Decreto Nº 469 DE 15/02/2021


 Publicado no DOE - AP em 15 fev 2021


Dispõe sobre novas restrições de aglomerações de pessoas de forma mais rígida temporariamente, com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 16 de fevereiro de 2021, até a data de 22 de fevereiro de 2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:

I - atividades em clubes de recreação, bares, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, balneários públicos e privados com acesso ao público, clubes sociais e outros empreendimentos similares, incluindo eventos realizados em embarcações;

II - competições de esportes coletivos e eventos em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas, praças e/ou outras atividades que provoque aglomeração de pessoas.

Art. 2º Durante a vigência deste Decreto fica vedada a circulação de pessoas em praças, calçadas e logradouros públicos a partir das 22 horas.

Parágrafo único. Fica permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento médico ou serviço público considerado essencial, para aquisição de alimentos ou produtos considerados indispensáveis para sua subsistência e de sua família, deslocamento ao local de trabalho ou retorno para sua residência.

Art. 3º Fica estabelecido, em todo o território do Estado do Amapá, o limite máximo de 22 horas, para o funcionamento e/ou realização de atividades presenciais nos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços.

§ 1º Os dias, horários e forma de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, serão regulados pelos municípios, levando em consideração a confirmação da circulação da nova cepa na região e as informações e análises contidas no Parecer Técnico Científico SVS nº 007/2021, entre outras, o resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS, que classifica o Estado na faixa de Risco Moderado/Laranja e orienta os gestores a manter as seguintes medidas de proteção a vida:

I - adoção das medidas básicas e transversais;

II - adoção das medidas de distanciamento social seletivo 1 e 2;

III - suspensão de atividades escolares presenciais;

IV - proibição de qualquer evento de aglomeração, conforme avaliação local;

V - adoção de distanciamento social no ambiente de trabalho, conforme avaliação local;

VI - avaliar a suspensão de atividades econômicas não essenciais, com limite de acesso e tempo de uso dos clientes, conforme o risco no território;

VII - avaliar a adequação de horários diferenciados, nos setores econômicos para reduzir aglomeração nos sistemas de transporte público e nos portos;

VIII - adoção de medidas rígidas de vigilância e restrições em portos, ancoradouros de embarcações interestaduais e aeroportos, com implementação de medidas de controle sanitário no desembarque de passageiros oriundos de outros Estados.

§ 2º Permanecerão desenvolvendo atividades na modalidade atendimento presencial, em horário 24 (vinte e quatro) horas:

I - agências de viagens, turismo e afins; funerárias; chaveiros e carimbos; transportadoras; planos de saúde; hotéis e motéis; farmácias, drogarias e manipulação e similares;

II - sociedade sem fins lucrativos de apoio e recuperação de dependentes de álcool, drogas e similares e clínicas médicas e laboratórios;

III - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amapá (escritórios e profissionais); escritórios e Conselhos de profissionais liberais (arquitetos, administradores, serviços contábeis, contadores e contabilistas, engenheiros e representantes;

IV - locadoras de veículos, postos de combustível e borracharias;

V - estabelecimentos comerciais e estacionamento de veículos localizados no interior do aeroporto;

VI - indústrias, obras públicas e privadas de edificação, pavimentação e infraestrutura;

VII - igrejas e Templos Religiosos de qualquer credo ou religião, realizados no interior de templos, em conformidade com a Lei Estadual nº 2531, de 5 de janeiro de 2021.

§ 3º Fica vedado aos estabelecimentos comerciais do segmento de restaurantes, lanchonete e similares, a realização de show de música com banda e som mecânico, bem como, a abertura e/ou improvisação, nos seus ambientes internos e externo de pista de dança, sendo permitido somente a realização de show musical solo tipo violão e voz.

Art. 4º Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, permanecerão em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde e segurança - Polícias Militar e Civil, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, IAPEN e Procon - que participem dos órgãos que compõem a frente de combate à disseminação do vírus Covid-19, Agência de Fomento do Amapá, Secretaria de Estado das Cidades, Secretaria de Estado da Infraestrutura, Secretaria de Estado da Comunicação e os titulares das Unidades Gestoras, aos quais caberá definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão.

Art. 5º Fica prorrogada a vigência dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, até a data de 22 de fevereiro de 2021.

Art. 6º A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil, o Procon, e a Superintendência de Vigilância em Saúde, bem como outras autoridades administrativas competentes, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131 e 132 do Código Penal em vigor.

Art. 7º Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, bem como em razão da necessidade de suspensão das atividades e outras medidas de restrição de circulação de pessoas previstas neste Decreto, publica-se em anexo a PORTARIA MINISTERIAL Nº 1565, DE 18 DE JUNHO DE 2020 - MINISTÉRIO DA SAÚDE; INSTRUMENTO PARA APOIO À TOMADA DE DECISÃO NA RESPOSTA À PANDEMIA DA COVID-19 NA ESFERA LOCAL e o PARECER TÉCNICOCIENTÍFICO Nº 07/2021, DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA - COESP.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, com efeitos a contar 16 de fevereiro de 2021.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador