Decreto Nº 1803 DE 24/05/2021


 Publicado no DOE - AP em 24 mai 2021


Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais, considerando a realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,

Decreta:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - atendimento presencial - forma tradicional de atendimento onde o cliente comparece ao estabelecimento, escolhe o produto, efetua o pagamento e recebe o produto adquirido;

II - delivery - modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido através do telefone ou internet e o produto é entregue em domicílio;

III - drive thru - modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido, faz o pagamento e recebe o produto sem sair do veículo;

IV - agendamento com hora marcada - modalidade de atendimento presencial de um único cliente por profissional e/ou atendente, em horário previamente estabelecido.

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

Art. 2º Ficam suspensas, a contar de 25 de maio de 2021, até a data de 07 de junho de 2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades presenciais e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:

I - bares, boates, casas de show, teatros, casas de espetáculos e centros culturais;

II - eventos sociais e familiares, bem como, atividades de lazer em clubes e balneários públicos e privados, parque aquático e outros ambientes similares, incluindo eventos, passeios e festas realizados em embarcações, ônibus, sítios/terrenos e similares, salões de festas e quaisquer outras áreas de convivência de uso comum em condomínios, associações e congêneres e todos os tipos de reunião em família;

III - atividades presenciais em museus, bibliotecas e assemelhados;

IV - agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos e privados.

Art. 3º Durante a vigência deste Decreto fica vedado, também:

I - a circulação de pessoas em praças, calçadas, logradouros e vias públicas no período das 23 horas às 05 horas da manhã - toque de recolher;

II - o consumo de bebida alcoólica no interior de estabelecimentos comerciais, logradouros, praças, calçadas e vias públicas - lei seca.

§ 1º Fica permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento médico ou para aquisição de alimentos, medicamento ou produto considerado indispensável para sua subsistência e de sua família, ou ainda, para deslocamento para local de trabalho ou retorno para sua residência.

(Excluído pelo Decreto Nº 1902 DE 02/06/2021):

§ 2º Fica permitido a venda e consumo de bebida alcóolica no interior de restaurantes, churrascarias e similares, bem como, apresentações ao vivo de no máximo 2 (dois) artistas, vedada a utilização ou improvisação de pistas de dança no interior e no entorno do estabelecimento.

Art. 4º Fica autorizado o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços constantes no Anexo I deste Decreto, nos dias, horários e modalidade de atendimento nele definido.

Art. 5º Mesmo sendo classificados por lei estadual como atividade essencial, as Igrejas e Templos Religiosos, ficam autorizados a funcionar de segunda a domingo, no horário das 06 às 21 horas, com 50% da taxa de ocupação, até o limite de 150 pessoas, incluindo os celebrantes e auxiliares, justificado pelo quadro epidemiológico constante no Parecer Técnico-Científico nº 022/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP, parte integrante deste Decreto.

Art. 6º Fica autorizado o funcionamento dos cartórios extrajudiciais nos dias e horários definidos pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na modalidade de atendimento presencial com agendamento, com número reduzido de profissionais, seguindo os protocolos sanitários e de distanciamento social.

Art. 7º Fica autorizada a realização de competições de esportes coletivos em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas, praças e/ou outras atividades, sem a presença de público (plateia/torcida), vedado o consumo de bebidas e alimentos no seu interior, com rigoroso cumprimento dos protocolos sanitários e de distanciamento social, com adoção de medidas para evitar a aglomeração de pessoas no entorno do evento.

Art. 8º Fica autorizada a realização de eventos coorporativos, técnicos e científicos, realizados em ambiente aberto, fechado ou misto, nas seguintes condições:

I - de segunda a domingo, no horário das 07 às 22 horas, com 50% da taxa de ocupação do salão/espaço do evento (total de metros quadrados, divididos por 4 metros quadrados), até o limite de 100 participantes e 10 funcionários em serviço;

II - a disposição das mesas no salão/espaço do evento deverá respeitar a distância de 2,5m entre mesas, que serão equipadas com no máximo 6 (seis) cadeiras, sendo vedada a união/junção de mesas;

III - no caso de eventos realizados em auditórios e outros espaços com assento fixo, a ocupação dos assentos deverá respeitar a distância de 1,5m entre os assentos, com a marcação dos assentos que não devem ser ocupados, considerando a taxa de ocupação disposta no item I deste Decreto;

IV - é de responsabilidade da entidade promotora do evento, registrar e controlar o acesso dos participantes, mantendo sob sua guarda, por 30 (trinta) dias, a lista de pessoas presentes no evento.

§ 1º Fica autorizada durante o evento as apresentações ao vivo de no máximo 2 (dois) artistas, música ambiente e música instrumental, vedada a utilização ou improvisação de pistas de dança no interior e no entorno do espaço de realização do evento.

§ 2º No planejamento e realização dos eventos coorporativos, aplica-se também o disposto no Protocolo e Proposta e de Reabertura do Setor de Eventos, o regramento apresentado pelo Sindicato das Empresas de Promoção, Organização, Produção e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Estado do Amapá - SINDIEVENTOS, considerando também os ajustes e demais regramentos constantes no caput deste artigo.

§ 3º É de responsabilidade da entidade promotora do evento, comunicar à Superintendência de Vigilância Sanitária, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas o tipo, local, dia e hora da realização do evento, bem como, o total de público presente e a declaração de cumprimento do protocolo do SINDIEVENTOS e deste Decreto, a ser encaminhado para o e-mail gabinete@svs.ap.gov.br.

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 9º Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, permanecerão em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde (SESA, HEMOAP, SVS e CREAP) e segurança (PM/AP, Polícia Civil, Polícia Científica, DETRAN, CBM, Defesa Civil, IAPEN e Procon), a Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado das Cidades, Secretaria de Estado da Infraestrutura, Secretaria de Estado da Comunicação, Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social, Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Companhia de Eletricidade do Amapá, Companhia de Água e Esgoto do Amapá, Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - RURAP e Agência de Fomento do Amapá, bem como os titulares de todas as Unidades Gestoras do Governo.

§ 1º Cabe aos titulares das Unidades Gestoras do Governo, não incluídas no caput deste artigo como atividade essencial, definir a força de trabalho necessária para o funcionamento do órgão do governo, com equipe reduzida e, em horário reduzido, das 08 às 14 horas.

§ 2º Os titulares de todas as unidades gestoras do governo, poderão regulamentar por ato próprio a inclusão no trabalho presencial dos servidores que tenham recebido as duas doses da vacina contra a covid-19.

Art. 10. Ficam suspensas aulas presenciais, em todos os níveis de ensino na rede pública e privada de educação, a contar da data de 25 de maio de 2021, exceto:

I - atividades presenciais para produção de conteúdo e ministração de aulas on line e de planejamento das atividades para retomada das atividades escolares, que deverão ser executadas por número reduzido de profissionais, seguindo os protocolos sanitários e de distanciamento social;

II - atividades de acolhimento e diagnósticos com os estudantes, exames de classificação e atividades para regularização do ano letivo desde que atendam a todos os regramentos sanitários e de distanciamento social para fim de prevenção à contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19);

III - atividades de acolhimento e ações com beneficiários do Programa Amapá Jovem, realizadas nos pólos do Programa, condicionadas ao cumprimento do disposto neste Decreto e nos demais regramentos emanados da Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único. Fica a cargo das Secretarias Municipais de Educação e das Instituições de Ensino Privadas (Escolas e Faculdades) a mobilização dos seus servidores para preenchimento da ficha cadastral no endereço https://nte.ap.gov.br/servidorseed, que servirá de base para a execução do plano estadual de retomada responsável e gradual das aulas presenciais na rede estadual de ensino público e privado, incluindo o planejamento da vacinação dos profissionais da educação.

Art. 11. Fica autorizado o retorno das atividades do Estágio Curricular Obrigatório, nos órgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado do Amapá.

§ 1º Fica a cargo de cada Instituição conveniada, o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI's em tipo e quantidade para atender as necessidades dos alunos, bem como a orientação adequada de uso dos mesmos.

§ 2º Fica a cargo da instituição conveniada a manutenção de apólice de seguro em favor de seus acadêmicos, incluído cobertura para infecções respiratórias decorrentes do COVID-19.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Dentro dos limites e demais regramentos estabelecidos neste Decreto, fica facultado aos Prefeitos a regulamentação dos dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no Município, levando em consideração a confirmação da circulação das novas cepas (P1 e N10) na região, as informações e análises contidas no Parecer Técnico-Científico nº 022/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP e no resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS.

Art. 13. Fica recomendado aos Municípios a adoção das seguintes providências:

I - aumentar a frota de ônibus em circulação e diminuição do intervalo de saída dos ônibus dos terminais para os pontos nos bairros;

II - isolar e sinalizar as áreas dos balneários e de outros espaços onde possa ocorrer aglomeração de pessoas;

III - planejar e intensificar as medidas de fiscalização, envolvendo as forças de segurança dos Municípios, Estado e da União, bem como as vigilâncias sanitárias do Estado e dos Municípios, incluindo a realização das blitz em rodovias e em pontos estratégicos da cidade;

IV - fortalecer e/ou implantar unidades "sentinelas" nos municípios, para atender e tratar de pacientes nas fase I e II da doença;

V - intensificar as ações do serviço de atendimento domiciliar e busca ativa na comunidade para detectar a hipoxemia silenciosa, com o uso do oxímetro de pulso e ações para rastreio e profilaxia de contactantes;

VI - fortalecer a busca ativa de pessoas dos grupos prioritários, para cumprimento das metas para vacinação;

VII - planejar e executar ações com barreiras e, se for o caso, procedimentos para implantação do rodízio de placas;

VIII - editar protocolos específicos para cada atividade, levando em consideração o disposto neste Decreto e nas legislações em vigor.

Art. 14. A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil, o Procon, e a Superintendência de Vigilância em Saúde, bem como outras autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual e municipal, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131 e 132 do Código Penal em vigor.

Art. 15. Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, bem como em razão da necessidade de suspensão das atividades e da adoção de outras medidas de restrição de circulação de pessoas, publica-se em anexo os documentos abaixo, partes integrante deste Decreto:

Anexo I - Classificação e regramento para funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços;

Anexo II - Protocolo Sanitário Padrão;

Anexo III - Portaria Ministerial nº 1565, de 18 de junho de 2020 - Ministério da Saúde;

Anexo IV - Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local;

Anexo V - Parecer Técnico-Científico nº 022/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP.

Art. 16. Fica prorrogada a vigência dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, até a data de 07 de junho de 2021.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, com efeitos a contar de 25 de maio de 2021.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO I CLASSIFICAÇÃO E REGRAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

GRUPO I

ITEM SEGMENTO ATENDIMENTO FUNCIONAMENTO
DIA HORÁRIO
01 Hospitais e hemocentros. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
02 Clínicas médicas, odontológicas, psicológicas, de fisioterapia. Presencial - agendamento/hora marcada Segunda a Domingo 24 horas
03 Laboratórios de análises. Presencial - agendamento/hora marcada Segunda a Domingo 24 horas
04 Farmácias, drogarias e manipulação. Presencial Segunda a Domingo 24 horas

.

05 Empresas de fornecimento de serviços de internet, telefonia, energia elétrica e água potável. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
06 Funerárias e cemitérios. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
07 Estabelecimentos de hotelaria e assemelhados e restaurantes para atendimento exclusivo dos hóspedes. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
08 Estabelecimentos comerciais e estacionamento de veículos localizados no interior do aeroporto. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
09 Transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, transporte com uso de aplicativos, taxi, mototaxi, transportadoras e empresas de logística, terminais e depósitos e serviços de entrega de qualquer natureza. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
10 Serviços de guinchos, devidamente credenciados para operar e chaveiros. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
11 Indústrias e obras públicas e privadas de edificação, pavimentação e infraestrutura Presencial Segunda a Domingo 24 horas
12 Empresa de vigilância patrimonial. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
13 Sociedade sem fins lucrativos de apoio e recuperação de dependentes de álcool, drogas e similares. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
14 Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amapá (escritórios e profissionais). Presencial Segunda a Domingo 24 horas
15 Seguradora, plano de saúde. Presencial Segunda a Domingo 24 horas
16 Escritórios e Conselhos de profissionais liberais (arquitetos, administradores, serviços contábeis, contadores e contabilistas, engenheiros e representantes). Presencial Segunda a Domingo 24 horas

GRUPO II - ATENDIMENTO PRESENCIAL

Com 50% da taxa de ocupação do estabelecimento, permitido o acesso de uma pessoa por família.

ITEM SEGMENTO FUNCIONAMENTO
DIA HORÁRIO
17 Lojas de conveniência, vedado o consumo de bebida alcóolica no local. Segunda a Domingo 09 às 19 horas
18 Ambulantes, camelô com lugar fixo. Segunda a Domingo 09 às 19 horas
19 Açougue, peixaria. Segunda a Domingo 07 às 18 horas
20 Feira fechada, feiras livres. Segunda a Domingo 07 às 18 horas
21 Panificadora. Segunda a Domingo 07 às 20 horas
22 Supermercados e atacarejo, com acesso de uma pessoa por família, sendo a primeira hora reservada para atendimento exclusivo das prioridades previstas em lei. Segunda a Domingo 07 às 20 horas
23 Minibox, mercantis e assemelhados. Segunda a Domingo 07 às 20 horas
24 Batedeira de açaí. Segunda a Domingo 09 às 20 horas
25 Oficina mecânica - veículos, bicicleta e outros. Segunda a Sábado 08 às 19 horas
26 Ração animal e insumos agropecuários. Segunda a Sábado 09 às 18 horas
27 Distribuidoras de produtos. Segunda a Sábado 09 às 18 horas
28 Hortifrutigranjeiro. Segunda a Domingo 09 às 20 horas
29 Lojas de móveis e eletrodomésticos. Segunda a Domingo 09 às 19 horas
30 Distribuidora de cimento. Segunda a Sábado 09 às 18 horas
31 Lojas de informática, eletrônicos e telefonia. Segunda a Domingo 09 às 19 horas
32 Lojas de materiais de construção, elétricos, hidráulicos, estâncias de madeiras e afins. Segunda a Sábado 09 às 18 horas
33 Comércio de autopeças, acessórios, pneus, baterias e afins. Segunda a Sábado 09 às 18 horas
34 Lavanderia. Segunda a Sábado 09 às 18 horas
35 Plásticos descartáveis e afins. Segunda a Sábado 09 às 18 horas
36 Chaveiro e carimbo, locadora de veículos. Segunda a Domingo 24 horas
37 Postos de combustível e borracharia. Segunda a Domingo 24 horas
38 Armarinhos, tecidos e aviamentos. Segunda a Domingo 09 às 19 horas
39 Bijuterias e acessórios. Segunda a Domingo 09 às 19 horas
40 Comércio varejista de materiais e equipamentos de escritório. Segunda a Domingo 09 às 18 horas
41 Bancas de revista. Segunda a Sábado 09 às 18 horas
       
42 Shoppings de pequeno porte, lojas de variedades, lojas de departamentos, magazines e afins, com 50% da taxa de ocupação do estabelecimento. Segunda a Domingo 09 às 19 horas
43 Shopping Center, com 50% da taxa de ocupação do estabelecimento Segunda a Domingo 10 às 20 horas
44 Lojas de artigos esportivos e afins. Segunda a Domingo 09 às 19 horas
45 Lojas de vestuários, acessórios e afins. Segunda a Domingo 09 às 19 horas
46 Joalherias e afins. Segunda a Domingo 09 às 19 horas
47 Marmoraria e afins. Segunda a Sábado 09 às 18 horas
48 Vidraçaria e afins. Segunda a Sábado 09 às 18 horas
49 Agências de viagens, turismo e afins. Segunda a Domingo 24 horas
50 Concessionárias e revendas de veículos. Segunda a Sábado 09 às 18 horas
51 Floricultura e jardinagem. Segunda a Domingo 09 às 18 horas
52 Empresas de decoração e design. Segunda a Sábado 09 às 18 horas
53 Lojas de bombons e enfeites. Segunda a Sábado 09 às 18 horas
54 Lojas de brinquedos. Segunda a Sábado 09 às 18 horas
55 Lojas de perfumarias, cosméticos, higiene, beleza e similares. Segunda a Domingo 09 às 19 horas
56 Papelaria e livraria. Segunda a Sábado 09 às 18 horas
57 Escola de dança e ballet; Esporte de contato (esporte de contato - jiu jitsu, judô, taekwondo, submission, mma, boxe, muay thai, capoeira e similares); Academias de ginástica, escola de natação e hidroginástica, com atendimento por agendamento organizado por turma com membros e horário fixo, não ultrapassando 50% da taxa de ocupação do estabelecimento. Segunda a Sábado 06 às 20 horas
58 Competições de esporte coletivo em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas e praças, sem a presença de público, vedado o consumo de bebidas e alimentos no seu interior. Segunda a domingo 06 às 20 horas
59 Portos aberto para embarque e desembarque de passageiros, respeitado o limite de 50% da capacidade total de passageiros determinada pela autoridade marítima para a embarcação. Segunda a Domingo 24 horas

GRUPO III - AGENDAMENTO COM HORA MARCADA

ITEM SEGMENTO FUNCIONAMENTO
DIA HORÁRIO
60 Óticas. Segunda a Domingo 09 às 18 horas
61 Manutenção de aparelhos de climatização, manutenção de eletroeletrônicos. Segunda a Sábado 09 às 18 horas
62 Revenda, manutenção e limpeza de piscinas. Segunda a Sábado 09 às 18 horas
63 Clínicas de estética, clínica de podologia. Segunda a Sábado 09 às 18 horas
64 Atividades de intermediação e gerenciamento de serviços e negócios em geral. Segunda a Sábado 09 às 18 horas
65 Escritórios prestadores de serviços, escritórios compartilhados (coworking). Segunda a Sábado 09 às 18 horas
66 Lavagem de veículos. Segunda a Sábado 09 às 18 horas
67 Serviços de publicidade e afins. Segunda a Sábado 09 às 18 horas
68 Pet Shop. Segunda a Sábado 07 às 20 horas
69 Serviços sociais autônomos (somente atividades de consultorias, orientação, assistência técnica e administrativa). Segunda a Sábado 09 às 18 horas
70 Salão de beleza, barbearia, esmalteria, cuidados pessoais e estúdio de tatuagem. Segunda a Domingo 09 às 18 horas
71 Lan house, serviços de acesso à internet e similares. Segunda a Sábado 09 às 18 horas
72 Imobiliárias e corretoras. Segunda a Sábado 09 às 18 horas
73 Revendedora de água e gás de cozinha. Segunda a Domingo 08 às 20 horas

GRUPO IV - ATENDIMENTO PRESENCIAL, DELIVERY e DRIVE THRU

ITEM SEGMENTO FUNCIONAMENTO
DIA HORÁRIO
(Redação dada pelo Decreto Nº 1902 DE 02/06/2021):
74 Restaurantes de qualquer natureza e churrascarias. Segunda a Domingo 10 às 22 horas PRESENCIAL
08 à 01 hora da manhã - DELIVERY

75 Docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; sorveterias e pizzarias. Segunda a Domingo 10 às 22 horas PRESENCIAL
08 às 01 horas da manhã -DELIVERY
76 Autoescolas, escolas de cursos livres de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, idiomas e música; cursos de formação, reciclagem e instrução e formação de brigadista e bombeiro civil na modalidade presencial, com 50% da taxa de ocupação, conforme estabelecido neste Decreto. Segunda a Sábado 07 às 21 horas

GRUPO V - ATENDIMENTO ONLINE

ITEM SEGMENTO FUNCIONAMENTO
DIA HORÁRIO
77 Universidades, Institutos, Centros de Ensino Superior, Faculdades e escolas particulares, somente para as atividades de produção de conteúdo e ministração de aulas on line e de planejamento, na modalidade presencial, conforme estabelecido neste Decreto. Segunda a Sábado 07 às 23 horas

ANEXO II PROTOCOLO SANITÁRIO PADRÃO

I - efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento do distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e filas;

II - é obrigatório o uso de máscaras, em via pública, no interior dos estabelecimentos/empreendimentos pelo profissional e pelo cliente em atendimento;

III - garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar;

IV - disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos;

V - manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas;

VI - prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização;

VII - ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária,bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura;

VIII - higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização;

IX - realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração;

X - restringir o número de pessoas na área de atendimento do estabelecimento a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área útil de circulação, sendo considerado pessoa para este propósito, tanto clientes quanto funcionários, observando sempre o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os mesmos;

XI - as máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização decada usuário;

XII - os estabelecimentos comerciais com estacionamento privativo deverão reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada, com veículos estacionados em vagas alternadas;

XIII - dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, perda de olfato e paladar, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.

ANEXO III PORTARIA MINISTERIAL Nº 1565, DE 18 DE JUNHO DE 2020 - MINISTÉRIO DA SAÚDE;

ANEXO IV INSTRUMENTO PARA APOIO À TOMADA DE DECISÃO NA RESPOSTA À PANDEMIA DA COVID-19 NA ESFERA LOCAL;

ANEXO V PARECER TÉCNICO-CIENTÍFICO Nº 022/2021, DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA - COESP