresente diferenças em suas características construtivas, tais como: variação de cores, inserções ou variações dos acessórios ou dispositivos do colete, desde que estas diferenças não impactem no desempenho do colete nos ensaios de conformidade ao RAC.

5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

O mecanismo de avaliação da conformidade para Coletes de Segurança de Alta Visibilidade é o da Declaração da Conformidade do Fornecedor. Este RAC estabelece duas alternativas para que o fornecedor do colete obtenha o registro no Inmetro:

“5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE O mecanismo de avaliação da conformidade para Coletes de Segurança de Alta Visibilidade é o da Declaração da Conformidade do Fornecedor. Este RAC estabelece duas alternativas para o fornecedor (NR): (Redação alterada pela Portaria Inmetro número 282- de 26/08/2020 -- Em vigor)

Declaração da Conformidade do Fornecedor Tipo I:

Exclusiva para fornecedores que não possuam Sistema de Gestão da Qualidade certificado, tendo como referência a norma ABNT NBR ISO 9001.

Declaração da Conformidade do Fornecedor Tipo II:

Exclusiva para fornecedores que possuam Sistema de Gestão da Qualidade certificado, tendo como referência a norma ABNT NBR ISO 9001, que inclua o processo de fabricação do colete objeto do registro.

6. ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

6.1 Avaliação Inicial

6.1.1 Solicitação da Concessão do Registro

O fornecedor deve encaminhar uma solicitação formal ao Inmetro, apresentando a documentação especificada no RGDF Produtos, além dos seguintes documentos, que devem estar acompanhados de tradução para o português, caso apresentados em outro idioma.

a) Memorial Descritivo de cada modelo de colete (Anexo A);

b) Manual de Utilização do colete (Anexo B);

c) Certificado de Sistema de Gestão da Qualidade, quando existente, tendo como referência a norma ABNT NBR ISO 9001, e sendo esta certificação válida para a linha de produção do colete objeto da declaração da conformidade do fornecedor, no caso da Declaração do Fornecedor Tipo II;

d) Original de declaração formal, em papel timbrado do fornecedor e assinado por seu responsável legal, informando que utiliza em seus coletes película retrorrefletiva (especificando marca e fabricante da película) aprovada pela Portaria Denatran;

e) Cópia da Portaria Denatran que aprovou a película retrorrefletiva usada no colete;

f) Amostra física da fita retrorrefletiva a ser utilizada em cada modelo de colete;

g) Amostra física do Selo de Identificação da Conformidade, a ser utilizado nos coletes aprovados,
para análise do Inmetro;

h) Relatórios de ensaios e verificações que devem ser realizados de acordo com o Anexo C, contendo no mínimo:

3ANEXO DA PORTARIA INMETRO No 46/2014

– razão social, nome fantasia, CNPJ, número da acreditação e endereço do laboratório de ensaio;

– número do relatório de ensaio, data de recebimento da(s) amostra(s) e data de emissão do relatório de ensaio;

– identificação do modelo da(s) amostra(s) ensaiada(s) do colete;

– identificação do lote de fabricação da(s) amostra(s) ensaiada(s) do colete. (Exlcuído pela Portaria Inmetro número 282- de 26/08/2020 -- Em vigor)

6.1.2 Análise da Documentação Os critérios para análise da documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF Produtos.

6.1.3 Tratamento de não conformidades na Avaliação Inicial Os critérios para tratamento de não conformidades estão estabelecidos no RGDF Produtos.

6.1.4 Concessão do Registro

6.1.4.1 Os critérios para a concessão do registro devem cumprir o estabelecido no RGDF Produtos e neste RAC.

6.1.4.2 A validade do registro é de 36 meses a contar da data de concessão. (Excluído pela Portaria Inmetro número 258- de 06/08/2020)

6.2 Avaliação de Manutenção

A periodicidade da manutenção será de 12 meses para Declaração da Conformidade do Fornecedor Tipo I e de 18 meses para Declaração da Conformidade do Fornecedor Tipo II, conforme definido no Capítulo 5 deste RAC.

6.2.1 Solicitação da Manutenção do Registro

O fornecedor deve formalizar a solicitação de manutenção do registro ao Inmetro, atendendo aos requisitos estabelecidos neste RAC e no RGDF Produtos, apresentando a documentação especificada no RGDF Produtos e no subitem 6.1.1 deste RAC.

Nota: Se aplicável, o fornecedor deve apresentar ainda a atualização ou alteração de quaisquer dos documentos listados no subitem 6.1.1 deste RAC, bem como no RGDF Produtos.

6.2.2 Análise da Documentação Os critérios de Análise da Documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF Produtos.

6.2.3 Tratamento de não conformidades na Avaliação de Manutenção Os critérios para tratamento de não conformidade na manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF Produtos.

6.2.4 Manutenção do Registro Os critérios para a manutenção do registro devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF Produtos.

6.3 Avaliação de Renovação

Os critérios para a Avaliação de Renovação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF Produtos. (Excluídos pela Portaria Inmetro número 258- de 06/08/2020)

ANEXO DA PORTARIA INMETRO No 46/2014

7 TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES

Os critérios para o tratamento de reclamações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF
Produtos.

8 SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO REGISTRO

Os critérios para a suspensão ou cancelamento do registro devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF Produtos. (Excluído pela Portaria Inmetro número 258- de 06/08/2020)

9 SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

Os critérios para o uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF Produtos e no Anexo D deste RAC.

10 RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR

Os critérios para identificação das responsabilidades e obrigações do fornecedor devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF Produtos.

11 ACOMPANHAMENTO NO MERCADO

Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF

Produtos.

12 USO DE LABORATÓRIOS DE ENSAIO

Os critérios para o uso de laboratório de ensaio devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF

Produtos.

13 PENALIDADES

As penalidades aplicáveis devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF Produtos.

14 DENÚNCIAS

Os critérios para o caso de denúncias devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF Produtos.

ANEXO DA PORTARIA INMETRO No 46/2014

ANEXO A – MEMORIAL DESCRITIVO

A.1 O memorial descritivo deve especificar inequivocamente as características técnicas de cada produto fabricado e respectivo modelo e versão do colete;

A.2 O memorial descritivo deve conter, no mínimo, as seguintes informações dos coletes:

a) Desenho do colete, com o local da aposição do Selo de Identificação da Conformidade;

b) Forma de aposição do Selo de Identificação da Conformidade (exemplos: gravação, etiqueta colada, etiqueta costurada, etc.);

c) Materiais utilizados em sua composição;

d) Modelo;

e) Versão;

f) Especificação da fita retrorrefletiva (marca e identificação da Portaria de aprovação do Denatran)
utilizada;

g) Modelagem e dimensões de todos os tamanhos de todos os modelos (Vide Nota).

Nota: A modelagem e dimensões podem vir anexas ao Memorial Descritivo.

ANEXO DA PORTARIA INMETRO No 46/2014

ANEXO B – MANUAL DE UTILIZAÇÃO

B.1 Cada Colete de Segurança de Alta Visibilidade deve ser fornecido ao usuário com manual de utilização em língua portuguesa, contendo no mínimo as seguintes informações:

a) Termo de garantia do fabricante;

b) Instruções para o perfeito ajuste e uso correto;

c) Limitações e restrições de uso;

d) Instrução de armazenamento;

e) Instrução para conservação e limpeza.

f) A frase: "Guardar este manual de instruções para eventuais consultas."

7ANEXO DA PORTARIA INMETRO No 46/2014

ANEXO C – ENSAIOS E VERIFICAÇÕES

C.1 Definição dos ensaios a serem realizados e sua periodicidade

C.1.1 Os ensaios e verificações, tanto na etapa de solicitação quanto nas etapas de manutenção e renovação do Registro, devem ser realizados conforme estabelecido neste Anexo, em atendimento ao estabelecido na Resolução Contran no 356/2010, na Resolução Conmetro relativa à etiquetagem de produtos têxteis e nas normas de referência pertinentes, aqui descritas.

C.1.1 Os ensaios e verificações devem ser realizados conforme estabelecido neste Anexo, em atendimento ao estabelecido na Resolução Contran no 356/2010, na Resolução Conmetro relativa à etiquetagem de produtos têxteis e nas normas de referência. (N.R.) (Redação pela Portaria Inmetro número 258- de 06/08/2020)

C.1.2 A periodicidade dos ensaios será de 12 meses para Declaração da Conformidade do Fornecedor

Tipo I e 18 meses para Declaração da Conformidade do Fornecedor Tipo II.

C.2 Definição do Laboratório

Os critérios para definição do laboratório de ensaios estão estabelecidos no RGDF Produto.

C.3 Definição da Amostragem

C.3.1 A(s) amostra(s) necessária(s) para os ensaios devem ser coletadas na área de expedição da fábrica em embalagens prontas para a comercialização, sendo 1 (uma) unidade coletada para cada tamanho (P, M, G, GG e EG) de cada modelo de colete.

Nota: As amostras devem ser encaminhadas ao laboratório, acompanhadas de seu respectivo memorial descritivo (Anexo A).

C.3.2 O colete encaminhado ao laboratório para realização dos ensaios deve ter sua data de fabricação de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos anteriores ao recebimento das amostras no laboratório.

C.3.3 O colete encaminhado ao laboratório deve ser retirado sempre de um lote subsequente ao utilizado para a etapa anterior do processo de avaliação da conformidade, isto é, o lote amostrado para a etapa de manutenção do Registro deve ser de fabricação subsequente ao lote utilizado para a solicitação desse Registro. O mesmo vale para a etapa de Renovação, que deve utilizar-se de lotes subsequentes ao utilizado para a etapa de manutenção.

C.3.3 O colete encaminhado ao laboratório deve ser retirado sempre de um lote subsequente ao utilizado para a etapa anterior do processo de avaliação da conformidade.” (N.R.) (Redação pela Portaria Inmetro número 258- de 06/08/2020)

C.3.4 O laboratório deve realizar em cada modelo de colete todos os ensaios previstos na

Tabela 1.

C.3.5 Os relatórios de ensaio devem ter sua data de emissão de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias corridos anteriores à solicitação, manutenção ou renovação de registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor, quando da solicitação, manutenção e renovação desse registro, respectivamente.

8 ANEXO DA PORTARIA INMETRO No 46/2014

C.3.5 Os relatórios de ensaio a serem apresentados evidenciando o cumprimento da avaliação da conformidade do produto, devem ter sua data de emissão de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias corridos anteriores à sua apresentação. (N.R.) (Redação pela Portaria Inmetro número 258- de 06/08/2020)

C.3.6 O laboratório deve verificar se a amostra a ser ensaiada corresponde às especificações do memorial descritivo apresentado.

C.3.7 Os ensaios a serem realizados para o colete são os definidos na Tabela 1 deste Anexo.

Tabela 1 – Ensaios e Verificações para a Declaração da Conformidade do Fornecedor

Ensaios e Verificações Documento de referência
Formato e dimensões mínimas do dispositivo retrorrefletivo Resolução Contran nº 356/2010, Anexo III, item 2a
Estrutura do Colete (incluindo a determinação da espessura) Resolução Contran nº 356/2010, Anexo III, item 3a;
Norma ABNT NBR 13371:2005
(Vide Nota 1)
Ergonometria Resolução Contran nº 356/2010 e Anexo F
(Vide Nota 2)
Marcação no Produto / Etiquetagem Anexo E deste RAC
Marcação nas embalagens Anexo E deste RAC
Manual de Utilização Anexo B deste RAC
Repelência de água (somente quando esta característica for declarada pelo fornecedor) Norma ABNT NBR 15292:2013
Permeabilidade ao vapor d’água (somente quando esta característica for declarada pelo fornecedor) Norma ABNT NBR 15292:2013

Nota 1: A determinação da espessura basta ser feita sobre um tamanho do colete de mesmo modelo.

Nota 2: A determinação da ergonometria deve ser feita sobre todos os tamanhos do colete de mesmo modelo.

C.3.8 O relatório de ensaio, no item conclusão, deve especificar a conformidade do colete aos requisitos deste RAC, por meio dos termos “conforme” ou “não conforme”, tendo em vista o atendimento ou não a todos os ensaios e verificações previstos na Tabela 1.

ANEXO D - ESPECIFICAÇÃO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE