Portaria INMETRO nº 20 de 18/01/2012


 Publicado no DOU em 20 jan 2012


Aprova a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Ventiladores de Mesa, Parede, Pedestal e Circuladores de Ar.


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O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001 , que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e o Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001 , que a regulamenta;

Considerando a Resolução Conmetro nº 5, de 06 de maio de 2008 , que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, publicado no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2008, Seção 01, páginas 78 a 80;

Considerando a Portaria Inmetro nº 491, de 13 de dezembro de 2010 , que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, Seção 01, página 161;

Considerando a Portaria Inmetro nº 361, de 06 de setembro de 2011 , que aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto - RGCP, publicado no Diário Oficial da União de 09 de setembro de 2011, Seção 01, página 76;

Considerando a necessidade de atualizar e ampliar o escopo do Programa de Avaliação da Conformidade para Ventiladores de Mesa, Coluna e Circuladores de Ar para Programa de Avaliação da Conformidade para Ventiladores de Mesa, Parede, Pedestal e Circuladores de Ar, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Ventiladores de Mesa, Parede, Pedestal e Circuladores de Ar ou aparelhos comercializados para este fim, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido

CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 143, de 25 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2009, Seção 01, página 75.

Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para ventiladores de mesa, parede, pedestal e circuladores de ar ou aparelhos comercializados para este fim, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

Art. 4º Determinar que a partir de 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os ventiladores de mesa, parede, pedestal e circuladores de ar ou aparelhos comercializados para este fim deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os requisitos estabelecidos nos Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.

Parágrafo único. A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os ventiladores de mesa, parede, pedestal e circuladores de ar ou aparelhos comercializados para este fim deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.

Art. 5º Determinar que a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os ventiladores de mesa, parede, pedestal e circuladores de ar ou aparelhos comercializados para este fim deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.

Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos arts. 4º e 5º desta Portaria.

Art. 7º Revogar a Portaria Inmetro nº 153, de 30 de março de 2011 , publicada no Diário Oficial da União de 01 de abril de 2011, seção 01, página 90, na data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA