Portaria INMETRO Nº 392 DE 22/12/2020


 Publicado no DOU em 31 dez 2020


Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Isqueiros a Gás - Consolidado.


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O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.010995/2020-11, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Isqueiros a Gás, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III, disponíveis em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.

Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto.

Art. 3º Os fornecedores de isqueiros a gás deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º Os isqueiros a gás objetos deste Regulamento deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§1º Aplica-se o presente Regulamento aos isqueiros a gás recarregáveis ou descartáveis, com reservatórios e/ou corpos manufaturados em polímero (resinas plásticas).

§2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:

I - os isqueiros que não possuam seu reservatório e/ou corpo manufaturado em polímero (resinas plásticas); e

II - os isqueiros a gás que se destinem exclusivamente à exportação.

Art. 5º A cadeia produtiva de isqueiros a gás fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, isqueiros a gás conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, isqueiros a gás conforme o disposto neste Regulamento;

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de isqueiros a gás, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento. Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Exigências Pré-Mercado

Art. 6º Os isqueiros a gás fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de Declaração do Fornecedor, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Isqueiros a Gás estão fixados no Anexo II, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.

§ 2º A Declaração da Conformidade do Fornecedor não exime da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.

§ 3º A Declaração da Conformidade do Fornecedor é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 4º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para isqueiros a gás, encontra-se no Anexo III, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.

Vigilância de Mercado

Art. 7º Os isqueiros a gás, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 8º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 9º O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias. Prazos e disposições transitórias

Art. 10. Os fabricantes e importadores de isqueiros a gás terão até 26 de agosto de 2022 para adequar os seus processos, a fim de excluírem o número do Registro do Selo de Identificação da Conformidade, conforme estabelecido no art. 4º da Portaria Inmetro nº 282, de 2020.

Cláusula de revogação

Art. 11. Ficam revogados, na data de vigência desta Portaria:

I - Portaria Inmetro nº 449, de 19 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2008, seção 01, página 150.

II - Portaria Inmetro nº 562, de 29 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2016, seção 01, página 342.

III - inciso XXVII do art. 18 da Portaria Inmetro nº 258, de 06 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 07 de agosto de 2020, seção 01, página 25;

IV - inciso VI do art. 7º da Portaria Inmetro nº 282, de 26 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2020, seção 01, páginas 323 a 325.

Parágrafo único. Revogações promovidas pela Portaria referenciada no inciso I não serão restauradas por esta Portaria.

Vigência

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 01 de fevereiro de 2021, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139/2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR