Portaria IAP Nº 57 DE 12/03/2018


 Publicado no DOE - PR em 13 mar 2018


Dispõe sobre a localização das atividades de aqüicultura e adota outras providências.


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(Revogado pela Resolução SEDEST Nº 59 DE 22/07/2019 e pela Resolução SEMA Nº 7 DE 12/02/2019):

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 085, de 08 de janeiro de 2015, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 4696 de 27 de julho de 2016, e

Considerando a Lei Federal nº 13.288, de 16 de maio de 2016, a qual dispõe sobre os contratos de integração, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores, e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a qual dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;

Resolve:

Art. 1º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

Aqüicultura: cultivo de organismos aquáticos em espaço confinado e controlado, como peixes, crustáceos, moluscos, algas, répteis e organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente no meio aquático. Envolve o cultivo de água doce e de água salgada.

Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

Alteração de cultura: mudança de categoria de atividade agrossilvipastoril;

Atividades agrossilvipastoris: atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aqüicultura, pesca ou extrativismo vegetal.

Art. 2º Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

Parágrafo único. As atividades de aqüicultura são consideradas agrossilvipastoris para os fins dispostos no caput.

Art. 3º A alteração de cultura não retira a característica de uso consolidado da área.

Art. 4º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de APP de margem dos rios e as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, a prática de aqüicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

Sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

Esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

Seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

O imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

Não implique novas supressões de vegetação nativa.

Art. 5º A Presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná