Portaria INMETRO nº 453 de 01/12/2010


 Publicado no DOU em 3 dez 2010


Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Copos Plásticos Descartáveis.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 394 DE 23/12/2020):

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de os Copos Plásticos Descartáveis, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de segurança, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Copos Plásticos Descartáveis, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido

20251-900 Rio de Janeiro/RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública, que acolheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração dos Requisitos de Avaliação da Conformidade ora aprovados, foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 176, de 18 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2010, seção 01, páginas 75-76.

Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para Copos Plásticos Descartáveis, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

Art. 4º Determinar que no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Copos Plásticos Descartáveis deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. Seis meses após o término do prazo inserto no caput, os Copos Plásticos Descartáveis deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Art. 5º Determinar que no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Copos Plásticos Descartáveis deverão ser comercializados no mercado nacional somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. A decisão contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.

Art. 6º Cientificar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos assentados nos arts. 4º e 5º desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA