Resolução SEMA Nº 7 DE 12/02/2019


 Publicado no DOE - PR em 18 fev 2019


Estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental da atividade de aquicultura e Maricultura.


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(Revogado pela Resolução SEDEST Nº 59 DE 22/07/2019):

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, designado pelo Decreto Estadual nº 403 de 30 de Janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual 8.485, de 03 de junho de 1987 e,

Considerando a função socioambiental da propriedade, prevista nos artigos 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182 § 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição Federal;

Considerando que a outorga de direitos de uso de recursos hídricos, conforme a Lei nº 9.433 , de 08 de janeiro de 1997, tem como objetivos assegurar o controle qualitativo e quantitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água;

Considerando que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar conforme o inciso VIII do Art. 23 da Constituição Federal;

Considerando a Resolução CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997;

Considerando a Instrução Normativa Interministerial nº 06, de 31 de Maio de 2004, que estabelece as normas complementares para a autorização de uso dos espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura.

Considerando a Portaria IBAMA nº 69 , de 31 de outubro de 2003, que permite o cultivo de moluscos no Litoral Sudeste e Sul, exclusivamente aos empreendimentos aquícolas então existentes e operacionais, e mediante assinatura de "Termo de Ajustamento de Conduta", e até a obtenção da Licença Ambiental de Operação.

Considerando a Instrução Normativa SEAP/PR nº 17, de 22 de setembro de 2005 - Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a formulação e aprovação de Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura - PLDMs.

Considerando a Resolução CONAMA nº 459 , de 04 de outubro de 2013, que altera a Resolução nº 413, de 26 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências;

Considerando a Lei 12.334 de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens,

Considerando a Lei nº 13.288/2016, que dispõe sobre os contratos de integração vertical nas atividades agrossilvipastoris, e define essa atividade como atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, pesca ou extrativismo vegetal;

Considerando a Lei Federal 11.959/2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca;

Considerando a necessidade de ordenamento e controle da atividade aquícola com base numa produção ambientalmente correta com todos os cuidados na proteção dos remanescentes florestais e da qualidade das águas, inclusive em empreendimentos já existentes;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental das atividades de aquicultura continental e maricultura.

§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica aos empreendimentos relativos à carcinicultura, objeto da Resolução CONAMA nº 312, de 10 de outubro de 2002.

§ 2º A localização e projetos de aquicultura em tanques rede, deverão observar as Regiões Hidrográficas sob jurisdição do Estado do Paraná e da União.

§ 3º No âmbito do processo de licenciamento ambiental, deverá ser exigido os seguintes documentos expedidos pelo órgão gestor de recursos hídricos, quando couber:

I - Manifestação prévia, na fase da licença ambiental prévia.

II - Outorga de direito de uso de recursos hídricos, na fase da licença ambiental de operação ou no licenciamento ambiental em etapa única e direito de uso de recursos hídricos poderá ser exigida concomitante na fase de licença ambiental de instalação, se houver a utilização de água nessa fase.

§ 4º No caso de empreendimentos aquícolas localizados em águas de domínio da União, além do disposto nesta Resolução, deverão ser seguidas as normas específicas para a obtenção de Autorização de Uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União.

Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotados os seguintes conceitos:

I - Aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;

II - Área Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;

III - Espécie alóctone ou exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na UGR considerada;

IV - Espécie nativa ou autóctone: espécie de origem e ocorrência natural em águas da UGR considerada;

V - Formas jovens: alevinos, girinos, imagos, larvas, mudas de algas marinhas destinados ao cultivo, náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves;

VI - Manifestação prévia dos órgãos e entidades gestoras de recursos hídricos: qualquer ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente, inserido no procedimento de obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos, que corresponda à outorga preventiva, definida na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, destinada a reservar vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos, bem como, para lançamento de efluentes sempre que for o caso;

VII - Parque Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura;

VIII - O Porte do empreendimento das atividades de cultivo de organismos aquáticos, utilizando como critério do espaço físico ocupado pelos viveiros ou estruturas de cultivo, bem como, tanques rede, será estimada pela produtividade de peixes por unidade de área ou volume, efetivamente o cupado pelo empreendimento, com definição de classes de portes correspondentes a pequeno, médio, grande e excepcional;

IX - Unidade Geográfica Referencial (UGR) - a área abrangida por uma bacia hidrográfica ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixa s de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira;

X - Outorga dos direitos de uso de recursos hídricos: instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos, que tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, sendo este emitido de acordo com a esfera jurisdicional;

XI - Tanques-rede: sistema de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, boias e apoitamento ou fundeamento, insta lados em meio aquático;

XII - Viveiros: estruturas de contenção de águas, podendo ser de terra, natural escavada ou tanque em alvenaria/concreto/fibra de vidro, reservatório artificial, projetado e construído com material natural, podendo ser revestido com lona plástica ou construído em alvenaria/concreto/fibra de vidro, para a exploração aquícola desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos de água,excetuadas áreas consolidadas;

XIII - Raceway: sistemas de fluxo contínuo de água nos tan ques de material que resistam ao atrito constante da água, que permitem uma grande densidade de estocagem;

XIV - Aquaponia: Processo integrado de produção em sistemas fechados de recirculação de águas compatibilizada pela produção de organismos aquáticos e vegetais, dos quais os nutrientes gerados e eliminados pelos animais são assimilados pelas plantas favorecendo o seu desenvolvimento;

XV - A maricultura: São sistemas de cultivo organismos marinhos, com ênfase comercial, para produção de algas, crustáceos, peixes e moluscos, podendo estarem associados a outros organismos, cultivadas em sistemas abertos ou fechados estuarinos e marinhos, etc.

Art. 3º O Porte dos Empreendimentos Aquícolas realizados em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação, será definido e enquadrado de acordo com a área alagada e produtividade (produção em kg por unidade de área), conforme o Anexo I.

Parágrafo único. Para efeito de classificação do porte é vedado o fracionamento de áreas contíguas pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, considerando-se para tanto a somatória da área ocupada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação.

Art. 4º Ficam passíveis de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAE os empreendimentos e atividades aquícolas classificados como de porte mínimo, conforme enquadramento constante no Anexo I, desta Resolução.

Art. 5º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAE é obrigatória e deverá ser solicitada através do site do IAP, instruído com as informações e documentos solicitados.

Parágrafo único. A DLAE terá validade de até 06 (seis) anos desde que não ocorram novas modificações do porte ou ampliações do empreendimento e/ou atividade aquícolas.

Art. 6º Não serão passíveis da dispensa de licenciamento ambiental, os empreendimentos aquícolas classificados como de porte mínimo, confor me enquadramento constante no Anexo I desta Resolução, as atividades e empreendimentos aquícolas que:

I - as estruturas de produção resultem do afloramento do lençol freático;

II - demandem novos barramentos de cursos d'água;

III - se encontrem em trechos de corpos d'água que apresente floração recorrente de cianobactérias, acima dos limites legais estabelecidos pela Resolução Conama 357/2005 e que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público;

IV - que necessitem suprimir vegetação de Área de Proteção Permanente e demais áreas legalmente protegidas;

V - que não possuam implantados mecanismos para tratamento de água e/ou sistemas de tanques ou viveiros de sedimentação.

Parágrafo único. Os empreendimentos com as características especificadas no caput deste Artigo, deverão ser submetidos ao licenciamento ambiental simplificado.

Art. 7º Os empreendimentos e atividades de produção de organismos aquáticos a serem desenvolvidas pelas instituições públicas, voltados ao ensino, pesquisa, fomento e extensão, poderão ainda ser dispensados de licenciamento ambiental, desde que promovam acordo de cooperação técnica com o órgão ambiental para compartilhamento e disseminação de tecnologias voltadas ao estabelecimento das atividades de aquicultura, enfatizando o desenvolvimento sustentável.

Art. 8º Os empreendimentos aquícolas de porte pequeno e médio serão licenciados por licenciamento ambiental simplificado - LAS, compreendendo a localização, instalação e operação do empreendimento, observado o enquadramento constante no Anexo I, desta Resolução.

Art. 9º No caso de empreendimentos aquícolas em sistemas de cultivo de tanques rede localizados diretamente no corpo hídrico dos Reservatórios ou em seus braços, após a emissão da licença prévia, poderão ser autorizados sucessivamente a licença de instalação e operação do empreendimento.

Art. 10. Os empreendimentos e atividades aquícolas com enquadramento de médio e grande porte, estão sujeitos ao licenciamento ambiental completo, através das etapas de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), e se for caso, com os respectivos Estudos de Impactos Ambientais complementares.

Art. 11. O licenciamento ambiental de unidades produtoras de formas jovens de organismos aquáticos deverá ser realizado por meio de processo de Licenciamento Ambiental Simplificado, quando a sua produção for exclusiva para reprodução das espécies nativas oriundas das respectivas bacias hidrográficas onde se localiza o empreendimento, para os demais casos, na produção de alóctones e exóticas, deverão proceder conforme o disposto no Anexo VI.

Art. 12. Os empreendimentos em operação e que não possuem licença ambiental na data de publicação desta Resolução, deverão regularizar sua situação em consonância com o órgão ambiental licenciador.

§ 1º A regularização da situação se fará mediante a obtenção da Licença de Operação para Regularização - LOR, nos termos da legislação em vigor, para a qual será exigida a apresentação da documentação pertinente, contendo, no mínimo

I - cadastro do empreendimento, conforme Anexo III desta Portaria;

II - projeto técnico ambiental de aquicultura, com anotações de responsabilidade técnica, conforme anexo V; e

III - instrumentos gerenciais existentes ou previstos para assegurar a implementação das medidas preconizadas.

§ 2º Os empreendimentos referidos no caput deste artigo deverão requerer a regularização junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de 365 dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 13. O licenciamento ambiental de Parques aquícolas, será realizado através de procedimento simplificado na forma da Resolução CONAMA 459/2013 .

Art. 14. Para implantação de viveiros, ou qualquer unidade de produção piscícola e m sistemas intensivos, é obrigatória à implantação de bacia de sedimentação para empreendimentos de portes médio, grande e excepcional, independentemente da densidade de povoamento adotada pelo empreendimento.

Art. 15. Para as espécies a serem utilizadas na aquicultura continental, independente do porte do empreendimento, deverão ser observadas a normativas vigentes e, no caso de espécies exóticas, alóctones e hibridas, deverão ser observadas as medidas mitigatórias dos impactos potenciais, conforme Anexo II.

§ 1º Nos empreendimentos aquícolas com cultivo de várias espécies prevalecerá, para fins de enquadramento, o caso mais restritivo em termos ambientais.

§ 2º Os empreendimentos que utilizem policultivo ou sistemas integrados que demonstrem a melhor utilização dos recursos hídricos e redução de resíduos sólidos e líquidos, os que possuem sistemas de tratamentos de efluentes ou apresentem sistemas de biossegurança poderão ser enquadrados numa das classes de menor impacto ambiental

Art. 16. Quando o empreendimento estiver localizado próximo às Áreas de Preservação Permanente - APP deverá ser observada a Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), atendidos os demais requisitos estabelecidos nesta lei.

§ 1º A implantação de instalações necessárias à captação e condução de água de drenagem, para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade, será permitida, em consonância com os artigos 3º, inciso IX, alínea "e", inciso X, alíneas "b" e "k", e, artigos e da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 2º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na forma do § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 3º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, para atividades aquícolas e infraestruturas associadas, conforme previsão legal no art. 8º da lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2.012, observadas as disposições da alínea "e" do item IX do art. 3º da mesma lei, desde que:

I - assegurada a estabilidade das encostas e margens dos cursos d'água, inclusive com a exigência de medidas mitigadoras com essa finalidade, como condicionantes da licença;

II - comprovada, mediante estudo, a inexistência de alternativa técnica e de localização à intervenção proposta;

III - indispensável à intervenção na APP para a viabilidade econômico-financeira do empreendimento ou atividade;

VI - com acompanhamento técnico de profissional habilitado para condução dos projetos de engenharia;

V - apresente indicação de medidas mitigadoras e compensações ambientais necessárias.

§ 4º É autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, na forma do art. 61-A e parágrafos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, devendo o órgão ambiental competente convocar o aquicultor para a regularização, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da promulgação desta Resolução.

Art. 17. Os critérios de licenciamento considerados para os empreendimentos de maricultura, quanto aos aspectos de caracterização ambiental local, técnicos e socioeconômicos a serem observados e adotados quando a analise de processos de licenciamento deverá atender no mínimo, os seguintes critérios:

I - Caracterização ambiental da área de abrangência do local a ser implantado o projeto:

II - Identificação das formas, usos de ocupação da área de abrangência, considerandos os múltiplos usos da área;

III - Identificação e caracterização das atividades produtivas instaladas na área terrestre do entorno, ou seja, área adjacente ao projeto necessário a harmonização do local com a paisagem em que se situar, que poderiam causar impactos a prática da maricultura;

IV - Não é permitido a utilização de técnicas que ocasionem o aspecto visual negativos, nos estuários e no mar, bem como, o emprego e uso de materiais e equipamentos que evitem a degradação ambiental do habitat;

Art. 18. Ficam dispensados do pagamento da taxa de licenciamento ambiental os empreendimentos de aquicultura para o Pequeno Produtor que atendam aos critérios caracterizando sua condição visando os benefícios da lei através: da Caracterização de Pequeno Produtor Rural ou a Declaração de Aptidão ao PRONAF expedido pela EMATER, FETAEP ou o Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

Parágrafo único. A dispensa será concedida mediante a apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) e outros documentos exigidos em legislação específica.

Art. 19. O requerimento para o licenciamento ambiental simplificado deverá ser protocolado no órgão ambiental competente, e deverá contemplar no mínimo a documentação constante no Anexo IV, o projeto técnico ambiental de aquicultura ou maricultura e outras modali dades de cultivo, devidamente com anotação de responsabilidade técnica-ART, conforme Termo de Referência de diretrizes, disposto no Anexo V desta Resolução.

Art. 20. Os empreendimentos de aquicultura em viveiros ou outras estruturas de produção intensiv as, quando necessário, deverão implantar mecanismos de tratamento e controle de efluentes que garantam o atendimento aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente.

I - Para os empreendimentos em que seja tecnicamente necessário qualquer mecanismo de tratamento ou controle de efluentes deverão apresentar ao órgão ambiental licenciador projeto compatível com o disposto no caput deste artigo.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a empreendimentos localizados diretamente no corpo hídrico.

§ 2º As estruturas de cultivo para sistemas de produção de peixes em tanques rede deverão ser delimitados a uma distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros com relação ao outro empreendimento, para permitir zona de recuperação de áreas aden sadas intercalando os espaços com vazios sanitários com rodízio das estruturas TR, para outro local em anexo com permanência e cultivo nesta poligonal no prazo da licença de operação, para um novo local anexo a poligonal autorizada.

Art. 21. O uso de formas jovens na aquicultura, somente serão permitidos:

I - quando fornecidas por unidades de produção e pesquisa registradas e licenciadas nos órgãos competentes;

II - quando extraídas de ambiente natural e autorizadas na forma estabelecida na legislação pertinente;

Parágrafo único. O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos, mediante apresentação cópia de nota fiscal ou qualquer outro documento particular de doação ou compra e venda que demonstre sua regularidade.

Art. 22. O órgão ambiental licenciador exigirá a adoção de padrões construtivos viáveis que reduzam as possibilidades de erosão e rompimento de taludes em caso de empreendimentos aquícolas em ambiente terrestre.

Art. 23. No encerramento das atividades de aquicultura e maricultura, deverá ser apresentado ao órgão ambiental um Plano de Desativação, com cronograma de execução.

Art. 24. Nos casos do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas, a serem localizados no int erior de unidades de conservação (UC), ou sua zona de amortecimento, serão consideradas as recomendações do órgão gestor da unidade, e seus conselhos consultivos e deliberativos, observada normativa vigente.

Art. 25. O empreendedor deverá realizar o automonitoramento ambiental da atividade de acordo com as exigências a serem estabelecidas pelo órgão licenciador em Portaria específica.

Art. 26. O licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de que trata esta Resolução, localizadas em áreas ru rais, fica condicionado a inscrição do respectivo lote rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Art. 27. O não cumprimento do estabelecido nessa Resolução, implicará na suspensão e/ou cancelamento da validade das licenças e sujeita o infrator às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação vigente.

Art. 28. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação no Instituto Ambiental do Paraná, inclusive os casos de renovação em que ainda não tenha sido expedida alguma das licenças exigíveis.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução SEMA 023/2013 as Portarias IAP nº 112/2005, 030/2007, 258/2013, 057/2018 e 215/2018.

Curitiba-PR, 12 de fevereiro de 2019.

Marcio Nunes

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI