Portaria INMETRO nº 153 de 30/03/2011


 Publicado no DOU em 1 abr 2011


Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Ventiladores de Mesa, Coluna e Circuladores de Ar.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a demanda oriunda do Plano de Ação Quadrienal do Programa Brasileiro de Avaliação da Conformidade - PBAC, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Ventiladores de Mesa, Coluna e Circuladores de Ar, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido

20251-900 Rio de Janeiro - RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 143, de 25 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2009, seção 01, página 75.

Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para ventiladores de mesa, coluna e circuladores de ar, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

Art. 4º Determinar que a partir de até 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os ventiladores de mesa, coluna e circuladores de ar deverão ser fabricados e importados, para comercialização no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os ventiladores de mesa, coluna e circuladores de ar deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Art. 5º Determinar que a partir de 30 (trinta) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os ventiladores de mesa, coluna e circuladores de ar deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 6º Determinar que, para sua comercialização no mercado nacional, os ventiladores de mesa, coluna e circuladores de ar, objeto desta Portaria, deverão ter Registro válido no Inmetro.

Art. 7º Determinar que os ventiladores de mesa, coluna e circuladores de ar deverão ostentar no ponto de venda, físico ou virtual, de forma claramente visível ao consumidor, a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE.

Parágrafo único. A Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE deverá ser clara, verídica e em conformidade com o modelo estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

Art. 8º Estabelecer que os fabricantes e importadores, fornecedores do mercado nacional, terão a obrigatoriedade de repor as amostras eventualmente coletadas no comércio varejista, pelo Inmetro ou entidades de direito público a ele conveniadas, para fins de fiscalização ou verificação da conformidade.

Art. 9º Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria e dos Requisitos que aprova, sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 .

Parágrafo único. A fiscalização, a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação, em todo território nacional, observará os prazos fixados nos arts. 4º e 5º desta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA