Decreto Nº 1497 DE 03/04/2020


 Publicado no DOE - AP em 3 abr 2020


Dispõe sobre novas medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê de Decisões Estratégicas e adota outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

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Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 790 DE 14/02/2022, que prorroga a vigência deste Decreto até 02 de março de 2022.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 531 DE 01/02/2022, que prorroga a vigência deste Decreto até 14 de fevereiro de 2022.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 4 DE 03/01/2022, que prorroga a vigência deste Decreto até 17 de janeiro de 2022.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 4761 DE 20/12/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 03 de janeiro de 2022.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 4559 DE 06/12/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 20 de dezembro de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 4344 DE 22/11/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 06 de dezembro de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 3933 DE 25/10/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 22 de novembro de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 3520 DE 28/09/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 25 de outubro de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 3152 DE 30/08/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 27 de setembro de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 2878 DE 16/08/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 30 de agosto de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 2710 DE 02/08/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 16 de agosto de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 2498 DE 19/07/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 02 de agosto de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 2261 DE 05/07/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 19 de julho de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 2120 DE 21/06/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 05 de julho de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 1932 DE 07/06/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 21 de junho de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 1803 DE 24/05/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 07 de junho de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 1629 DE 10/05/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 24 de maio de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 1392 DE 26/04/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 10 de maio de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 1313 DE 19/04/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 26 de abril de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 1133 DE 10/04/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 19 de abril de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 1070 DE 31/03/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 07 de abril de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 990 DE 25/03/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 31 de março de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 907 DE 16/03/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 24 de março de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 775 DE 09/03/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 15 de março de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 662 DE 01/03/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 08 de março de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 563 DE 22/02/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 01 de março de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 469 DE 15/02/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 22 de fevereiro de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 415 DE 02/02/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 16 de fevereiro de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 328 DE 02/02/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 10 de fevereiro de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 217 DE 25/01/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 02 de fevereiro de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 154 DE 19/01/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 26 de janeiro de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 132 DE 15/01/2021, que prorroga a vigência deste Decreto até 19 de janeiro de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 4391 DE 31/12/2020, que prorroga a vigência deste Decreto até 15 de janeiro de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 4330 DE 21/12/2020, que prorroga a vigência deste Decreto até 31 de dezembro de 2020.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 4091 DE 03/12/2020, que prorroga a vigência deste Decreto até 17 de dezembro de 2020.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 3885 DE 10/11/2020, que prorroga a vigência deste Decreto até 17 de novembro de 2020.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 3819 DE 27/10/2020, que prorroga a vigência deste Decreto até 03 de novembro de 2020.

Nota LegisWeb: As vigências deste Decreto são prorrogadas a data de 02 de junho de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 1782 DE 28/05/2020.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são previstas no inc. II do art. 11, inc. VIII - do art. 119 da Constituição do Estado do Amapá, inc. II - do art. 23 e inc. VII do art. 24 da Constituição Federal de 1988,

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 14 de outubro de 2020, até a data de 28 de outubro de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3633 DE 16/10/2020).

I - todas as atividades em estabelecimentos comerciais;

II - todas as atividades em shopping centers, inclusive em seus estacionamentos e galerias comerciais;

III - todas as atividades em cinemas, clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos e clínicas de estética, balneários públicos e privados com acesso ao público, lojas de conveniências, comércios ambulantes e informais, clubes sociais e similares;

IV - eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos, que possam gerar aglomeração;

V - estádios de futebol, ginásios e quadras poliesportivas e/ou qualquer local esportivo que tenha aglomeração de pessoas;

VI - agrupamentos de pessoas em locais públicos;

VII - Motéis;

VIII - Transportes fluviais de passageiros.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 878 DE 12/06/2020, com vigência até o dia 30 de junho de 2020):

§ 1º Os Municípios que compõem o Estado do Amapá, poderão disciplinar por meio de legislação própria, medidas para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais previstas neste Decreto, respeitando a realidade epidemiológica local e as seguintes condicionantes:

I - número de casos confirmados da evolução da COVID-19, de modo a identificar o intervalo epidêmico no período avaliado;

II - adoção de medidas de vigilância em saúde para identificação de novos casos e rastreamento de contatos, bem como, a utilização de testagem e adoção do critério de vínculo clínico-epidemiológico da doença;

III - garantia de atendimento na rede básica de saúde com fornecimento de medicamentos de acordo com o protocolo de tratamento precoce estabelecido pelo Comitê Médico e aprovado pela Defesa Civil;

IV - número de leitos disponíveis para tratamento de pacientes da covid-19, conforme relatório estatístico disponibilizado diariamente no portal da transparência do Governo do Amapá, no endereço http://painel.corona.ap.gov.br/;

V - Compromisso formal do empreendedor de cumprimento dos protocolos de saúde e higiênicosanitário, considerando a legislação da saúde do trabalhador, bem como, a especificidade e vulnerabilidade dos estabelecimentos por setor;

VI - Observância pelo cidadão, das medidas de restrições sociais, protocolos de saúde e higiênico-sanitário.

§ 2º O Município, ao decidir acerca das medidas para reabertura gradual, deverá observar os protocolos sanitários e normas definidas no anexo deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 878 DE 12/06/2020, com vigência até o dia 30 de junho de 2020).

§ 3º A manutenção, avanço ou retorno das fases de retomada deverão observar também as análises epidemiológicas emitida pela Superintendência de Vigilância em Saúde para cada município. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 878 DE 12/06/2020, com vigência até o dia 30 de junho de 2020).

§ 4º Para fins de elaboração das análises epidemiológicas os municípios deverão manter atualizados os registros no Sistema de Informação e-SUSVE do Ministério da Saúde". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 878 DE 12/06/2020, com vigência até o dia 30 de junho de 2020).

Art. 2º Não se incluem na suspensão prevista neste Decreto os estabelecimentos médicos, psicológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, farmácias de manipulação, clínicas de fisioterapia, de vacinação humana, clínicas odontológicas em caráter emergencial e escritórios de advocacia. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1782 DE 28/05/2020).

§ 1º As empresas que participem em qualquer fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos de primeira necessidade para a população, deverão manter suas atividades preponderantes, tais como distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, postos de combustíveis, supermercados, mercadinhos, minibox e similares, batedeiras de açaí, açougues, peixarias, padarias e congêneres, lavagem de veículos, cujo funcionamento será de 06:00 até às 19:00 horas.

§ 2º Os serviços de entregas domiciliares de alimentação (delivery), tais como restaurantes, lanchonetes e similares, funcionarão até as 23 horas.

§ 3º Fica terminantemente proibido, em qualquer caso, o consumo de produtos no local ou nas proximidades dos estabelecimentos, bem como manter as portas abertas do estabelecimento.

§ 4º As instituições financeiras e as empresas de telecomunicação/internet, reguladas normativamente pela União, não devem suspender suas atividades, não se eximindo, contudo, do dever de adotar regras de segurança para evitar o contágio do Coronavírus (Covid-19), tais como redução do atendimento ao público ou outras medidas para evitar aglomerações de pessoas, seguindo regramentos emanados da Superintendência de Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde, sob pena de sofreram punições administrativas, inclusive pelos órgãos de defesa do consumidor.

§ 5º Durante a vigência deste Decreto, também serão permitidas as seguintes atividades:

I - das casas lotéricas, vedada a aglomeração de pessoas, com delimitação no piso do espaçamento mínimo de 2 metros, e disponibilizando álcool em gel de 70% aos seus funcionários e usuários;

II - das obras públicas e privadas de edificação, pavimentação e infraestrutura, desde que sejam adotadas providências para evitar a aglomeração de pessoas no local, a exemplo da redução da quantidade de trabalhadores em uma mesma frente de serviço, nas atividades de alimentação e em outros tipos de reunião nos canteiros de obra;

III - das oficinas automotivas, mas com as portas e/ou grades de acesso/entrada fechadas, onde o atendimento deve ser feito por agendamento e sem atendimento presencial, limitado o horário de funcionamento de 08:00 até as 18:00 horas, resguardadas as normas trabalhistas;

IV - de materiais de construção, petshops, casas de venda de ração animal, defensivos ou insumos agrícolas, casas de venda de produtos de caça e pesca, autopeças e concessionárias de veículos, exclusivamente no pósvenda, mediante a prestação de serviços de entrega domiciliar dos seus produtos, desde que obedecidas as seguintes condicionantes:

a) não haja nenhum tipo de atendimento presencial, não se permitindo o comparecimento de clientes nas empresas, ainda que rapidamente (atendimento expresso);

b) o funcionamento será apenas na matriz ou em uma filial escolhida, na área do município;

c) as portas e/ou grades de acesso/entrada devem ficar fechadas;

d) seja limitada a quantidade máxima de 15 (quinze) funcionários distribuídos em no máximo 6 (seis) por setor e desde que não haja aglomeração;

e) seja disponibilizado material de higiene e/ou EPI's para todos os funcionários, especialmente os que manusearão notas/cupons fiscais, dinheiro, cheques, cartões bancários, boletos ou outros papeis;

f) limitar o horário de funcionamento de 06:00 até as 18:00 horas, resguardadas as normas trabalhistas;

g) não manter nas equipes pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e portadores de comorbidades.

V - das borracharias, as quais não deverão permitir a aglomeração de pessoas em seu ambiente de atendimento, devendo seguir as regras de segurança contra o contágio do covid-19;

VI - das oficinas responsáveis pelo conserto e manutenção de eletrodomésticos e eletrônicos, evitando aglomeração de pessoas, devendo seguir as regras de segurança contra o contágio do covid-19;

VII - atividades religiosas de qualquer natureza devem obedecer às determinações do Ministério da Saúde, Governo do Estado do Amapá e Municípios onde estejam localizadas, sobre medidas de restrição de aglomeração de pessoas, com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), devendo seguir as seguintes recomendações:

a) o atendimento de suporte espiritual deve ocorrer preferencialmente de forma virtual (telefones, e-mails, redes sociais e outros), sendo que em casos excepcionais serão permitidas visitas domiciliares ou atendimentos agendados, desde que atendidas as medidas individuais de prevenção e controle de propagação do vírus COVID-19, e ainda, em ambiente aberto e ventilado, de forma individualizada, obedecendo a distância mínima de 1,50 metros (um metro e 50 centímetros) entre as pessoas, não sendo permitida a formação de filas ou aglomerações de nenhuma natureza em templos, igrejas ou locais públicos, de qualquer credo ou religião.

b) representantes de qualquer credo ou religião podem transmitir pelas redes sociais celebrações realizadas em igrejas, templos ou locais públicos, desde que estejam reunidas nos locais de tais celebrações um máximo de 5 (cinco) pessoas, obedecendo a distância mínima de 1,50 metros (um metro e 50 centímetros) entre elas e respeitando as determinações do Ministério da Saúde e Governo do Estado do Amapá sobre medidas que visam reduzir os riscos de transmissão do novo vírus Covid-19, sendo vedado o acesso de outras pessoas aos locais.

Art. 3º Os restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo aos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros entre elas.

Art. 4º O transporte coletivo terrestre intermunicipal está sujeito às restrições a serem estabelecidas pela autoridade estadual sanitária (SVS) em conjunto com a Secretaria de Estado do Transporte - SETRAP, com a finalidade de reduzir os riscos de contágio do vírus Covid-19

Art. 5º Aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas nesse Decreto abre-se a possibilidade de regularizarem tais situações com seus funcionários por meio das convenções ou acordos coletivos de trabalho nos termos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de janeiro de 1943 (Consolidação das Leis Trabalhista) ou por outro normativo federal.

Art. 6º A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil e o Procon, bem como outras autoridades administrativas competentes, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível.

Art. 7º A eventual expedição de alvará ou autorização para a realização de eventos elencados no artigo 1º, antes da entrada em vigor deste Decreto, não é óbice para aplicação do mesmo.

Art. 8º Durante o prazo de vigência deste Decreto, todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, deverão entrar em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde, segurança (Polícias Militar e Civil, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, IAPEN e Procon) e que participem dos órgãos que compõem a frente de combate à disseminação do vírus Covid-19 e os titulares das Unidades Gestoras essenciais aos quais caberá definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1539 DE 18/04/2020).

Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos de processos administrativos que estejam em trâmite no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, com exceção dos procedimentos de fiscalização decorrentes deste Decreto, cumpridos pelos órgãos constantes no art. 6º acima, bem como os procedimentos administrativos que podem ser realizados pelo meio virtual, inclusive os procedimentos licitatórios, emergenciais ou não.

Art. 9º Todos os funcionários, colaboradores, associados ou proprietários das empresas, instituições e empreendimentos que forem realizar as atividades permitidas neste Decreto, deverão adotar todas as recomendações do Ministério da Saúde e demais autoridades sanitárias voltadas para inibir o contágio do vírus Covid-19, tais como, impedir aglomeração de pessoas, distanciamento pessoal mínimo, uso de máscaras, higienização regular das mãos e de objetos de uso comum, adotar serviço de tele-entrega ou delivery de seus produtos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1539 DE 18/04/2020):

Art. 10. Fica obrigatório o uso de máscara de proteção (caseira ou comercial) nas repartições públicas do Poder Executivo Estadual, empresas, associações privadas, transporte intermunicipal ou qualquer atividade que esteja autorizada a funcionar no período de calamidade pública ocasionada pela disseminação do Covid-19, em todo o território do Estado do Amapá.

§ 1º A utilização da máscara deverá seguir as orientações da OMS - Organização Mundial da Saúde e das demais autoridades sanitárias, objetivando conter o contágio e transmissão do Covid-19.

§ 2º As máscaras de proteção deverão possuir padrões mínimos de segurança, nos termos das recomendações da OMS - Organização Mundial da Saúde e das demais autoridades sanitárias.

§ 3º Os proprietários dos estabelecimentos ou atividades afetados por este Decreto, deverão exigir dos seus funcionários, colaboradores, clientes ou usuários, além das demais medidas e procedimentos de segurança, que façam uso de máscara de proteção, objetivando diminuir os riscos de disseminação do Covid-19, sob pena de sanção de caráter administrativo, inclusive suspensão de alvarás ou licenças estaduais, sem embargo de eventuais sanções penais cabíveis aplicadas pelas autoridades competentes.

Art. 11. Fica instituído o Comitê de Decisões Estratégicas, vinculado ao Gabinete do Governador, cuja finalidade é deliberar acerca dos casos omissos e supervenientes à publicação deste Decreto, dirigido pelo Vice-Governador, que regulamentará suas atribuições e procedimentos por meio de Portaria de sua autoria.

Art. 12 . Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se os Decretos nºs 1.414 de 19 de março de 2020 e 1.415 de 22 de março de 2020.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor no dia 03 de junho de 2020, com vigência até o dia 12 de junho de 2020. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1809 DE 02/06/2020).

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3633 DE 16/10/2020):

ANEXO I PLANO PARA RETOMADA RESPONSÁVEL E GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS - V FASE

1. DO ISOLAMENTO SOCIAL PARA O "NOVO NORMAL"

- A transição entre as medidas de isolamento social, necessárias para o controle da pandemia, e a retomada das atividades econômicas e retorno ao convívio social, deve acontecer de forma gradativa e segmentada.

- O processo de retomada será executado em fases distintas, com avaliação dos indicadores, critérios e protocolos constantes neste Plano para o avanço, manutenção ou retorno das fases.

2. DAS COMPETÊNCIAS

- Caberá ao Governo do Amapá estabelecer as diretrizes e orientadores para a retomada das atividades no Estado.

- Caberá ao Gestor do Município estabelecer as normas e procedimentos para retomada das atividades econômicas, sociais e da gestão, observando os parâmetros estabelecidos neste Plano.

3. MUDANÇA, MANUTENÇÃO OU RETORNO DE FASE

Para o avanço, manutenção ou retorno de fase será observado o disposto na Portaria Ministerial nº 1565 - Ministério da Saúde, combinado com as normas constantes na primeira edição do "Instrumento para apoio à tomada de decisão na resposta à Pandemia da COVID-19 na esfera local", desenvolvida pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS e Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS) e editado pelo Ministério da Saúde, Anexo III deste Decreto, e o disposto neste Plano.

4. PERMANECEM EM ISOLAMENTO SOCIAL

- Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartos revascularizados); Portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada; Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); Imunodeprimidos, independente de idade; Doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5) e Diabéticos e Gestantes, conforme juízo clínico.

5. TIPOS DE ATENDIMENTO

- Atendimento por agendamento: Atendimento presencial e individual do consumidor, exclusivamente com prévia determinação de horário.

- Atendimento presencial: atendimento aberto ao público.

6. SEGMENTAÇÃO SETORIAL

6.1. GRUPO I: Fica autorizado o funcionamento das atividades essenciais, na modalidade de atendimento presencial, nos dias, horários e condições definidos pelo município.

Agências bancárias, cooperativas de crédito, correspondentes bancários ou estabelecimentos congêneres; Açougue, Peixaria e Venda de frios; Atacadistas e Distribuidoras; Batedeiras de açaí; Borracharia; Cartórios; Chaveiros e carimbos;

Clínicas de reabilitação; Clínicas de vacinação humana e animal; Clínicas médicas, clínicas de fisioterapia e psicológicas;

Clínicas veterinárias; Construção civil; Consultório Médico, Clínicas e Laboratórios de Análises; Distribuidora de Água Mineral com Indústria; Distribuidora de alimentos, produtos de higiene, saúde e bebidas; Distribuidora e revenda de GLP; Empresas de fornecimento de serviços de internet e telefonia; Farmácias, drogarias e manipulação; Feiras livres;

Funerárias e cemitérios; Hortifrutigranjeiro; Hospitais e hemocentros; Hotel; Lavagem de veículos; Lotéricas; Mini box, mercearias e similares; Oficina de manutenção automotiva; Óticas; Panificadoras; Planos de saúde e afins; Postos de combustíveis; Serviços de entrega de qualquer natureza; Supermercado e Atacadão; Transportadora; Transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal; Transporte com uso de aplicativos; Transporte, terminais e depósitos.

6.2. GRUPO II: Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo, na modalidade de atendimento presencial, nos dias, horários e condições definidos pelo município.

Atividade de comercialização de móveis e eletrodomésticos; Bijuterias e acessórios; Calçados e acessórios; Comércio de autopeças, acessórios, pneus, baterias e afins; Comércio varejista de materiais e equipamentos para escritório;

Distribuidora de cimento; Informática, eletrônicos e telefonia; Joalherias e afins; Loja de bombons e enfeites; Loja de brinquedos; Loja de variedades; Lojas de artigos esportivos e afins; Lojas de Departamento ou Magazines; Lojas de tintas automotivas e imobiliárias; Lojas de vestuário, acessórios e afins e similares; Papelarias e livrarias; Atividades agropecuárias; Camelô (empreendedor popular com local fixo); Galerias comerciais; Centros empresariais; Indústrias (gráficas, estamparias, serigrafia, malharia, brindes, alimentos e bebidas) e similares; lojas de material de construção, hidráulico e similares, lojas de revenda de pneus; Igrejas, templos religiosos e similares - ocupação máxima de 4m²(quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo os celebrantes, garantindo o afastamento mínimo de 1,5 (um metro e meio), vedada a presença de público superior a 150 (cento e cinquenta) pessoas; Lojas de Conveniência; Floricultura e jardinagem; Motel; Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral; Atividades físicas ao ar livre, relacionadas ao bem estar e à saúde, limitadas a grupos de no máximo 25 (vinte e cinco) pessoas, sob a orientação de profissional capacitado; Armarinhos, tecidos e aviamentos; Loja de Perfumarias, cosméticos, higiene e beleza e similares; Plásticos, descartáveis e afins; Ração Animal e insumos agropecuários; Marmoraria e afins;

Pet Shop; Vidraçarias e afins e Bancas de revistas; Escolinha de natação (somente para treinamento de atletas de alto rendimento); Academias de ginástica, crossfit, pilates, centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico; Shopping Center; Agências de viagens, turismo e afins; Concessionárias e revendas de veículos; Empresas de decoração e design; Escritório e prestadores de serviços; Escritórios compartilhados (coworking);

Escritórios de profissionais liberais (arquitetos, administradores, contadores, advogados, engenheiros e representantes);

Imobiliárias e corretoras; Lavanderia; Locadoras de veículos; Manutenção de aparelho de climatização; Manutenção de eletroeletrônicos; Revenda, manutenção e limpeza de piscinas; Seguradoras e Serviços de publicidade e afins;

Clínicas de estética; Clínicas de podologia; clínicas e serviços odontológicos; Salão de beleza, barbearias, esmalterias, cuidados pessoais e atelier de tatuagem.

6.3. GRUPO IV: eventos e outras atividades de lazer e entretenimento.

6.3.1. Fica autorizado o funcionamento das atividades abaixo, abertas ao público, com atendimento presencial, para funcionamento nos dias, horários e condições definidas pelo município.

Competições esportivas em estádios de futebol, arenas, ginásios e quadras poliesportivas, e similares, sendo vedado a presença de público/torcida e horário limite das 00:00 horas para encerramento das atividades.

Bares e similares; Docerias; Lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; Restaurantes de qualquer natureza;

Sorveterias; Pizzarias e Churrascarias, com funcionamento na modalidade atendimento presencial limitado ao horário de 00:00 horas, com exceção para os estabelecimentos localizados no interior do aeroporto.

Eventos coorporativos, técnicos, científicos, culturais e sociais: presenciais em ambientes controláveis abertos, fechados ou mistos; clubes de recreação, clubes de lazer e similares; salões de festas, espaços de recreação e quaisquer outras áreas de convivência similares; cinemas, boates, teatros, centros culturais, circos e parque de diversões, com taxa de ocupação de 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) até o limite máximo de público estabelecido pelo município.

7. PROTOCOLO PADRÃO E PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

Os protocolos foram elaborados abrangendo as seguintes premissas:

- distanciamento social - reduzir a aproximação e o contato entre as pessoas;

- higiene pessoal - promover a cultura de atenção e cumprimento dos procedimentos de higiene e limpeza pessoal;

- sanitização de ambientes - promover a ventilação e sanitização tempestiva e constante do ambiente;

- monitoramento - garantir que as ações sejam efetivas ao longo do tempo e a rastreabilidade dos casos;

- comunicação - garantir que os clientes e funcionários conheçam os riscos e os procedimentos adotados.

7.1. PROTOCOLO PADRÃO

- Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento do distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e filas.

- Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar.

- Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos.

- Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas.

- Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização.

- Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária, bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura.

- Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização.

- Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração.

- Evitar que as pessoas utilizem assentos, cadeiras com encostos e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias.

- Restringir o número de pessoas na área de atendimento do estabelecimento a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área útil de circulação, sendo considerado pessoa para este propósito, tanto clientes quanto funcionários, observando sempre o distanciamento de 2 (dois) metros entre os mesmos.

- As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário.

- Fica proibida a experimentação de roupas, calçados, acessórios e afins.

- Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pela COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.

- Os funcionários com mais de 60 anos, ou pertencente ao grupo de risco, deverão trabalhar no sistema de home office ou teletrabalho.

- Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre respeitando a distância mínima entre pessoas, considerando clientes e funcionários.

7.2. PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

Serão estabelecidos pelos entes interessados e submetido