Decreto Nº 40424 DE 28/08/2019


 Publicado no DOE - SE em 29 ago 2019


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, ainda, o disposto nos Convênios ICMS nºs 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45 e 46, todos de 5 de abril de 2019 e nos Protocolos ICMS nºs 01, 03 e 15, todos de 8 de abril de 2019 e 30, de 1º de julho de 2019,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 681. .....

.....

III - ao remetente localizado em outra unidade federada, em relação às operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, exceto os classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária -CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo (Conv. ICMS 102/2017 e 42/2019);

IV - ao remetente localizado em outra unidade federada, em relação às operações interestaduais com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no §§ 11 e 12 deste artigo (Conv. ICMS 111/2017 e 39/2019);

V - ao remetente localizado em outra unidade federada, exceto no Estado de Santa Catarina, em relação às operações interestaduais com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no inciso IV do § 2º deste artigo (Conv. ICMS 118/2017 e 43/2019);

VI - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações interestaduais com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, exceto em relação aos classificados no CEST 13.012.00 (Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento) cujo regime se aplica a partir de 01.05.2018, observado disposto no inciso V do § 2º deste artigo (Conv. ICMS 234/2017 e 46/2019);

.....

XI - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações interestaduais com lâmpadas, reatores e starter relacionados no Anexo X do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo deste (Protocolos ICM 17/1985, 16/1988 e ICMS 51/1991, 56/1991, 07/1996, 16/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002, 36/2006, 33/2008, 42/2008, 130/2008, 07/2009, 20/2018 e 03/2019);

.....

XVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins, em relação às operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Conv. ICMS 213/2017 e 45/2019);

.....

XXVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação às operações interestaduais produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos classificados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 20.040.00, 20.048.00, 20.048.01, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e 20.063.00, relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Protocolo ICMS 58/2018 e 30/2019).

.....

§ 2º.....

.....

III - no inciso III do "caput" deste artigo, em relação às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

IV - .....

.....

§ 11. .....

I - IV do "caput" deste artigo, a lista de preço final a consumidor, em formato XML conforme leiaute constante do Anexo Único do Convênio ICMS 111/2017, deve ser encaminhada para o endereço eletrônico cocl@sefaz.se.gov.br em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador (inciso IV da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 142/2018) - (Conv. ICMS 39/2019);

II - VI do "caput "deste artigo, a lista de Preço Máximo a Consumidor (PMC) divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deve ser encaminhada para o endereço eletrônico comev@sefaz.se.gov.br, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços em formato XML conforme leiaute constante do Convênio ICMS 234/2017 (Conv. ICMS 103/2018).

.....

§ 12. O contribuinte substituto tributário que deixar de enviar a lista referida no inciso I do § 11 deste artigo, no prazo ali estabelecido, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se neste caso o disposto no art. 162 deste Regulamento.

.....

Art. 684. .....

.....

§ 4º-E...

I - para tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/2018 (Conv. ICMS 43/2019):

a) .....

.....

V - para lâmpadas e demais produtos relacionados no Anexo X do Convênio ICMS 142/2018 (Prot. ICMS 07/2009 e 79/2016):

a) 60,03% (sessenta inteiros e três centésimos por cento), para o produto classificado no CEST 09.001.00;

b) 102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), para os produtos classificados no CEST 09.002.00 e 09.004.00;

c) 53,13% (cinquenta e três inteiros e treze centésimos por cento), para o produto classificado no CEST 09.003.00;

d) 63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), para o produto classificado no CEST 09.005.00.

VI - .....

.....

XII - para pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018 (Conv. ICMS 42/2019):

a) .....

.....

XIX - para os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2019 (Conv. ICMS 46/2019):

a) .....

.....

XXIII - 50% (cinquenta por cento), para cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 142/2018 (Conv. ICMS 39/2019);

.....

XXV - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), para os produtos de que tratam o inciso XXVII do art. 681 e relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/2018 (Prot. ICMS 58/2018 e 30/2019).

.....

Art. 686. A base de cálculo para cobrança do ICMS dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018, será reduzida em 20% (vinte por cento) para osprodutos genéricos e de 10% (dez por cento) para os demais, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

§ 1º.....

.....

Art. 691. .....

I - o remetente localizado em outra unidade federada, em relação às operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados ao seu ativo imobilizado (Convênios ICMS 37/1992, 132/1992, 133/1992, 143/1992, 148/1992, 01/1993, 199/2017 e 44/2019);

II - o remetente localizado em outra unidade federada, em relação às operações interestaduais com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados ao seu ativo imobilizado (Convênios ICMS 52/1993, 88/1993, 09/2001, 200/2017 e 41/2019).

.....

Art. 693. .....

I - em relação aos veículos de que trata o inciso I do "caput" do art. 691, saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o preço final a consumidor sugerido pela montadora em lista de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 699 deste Regulamento, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 691 (Conv. ICMS 199/2017 e 44/2019);

II - em relação aos veículos de que trata o inciso I do "caput" do art. 691, nas demais situações, a prevista no § 1º deste artigo (Conv. ICMS 61/2013 e 44/2019);

III - em relação aos veículos de fabricação nacional de que trata o inciso II do "caput" do art. 691, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante em lista de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 699 deste Regulamento, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 691 (Conv. ICMS 200/2017 e 41/2019);

IV - em relação aos veículos importados de que trata o inciso II do "caput" do art. 691, a prevista no § 1º deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018 (Conv. ICMS 200/2017 e 41/2019).

.....

§ 3º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 699 deste Regulamento, referido no inciso I do caput deste artigo, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores (Conv. ICMS 199/2017 e 44/2019).

.....

Art. 699. .....

Parágrafo único....

I - inciso I do "caput" do art. 691, deve encaminhar a lista de preços final a consumidor para o endereço eletrônico comev@sefaz.se.gov.br, em formato XML conforme leiaute constante do Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador (Conv. ICMS 60/05, 126/2012 e 44/2019);

II - inciso II do "caput" do art. 691, deve encaminhar a lista de preços final a consumidor para o endereço eletrônico comev@sefaz.se.gov.br, em formato XML conforme leiaute constante do Anexo Único do Convênio ICMS 200/2017, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador (Conv. ICMS 111/2013, 200/2017 e 41/2019).

.....

Art. 720-A. Fica atribuída ao remetente localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes, em relação às operações interestaduais com produtos alimentícios classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02 e 17.056.00 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Prot. ICMS 53/2017 e 15/2019).

.....

ANEXO IX

TABELA XIII

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS INDICADOS NO INCISO XXVI DO ART. 681 DO RICMS)

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

(Protocolo ICMS 85/2011)

Item NCM/SH DESCRIÇÃO DO PRODUTO Operação Interna e de Importação (MVA) % Operação Interestadual a 12% (MVA) % Operação Interestadual a 7% (MVA) % Operação tributada a alíquota de 4%
1 ..... ..... ..... ..... ..... .....
1.1 3214.90.00 Outras argamassas (Prot. ICMS 01/2019) 37 47,02 55,38 60,39
2 ..... ..... ..... ..... ..... .....

....."(NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:

I - o inciso VII do caput do art. 680;

II - o inciso VII do § 2º do art. 681;

III - o Item 14 da Tabela I do Anexo IX

IV - o Anexo LXXXVII.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação as alterações:

I - dos incisos V e XI do caput do art. 681 do Regulamento do ICMS, que produzem seus efeitos a partir de 1º de maio de 2019;

II - do art. 720-A do Regulamento do ICMS, que produz seus efeitos a partir de 1º de julho de 2019 (Convênio ICMS 38/2019);

III - da Tabela XIII do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que produz seus efeitos a partir de 1º de junho de 2019.

Aracaju, 28 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo