Portaria IBAMA nº 69 de 30/10/2003


 Publicado no DOU em 31 out 2003


Dispõe sobre a permissão de cultivo de moluscos no litoral Sudeste e Sul, exclusivamente aos empreendimentos, atualmente, em comprovada operação, mediante assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, conforme modelo anexo.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o disposto nos arts. 33 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; 36 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

art. 4º, I da Instrução Normativa Interministerial nº 9, de 11 de abril de 2001;

art. 17, II da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e

Considerando o que consta do processo administrativo nº 02032.000063/2003-59, resolve:

Art. 1º Permitir o cultivo de moluscos no litoral Sudeste e Sul, exclusivamente aos empreendimentos, atualmente, em comprovada operação, mediante assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, conforme modelo anexo, até a obtenção da Licença Ambiental de Operação.

§ 1º A comprovação deverá ser feita com base em documentação fornecida por órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais em que conste data de início de operação, localização, tamanho e características do empreendimento.

§ 2º Fica vedada a implantação de novos empreendimentos para cultivo e a ampliação dos empreendimentos atualmente em operação, até a promulgação de ato estabelecendo os procedimentos e critérios específicos para o licenciamento ambiental da atividade;

§ 3º A permissão de que trata o caput acima não garante ao interessado a concessão da licença ambiental.

§ 4º Fica delegada competência aos Gerentes Executivos Estaduais do IBAMA das regiões Sudeste e Sul a assinarem o Termo de Ajustamento de Conduta.

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta Portaria, em caráter improrrogável, aos empreendimentos supracitados, para que promovam a sua regularização junto ao IBAMA, através da adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta.

Art. 3º O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 3.179/99.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 54, de 3 de outubro de 2003.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

ANEXO
TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº/03 - IBAMA
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE CELEBRAM

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) E (PRODUTOR) _________________ _______, QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES PARA A MANUTENÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE CULTIVO DE MOLUSCOS, EM OPERAÇÃO COMPROVADA, NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA PORTARIA IBAMA Nº _____/03, EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO, ATRAVÉS DA OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL PARA A ATIVIDADE, NO LITORAL SUDESTE E SUL DO BRASIL.

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, Autarquia Federal em regime especial criado pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, alterada pelas Leis nº 7.804, de 18 de julho de 1989; 7.957, de 20 de dezembro de 1989 e 8.028, de 12 de abril de 1990, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.659.166/0001-02, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com sede na Avenida L-4 Norte - SCEN, Brasília, DF e jurisdição em todo o território nacional, doravante denominado simplesmente IBAMA, neste ato representado pelo Gerente Executivo, Senhor_____________________________________ e (Nome e dados do empreendedor)____________________,___________________, resolvem celebrar o presente Termo de Ajustamento de Conduta, mediante as cláusulas e condições seguintes, considerando:

O interesse do IBAMA que se viabilize o uso racional dos ecossistemas costeiros e dos recursos naturais no litoral Sudeste e Sul do Brasil, à partir de um modelo que permita o desenvolvimento do cultivo de moluscos no estrito respeito à legislação ambiental;

Que para o exercício regular da atividade de cultivo de moluscos é condição obrigatória a obtenção de Licença Ambiental junto ao IBAMA, por se tratar de atividade desenvolvida no mar territorial brasileiro ou, quando couber, por delegação e com anuência do IBAMA, junto ao Órgão Estadual de Meio Ambiente.

CLÁUSULA PRIMEIRA - LEGISLAÇÕES

Este Termo de Ajustamento de Conduta é normatizado pela Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23 de agosto de 2001 e objetiva o cumprimento da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, do Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, do Decreto nº 2.869, de 9 de dezembro de 1998, da Instrução Normativa Interministerial nº 09, de 11 de abril de 2001 e da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do CONAMA.

CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO

O presente Termo tem por objeto, o compromisso de adoção de procedimentos que possibilitem submeter a atividade ou empreendimento a regular processo de licenciamento ambiental.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES COMPETE AO IBAMA: Promover o Licenciamento Ambiental do empreendimento de acordo com os procedimentos e critérios específicos a serem estabelecidos para a atividade; Inspecionar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo empreendimento.

COMPETE AO AQUICULTOR:

Providenciar, no prazo de vigência do presente termo, a documentação e o atendimento dos critérios exigidos, para a obtenção junto ao órgão competente, da Licença Ambiental;

Conceder e facilitar aos técnicos do IBAMA ou do Órgão Ambiental competente, o acesso aos empreendimentos para execução de serviços de inspeção e avaliação das atividades de empreendimento;

Apresentar ao IBAMA, no ato de assinatura do presente Termo, um mapa plotando a poligonal da área ocupada pelo empreendimento, com os vértices identificados por coordenadas geográficas georreferenciadas no datum SAD 69 e a dimensão da área por ele ocupada;

Declarar no ato da assinatura deste Termo o valor do empreendimento passível, a qualquer tempo, de avaliação técnica comprobatória;

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE VIGÊNCIA

Este Termo terá o prazo de validade de 02 anos, com possibilidade de prorrogação por igual período.

CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES

Não cumprimento das condições definidas por este Termo implicará na perda dos direitos especificados pelo mesmo, aplicando-se as sanções previstas pela Lei nº 9.605/98 e Decreto nº 3.179/99.

O valor da multa a ser aplicada nos casos de não cumprimento das condições estabelecidas no presente TAC será conforme a MP 2.163-41, de 70% do valo do empreendimento.

Fica estabelecido o Fórum da Seção Judiciária da Justiça Federal nos respectivos Estados da Federação envolvidos no presente Termo, para dirimir quaisquer conflitos resultantes da implementação do mesmo.

E por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, para que produza entre si os legítimos efeitos de direito na presença de testemunhas que também o subscrevem.

_____________________,__________de ____ de 2003.

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Gerente Executivo

____________________________________________
Produtor

Testemunhas: ____________________________________

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