Decreto Nº 775 DE 09/03/2021


 Publicado no DOE - AP em 9 mar 2021


Dispõe sobre novas restrições de aglomerações de pessoas de forma mais rígida temporariamente, com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 09 de março de 2021, até a data de 15 de março de 2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:

I - bares, boates, casas de show, teatros, casas de espetáculos, centros culturais e cinemas;

II - atividades de lazer em clubes e balneários públicos e privados, parque aquático e outros ambientes similares, incluindo eventos, passeios e festas realizados em embarcações, ônibus, sítios/terrenos e similares, salões de festas e quaisquer outras áreas de convivência e uso comum em condomínios, associações e congêneres;

III - competições de esportes coletivos e eventos em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas, praças e/ou outras atividades que provoque aglomeração de pessoas;

IV - eventos coorporativos, técnicos, científicos, culturais, exposições e outros eventos sociais realizados em ambiente aberto, fechado ou misto;

V - agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos e privados;

VI - serviços de transporte interestadual de passageiros, nas modalidades rodoviário e hidroviário, a partir do dia 14 de março, sendo permitido somente o transporte de cargas.

Art. 2º Durante a vigência deste Decreto fica vedado, também:

I - a circulação de pessoas em praças, calçadas, logradouros e vias públicas no período das 21 horas às 05 horas da manhã - toque de recolher;

II - o consumo de bebida alcóolica no interior dos estabelecimentos comerciais, logradouros, praças, calçadas e vias públicas - lei seca.

Parágrafo único. Fica permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento médico ou para aquisição de alimentos, medicamento ou produto considerado indispensável para sua subsistência e de sua família, ou ainda, para deslocamento para local de trabalho ou retorno para sua residência.

Art. 3º Ficam suspensas em todo o território do Estado do Amapá as atividades econômicas classificadas como não essenciais, a contar das 20 horas do dia 12 até as 05 horas do dia 15 de março de 2021.

§ 1º Durante este período, será permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I - distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, postos de combustíveis, supermercados, mercadinhos, batedeiras de açaí, serviços de entregas domiciliares de alimentação (delivery), minibox, açougues, comercio de pescados, padarias, congêneres e casas lotéricas;

II - estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, farmácias de manipulação, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação humana;

III - obras públicas e privadas de edificação, pavimentação e infraestrutura, desde que sejam adotadas providências para evitar a aglomeração de pessoas no local;

IV - oficinas automotivas, borracharias, empresas de telecomunicação/internet;

V - lojas de materiais de construção, petshop's, casas de venda de ração animal, defensivos ou insumos agrícolas, autopeças e concessionárias;

VI - Os restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo aos hóspedes.

§ 2º Fica vedado aos estabelecimentos comerciais do segmento de restaurantes, lanchonete e similares, a realização de show de música com banda, apresentação solo e som mecânico, bem como, a abertura e/ou improvisação de pista de dança, nos seus ambientes internos e externo.

Art. 4º Fica estabelecido o horário das 06 horas até as 20 horas, para funcionamento e/ou realização de atividades presenciais nos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, localizados em todo o território do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Permanecerão funcionando na modalidade atendimento presencial, em horário 24 (vinte e quatro) horas, inclusive no período estabelecido no caput do artigo 4º, as seguintes atividades:

I - agências de viagens, turismo e afins; funerárias; chaveiros e carimbos; transportadoras; planos de saúde; hotéis e motéis; farmácias, drogarias e manipulação e similares;

II - sociedade sem fins lucrativos de apoio e recuperação de dependentes de álcool, drogas e similares e clínicas médicas e laboratórios;

III - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amapá (escritórios e profissionais);

IV - locadoras de veículos, postos de combustível e borracharias;

V - estabelecimentos comerciais e estacionamento de veículos localizados no interior do aeroporto;

VI - indústrias, obras públicas e privadas de edificação, pavimentação e infraestrutura;

VII - cultos ou eventos religiosos realizados em Igrejas e Templos Religiosos de qualquer credo ou religião, em conformidade com a Lei Estadual nº 2531, de 5 de janeiro de 2021.

Art. 5º Os dias, horários e forma de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, serão regulados pelos municípios, levando em consideração a confirmação da circulação da nova cepa na região e as informações e análises contidas no Parecer Técnico Científico SVS nº 010/2021, entre outras, o resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS e o disposto neste Decreto.

Art. 6º Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, permanecerão em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde (SESA, HEMOAP, SVS e CREAP) e segurança (PM/AP, Polícia Civil, Polícia Científica, DETRAN, CBM, Defesa Civil, IAPEN e Procon) que participem dos órgãos que compõem a frente de combate à disseminação do vírus Covid-19, Agência de Fomento do Amapá, Secretaria de Estado das Cidades, Secretaria de Estado da Infraestrutura, Secretaria de Estado da Comunicação, Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social, Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão - SIAC/SUPER FÁCIL e os titulares das Unidades Gestoras, aos quais caberá definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão.

Art. 7º Fica recomendado aos Municípios a adoção das seguintes providencias:

I - aumentar a frota de ônibus em circulação e diminuição do intervalo de saída dos ônibus dos terminais para os pontos nos bairros;

II - isolar e sinalizar as áreas dos balneários e outros espaços onde possa ocorrer aglomeração de pessoas;

III - planejar e intensificar as medidas de fiscalização, envolvendo as forças de segurança e vigilância sanitária do Estado e dos Municípios, incluindo a realização das blitz em rodovias e em pontos estratégicos da cidade;

IV - fortalecer e/ou implantar unidades sentinelas nas UBS, para atender e tratar de pacientes nas fase I e II da doença;

V - intensificar ações do serviço de atendimento domiciliar e busca ativa na comunidade para detectar a hipoxemia silenciosa, com o uso do oxímetro de pulso e ações para rastreio e profilaxia de contactantes;

VI - fortalecer a busca ativa de pessoas dos grupos prioritários, para cumprimento das metas para vacinação;

VII - planejamento e execução ações com barreiras e procedimentos para implantação do rodizio de placas.

Art. 8º A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil, o Procon, e a Superintendência de Vigilância em Saúde, bem como outras autoridades administrativas do estado e dos municípios, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131 e 132 do Código Penal em vigor.

Art. 9º Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, bem como em razão da necessidade de suspensão das atividades e da adoção de outras medidas de restrição de circulação de pessoas, publica-se em anexo os documentos abaixo, parte deste Decreto:

a) Protocolo Sanitário Padrão;

b) Portaria Ministerial nº 1565, de 18 de junho de 2020 - Ministério da Saúde;

c) Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local;

d) Parecer Técnico-Científico nº 010/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP.

Art. 10. Fica prorrogada a vigência dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, até a data de 15 de março de 2021.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO I PROTOCOLO SANITÁRIO PADRÃO

Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento do distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e filas. É obrigatório o uso de máscaras, em via pública, no interior dos estabelecimentos/empreendimentos pelo profissional e pelo cliente em atendimento.

Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar.

Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos.

Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas.

Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização.

Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária, bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura.

Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização.

Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração.

Restringir o número de pessoas na área de atendimento do estabelecimento a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área útil de circulação, sendo considerado pessoa para este propósito, tanto clientes quanto funcionários, observando sempre o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os mesmos.

As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário.

Os estabelecimentos comerciais com estacionamento privativo deverão reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada, com veículos estacionados em vagas alternadas.

Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, perda de olfato e paladar, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.

Academia de ginástica - Minimizar o fluxo clientes através do agendamento prévio para atendimento organizando "turmas", composta por no máximo 40% do total da taxa de ocupação, determinado pela divisão do total da área em m², dividido por 4, com horário específico não superior a uma hora de atividade, reservando o tempo mínimo de 30 minutos entre os horários de cada turma para higienização dos equipamentos e mobiliário.