Decreto Nº 2027 DE 30/06/2020


 Publicado no DOE - AP em 30 jun 2020


Em razão do Parecer Técnico-Científico nº 13/20, de 30 de junho de 2020, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP, prorroga e altera o Decreto 1.497, de 03 de abril de 2020 e seus anexos, alterado pelos Decretos nºs 1.539, de 18 de abril de 2020; 1.616, de 03 de maio de 2020; 1.726, de 15 de maio de 2020; 1.782, de 28 de maio de 2020, 1.809, de 02 de junho de 2020 e 1.878, de 12 de junho de 2020, para manter a quarentena e estabelecer critérios de retomada responsável e gradual das atividades econômicas e, obedecendo à realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade do enfrentamento ao novo Coronavírus-COVID-19, e adota outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são previstas pelo inciso II, do art. 11, inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 1.497, de 03 de abril de 2020 e seus anexos, alterado pelos Decretos nºs 1.539, de 18 de abril de 2020; 1.616, de 03 de maio de 2020; 1.726, de 15 de maio de 2020; 1.782, de 28 de maio de 2020, 1.809, de 02 de junho de 2020 e 1.878 de 12 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 01 de julho de 2020, até a data de 15 de julho de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:

(.....)"

Art. 2º Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação do Decreto nº 1.497, de 03 de abril de 2020 e seus anexos, publica-se em anexo o Parecer técnico-científico nº 13/2020, de 30 de junho de 2020, do Centro de Operações de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 01 de julho de 2020, com vigência até o dia 15 de julho de 2020.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO I