Resolução CONAMA nº 413 de 26/06/2009


 Publicado no DOU em 30 jun 2009


Dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno anexo à Portaria nº 168, de 10 de junho de 2005, e o que consta do Processo nº 02000.000348/2004-64, e

Considerando a função sócio-ambiental da propriedade, prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição Federal;

Considerando que a outorga de direitos de uso de recursos hídricos, conforme a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, tem como objetivos assegurar o controle qualitativo e quantitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água;

Considerando que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar conforme o inciso VIII do art. 23 da Constituição Federal;

Considerando os dispositivos do Decreto nº 4.895, de 2003 e suas regulamentações, os quais dispõem sobre os procedimentos relativos à autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, que estabelece diretrizes para os casos excepcionais de intervenção ou supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente;

Considerando a Resolução CONAMA nº 312, de 10 de outubro de 2002, que trata do licenciamento ambiental da carcinicultura na zona costeira, não inclui os demais segmentos da aquicultura no seu escopo;

Considerando a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;

Considerando os benefícios nutricionais, sociais, ambientais e econômicos que estão geralmente associados ao desenvolvimento sustentável e ordenado da aquicultura;

Considerando a necessidade de ordenamento e controle da atividade aquícola com base numa produção ambientalmente correta com todos os cuidados na proteção dos remanescentes florestais e da qualidade das águas, inclusive em empreendimentos já existentes,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução tem como objeto estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental da aquicultura.

§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica aos empreendimentos relativos à carcinicultura em zona costeira, objeto da Resolução CONAMA nº 312, de 10 de outubro de 2002.

§ 2º No caso do licenciamento ambiental de empreendimentos aquícolas localizados em águas de domínio da União, além do disposto nesta Resolução, deverão ser seguidas as normas específicas para a obtenção de Autorização de Uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União.

§ 3º A licença prévia ou licença única ambiental deverá ser apresentada ao órgão responsável para obtenção da Autorização referida no § 2º desta Resolução.

Art. 2º Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução, aplicam-se, em qualquer nível de competência, ao licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de aquicultura, sem prejuízo dos processos de licenciamento já disciplinados pelos Estados, Municípios e Distrito Federal em legislações específicas, considerando os aspectos ambientais locais.

Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotados os seguintes conceitos:

I - Aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;

II - Área Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;

III - Espécie alóctone ou exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na UGR considerada;

IV - Espécie nativa ou autóctone: espécie de origem e ocorrência natural em águas da UGR considerada;

V - Formas jovens: alevinos, girinos, imagos, larvas, mudas de algas marinhas destinados ao cultivo, náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves;

VI - Manifestação prévia dos órgãos e entidades gestoras de recursos hídricos: qualquer ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente, inserido no procedimento de obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos, que corresponda à outorga preventiva, definida na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, destinada a reservar vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos;

VII - Parque Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura;

VIII - Porte do empreendimento aquícola: classificação dos projetos de aquicultura utilizando como critério a área ou volume efetivamente ocupado pelo empreendimento, com definição de classes correspondentes a pequeno, médio e grande porte;

IX - Potencial de severidade das espécies: critério baseado na característica ecológica da espécie e no sistema de cultivo a ser utilizado;

X - Potencial de impacto ambiental: critério de classificação dos empreendimentos de aquicultura em função de seu porte e do potencial de severidade das espécies;

XI - Sistema de Cultivo: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aquícolas, sendo dividido nas modalidades Intensiva, Semi-Intensiva e Extensiva;

XII - Sistema de Cultivo Extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;

XIII - Sistema de Cultivo Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;

XIV - Sistema de Cultivo Semi-Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;

XV - Unidade Geográfica Referencial - UGR: a área abrangida por uma região hidrográfica, ou no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira, listadas abaixo:

a) UGR de águas continentais, as regiões hidrográficas definidas na Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH nº 32, de 15 de outubro de 2003, listadas abaixo:

1. Região Hidrográfica Amazônica;

2. Região Hidrográfica do Tocantins-Araguaia;

3. Região Hidrográfica Atlântico Nordeste Ocidental;

4. Região Hidrográfica do Parnaíba;

5. Região Hidrográfica Atlântico Nordeste Oriental;

6. Região Hidrográfica do Rio São Francisco;

7. Região Hidrográfica Atlântico Leste;

8. Região Hidrográfica Atlântico Sudeste;

9. Região Hidrográfica Atlântico Sul;

10. Região Hidrográfica do Uruguai;

11. Região Hidrográfica do Paraná;

12. Região Hidrográfica do Paraguai.

b) UGR de águas estuarinas e marinhas brasileiras:

1. Norte - do Estado do Amapá até Cabo Frio (lat. 22º 52' 46'' - long. 42º 01' 07''), no Estado do Rio de Janeiro; e

2. Sul - de Cabo Frio (lat. 22º 52' 46'' - long. 42º 01' 07''), no Estado do Rio de Janeiro, até o Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º O Porte dos Empreendimentos Aquícolas será definido de acordo com a sua área ou volume, para cada atividade, conforme tabela 1 do Anexo I.

Art. 5º O Potencial de severidade das espécies utilizadas pelo empreendimento será definido conforme a relação entre a espécie utilizada e o tipo de sistema de cultivo utilizado pelo empreendimento, observando os critérios estabelecidos na Tabela 2 do Anexo I desta Resolução:

§ 1º Nos empreendimentos aquícolas com cultivo de várias espécies prevalecerá, para fins de enquadramento, na tabela de que trata o caput, o caso mais restritivo em termos ambientais.

§ 2º Os empreendimentos que utilizem policultivo ou sistemas integrados que demonstrem a melhor utilização dos recursos e a redução de resíduos sólidos e líquidos, bem como os que possuem sistemas de tratamentos de efluentes ou apresentem sistemas de biossegurança poderão ser enquadrados numa das classes de menor impacto.

Art. 6º Para a definição dos procedimentos de licenciamento ambiental, os empreendimentos de aquicultura serão enquadrados em uma das nove classes definidas na Tabela 3 do Anexo I desta Resolução, conforme a relação entre o porte do empreendimento aquícola e o potencial de severidade da espécie utilizada no empreendimento, constantes, respectivamente, das Tabelas 1 e 2 do Anexo I desta Resolução.

§ 1º Os empreendimentos aquícolas de pequeno porte, independentemente do potencial de severidade das espécies (PB, PM e PA) e os de médio porte com baixo potencial de severidade das espécies (MB) poderão, a critério do órgão ambiental licenciador, ser licenciados por meio de procedimento simplificado de licenciamento ambiental, conforme documentação mínima constante do Anexo II desta Resolução, desde que:

I - não estejam em regiões de adensamento de cultivos aquícolas, assim definido pelo órgão ambiental licenciador;

II - não seja ultrapassada a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos dulcícolas públicos;

III - não demandem a construção de novos barramentos de cursos d'água; e

IV - não se encontrem em trecho de corpo d'água que apresente floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na Resolução CONAMA nº 357, de 2005, e que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público.

§ 2º Nos casos dos empreendimentos aquícolas de pequeno porte e baixo potencial de severidade da espécie (PB), a critério do órgão ambiental licenciador, o licenciamento ambiental poderá ser efetuado mediante licença única, compreendendo a localização, instalação e operação do empreendimento, ou documento equivalente previsto na legislação do órgão ambiental licenciador, e desde que, obrigatoriamente, atenda aos critérios constantes no parágrafo anterior.

§ 3º Os empreendimentos de pequeno porte com médio e alto potencial de severidade das espécies (PM e PA) e os de médio porte com baixo potencial de severidade das espécies (MB) enquadrados como passíveis do procedimento simplificado de licenciamento ambiental, conforme § 1º, deverão apresentar, além dos documentos do Anexo II desta Resolução, a documentação mínima constante do Anexo IV desta Resolução.

§ 4º Os empreendimentos das demais categorias (MM, MA, GB e GM e GA) serão licenciados por meio do procedimento ordinário de licenciamento ambiental, devendo apresentar, no mínimo, os documentos constantes do Anexo V desta Resolução.

Art. 7º Os empreendimentos de pequeno porte e que não sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente poderão, a critério do órgão ambiental licenciador, desde que cadastrados nesse órgão, ser dispensados do licenciamento ambiental.

Art. 8º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para empreendimentos de pequeno porte em regiões adensadas com atividades similares, desde que definido o responsável legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

Art. 9º O licenciamento ambiental de parques aquícolas será efetivado em processo administrativo único e a respectiva licença ambiental englobará todas as áreas aquícolas.

Art. 10. A instrução inicial do processo de licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura deverá incluir os seguintes requisitos:

I - apresentação pelo empreendedor de requerimento de licenciamento ambiental;

II - classificação do empreendimento aquícola pelo órgão ambiental licenciador, conforme Tabela 3 do Anexo I desta Resolução; e

III - apresentação dos documentos e das informações pertinentes, referenciadas nos Anexos II e III desta Resolução, de acordo com o enquadramento do empreendimento quanto à tipologia do licenciamento ambiental a ser utilizada.

Art. 11. O órgão ambiental licenciador deverá exigir, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, os seguintes documentos expedidos pelo órgão gestor de recursos hídricos, quando couber:

I - manifestação prévia, na fase da licença ambiental prévia; e

II - outorga de direito de uso de recursos hídricos, na fase da licença ambiental de operação ou no licenciamento ambiental em etapa única.

Parágrafo único. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser exigida na fase de licença ambiental de instalação, se houver a utilização de água nessa fase.

Art. 12. Na ampliação de empreendimentos de aquicultura deverão ser apresentados estudos ambientais referentes ao seu novo enquadramento, com base nesta Resolução.

Art. 13. A edificação de instalações complementares ou adicionais do empreendimento, assim como a permanência no local de equipamentos indispensáveis, só será permitida quando previamente caracterizadas no memorial descritivo do projeto e devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.

Art. 14. A atividade de aquicultura somente será permitida quando houver a utilização de espécies autóctones ou nativas, ou, no caso de espécies alóctones ou exóticas, quando constar de ato normativo federal específico que autorize a sua utilização.

Art. 15. O uso de formas jovens na aquicultura somente será permitido:

I - quando fornecidas por laboratórios registrados junto ao órgão federal no que compete à sanidade e devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente;

II - quando extraídas de ambiente natural e autorizado na forma estabelecida na legislação pertinente; e

III - quando se tratar de moluscos bivalves obtidos por meio de fixação natural em coletores artificiais, devidamente autorizados pelos órgãos competentes.

§ 1º A hipótese prevista no inciso II somente será permitida quando se tratar de moluscos bivalves, algas macrófitas ou, quando excepcionalmente autorizados pelo órgão ambiental competente, de outros organismos.

§ 2º O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos.

§ 3º Nos casos de organismos provenientes de fora das fronteiras nacionais deverá ser observada a legislação específica, não sendo exigido licenciamento ambiental do laboratório de origem.

Art. 16. Para as etapas de licenciamento ambiental de unidades produtoras de formas jovens de organismos aquáticos deverá ser cumprido o disposto no termo de referência elaborado pelo órgão ambiental licenciador, observadas as informações mínimas listadas no Anexo VII desta Resolução, de acordo com a sua pertinência, sem prejuízo de outras informações que sejam consideradas relevantes.

Art. 17. O licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura em Zona Costeira deve observar os critérios e limites definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM), sem prejuízo do atendimento aos demais instrumentos normativos de uso dos recursos pesqueiros.

Parágrafo único. A inexistência dos critérios e limites definidos nos instrumentos constantes do caput deste artigo não impossibilita o licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura.

Art. 18. Os empreendimentos de aquicultura, quando necessário, deverão implantar mecanismos de tratamento e controle de efluentes que garantam o atendimento aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. Os empreendimentos em que seja tecnicamente necessário qualquer mecanismo de tratamento ou controle de efluentes deverão apresentar ao órgão ambiental licenciador projeto compatível com o disposto no caput deste artigo.

Art. 19. O órgão ambiental licenciador poderá exigir do empreendedor a adoção de medidas econômica e tecnologicamente viáveis de prevenção e controle de fuga das espécies cultivadas, devendo estas medidas constarem obrigatoriamente como condicionantes das licenças emitidas.

Art. 20. O órgão ambiental licenciador exigirá a adoção de padrões construtivos viáveis que reduzam as possibilidades de erosão e rompimento de taludes em caso de empreendimentos aquícolas em ambiente terrestre.

Art. 21. No encerramento das atividades de aquicultura deverá ser apresentado ao órgão ambiental um Plano de Desativação e Recuperação, com cronograma de execução.

Art. 22. Os empreendimentos em operação e que não possuem licença ambiental na data de publicação desta Resolução, deverão regularizar sua situação em consonância com o órgão ambiental licenciador.

§ 1º A regularização da situação se fará mediante a obtenção da Licença de Operação - LO, nos termos da legislação em vigor, para a qual será exigida a apresentação da documentação pertinente, contendo, no mínimo:

I - descrição geral do empreendimento, conforme Anexo III desta Resolução;

II - estudos ambientais pertinentes e medidas mitigadoras e de proteção ambiental, a critério do órgão ambiental licenciador; e

III - instrumentos gerenciais existentes ou previstos para assegurar a implementação das medidas preconizadas.

§ 2º Os empreendimentos referidos no caput deste artigo deverão requerer a regularização junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de 365 dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 23. A licença ambiental para atividades ou empreendimentos de aquicultura poderá ser concedida sem prejuízo do atendimento das demais disposições legais vigentes.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, inclusive os casos de renovação, em que ainda não tenha sido expedida alguma das licenças exigíveis.

CARLOS MINC

Presidente do Conselho

ANEXO I
CRITÉRIOS DE PORTE E DE POTENCIAL DE SEVERIDADE DAS ESPECIES PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS AQUÍCOLAS

Tabela 1 - Porte do empreendimento aquícola

 Atividade 
Carcinicultura de água doce e Piscicultura em viveiros escavados Área (ha)Carcinicultura de água doce e Piscicultura em tanques-rede ou tanque-revestido Volume (m3)Ranicultura Área (m2)Malacocultura Área (ha)Algicultura Área (ha)
Porte Pequeno (P) < 5 < 1.000 < 400 < 5 < 10 
Médio (M) 5 a 50 1.000 a 5.000 400 a 1.200 5 a 30 10 a 40 
Grande (G) > 50 > 5.000 > 1.200 > 30 > 40 

Tabela 2 - Potencial de severidade das espécies

 Característica ecológica da espécie 
Autóctone ou nativa Alóctone ou exótica 
Não-Carnívora/onívora/autotrófica Carnívora Não-Carnívora/ onívora/ autotrófica Carnívora 
Sistema de cultivo Extensivo 
Semi-Intensivo 
Intensivo 

Legenda: Potencial de severidade das espécies B=Baixo; M=Médio; A=Alto

Tabela 3 - Potencial de impacto ambiental

 Potencial de severidade da espécie 
Baixo (B) Médio (M) Alto (A) 
Porte Pequeno (P) PB PM PA 
Médio (M) MB MM MA 
Grande (G) GB GM GA 

Legenda:

PB=pequeno porte com baixo potencial de severidade da espécie;

PM=pequeno porte com médio potencial de severidade da espécie;

PA=pequeno porte com alto potencial de severidade da espécie;

MB=médio porte com baixo potencial de severidade da espécie;

MM=médio porte com médio potencial de severidade da espécie;

MA=médio porte com alto potencial de severidade da espécie;

GB=grande porte com baixo potencial de severidade da espécie;

GM=grande porte com médio potencial de severidade da espécie;

GA=grande porte com alto potencial de severidade da espécie.

ANEXO II
DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOLICITADA PARA O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL COM LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA

(empreendimentos classificados como PB)

Requerimento de licenciamento ambiental do empreendimento.

Cadastro do empreendimento, corretamente preenchido pelo requerente (Anexo III).

Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA).

Cópia de identificação da pessoa jurídica (CNPJ), acompanhado e do contrato social ou da pessoa física (CPF).

Certidão de averbação de reserva legal, quando couber.

Comprovação de propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento.

Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental, quando couber.

Outorga de direito de uso de recursos hídricos, quando couber.

Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber.

Certidão da prefeitura municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, quando couber.

Autorização do IBAMA quando se tratar de introdução ou translocação de espécies e reintrodução apenas em casos de espécimes oriundos de fora das fronteiras nacionais.

DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOLICITADA PARA O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (empreendimentos classificados como PM, PA e MB)

Requerimento de licenciamento ambiental do empreendimento.

Cadastro do empreendimento, corretamente preenchido pelo requerente (Anexo III).

Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA).

Cópia de identificação da pessoa jurídica (CNPJ), acompanhada do contrato social ou da pessoa física (CPF).

Certidão de averbação de reserva legal, quando couber.

Comprovação de propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento.

Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental, quando couber.

Outorga de direito de uso de recursos hídricos, quando couber.

Relatório Ambiental - RA conforme Anexo IV.

Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber.

Certidão da prefeitura municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, quando couber.

Autorização do IBAMA quando se tratar de introdução ou translocação de espécies e reintrodução apenas em casos de espécimes oriundos de fora das fronteiras nacionais.

DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOLICITADA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORDINÁRIO

LICENÇA PRÉVIA

Requerimento de licenciamento ambiental do empreendimento.

Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA).

Cópia de identificação da pessoa jurídica (CNPJ), acompanhado do contrato social, ou da pessoa física (CPF).

Cópia da publicação da solicitação da licença prévia.

Certidão da prefeitura municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, quando couber.

Certidão de averbação de reserva legal, quando couber.

Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental.

Planta de localização da área do empreendimento, em escala adequada, com indicação das intervenções nas Áreas de Preservação Permanente.

Anteprojeto técnico do empreendimento, acompanhado de anotação ou registro de responsabilidade técnica.

Estudo ambiental do empreendimento, conforme Anexo V.

Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber.

Autorização do IBAMA quando se tratar de introdução ou translocação de espécies e reintrodução apenas em casos de espécimes oriundos de fora das fronteiras nacionais.

DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOLICITADA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORDINÁRIO

LICENÇA DE INSTALAÇÃO

Requerimento de Licença de Instalação do empreendimento.

Cópia da Licença Prévia e da publicação de sua concessão em jornal de circulação regional e no diário oficial do estado.

Cópia da publicação da solicitação da Licença de Instalação.

Certificado de regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA).

Certificado de registro do imóvel ou contrato de arrendamento ou locação, caso não tenha sido apresentado na fase anterior.

Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental, quando couber.

Autorização de desmatamento ou de supressão de vegetação, expedida pelo órgão ambiental competente, quando for o caso.

Comprovação de propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento.

DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOLICITADA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORDINÁRIO

LICENÇA DE OPERAÇÃO

Requerimento de Licença de Operação do empreendimento.

Comprovante do recolhimento da taxa ambiental referente a licença de operação ou para sua renovação.

Certificado de registro do imóvel ou contrato de arrendamento ou locação, caso não tenha sido apresentado na fase anterior.

Cópia da publicação da concessão da Licença de Instalação.

Cópia da publicação do pedido da Licença de Operação.

Certificado de regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA).

Cópia do alvará de funcionamento para o empreendimento, concedida pela prefeitura municipal.

Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental, quando couber.

Programa de monitoramento ambiental - Anexo VI.

ANEXO III
CADASTRO DO EMPREENDIMENTO - INFORMAÇÕES MÍNIMAS A SEREM APRESENTADAS NAS SOLICITAÇÕES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS AQUÍCOLAS

1. Dados cadastrais 
1.1. Nome ou Razão Social: 1.2. CPF/CNPJ: 
1.3. Endereço (nome do logradouro seguido do número): 
1.4. Distrito/Bairro: 1.5. Caixa postal: 
1.6. CEP: 1.7. Município: 1.8. UF: 
1.9. Telefone: 1.10. Telefone celular: 1.11. Fax: 
1.12. Endereço eletrônico (e-mail): 1.13. site (URL): 
1.14. Nome do representante legal 1.15. Nº Registro no Cadastro Técnico Federal/IBAMA: 
1.16. E-mail do representante 1.17.Cargo: 
1.18. CPF: 1.19. Nº da identidade: 1.20. Órgão emissor/UF: 

2. Dados cadastrais do responsável técnico do projeto 
2.1. Nome completo: 2.2. CPF: 
2.3. Endereço residencial (logradouro/número): 2.4. Bairro: 
2.5. Caixa postal: 2.6. CEP: 2.7. Município: 2.8. UF: 
2.9. Telefone: 2.10. Telefone celular: 2.11. Fax: 
2.12. Endereço eletrônico (E-mail): 
2.13. Registro Profissional: 2.14. Nº Registro no Cadastro Técnico Federal/IBAMA: 
2.15. Nº da identidade: 2.16. Órgão emissor/UF: 
2.17. Tipo de vínculo do Responsável Técnico: Funcionário Consultor Colaborador 

3. Localização do Projeto 
3.1. Nome do Local: 3.2. Município: 3.3. UF: 
3.4. Tipo: ( ) Rio ( ) Reservatório/Açude ( ) Lago/Lagoa Natural ( ) Estuário ( ) Mar ( ) cultivo em área terrestre 
Coordenadas dos vértices do perímetro externo da área 
3.5. Coordenada geográfica de referência, Datum: ( ) SAD 69 ou ( ) WGS-84 (exceto nos casos de licenciamento ambiental simplificado) 

4. Sistema de Cultivo Os itens 4.3.3 a 4.3.6. não se aplicam nos casos de cultivo extensivo
4.1. O cultivo será realizado em sistema: ( ) intensivo ( ) semi-intensivo ( ) extensivo 
4.2. Atividade 
( ) Piscicultura em Tanque-Escavado/edificado ( ) Algicultura 
( ) Piscicultura de Tanque -Rede ( ) Ranicultura 
( ) Malacocultura ( ) Cultivo de peixes ornamentais 
( ) Carcinicultura de água doce em tanque escavado/edificado ( ) Produção de formas jovens 
( ) Carcinicultura de água doce em tanques-rede ( ) Pesque-Pague 
( ) Outras: 
4.3. Engorda 
4.3.1. Código da Espécie* (ver manual de preenchimento): 4.3.2. Área de cultivo (m2) ou volume útil (m3): 
4.3.3. Produção (t/ano): 4.3.4. Conversão Alimentar (CA): 
4.3.5. Nº de ciclos/ano: 4.3.6. Quantidade de fósforo contido na ração (kg/t): 
4.4. Produção de Formas Jovens 
4.4.1. Código da Espécie 4.4.2. Área de cultivo (m2) ou volume útil (m3) 4.4.3. Produção (milheiro/ano) 

5. Caracterização das estruturas de cultivo a serem instalados 
5.1 Especificações 
5.1.1. Tipo de dispositivo* (codificação dos equipamentos utilizados) 5.1.2. Quantidade 
5.1.3. Forma 5.1.4. Dimensões 
5.1.5. Área (m2) 5.1.6. Volume útil (m3) 
5.1.7 Materiais utilizados na confecção 
 

Data:

Assinatura:

MANUAL DE PREENCHIMENTO

4.3.1 Código da Espécie - Informar o código da espécie conforme relação abaixo  
Código  Nome comum  Nome científico  Código  Nome comum  Nome científico  
PO1  Bagre africano.  Clarias gariepinus  PO2  Bagre do canal (catfish).  Ictalurus punctatus  
PO3  Carpa cabeça grande  Aristichthys nobilis  PO4  Carpa comum/húngara  Cyprinus carpio  
PO5  Carpa capim  Ctenopharingodon idella  PO6  Carpa prateada.  Hypophthalmichthys sp  
PO7  Curimatá/curimbatá/curimatã.  Prochilodus sp  PO8  Jundiá  Rhamdia sp  
PO9  Matrinxã  Brycon cephalus  PO10  Pacu caranha.  Piaractus mesopotamicus  
PO11  Piauçu.  Leporinus sp  PO12  Piau verdadeiro  Leporinus sp  
PO13  Pintado/surubim  Pseudoplathystoma fasciatum / coruscans  PO14  Pirapitinga  Colossoma bidens  
PO15  Pirarucu  Arapaima gigas  PO16  Tambacu  Colossoma macropomum x Piaractus mesopotamicus  
PO17  Tambaqui  Colossoma macropomum  PO18  Tilápia do Nilo  Oreochromis niloticus  
PO19  Outras tilápias   PO20  Truta  Oncorinchus mykiss  
PO21  Outros peixes não-or-namentais   PO22  Peixes ornamentais   
C23  Camarão gigante da Malásia  Macrobrachium rosen-bergi  C24  Camarão marinho  Litopenaeus vannamei  
C25  Outros camarões marinhos   C26  Outros crustáceos   
M27  Mexilhão  Perna perna  M28  Ostra do Pacífico  Crassostrea gigas  
M29  Ostra do mangue  Crassostrea rhizophorae  M30  Outras ostras   
M31  Vieira  Nodipecten nodosus  M32  Outros moluscos   
A33  Alga  Gracilaria sp.  A34  Alga  Kappaphycus sp.  
A35  Outras algas   R36  Rã-touro  Rana catesbiana  
R37  Outros anfíbios   R38  Outros invertebrados   
OBS: No caso do cultivo de espécies não-relacionadas na tabela acima, utilize um desses códigos (PO19, PO21, C25, C26, M30, M32 A35 e R37) e informe o nome comum e científico da espécie no campo 4.3.1, além do código utilizado 

4.3.2  Área de cultivo (m2)  Informe a área total destinada para o cultivo da espécie em metros quadrados, considerando inclusive o espaço entre as estruturas  
4.3.3  Produção (t/ano)  Informe a produção anual da espécie cultivada em toneladas  
4.3.4  Conversão Alimentar (CA)  Informe a conversão alimentar esperado para a espécie em questão.  
4.3.5  Nº de ciclos/ano  Informe o número de ciclos por ano esperados para a espécie em questão.  
4.3.6  Quantidade de fósforo contido na ração (kg/t):  Informe a quantidade de fósforo contido na ração em quilos por tonelada.  
4.3.7  Nível de alteração genética dos indivíduos a serem cultivados em relação aos silvestres  Assinalar a(s) alternativa(s) que corresponda(m) ao nível de alteração genética dos indivíduos cultivados em relação aos silvestres.  
4.4  Produção de Formas Jovens  Preencha os campos conforme especificação individual  
4.4.1  Código da Espécie  Informe o código da espécie conforme o item 4.3.1  
4.4.2  Área de cultivo (m2)  Informe a área total a ser utilizada para a produção de formas jovens da espécie em questão em metros quadrados, considerando inclusive o espaço entre as estruturas.  
4.4.3  Produção (milheiro/ano)  Informe o valor da produção de formas jovens da espécie em questão em milheiros por ano  
4.4.4  Total  Informe a área e a produção total esperados para o cultivo.  
4.5  Formas a serem utilizadas para minimização das perdas de ração para o ambiente  Informar as formas a serem utilizadas para minimizar as perdas de ração para o ambiente durante o período de cultivo.  
4.6  Quantidade aproximada de resíduos sólidos a serem gerados por tonelada de organismos cultivados (fezes, restos de alimentos e outros que se fizerem necessários)  Informar a quantidade aproximada de resíduos sólidos a serem gerados por tonelada de organismos cultivados (fezes, restos de alimentos e outros que se fizerem necessários).  
4.7  Métodos de controle da disseminação de espécies exóticas e alóctones a serem empregados durante o cultivo (quando couber)  Informar os métodos de controle da disseminação de espécies exóticas e alóctones a serem empregados durante o cultivo (quando couber)  
4.8  Uso de substâncias de valor profilático ou terapêutico, com registros legais.  Informar quanto ao uso de substâncias de valor profilático ou terapêutico, com registros legais durante o cultivo.  
4.9  Técnicas de contingenciamento para controle de pragas e doenças  Informar as técnicas de contingenciamento para controle de pragas e doenças que serão usadas no cultivo.  
5. Caracterização dos dispositivos a serem instalados  
5.1  Estrutura de Cultivo  Assinalar o(s) tipo(s) de estrutura(s) que será(ão) utilizado(s) no cultivo.  
5.2  Especificações  Preencher os campos conforme especificação individual  
5.2.1  Tipo de dispositivo  Preencher com o nome do dispositivo assinalado no item 5.1  
5.2.2  Quantidade  Informar a quantidade de dispositivos utilizados  
5.2.3  Forma  Informar a forma do dispositivo a ser utilizado (quadrado, redondo, retangular, etc.)  
5.2.4  Dimensões  Informar as dimensões dos dispositivos em metros (comprimento X largura X altura).  
5.2.5  Área (m2)  Informar da área do dispositivo usado em metros quadrados.  
5.2.6  Volume útil (m3)  Informar o volume útil do dispositivo usado em metros cúbicos.  
5.3  Material utilizado na confecção  Informar o material usado na confecção do dispositivo  
5.3.1  Tipo de dispositivo  Preencher com o nome do dispositivo assinalado no item 5.1  
5.3.2  Estrutura  Informar o material que será utilizado na confecção da estrutura do dispositivo (madeira, aço, PVC, etc.), com respectivas medidas. No caso de long-lines, informar o material utilizado na confecção do cabo-mestre com respectiva medida.  
5.3.3  Rede/malha  Informar o material que será utilizado na confecção da rede do dispositivo (PVC, polipropileno, etc.), com respectivas medidas de malha. No caso de long-lines, informar qual material será utilizado na confecção de lanternas (com número de andares e tipo de bandejas) e de cordas com respectivas medidas de comprimento e largura.  
5.3.4  Estrutura de flutuação  Informar qual será o tipo de estrutura de flutuação e o material do qual é feita.  
5.3.5  Estrutura de ancoragem  Informar qual será o tipo de estrutura de ancoragem utilizada e o material do qual é feita.  
OBS: No caso de as especificações serem muito extensas anexar as informações em folha extra.  

ANEXO IV

CRITÉRIOS MÍNIMOS DO RELATÓRIO AMBIENTAL DE MPREENDIMENTOS AQÜÍCOLAS 
1 - Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento. 
2 - Croqui de localização do empreendimento, com indicação de APP, corpos hídricos, acessos e núcleos de populações tradicionais. 
3 - Características técnicas do empreendimento (descrição simplificada de todo manejo produtivo). 
4 - Descrição simplificada do local do empreendimento abrangendo: topografia do local; tipos de solos predominantes; vegetação predominante; uso atual do solo; entre outros aspectos. 
5 - Descrever os possíveis impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas corretivas necessárias, quando couber. 
6 - Anexar ao Relatório Ambiental pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento que permitam uma visão ampla das suas condições. 

ANEXO V

DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA O ESTUDO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS AQÜÍCOLAS  
1 - Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento 
2 - Localização do empreendimento Para empreendimentos de médio e grande porte: planta de localização do empreendimento, delimitando sua poligonal em Coordenadas Geográficas (admitido erro de até 30m), com indicação de APP, Corpos Hídricos e Acessos.
3 - Características técnicas do empreendimento (descrever todo manejo produtivo) - Descrição e justificativa da distribuição e do número de estruturas de cultivos propostos;- Descrição do processo produtivo adotado;- Métodos de controle da disseminação dos espécimes mantidos sob cultivo, quando couber.
4 - Descrição da infra-estrutura associada a ser utilizada pelos produtores - vias de acesso; - construções de apoio;- depósitos de armazenamento de insumos e da produção;- entre outros.
5 - Descrição do meio sócio-econômico: uso e ocupação atual da área proposta e do entorno, bem como possíveis conflitos de uso.  
6 - Impactos ambientais 6.1. Para empreendimentos de pequeno porteDescrever os potenciais impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas mitigadoras e compensatórias.6.2. Para empreendimentos de médio e grande porteI - Identificar, mensurar e avaliar os impactos ambientais nas fases de instalação, operação e desativação do empreendimento, dentre outros;
II - Medidas Mitigadoras e compensatórias: com base na avaliação dos possíveis impactos ambientais do empreendimento deverão ser propostas as medidas que venham a minimizá-los, maximizá-los, compensá-los ou eliminá-los, podendo ser consubstanciadas em Programas Ambientais.  
7 - Anexar ao Relatório Ambiental pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento que permitam uma visão ampla das suas condições.  

ANEXO VI

PROGRAMA DE MONITORAMENTO AMBIENTALPARÂMETROS MÍNIMOS 
1 - Estações de Coleta Apresentar plano de monitoramento da água e efluentes, definindo os pontos de coleta em plantas georreferenciadas, em escala compatível com o projeto e estabelecendo a periodicidade de amostragem.1.1 - Para empreendimentos localizados em bases terrestres;- No ponto de captação;- Do efluente, no seu ponto de lançamento;- À jusante do ponto de lançamento dos efluentes;- À montante do ponto de lançamento dos efluentes.1.2 - Para empreendimentos localizados diretamente no corpo hídrico.Ponto central da área aquícola e monitoramento ao longo do sentido predominante das correntes, antes e depois do ponto central.
2 - Parâmetros de Coleta 2.1 - Parâmetros hidrobiológicos.- parâmetros mínimos: Material em suspensão (mg/l); Transparência (Disco de Secchi - m); Temperatura (ºC); Salinidade (ppt); OD(mg/l); DBO, pH; Amônia-N; Nitrito-N;Nitrato-N (mg/l); Fosfato-P (mg/l) e Silicato-Si, Clorofila a e coliformes termotolerantes.Nota 1: Os dados de monitoramento devem estar disponíveis quando solicitados pelos órgãos competentes;Nota 2: Dependendo da análise dos dados apresentados, outros parâmetros hidrobiológicos podem ser acrescentados ou retirados do plano de monitoramento, a critério do órgão ambiental competente.
3 - Cronograma Apresentar cronograma de execução do Plano de Monitoramento durante o período de validade da Licença de Operação.
4 - Relatório Técnico Apresentar os relatórios técnicos dos parâmetros hidrobiológicos com todos os dados analisados e interpretados, de acordo com a freqüência estabelecida pelo órgão ambiental competente, no qual deverão constar as principais alterações ambientais, decorrentes do empreendimento, bem como fazer comparações com as análises anteriores

ANEXO VII

INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE UNIDADES PRODUTORAS DE FORMAS JOVENS DE ORGANISMOS AQUÁTICOS LABORATÓRIOS  
1 - Identificação do empreendedor e do Responsável Técnico do empreendimento  
2 - Localização do empreendimento Planta ou croqui de localização do empreendimento, com um ponto de Coordenada Geográfica (admitido erro de até 30m) central de referência, e indicação de APP, Corpos Hídricos e Acessos.
3 - Características técnicas do empreendimento (descrever todo processo produtivo e as instalações) - Descrição e justificativa da distribuição e do número de estruturas de cultivos propostos;- Descrição do processo produtivo adotado;- Métodos de controle da disseminação de espécies exóticas e alóctones, quando couber.
4 - Diagnóstico Ambiental 4.1 - Caracterização do meio físico abrangendoDescrição do meio físico abrangendo: (i) descrição da topografia do local; (ii) variáveis físico-químicas e biológicas, com base na Resolução CONAMA nº 357, de 2005: pH, temperatura, transparência, oxigênio dissolvido, fósforo total, compostos nitrogenados, DBO, coliformes termotolerantes; entre outros aspectos.Descrição do meio biótico: identificação da fauna aquática; caracterização da flora do local e do entorno; indicação de intervenção em APP; entre outros aspectos.Descrição do meio sócio-econômico: uso e ocupação atual da área proposta e do entorno, bem como possíveis conflitos de uso.
5 - Impactos ambientais Descrever os potenciais impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas mitigadoras e compensatórias.