Portaria IAP Nº 215 DE 21/08/2018


 Publicado no DOE - PR em 23 ago 2018


Estabelece normas e critérios para o licenciamento ambiental da atividade de aquicultura em águas doces, salobras e salinas, para os demais organismos aquáticos e semiaquáticos nas diferentes formas de desenvolvimento, nos termos que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução SEDEST Nº 59 DE 22/07/2019 e pela Resolução SEMA Nº 7 DE 12/02/2019):

(Suspenso pela Resolução Conjunta SEMA Nº 1 DE 28/01/2019):

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 9302 , de 10 de abril de 2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 4696 de 27 de julho de 2016, e:

- Considerando o disposto na Resolução Conama nº 413, de 26 de junho de 2009, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências;

- Considerando o disposto na Resolução Conama nº 459 , de 16 de outubro de 2013, que altera a Resolução Conama nº 413/2009 ;

- Considerando a Lei nº 11.959 , de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca;

- Considerando a Lei nº 9.433 , de 8 de janeiro de 1997, tem como objetivos assegurar o controle qualitativo e quantitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água;

- Considerando Lei nº 12.726 - 26 de Novembro de 1999, que institui a Política Estadual dos Recursos Hídricos e assegura os direitos de uso de recursos hídricos, no Estado do Paraná;

- Considerando a Portaria do IAP nº 057/2018 a atividade de aquicultura (ou piscicultura) é considerada uma atividade agrossilvipastoril, ou seja, poderá ser licenciada em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, como prevê o Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012);

- Considerando a ocorrência de introduções, reintroduções e transferências de espécies aquáticas alóctones nas águas continentais e marítimas brasileiras para fins de aquicultura;

- Considerando que a maior parte da produção brasileira de pescado oriundo da aquicultura é constituída por espécies exóticas;

- Considerando que a saúde e o bem-estar humano, bem como o equilíbrio ecológico aquático, não devem ser afetados pela deterioração da qualidade das águas;

- Considerando os benefícios nutricionais, sociais, ambientais e econômicos associados ao desenvolvimento sustentável e ordenados da aquicultura,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental da atividade de aquicultura em águas doces, salobras e salinas, para os demais organismos aquáticos e semiaquáticos nas diferentes formas de desenvolvimento, pelos diferentes sistemas de produção extensivos, semi-intensivo, intensivo e superintensivo, produzidas de forma sustentável em harmonia com a conservação do meio ambiente.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - Atividade Agrossilvipastoril: explorações de recursos primários, com fins econômicos, realizadas isoladamente ou em conjunto, relativas à agricultura, à pecuária, à silvicultura, à aquicultura, e demais formas de exploração e manejo da flora e da fauna aquática, desenvolvidas em harmonia com a conservação dos recursos naturais renováveis;

II - Aquicultura: atividade aquícola, equiparada à atividade agropecuária, relacionada com o cultivo de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, quelônios, répteis, anfíbios e plantas, cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, envolvendo reprodução, recria, engorda e processamento da produção, desenvolvida nos termos da Lei Federal nº 11.959/2009;

III - Aquicultor: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais, nos termos da Lei Federal nº 11.959/2009. O cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;

IV - Área Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;

V - Parque Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidos outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura;

VI - Unidade Geográfica Referencial (UGR) - a área abrangida por uma bacia hidrográfica ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira;

VII - Espécie exótica ou alóctone: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na UGR considerada;

VIII - Espécie nativa ou autóctone: espécie de origem e ocorrência natural em águas da UGR considerada;

IX - Formas jovens: alevinos, girinos, imagos, larvas, mudas de algas marinhas destinadas ao cultivo, náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves;

X - Outorga dos direitos de uso de recursos hídricos: instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos, que tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, sendo este emitido de acordo com a esfera jurisdicional;

XI - Região Hidrográfica: espaço territorial brasileiro compreendido por uma bacia, grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas com características naturais, sociais e econômicas homogêneas ou similares;

XII - Porte do empreendimento aquícola: classificação dos projetos de aquicultura utilizando como critério do espaço físico ocupado (área alagada) pelos viveiros ou tanques e produtividade de peixes por unidade de área ou volume, efetivamenteocupado pelo com definição de classes correspondentes a pequeno, médio, grande e excepcional;

XIII - Raceway: sistemas de fluxo contínuo de água nos tanques de material que resistam ao atrito constante da água, que permitem uma grande densidade de estocagem;

XIV - Tanque-rede: sistema de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, boias e apoitamento ou fundeamento, instalados em meio aquático;

XV - Viveiros: estruturas de contenção de águas, podendo ser de terra, natural escavada ou tanque em alvenaria/concreto/fibra de vidro, reservatório artificial, projetado e construído com material natural, podendo ser revestido com lona plástica ou construído em alvenaria/concreto/fibra de vidro, para a exploração aquícola desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos d água, excetuadas áreas consolidadas;

XVI - Carcinicultura: atividade aquícola, equiparada à atividade agropecuária nos termos da Lei Federal nº 11.959/2009, classificada como agrossilvipastoril relativa à criação ou cultivo de crustáceos;

XVII - Ranicultura: Atividade de Criação de rãs para consumo na alimentação humana, podendo ser cultivada em sistema fechado;

XVIII - Aquaponia: Processo integrado de produção, por recirculação de águas compatibilizada pela produção de organismos aquáticos e vegetais, dos quais os nutrientes gerados e eliminados pelos animais são assimilados pelas plantas favorecendo o seu desenvolvimento;

XIX - Algicultura: sistema de cultivo de algas encontradas e exploradas em diversos ambientes, em rios, lagos, mangues e mares. Existindo desde formas terrestres e aquáticas até formas que vivem associadas com outros organismos, podendo ser cultivada em sistemas abertos ou fechados;

XX - Tanque de sedimentação, sistema de tanque anexo aos viveiros, utilizados para a separação de matéria pesada lodo e sólidos orgânicos em suspensão. O lodo primário consiste de sólidos contidos nas descargas dos viveiros, que pode ser retidos nos decantadores primários; o lodo secundário consiste na biomassa gerada durante o tratamento biológico podendo ser removido por tratamentos evitando que a matéria solida em suspensão seja lançado diretamente no afluente;

§ 1º O disposto nesta Portaria se aplica aos empreendimentos relativos às atividades de produção de organismos aquáticos e semiaquáticos relativos às atividades de Aquicultura, maricultura e carcinicultura no Estado do Paraná;

§ 2º No caso do licenciamento ambiental de empreendimentos aquícolas localizados em águas de domínio da União, além do disposto nesta Portaria, deverão ser seguidas as normas específicas para a obtenção de Autorização e anuências de Uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aqüicultura;

§ 3º No caso de empreendimentos de aquicultura em águas da União continentais deverá ser requerida a outorga de direito de uso de recursos hídricos, junto a Agência Nacional de Águas, conforme legislação vigente;

§ 4º A localização e projetos de aquicultura em tanques rede, deverá observar as Regiões Hidrográficas sob jurisdição do Estado do Paraná;

Art. 3º O Porte dos Empreendimentos Aquícolas será definido e enquadrado pelo Sistema de Gestão Ambiental -SGA, de acordo com o porte, ou seja ambos: área alagada e produtividade (produção por unidade de área), conforme os quadros do Anexo I.

Art. 4º Os atos administrativos relativos aos empreendimentos e atividades de Aquicultura e maricultura, obedecerão à seguinte classificação:

I - MINIMO: realizada em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação - ANEXO I.

II - PEQUENO PORTE: realizada em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação. ANEXO I.

III - MÉDIO PORTE: realizada em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação. ANEXO I.

IV - GRANDE PORTE: realizada em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação. ANEXO I.

V - EXCEPCIONAL PORTE: realizada em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação. ANEXO I.

Parágrafo único. Para efeito de classificação do porte é vedado o fracionamento de áreas contíguas pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, considerando-se para tanto a somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação.

Art. 5º Os empreendimentos de médio, grande e excepcional porte se submetem ao licenciamento ordinário ou de regularização de operação, mediante a apresentação de estudos ambientais compatíveis com seu porte e potencial poluidor.

Art. 6º É obrigatória à implantação de bacia de sedimentação para empreendimentos de médio, grande e excepcional porte, independentemente da densidade de povoamento adotada pelo empreendimento.

Art. 7º Para as espécies a serem utilizadas na aquicultura, independente do porte do empreendimento, deverão ser observadas a normativas vigentes e, no caso de espécies exóticas, alóctones e hibridas, deverão ser observadas as medidas mitigatórias dos impactos potenciais, conforme Anexo II.

§ 1º Nos empreendimentos aquícolas com cultivo de várias espécies prevalecerá, para fins de enquadramento, o caso mais restritivo em termos ambientais.

§ 2º Os empreendimentos que utilizem policultivo ou sistemas integrados que demonstrem a melhor utilização dos recursos hídricos e redução de resíduos sólidos e líquidos, os que possuem sistemas de tratamentos de efluentes ou apresentem sistemas de biossegurança poderão ser enquadrados numa das classes de menor impacto ambiental.

CAPÍTULO II - DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, AUTORIZAÇÕES E LICENCIAMENTO

Art. 8º Quando o empreendimento estiver localizado próximo às Áreas de Preservação Permanente - APP deverá ser observada a Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), atendidos os demais requisitos estabelecidos nesta lei.

§ 1º A implantação de instalações necessárias à captação e condução de água de drenagem, para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade, será permitida, em consonância com os artigos 3º, inciso IX, alínea "e", inciso X, alíneas "b" e "k", e, artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

§ 2º Nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, não se considera Área de Preservação Permanente o entorno de tanques, viveiros, bacias de sedimentação e canais de abastecimento e drenagem das unidades de produção.

§ 3º Para a implantação da infraestrutura necessária à atividade de aquicultura nas áreas de preservação permanente será considerado o disposto no art. 8º da lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2.012, observadas as disposições da alínea "e" do item ix do art. 3º da mesma lei;

§ 4º a continuidade da exploração da atividade aquícola em área de Preservação Permanente é autorizada exclusivamente em áreas consolidadas até 22 de julho de 2008, nos termos do art. 61-A , da Lei 12.651 , de 25 de maio de 2012, devendo o órgão ambiental competente convocar o aquicultor para a regularização, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da promulgação desta Portaria.

Art. 9º A supressão de vegetação nativa em áreas de preservação permanente visando à exploração da ATIVIDADE AQUICOLA e implantação de infraestruturas físicas associadas será admitida na forma do artigo 8º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, desde que:

I - assegurada a estabilidade das encostas e margens dos cursos d'água, inclusive com a exigência de medidas mitigadoras com essa finalidade, como condicionantes da licença;

II - comprovada, mediante estudo, a inexistência de alternativa técnica e de localização à intervenção proposta;

III - indispensável à intervenção na APP para a viabilidade econômico-financeira do empreendimento ou atividade;

VI - exista acompanhamento técnico de profissional habilitado para condução dos projetos de engenharia.

V - apresente indicação de medidas mitigadoras e compensações ambientais necessárias.

Art. 10. Será permitida a utilização de espécies autóctones, alóctones, exótica e sua reintrodução ou transferência licenciados obedecidos os seguintes requisitos:

I - resistência necessária à contenção de água, que garanta a sua estabilidade, comprovada por cálculos de engenharia;

II - proteção dos taludes contra a erosão;

III - dispositivos de proteção contra escapes de dos exemplares para o meio ambiente.

CAPITULO III - DA OUTORGA DOS DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 11. Para o licenciamento ambiental de atividades de aquicultura a serem ou instaladas em água doce em viveiros será exigida a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos junto ao Instituto das Águas do Paraná ou entidade competente.

Parágrafo único. É um instrumento que o Poder Público (União e Estados), autoriza, por um prazo determinado, o empreendedor a fazer uso de um bem público, a água.

Art. 12. Os empreendimentos de aquicultura, carcinicultura e maricultura instalados em áreas de estuário (água salgada ou salobra) devem observar quanto ao descarte de suas águas de drenagem, os condicionantes previstos no § 1º, inciso V, do art. 11-A, da Lei Federal nº 12.651/2012.

CAPITULO IV - DA DISPENSA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 13. Estão dispensados do licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades aquícolas com estrutura mínima de produção, conforme enquadramento constante no Anexo I, desta norma.

§ 1º Não serão objeto da dispensa de licenciamento ambiental, constante do caput deste artigo, as atividades e empreendimentos aquícolas de pequeno porte que:

I - as estruturas de produção resultem do afloramento do lençol freático;

II - demandem novos barramentos de cursos d'água;

III - se encontrem em trechos de corpos d'água que apresente floração recorrente de cianobactérias, acima dos limites legais estabelecidos;

IV - que necessitem suprimir vegetação de Área de Proteção Permanente e demais áreas legalmente protegidas.

V - Que não possuam implantados mecanismos e sistemas de tanque de sedimentação.

Art. 14. Estão dispensados do pagamento da taxa de licenciamento ambiental os empreendimentos de aquicultura que atendam aos critérios do Programa Nacional da Agricultura Familiar (PRONAF), com exceção dos descritos no § 1º, do Art. 8º.

Parágrafo único. A dispensa será concedida mediante a apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) e outros documentos exigidos em legislação específica.

Art. 15. Os titulares dos empreendimentos e atividades aquícolas de porte mínimo, passíveis de dispensa de licenciamento ambiental deverão obter junto ao órgão ambiental competente, mediante auto declaração de Dispensa do Licenciamento Ambiental (DLAE), mediante de cadastro do empreendimento, conforme, no SGA.

Parágrafo único. A DLAE será válida enquanto não houver novas modificações do porte ou ampliações do empreendimento e/ou atividade aquícola.

Art. 16. Os empreendimentos e atividades de produção de organismos aquáticos permitidos, a serem desenvolvidas pelas instituições públicas, voltados ao ensino, pesquisa, fomento e extensão, poderão ainda ser dispensados de licenciamento ambiental, desde que promovam acordo de cooperação técnica com o órgão ambiental para compartilhamento e disseminação de tecnologias voltadas ao estabelecimento das atividades de aquicultura e maricultura, enfatizando o desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO V - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO

Art. 17. Os empreendimentos aquícolas de médio porte serão licenciados por licenciamento ambiental simplificado - LAS, mediante licença única, compreendendo a localização, instalação e operação do empreendimento, observado o enquadramento constante no Anexo I, desta Portaria.

Art. 18. O licenciamento ambiental de parques aquícolas será efetivado mediante licença Ambiental única e englobará todas as áreas aquícolas, águas doces, estuarinas e marinhas.

§ 1º No caso de parques aquícolas e marinhos, independente do porte, o licenciamento ambiental se dará por procedimento único de licenciamento ambiental simplificado - LAS.

§ 2º Para as áreas aquícolas independente do porte, o licenciamento ambiental se dará conforme o porte do empreendimento, anexo I.

§ 3º Todas as pessoas que tiverem a cessão de uso cedida pela entidade da União, presentes nestas respectivas áreas deveram realizar cadastramento, mediante a auto declaração no SGA, por meio de Declaração de Dispensa de Licença Ambiental-DLAE, autorizadas pelos órgãos Federal competente, junto ao IAP.

Art. 19. O requerimento para o licenciamento ambiental simplificado deverá ser protocolado no órgão ambiental competente, e deverá conter:

I - a documentação constante no Anexo IV, desta norma;

II - O projeto técnico ambiental de aquicultura e maricultura e outras modalidades de cultivo, devidamente assinado pelo responsável técnico, conforme Termo de Referência disposto no Anexo V.

Art. 20. O órgão ambiental licenciador deverá exigir a outorga de direito de uso de recursos hídricos em águas continentais da União.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput do artigo não se aplica a empreendimentos de aquicultura localizados diretamente no corpo hídrico do Reservatório.

Art. 21. No caso de empreendimentos aquícolas, localizados diretamente no corpo hídrico e em seus braços, após a emissão da licença prévia, poderão ser autorizados, concomitantemente, a instalação e operação do empreendimento por meio da Licença de Instalação e Operação (LIO).

CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORDINÁRIO

Art. 22. Os empreendimentos e atividades áreas aquícolas, estuarinas e marinhas com enquadramento de grande porte, estão sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário, passando pelas etapas de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) e estudos Ambientais complementares.

Art. 23. Os empreendimentos de médio, grande e excepcional porte se submetem ao licenciamento ordinário ou de regularização de operação, mediante a apresentação de estudos ambientais compatíveis com seu porte e potencial poluidor.

Art. 24. É facultativo o uso de técnicas alternativas, visando acelerar a remoção e a biodegradação de contaminantes indesejáveis, como: amônia, nitrito, nitrato e gás sulfídrico (H2S). Podendo ser utilizados mecanismos de sedimentação e/ou de técnicas de biorremediação ou alternativas, que permitam a melhoria da Qualidade física química e biológica da água de lançamento utilizada nos viveiros, para os empreendimentos de médio, grande e excepcional porte, em casos de elevada densidade de povoamento adotada pelo empreendimento.

§ 1º Os empreendimentos de aquicultura enquadrados no caput deste artigo que, na data de publicação desta Portaria, que não possuem estas técnicas deverão utilizar umas destas técnicas que permitam melhor eficiência no prazo de 2 (dois) anos ou por ocasião das despescas, ou que ocorrer primeiro.

§ 2º A indicação de que as águas de drenagem não estão atendendo aos parâmetros definidos na Resolução CONAMA nº 430/2011 , que classifica os corpos de água e seu enquadramento, que estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, no intervalo de 6 meses, com realização de 03 (três) coletas de água no corpo hídrico e elaboração de relatórios de auto monitoramento, além da obrigatoriedade de implantação da bacia de sedimentação, tornando-se como condicionante ambiental para a emissão ou renovação das respectivas licenças de operação.

Art. 25. Para efeito de classificação do porte é vedado o fracionamento de áreas contíguas pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, considerando-se para tanto a somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação.

Art. 26. Os empreendimentos de aquicultura, em águas continentais, quando necessário, deverão implantar mecanismos de tratamento e controle de efluentes da qualidade de água que garantam o atendimento aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a empreendimentos localizados diretamente no corpo hídrico.

§ 2º As estruturas de cultivo em sistemas de produção em tanques rede deverão ser delimitados a uma distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros com relação ao outro empreendimento, para permitir zona de recuperação de áreas adensadas intercalando os espaços com vazios sanitários com rodízio das estruturas TR, para outro local em anexo com permanência e cultivo nesta poligonal no prazo da licença de operação, para um novo local anexo a poligonal autorizada.

Art. 27. Os empreendimentos em operação e que não possuem licença ambiental na data de publicação desta Portaria, deverão regularizar sua situação em consonância com o órgão ambiental licenciador.

§ 1º A regularização da situação se fará mediante a obtenção da Licença de Operação para regularização - LOR, nos termos da legislação em vigor, para a qual será exigida a apresentação da documentação pertinente, contendo, no mínimo:

I - cadastro do empreendimento, conforme Anexo III desta Portaria;

II - projeto técnico ambiental de aquicultura, com anotações de responsabilidade técnica, conforme anexo V; e

III - instrumentos gerenciais existentes ou previstos para assegurar a implementação das medidas preconizadas.

§ 2º Os empreendimentos referidos no caput deste artigo deverão requerer a regularização junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de 365 dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.

CAPITULO VII - UTILIZAÇÃO DE FORMAS JOVENS

Art. 28. O uso de formas jovens na aquicultura e maricultura, somente serão permitidos:

I - quando fornecidas por Unidades de produção e pesquisa registradas e licenciadas nos órgãos competentes;

II - quando extraídas de ambiente natural e autorizadas na forma estabelecida na legislação pertinente; e

III - quando se tratar de moluscos bivalves obtidos por meio de fixação natural em coletores artificiais.

§ 1º A hipótese prevista no inciso II somente será permitida quando se tratar de moluscos bivalves, algas macrófitas ou, quando excepcionalmente autorizados pelo órgão ambiental competente, de outros organismos.

§ 2º O aquicultor e maricultor são responsáveis pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos.

§ 3º Serão considerados comprovantes de origem a que se refere o caput deste artigo, cópia de nota fiscal ou qualquer outro documento particular de doação ou compra e venda.

Art. 29. O licenciamento ambiental de unidades produtoras de formas jovens de organismos aquáticos deverá ser realizado por meio de processo de Licenciamento ambiental simplificado, quando a sua produção for exclusiva para reprodução das espécies nativas oriundas das respectivas bacias hidrográficas onde se localiza o empreendimento, para os demais casos, na produção de alóctones e exóticas, deverão proceder conforme o disposto no Anexo VI.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O órgão ambiental licenciador exigirá a adoção de padrões construtivos viáveis que reduzam as possibilidades de erosão e rompimento de taludes em caso de empreendimentos aquícolas em ambiente terrestre.

Art. 31. No encerramento das atividades de aquicultura ou maricultura deverá ser apresentado ao órgão ambiental um Plano de Desativação, com cronograma de execução.

Art. 32. No caso do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas, localizados no interior de unidades de conservação (UC), ou sua zona de amortecimento, serão consideradas as recomendações do órgão gestor da unidade, e seus conselhos consultivos e deliberativos, observada normativa vigente.

Art. 33. A regularização, o licenciamento ambiental ordinário ou simplificado e a dispensa de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas desenvolvidas em áreas rurais fica condicionada a da Lei Federal nº 12.651/2012.

Art. 34. A intervenção em área de preservação permanente - APP fica condicionada aos critérios estabelecidos em legislação específica, nos casos de alterações das normas em situações presentes e futuras, prevalecerá a Lei mais benéfica ao meio ambiente.

Art. 35. A regularização, o licenciamento ambiental ordinário ou simplificado e a dispensa de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas desenvolvidas em áreas rurais fica condicionada a inscrição do respectivo lote rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Art. 36. O não cumprimento do estabelecido nesta Portaria, implicará na suspensão e/ou cancelamento da validade das licenças e sujeita o infrator às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação no Instituto Ambiental do Paraná, inclusive os casos de renovação, em que ainda não tenha sido expedida alguma das licenças exigíveis.

PAULINO HEITOR MEXIA

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná