Resolução BACEN Nº 4677 DE 31/07/2018


 Publicado no DOU em 2 ago 2018


Estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas.


Portal do ESocial

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de julho de 2018, com base nos arts. 4º, incisos VIII e X, da referida Lei, 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,

Resolveu:

TÍTULO I DO OBJETO E DO ESCOPO

Art. 1º Esta Resolução estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas.

Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar os limites máximos de exposição por cliente e o limite máximo de exposições concentradas, nos termos dos seguintes artigos desta Resolução:

I - arts. 3º a 18 e 24, para instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) e no Segmento 4 (S4), segundo o disposto na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017; ou (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

II - arts. 19 a 24, para instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), segundo o disposto na Resolução nº 4.553, de 2017. (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

§ 1º Não estão sujeitas ao disposto nesta Resolução:

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4721 DE 30/05/2019):

I - as instituições não sujeitas à apuração do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, ou do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), de que trata a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017; e

II - as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emitida pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

§ 2º O cumprimento dos limites de que trata o caput deve ocorrer permanentemente.

§ 3º O cumprimento dos limites de que trata o caput deve ocorrer de forma consolidada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

§ 4º Para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrantes de conglomerado prudencial liderado por instituição de pagamento, os limites de que trata o caput deste artigo devem ser cumpridos em bases consolidadas, na forma da regulamentação aplicável a esse tipo de conglomerado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

TÍTULO II DOS REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES ENQUADRADAS NO S1, NO S2, NO S3 E NO S4

CAPÍTULO I DOS LIMITES

Art. 3º A instituição mencionada no art. 2º, inciso I, deve limitar o total das suas exposições perante um mesmo cliente ao montante máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do Nível I do seu Patrimônio de Referência (PR), definido na Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021. (Redação do caput dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

§ 1º No caso de cooperativa de crédito não filiada a cooperativa central, o montante máximo de que trata o caput deve ser de 15% (quinze por cento) do Nível I do PR da instituição.

§ 2º Para cooperativa central de crédito que preste serviços de aplicação centralizada de recursos de suas cooperativas singulares filiadas, mediante a adoção de sistema de garantias recíprocas entre essas filiadas, é facultado considerar o limite máximo de exposição por cliente de 10% (dez por cento) da soma do Nível I do PR total das filiadas, limitado ao Nível I do PR da central, para as exposições associadas às seguintes operações: (Redação dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

I - depósitos e títulos e valores mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma instituição financeira, empresas coligadas e controladora e suas controladas, observado o disposto no art. 8º, § 1º, inciso VII; e

II - concessão de créditos e garantias a filiadas, em operações previamente aprovadas pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, da diretoria da cooperativa central, quando não forem utilizados os recursos referidos no art. 8º, § 1º, inciso VI.

§ 3º O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da instituição deve deliberar sobre a assunção de exposição que resulte em exposição total perante um mesmo cliente superior a:

I - 20% (vinte por cento) do Nível I do PR, no caso de instituição mencionada no caput; e

II - 10% (dez por cento) do Nível I do PR, no caso de cooperativa mencionada no § 1º.

Art. 4º A instituição mencionada no art. 2º, inciso I, listada como sistemicamente importante em âmbito global pelo Conselho de Estabilidade Financeira (FSB) deve limitar ao montante máximo de 15% (quinze por cento) do Nível I do seu PR suas exposições perante instituição também listada como sistemicamente importante em âmbito global.

§ 1º O disposto no caput aplica-se a instituição sistemicamente importante em âmbito global a partir do décimo segundo mês após sua inclusão na lista publicada anualmente pelo FSB.

§ 2º O limite de que trata o caput não se aplica a exposição de subsidiária brasileira ou agência de instituição estrangeira listada como sistemicamente importante em âmbito global pelo FSB a outra instituição listada como sistemicamente importante em âmbito global. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4698 DE 27/11/2018).

§ 3º O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria de instituição listada como sistemicamente importante em âmbito global pelo FSB deve deliberar sobre a assunção de exposição que resulte em exposição total perante outra instituição também listada como sistemicamente importante em âmbito global superior a 10% (dez por cento) do Nível I do PR.

Art. 5º A instituição mencionada no art. 2º, inciso I, deve limitar o total de suas exposições concentradas ao montante máximo de 600% (seiscentos por cento) do Nível I do seu PR.

Parágrafo único. Considera-se exposição concentrada a exposição total perante um mesmo cliente com valor igual ou maior do que 10% (dez por cento) do Nível I do PR.

CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DE CLIENTE

Art. 6º Para fins deste Título, deve ser considerado como cliente a pessoa natural ou jurídica que seja contraparte em exposição da instituição, nos termos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017. (Redação do caput dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

Parágrafo único. São considerados clientes distintos:

I - a União, incluindo o Banco Central do Brasil;

II - cada entidade cujo capital votante seja detido diretamente pela União em mais de 50% (cinquenta por cento) em conjunto com as pessoas jurídicas controladas por essa entidade ou que com ela mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 7º;

III - cada Estado da República Federativa do Brasil ou o Distrito Federal, em conjunto com:

a) as pessoas jurídicas por ele controladas ou que com ele mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 7º; e

b) as pessoas jurídicas que mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 7º, com entidade por ele controlada;

IV - cada Município brasileiro, em conjunto com:

a) as pessoas jurídicas por ele controladas ou que com ele mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 7º; e

b) as pessoas jurídicas que mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 7º, com entidade por ele controlada;

V - cada governo central de jurisdição estrangeira;

VI - cada banco central de jurisdição estrangeira, quando não enquadrado no inciso V;

VII - cada entidade cujo capital votante seja detido diretamente por governo central de jurisdição estrangeira em mais de 50% (cinquenta por cento) em conjunto com as pessoas jurídicas controladas por essa entidade ou que com ela mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 7º; e

VIII - cada ente governamental de âmbito não central em jurisdição estrangeira, em conjunto com:

a) as pessoas jurídicas controladas por esse ente governamental ou que com ele mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 7º; e

b) as pessoas jurídicas que mantenham relação de dependência econômica, nos termos do art. 7º, com entidade por ele controlada.

Art. 7º Devem ser consideradas como um único cliente as contrapartes que compartilhem o risco de crédito perante a instituição, nos termos do art. 22 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.

§ 1º Adicionalmente ao disposto no caput, para contraparte individual com montante de exposições igual ou superior a 5% (cinco por cento) do Nível I do PR da instituição, o compartilhamento do risco de crédito deve ser presumido na ocorrência de relação de dependência econômica com outras contrapartes.

§ 2º Considera-se que duas contrapartes mantêm relação de dependência econômica quando dificuldades financeiras em uma contraparte tendem a resultar em dificuldades semelhantes na outra, incluindo aquelas relativas à captação, ao pagamento de obrigações ou à insolvência.

§ 3º Os indicativos de relação de dependência econômica incluem as seguintes ocorrências:

I - parcela relevante das receitas ou despesas brutas anuais de uma contraparte deriva de transações com a outra contraparte;

II - o honramento da garantia parcial ou integral dada por uma contraparte a exposição de valor significativo da outra tem alta probabilidade de acarretar o não cumprimento das obrigações do garantidor perante a instituição;

III - a produção de uma contraparte é majoritariamente vendida para a outra contraparte, não podendo ser facilmente substituída como comprador;

IV - a insolvência de uma contraparte tem alta probabilidade de acarretar a insolvência da outra contraparte; ou

V - a fonte majoritária de recursos para as duas contrapartes é a mesma e essas não dispõem de fonte alternativa.

§ 4º Em casos excepcionais, a instituição poderá não considerar como um único cliente as contrapartes conectadas por relação de controle ou de dependência econômica, desde que devidamente demonstrada e documentada a ausência de compartilhamento do risco de crédito.

§ 5º A periodicidade de verificação do atendimento do requisito estabelecido no § 1º deve ser documentada e passível de avaliação quanto à sua adequação.

§ 6º O Banco Central do Brasil poderá determinar, a seu critério:

I - a consideração de duas ou mais contrapartes como um único cliente, caso verifique a existência de compartilhamento do risco de crédito perante a instituição; e

II - a alteração da periodicidade mencionada no § 5º.

§ 7º Não devem ser consideradas para fins de verificação de compartilhamento do risco de crédito as exposições mencionadas no art. 8º, § 1º, inciso II, alíneas "a" a "c", independentemente de a contraparte ser caracterizada como contraparte central qualificada (QCCP) nos termos da regulamentação emitida pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III DAS EXPOSIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DOS LIMITES

(Redação do caput dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024):

Art. 8º Os limites de que tratam os arts. 3º a 5º abrangem cada exposição considerada no cálculo das seguintes parcelas do RWA de que trata a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, que tenha como contraparte pessoa natural ou jurídica:

I - RWA CPAD , relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada;

II - RWA CIRB , relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil; e

III - RWA DRC , relativa às exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação.

§ 1º Para fins da observância dos limites mencionados no caput, não devem ser considerados:

I - as exposições ao cliente mencionado no art. 6º, parágrafo único, incisos I, V e VI, incluindo as decorrentes do disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998;

II - as seguintes exposições perante QCCP relativas às atividades de compensação e liquidação:

a) operações a serem liquidadas nessa entidade;

b) ativos disponibilizados como garantia; e

c) compromissos perante fundo de garantia mutualizado;

III - as exposições de associações de poupança e empréstimo decorrentes de convênio autorizado pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação;

IV - as exposições interbancárias intradia;

V - os repasses interfinanceiros efetuados por instituição enquadrada no S2, S3 ou S4, exceto entre instituições integrantes de um mesmo sistema cooperativo de crédito sujeitas ao disposto no inciso VI, nos casos em que haja previsão legal de que ela se subrogue automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro submetido a falência, liquidação extrajudicial ou intervenção;

VI - os repasses interfinanceiros efetuados entre instituições integrantes de um mesmo sistema cooperativo de crédito destinados à concessão de financiamentos ou de empréstimos a associados, envolvendo recursos captados ao amparo das normas de crédito rural ou de equalização de taxas de juros ou recursos decorrentes de outras linhas de crédito, desde que atendida a condição estabelecida no § 3º; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4814 DE 30/04/2020).

VII - depósitos e aplicações efetuados por cooperativa de crédito na cooperativa central, na confederação de centrais ou no banco cooperativo pertencentes ao respectivo sistema cooperativo;

VIII - as exposições deduzidas para fins da apuração do Nível I do PR, nos termos da Resolução nº 4.192, de 2013;

IX - as exposições relativas às operações realizadas por instituição enquadrada no S2, S3 ou S4 com base em parcela destacada do Nível I do PR, nos termos da Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017;

X - a exposição, perante o emissor de valores mobiliários, de instituição enquadrada no S2, S3 ou S4 responsável pela respectiva colocação primária, durante o prazo de sessenta dias após o encerramento do período de distribuição;

XI - a exposição, perante o emissor de valores mobiliários, de instituição enquadrada no S2, S3 ou S4 responsável pela respectiva oferta pública de aquisição, durante o prazo de sessenta dias após a data de liquidação da oferta;

XII - as exposições relativas a depósitos judiciais efetuados por instituição enquadrada no S2, S3 ou S4; e (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

XIII - as exposições relativas a disponibilidades e aplicações com prazo de vencimento de até um ano efetuadas na respectiva matriz por subsidiária ou agência de instituição estrangeira enquadrada no S2, S3 ou S4. (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022):

XIV - as exposições de instituição enquadrada no S3 ou S4 associadas aos valores a receber de instituições emissoras de instrumento de pagamento relativos a transações de pagamentos; e (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

XV - as exposições de cooperativa de crédito a ações emitidas por instituição não financeira integrante do respectivo sistema cooperativo, desde que essa instituição mantenha, permanentemente, mais de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do seu ativo total aplicado em ações do banco cooperativo integrante do respectivo sistema. (Inciso acrescentado pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

§ 2º Após decorridos os prazos mencionados no § 1º, incisos X e XI, a exposição ao emissor de valores mobiliários deve ser considerada para fins da observância dos limites mencionados no caput. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

§ 3º É condição para o exercício do disposto no § 1º, inciso VI, que os instrumentos que formalizam ou representam a relação entre a instituição repassadora e a instituição receptora e entre a instituição receptora e o associado tomador contenham prerrogativa em favor da instituição repassadora, passível de ser acionada a qualquer tempo e de forma incondicional e unilateral, que permita realizar a cobrança, diretamente do associado, das parcelas vincendas dos financiamentos ou dos empréstimos individuais." (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4814 DE 30/04/2020).

CAPÍTULO IV DO VALOR DAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS AO TRATAMENTO GERAL

Seção I Do valor das exposições na carteira bancária (Seção acrescentada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do caput dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

Art. 9º Ressalvado o disposto para exposições sujeitas a tratamento específico, o valor da exposição na carteira bancária, definida na Resolução nº 4.557, de 2017, deve corresponder:

I - ao respectivo valor imediatamente antes da aplicação do Fator de Ponderação de Risco (FPR) para fins da apuração da parcela RWA CPAD mencionada na Resolução CMN nº 4.958, de 2021, no caso de exposição considerada no cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada; e

II - ao respectivo valor do parâmetro indicador da exposição ao risco de crédito utilizado na apuração da parcela RWA CIRB mencionada na Resolução CMN nº 4.958, de 2021, no caso de exposição considerada no cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 9º Ressalvado o disposto para exposições sujeitas a tratamento específico, o valor da exposição deve corresponder:

I - ao respectivo valor sujeito à aplicação do Fator de Ponderação de Risco (FPR) para fins da apuração da parcela RWA CPAD mencionada na Resolução nº 4.193, de 2013, no caso de exposição considerada no cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada;

II - ao respectivo valor do parâmetro indicador da exposição ao risco de crédito utilizado na apuração da parcela RWA CIRB mencionada na Resolução nº 4.193, de 2013, no caso de exposição considerada no cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil; e

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024):

III - ao valor contábil da exposição relativa a título ou valor mobiliário classificado na carteira de negociação e não considerado no cálculo das parcelas RWACPAD e RWACIRB.

Parágrafo único. O Fator de Conversão em Crédito (FCC) considerado para fins do disposto no caput deve ser o mesmo utilizado na apuração da parcela RWACPAD, limitado ao mínimo de 10% (dez por cento).

Seção II Do valor das exposições na carteira de negociação (Seção acrescentada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024):

Art. 9º-A. Ressalvado o disposto para exposições sujeitas a tratamento específico, o valor da exposição a título ou valor mobiliário na carteira de negociação, definida na Resolução nº 4.557, de 2017, deve corresponder ao valor da sua exposição bruta (JTD) utilizado na apuração da parcela RWA DRC nos termos de regulamentação emitida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Na obtenção do JTD referido no caput:

I - deve ser considerado o fator de perda dado o descumprimento igual a 100% (cem por cento);

II - não devem ser aplicados ajustes decorrentes da maturidade do título ou valor mobiliário; e

III - não devem ser aplicados ponderadores de risco.

§ 2º O valor da exposição relativa a posições na carteira de negociação perante cliente único composto por conjunto de contrapartes conectadas, conforme disposto no art. 7º, deve ser a soma das exposições líquidas positivas (compradas) perante as contrapartes componentes do cliente único, vedada a compensação com posições líquidas negativas (vendidas) perante outras contrapartes componentes do cliente único.

CAPÍTULO V DO VALOR DAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS A TRATAMENTO ESPECÍFICO

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Seção I Das exposições associadas a derivativos (Redação do título da seção dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

Seção I Das Exposições Associadas a Derivativos Classificados na Carteira de Negociação, exceto Derivativos de Crédito

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 10. Para instrumento financeiro derivativo devem ser reconhecidas distintamente: (Redação do caput dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

Art. 10. Para instrumento financeiro derivativo classificado na carteira de negociação, exceto opção e derivativo de crédito, devem ser reconhecidas distintamente:

I - a contraparte associada ao risco de crédito de contraparte; e

II - a contraparte associada ao ativo objeto, caso emitido por pessoa natural ou jurídica, no caso da posição configurada como comprada.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 1º Para fins do disposto no caput, inciso I, o valor da exposição à contraparte deve ser apurado nos termos do inciso I do caput do art. 9º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

§ 1º Para fins do disposto no caput, inciso I, o valor da exposição à contraparte deve ser apurado nos termos do art. 9º.

§ 2º Para fins do disposto no caput, inciso II, o valor da exposição à contraparte deve corresponder ao valor de mercado da posição configurada como comprada no desdobramento do referido instrumento.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024):

Art. 11. Para instrumento financeiro derivativo na forma de opção classificado na carteira de negociação, devem ser reconhecidas distintamente:

I - a contraparte associada ao risco de crédito de contraparte; e

II - a contraparte associada ao ativo objeto, caso emitido por pessoa natural ou jurídica, no caso de posição comprada em opção de compra ou de posição vendida em opção de venda.

§ 1º Para fins do disposto no caput, inciso I, o valor da exposição à contraparte deve ser apurado nos termos do art. 9º, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 2º Para fins do disposto no caput, inciso II, o valor da exposição à contraparte deve corresponder:

I - ao valor de reposição do derivativo, no caso de posição comprada em opção de compra; ou

II - ao valor total de exercício dos direitos conferidos pelo derivativo subtraído do seu valor de reposição, no caso de posição vendida em opção de venda.

§ 3º No caso de exposição associada a posição vendida em opção de compra ou de posição comprada em opção de venda, é facultada a dedução dos seguintes valores do montante da exposição a outros instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação cuja contraparte é a mesma associada ao ativo objeto da respectiva opção:

I - o valor de reposição do derivativo, no caso de posição vendida em opção de compra; ou

II - o valor total de exercício dos direitos conferidos pelo derivativo subtraído do seu valor de reposição, no caso de posição comprada em opção de venda. (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4698 DE 27/11/2018).

§ 4º Caso exercida a faculdade de que trata o § 3º, inciso II, o valor da exposição à contraparte mencionada no caput, inciso I, deve corresponder ao valor total de exercício dos direitos conferidos pelo derivativo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4698 DE 27/11/2018).

Seção II Das Exposições Associadas a Derivativos de Crédito

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024):

Art. 12. A exposição associada a derivativo de crédito, independentemente da carteira em que esteja classificada, deve observar o tratamento estabelecido no art. 9º.

Seção III Das Exposições Associadas a Títulos com Características Específicas (Covered Bonds)

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 13. O valor da exposição relativa à aquisição de título na carteira de negociação que atenda permanentemente aos requisitos abaixo elencados deve corresponder a 20% (vinte por cento) do respectivo valor contábil: (Redação do caput dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

Art. 13. O valor da exposição relativa à aquisição de título que atenda permanentemente aos requisitos abaixo elencados deve corresponder a 20% (vinte por cento) do respectivo valor contábil:

I - quando no Brasil, ser emitido por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias ou associações de poupança e empréstimo;

II - quando no exterior, ser emitido por bancos ou entidades que realizam créditos hipotecários;

III - ser legalmente sujeito a regulação específica destinada a proteger seus detentores;

IV - ter como ativos subjacentes à sua emissão, exclusivamente

a) exposições a:

1. entidades mencionadas no art. 6º, parágrafo único, incisos I, V e VI;

2. ente governamental nacional ou estrangeiro de âmbito não central; ou

3. entidades multilaterais de desenvolvimento (EMDs), nos termos da regulamentação em vigor;

b) exposições garantidas pelas entidades mencionadas nos itens 1 a 3 da alínea "a" deste inciso; (Redação da alínea dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

c) exposições às quais é aplicado o FPR de 35% (trinta e cinco por cento) para fins da apuração dos requerimentos de capital, desde que o saldo devedor do financiamento seja permanentemente menor ou igual a 80% (oitenta por cento) do valor mais recente de avaliação da garantia; ou (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4698 DE 27/11/2018).

d) exposições relativas a financiamentos imobiliários não residenciais em que o saldo devedor do financiamento é permanentemente menor ou igual a 60% (sessenta por cento) do valor mais recente de avaliação do imóvel e às quais é aplicado FPR menor ou igual a 100% (cem por cento); (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4698 DE 27/11/2018).

V - o valor total dos ativos subjacentes ao respectivo título exceder, comprovada e permanentemente, em, no mínimo, 10% (dez por cento), o valor total do título por eles garantido; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

VI - os direitos associados ao título serem integralmente cobertos pelos ativos subjacentes, na forma da regulamentação em vigor; e

VII - na hipótese de descontinuidade da instituição emissora, os ativos subjacentes ao título serem prioritariamente usados para pagamento de seus encargos e de sua amortização.

Seção III-A Das exposições a credenciador ou subcredenciador (Seção acrescentada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):

Art. 13-A. O valor da exposição a credenciador ou subcredenciador, de que tratam a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, e a Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, respectivamente, detida por instituição enquadrada nos segmentos S2, S3 ou S4 pode corresponder a 20% (vinte por cento) do respectivo valor contábil quando atendidos cumulativa e permanentemente os seguintes requisitos:

I - a exposição deve resultar de cessão definitiva, sem coobrigação, de recebível de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, de que trata a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019;

II - o recebível de que trata o inciso I do caput:

a) deve ser constituído, conforme definição da Resolução nº 4.734, de 2019;

b) deve ser registrado em sistema de registro, conforme Resolução nº 4.734, de 2019;

c) não deve se sujeitar à arrecadação nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na recuperação judicial e extrajudicial, na falência, na liquidação judicial ou em qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos;

d) deve se beneficiar de previsão legal de que os fluxos de pagamentos das transações a que se vincula devam ser repassados aos participantes subsequentes da cadeia de liquidação até alcançarem o detentor da exposição, mesmo se estiverem em poder de participante do arranjo de pagamento submetido aos regimes mencionados na alínea "c" inciso II do caput deste artigo; e

e) deve se beneficiar de previsão legal de que a instituição detentora se sub-rogue automaticamente, de pleno direito, no direito do seu devedor aos créditos relativos ao recebível caso o devedor do recebível seja submetido aos regimes mencionados na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo;

III - o credenciador ou o subcredenciador de que trata o caput deste artigo deve estar sujeito a requerimento mínimo, em bases individuais ou consolidadas, de:

a) PR, de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 2021, ou a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022;

b) Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PR IP ), de que trata a Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022; ou

c) Patrimônio de Referência Simplificado (PR S5 ), de que tratam a Resolução nº 4.606, de 2017, ou a Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022.

§ 1º Caso o exercício tempestivo do direito referido no inciso II, alínea "e" do caput não estiver assegurado mediante a adoção de procedimentos formalizados, o Banco Central do Brasil poderá determinar que o valor de que trata o caput seja 100% (cem por cento) do respectivo valor contábil.

§ 2º As exposições garantidas por recebíveis a constituir, conforme definição da Resolução nº 4.734, de 2019, devem ser atribuídas ao usuário final recebedor pelo valor contábil.

Seção IV Das Exposições Associadas a Cotas de Fundo de Investimento ou de Títulos de Securitização

Art. 14. No caso de exposição na carteira bancária ou na carteira de negociação relativa a aquisição de cotas de fundo de investimento ou de títulos de securitização, devem ser identificados os respectivos ativos subjacentes detidos direta ou indiretamente por meio de outro fundo ou processo de securitização. (Redação do caput dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

§ 1º Para fins do disposto no caput, devem ser reconhecidos como contraparte:

Nota LegisWeb - Alteração Futura: I - o respectivo fundo de investimento ou o emissor do título de securitização ou, a critério da instituição, o emissor de ativo subjacente integrante da respectiva carteira, para os ativos subjacentes cuja participação no fundo ou na estrutura de securitização, proporcionalmente ao montante de cotas ou títulos, for inferior a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da instituição; ou (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

I - o respectivo fundo de investimento ou o emissor do título de securitização, para os ativos subjacentes cuja participação no fundo ou na estrutura de securitização, proporcionalmente ao montante de cotas ou títulos, for inferior a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da instituição; ou

II - o emissor de ativo subjacente integrante da carteira do respectivo fundo de investimento ou da respectiva estrutura de securitização, para os ativos subjacentes por ele emitidos cuja participação no fundo ou na estrutura, proporcionalmente ao montante de cotas ou títulos, for igual ou superior a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da instituição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, inciso I, no caso de ser reconhecido como contraparte o fundo de investimento ou o emissor do título de securitização, o valor da exposição à contraparte deve corresponder ao percentual de participação, na carteira do fundo ou na estrutura de securitização, do montante de ativos subjacentes com valores inferiores a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da instituição, multiplicado pelo valor das respectivas cotas ou títulos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4698 DE 27/11/2018):

§ 3º Para fins do disposto no § 1º, inciso I, no caso de ser reconhecido como contraparte o emissor de ativo subjacente integrante da carteira do fundo de investimento ou da estrutura de securitização, e do disposto no § 1º, inciso II, o valor da exposição à contraparte deve corresponder: (Redação dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

I - para fundo ou estrutura de securitização não constituídos por diferentes classes de priorização de pagamentos, ao percentual de participação, na carteira do fundo ou na estrutura, dos ativos subjacentes emitidos por essa contraparte, multiplicado pelo valor total das cotas ou títulos; e

II - para fundo ou estrutura de securitização constituídos por diferentes classes de priorização de pagamentos, ao somatório das exposições a cada ativo subjacente emitido por essa contraparte, obtidas separadamente para cada classe investida, conforme a seguinte fórmula:
ExpAtivo = PartTranche * min (ValorTranche, ValorAtivo), em que:

a) ExpAtivo = Exposição ao ativo subjacente;

b) PartTranche = Participação da instituição na classe de priorização de pagamentos, em termos percentuais;

c) ValorTranche = Valor total da classe de priorização de pagamento; e

d) ValorAtivo = Valor nominal do ativo subjacente.

§ 4º Na hipótese de não ser possível a identificação dos ativos subjacentes à carteira do fundo de investimento ou à estrutura de securitização, o valor da exposição deve corresponder ao montante de cotas do fundo ou de títulos adquiridos, reconhecendo como contraparte:

I - o respectivo fundo de investimento ou emissor do título de securitização, caso o montante de cotas ou títulos seja inferior a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da instituição; ou

II - o cliente indeterminado, caso o montante de cotas ou títulos seja superior ou igual a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da instituição.

§ 5º A impossibilidade da identificação dos ativos subjacentes à carteira do fundo de investimento ou ao título de securitização deve ser devidamente documentada quanto às suas razões e passível de verificação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

§ 5º A impossibilidade da identificação dos ativos subjacentes à carteira do fundo de investimento ou ao título de securitização deve ser devidamente documentada e passível de verificação.

§ 6º Cada instituição pode reconhecer apenas um cliente indeterminado, ao qual se aplicam os limites de que tratam os arts. 3º a 5º.

§ 7º O tratamento estabelecido neste artigo deve ser estendido aos ativos subjacentes que sejam cotas de fundo de investimento.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se a qualquer outra estrutura emitente de títulos ou valores mobiliários cuja remuneração seja associada ao fluxo de recebimentos de direitos creditórios, de outros títulos ou valores mobiliários ou de derivativos de crédito.

§ 9º Devem ser documentados os critérios que orientaram a escolha da contraparte entre as alternativas mencionadas no § 1º, inciso I. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

Art. 15. Deve ainda ser reconhecido como contraparte distinta daquelas mencionadas nos termos do art. 14 o agente que acarrete risco adicional inerente à aquisição de cotas de fundo de investimento ou de títulos de securitização.

§ 1º O risco adicional mencionado no caput pode ser associado aos seguintes agentes relacionados ao fundo de investimento ou ao título de securitização:

I - o seu emissor, o seu administrador ou o seu gestor; e

II - o provedor de liquidez ou de proteção ao risco de crédito.

§ 2º Para fins do disposto no caput, a exposição à contraparte é o valor aplicado no respectivo fundo ou no título de securitização.

§ 3º Aplicam-se à exposição ao agente mencionado no caput os critérios para verificação de compartilhamento do risco de crédito de que trata o art. 7º.

§ 4º A ausência de risco adicional inerente à aquisição de cotas de fundo de investimento ou de títulos de securitização deve ser adequadamente documentada e passível de verificação.

Seção V Das exposições associadas a operações compromissadas e de empréstimo de ativos (Seção acrescentada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024):

Art. 15-A. O valor da exposição a operações compromissadas ou de empréstimos de ativos sujeito aos limites de que tratam os arts. 3º a 5º deve ser apurado mediante aplicação da Abordagem Abrangente para uso de colateral financeiro para mitigação de risco de crédito na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil em regulamentação específica.

Parágrafo único. É facultado às instituições enquadradas nos segmentos S2, S3 e S4 a aplicação da Abordagem Simples na apuração do valor da exposição de que trata o caput.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: CAPÍTULO VI DA COMPENSAÇÃO ENTRE POSIÇÕES NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO (Redação do título do capítulo dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

CAPÍTULO VI DA COMPENSAÇÃO ENTRE POSIÇÕES

Nota LegisWeb - Alteração Futura:(Redação do caput dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024):

Art. 16. Admite-se a compensação entre a posição comprada e a posição vendida relativas apenas aos instrumentos classificados na carteira de negociação, nos termos da Resolução nº 4.557, de 2017, desde que atendidas as seguintes condições:

I - a posição comprada e a posição vendida referenciam-se em instrumentos de mesmo emissor, com mesma forma de remuneração, mesma moeda de referência e mesmo prazo de vencimento; ou

II - a posição comprada e a posição vendida referenciam-se em instrumentos de mesmo emissor, com forma de remuneração ou moeda de referência distintas, desde que o instrumento em que se referencia a posição comprada tenha prioridade de pagamento maior ou igual à do instrumento em que se referencia a posição vendida, incluindo as posições protegidas por derivativo de crédito.

Art. 16. Admite-se a compensação entre a posição comprada e a posição vendida relativas apenas aos instrumentos classificados na carteira de negociação, nos termos da Resolução nº 4.557, de 2017, oriundos de um mesmo emissor, desde que atendidas as seguintes condições:

I - a posição comprada e a posição vendida referem-se a instrumentos com mesma forma de remuneração, mesma moeda de referência e mesmo prazo de vencimento; ou

II - a posição comprada e a posição vendida referem-se a instrumentos com forma de remuneração ou moeda de referência distintas, desde que a posição comprada tenha prioridade de pagamento maior ou igual à da posição vendida, incluindo as posições protegidas por derivativo de crédito.

§ 1º O exercício da faculdade de que trata o caput, inciso II, é condicionado à segregação dos respectivos instrumentos segundo sua prioridade de pagamento.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024):

§ 2º No caso de posições protegidas por derivativo de crédito, deve ser também aplicado o disposto no art. 17.

§ 3º Não se aplicam os limites de que tratam os arts. 3º a 5º ao valor líquido relativo a compensação que resulte em posição vendida perante um mesmo emissor.

§ 4º A compensação da posição comprada com a posição vendida de que dispõe o caput mediante proteção por instrumento derivativo de crédito implica o reconhecimento concomitante de exposição de igual valor perante a contraparte. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá determinar a equiparação a derivativo de crédito de outro derivativo quando este cobrir significativamente o risco de crédito do ativo subjacente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

CAPÍTULO VII DA MITIGAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 17. A mitigação do risco de crédito mediante instrumento mitigador utilizado para fins da apuração das parcelas referidas no art. 8º, deve ser também reconhecida para fins do disposto nesta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

Art. 17. A mitigação do risco de crédito mediante instrumento mitigador utilizado para fins da apuração da parcela RWA CPAD mencionada na Resolução nº 4.193, de 2013, deve ser também reconhecida para fins do disposto nesta Resolução.

§ 1º O reconhecimento da mitigação do risco de crédito relativo à contraparte original nos termos do caput, observado o § 8º, implica o reconhecimento concomitante de exposição perante o provedor do respectivo instrumento mitigador, exceto nos seguintes casos: (Redação dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

I - o instrumento mitigador assume a forma de:

a) acordo bilateral para compensação e liquidação de obrigações;

Nota LegisWeb - Alteração Futura: b) depósitos mantidos na própria instituição e notas vinculadas a crédito (credit-linked notes) de emissão própria; e (Redação da alínea dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

b) depósitos mantidos na própria instituição e notas de crédito vinculadas (credit linked notes); e

c) instrumentos de emissão própria mantidos na própria instituição ou custodiados em seu favor por terceiros; e

Nota LegisWeb - Alteração Futura: II - o provedor ou emissor do instrumento é um dos clientes mencionados no art. 6º, parágrafo único, incisos I, V ou VI. (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

II - o provedor do instrumento é um dos clientes mencionados no art. 6º, parágrafo único, incisos I, V ou VI.

§ 2º O valor da exposição perante o provedor do instrumento de mitigação do risco de crédito, nos termos do § 1º, deve corresponder a:

I - parcela coberta pelo respectivo instrumento, no caso de garantia fidejussória ou derivativo de crédito;

II - parcela coberta pelo valor de mercado do colateral financeiro, no caso do seu reconhecimento mediante abordagem simples para fins da apuração do requerimento de capital;

Nota LegisWeb - Alteração Futura: III - valor dos colaterais financeiros, no caso do seu reconhecimento na apuração do requerimento de capital para o risco de crédito de contraparte; e (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

III - valor dos colaterais financeiros, no caso do seu reconhecimento na apuração do requerimento de capital para o risco de crédito de contraparte;

Nota LegisWeb - Alteração Futura: IV - valor do colateral financeiro, considerados os fatores padronizados de ajuste estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, no caso do seu reconhecimento mediante abordagem abrangente para fins da apuração do requerimento de capital, vedado o uso de fatores de ajuste modelados internamente pela instituição. (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

IV - valor do colateral financeiro, considerados os fatores de ajuste, no caso do seu reconhecimento mediante abordagem abrangente para fins da apuração do requerimento de capital;

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):

V - valor da exposição ao risco de crédito de contraparte calculado na apuração da parcela RWACPAD mencionada na Resolução nº 4.193, de 2013, para exposição associada a instrumento derivativo de crédito na modalidade swap de crédito classificado na carteira de negociação, no caso em que o provedor do instrumento ou a entidade associada ao ativo subjacente seja instituição não financeira. (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4698 DE 27/11/2018).

§ 3º No caso de mitigação do risco de crédito sob a forma de acordo bilateral para compensação e liquidação de obrigações, o resultado credor da compensação deve ser reconhecido como exposição perante a respectiva contraparte.

§ 4º No caso de exposição de que trata o art. 8º, § 1º, protegida por derivativo de crédito, o valor correspondente ao da parcela coberta pelo mitigador deve ser reconhecido perante o provedor do respectivo instrumento mitigador.

§ 5º A parcela não mitigada da exposição deve ser considerada como exposição perante o cliente original.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4814 DE 30/04/2020):

§ 6º O disposto no caput não se aplica à exposição de banco cooperativo, de cooperativa central de crédito ou de confederação de centrais perante associado de cooperativa singular de crédito, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente:

I - a exposição envolve recursos captados na forma de repasses interfinanceiros pelo banco cooperativo, pela cooperativa central de crédito ou pela confederação de centrais, destinados à concessão de financiamento ou de empréstimo a associado de cooperativa singular de crédito integrante do mesmo sistema cooperativo de crédito;

II - os recursos mencionados no inciso I são captados de entidade não integrante do respectivo sistema cooperativo de crédito; e

III - o risco de crédito da exposição é formal e integralmente assumido pela cooperativa singular de crédito da qual o associado é integrante.

§ 7º Para fins da observância dos limites estabelecidos nesta Resolução, a existência de exposição nos termos do § 6º implica o reconhecimento, pelo banco cooperativo, pela cooperativa central de crédito ou pela confederação de centrais, do associado como contraparte da exposição, em vez do provedor do instrumento mitigador do risco de crédito. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4814 DE 30/04/2020).

§ 8º Para fins de apuração do valor das exposições cobertas pela parcela RWA IRB sujeito aos limites de que tratam os arts. 3º a 5º, não deve ser reconhecida a mitigação por colaterais permitidos sob sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) que não sejam reconhecidos sob a abordagem padronizada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

§ 9º Para fins do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá determinar a equiparação a derivativo de crédito de outro derivativo quando este cobrir significativamente o risco de crédito relacionado ao ativo subjacente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2024).

CAPÍTULO VIII DA REMESSA DE INFORMAÇÕES

Art. 18. Devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida, informações relativas:

I - ao cumprimento dos limites de que tratam os arts. 3º a 5º;

II - às exposições concentradas e respectivas contrapartes, nos termos do art. 5º;

III - às exposições totais e respectivas contrapartes mencionadas no art. 8º, § 1º, exceto exposições interbancárias intradia, cujos valores sejam iguais ou maiores do que 10% (dez por cento) do Nível I do PR; e

IV - às vinte maiores exposições totais e respectivas contrapartes incluídas no escopo de aplicação dos limites de exposição de que tratam os arts. 3º a 5º.

§ 1º As informações de que trata o caput devem se referir tanto aos valores originais das exposições quanto aos respectivos valores considerando o efeito de instrumento mitigador do risco de crédito, caso utilizado.

§ 2º O Banco Central do Brasil poderá solicitar informações adicionais às estabelecidas no caput quando consideradas necessárias para a verificação do cumprimento do disposto nesta Resolução.

TÍTULO III DOS REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES ENQUADRADAS NO S5

Art. 19. A instituição mencionada no art. 2º, inciso II, deve limitar o total das suas exposições perante um mesmo cliente ao montante máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do seu Patrimônio de Referência Simplificado (PR S5 ), nos termos da Resolução nº 4.606, de 2017. (Redação do caput dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

§ 1º No caso de cooperativa de crédito não filiada a cooperativa central, o montante máximo de que trata o caput deve ser de 15% (quinze por cento) do PRS5.

§ 2º O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da instituição deve deliberar sobre a assunção de exposição que resulte em exposição total perante um mesmo cliente superior a:

I - 20% (vinte por cento) do PRS5, no caso de instituição mencionada no caput; e

II - 10% (dez por cento) do PRS5, no caso de cooperativa mencionada no § 1º.

Art. 20. A instituição mencionada no art. 2º, inciso II, deve limitar o total de suas exposições concentradas ao montante máximo de 600% (seiscentos por cento) do seu PRS5.

Parágrafo único. Considera-se exposição concentrada a exposição total perante um mesmo cliente cujo valor é igual ou maior do que 10% (dez por cento) do PRS5.

Art. 21. Para fins deste Título, deve ser considerado como cliente a pessoa natural ou jurídica que seja contraparte em exposição da instituição, nos termos da Resolução nº 4.606, de 2017. (Redação do caput dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

§ 1º São considerados clientes distintos:

I - a União, incluindo o Banco Central do Brasil;

II - cada entidade cujo capital votante seja detido diretamente pela União em mais de 50% (cinquenta por cento) em conjunto com as pessoas jurídicas controladas por essa entidade;

III - cada Estado da República Federativa do Brasil ou o Distrito Federal, em conjunto com as pessoas jurídicas por ele controladas;

IV - cada Município brasileiro, em conjunto com as pessoas jurídicas por ele controladas;

V - cada governo central de jurisdição estrangeira;

VI - cada banco central de jurisdição estrangeira, quando não enquadrado no inciso V;

VII - cada entidade cujo capital votante seja detido diretamente por governo central de jurisdição estrangeira em mais de 50% (cinquenta por cento) em conjunto com as pessoas jurídicas controladas por essa entidade; e

VIII - cada ente governamental de âmbito não central em jurisdição estrangeira, em conjunto com as pessoas jurídicas controladas por esse ente governamental.

§ 2º Devem ser consideradas como um único cliente as contrapartes entre as quais se verifique relação de controle, nos termos da Resolução nº 4.606, de 2017.

§ 3º O Banco Central do Brasil poderá determinar, a seu critério, a consideração de duas ou mais contrapartes como um único cliente, caso verifique a existência de compartilhamento do risco de crédito perante a instituição.

Art. 22. Os limites de que tratam os arts. 19 e 20 abrangem cada exposição ao risco de crédito considerada no cálculo da parcela RWA RCSimp , de que trata a Resolução nº 4.606, de 2017, que tenha como contraparte pessoa natural ou jurídica. (Redação do caput dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

§ 1º Para fins da observância dos limites mencionados no caput, não devem ser considerados:

I - as exposições aos clientes mencionados no art. 21, § 1º, incisos I, V e VI, incluindo as decorrentes do disposto na Lei nº 9.703, de 1998;

II - os repasses interfinanceiros, exceto os efetuados entre instituições integrantes de um mesmo sistema cooperativo de crédito sujeitas ao disposto no inciso III, em que haja previsão legal de que a instituição se sub-rogue automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro submetido a falência, liquidação extrajudicial ou intervenção;

III - os repasses interfinanceiros efetuados entre instituições integrantes de um mesmo sistema cooperativo de crédito destinados à concessão de financiamentos ou de empréstimos a associados, envolvendo recursos captados ao amparo das normas de crédito rural ou de equalização de taxas de juros ou recursos decorrentes de outras linhas de crédito, desde que atendida a condição estabelecida no § 2º; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4814 DE 30/04/2020).

IV - os depósitos e aplicações efetuados por cooperativa de crédito na cooperativa central, na confederação de centrais ou no banco cooperativo pertencentes ao respectivo sistema cooperativo; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4744 DE 29/08/2019).

V - as exposições deduzidas para fins do cálculo do PR S5 , nos termos da Resolução nº 4.606, de 2017; e (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

VI - as exposições relativas a depósitos judiciais. (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022):

VII - as exposições associadas aos valores a receber de instituições emissoras de instrumento de pagamento relativos a transações de pagamentos; e (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

VIII - as exposições de cooperativa de crédito a ações emitidas por instituição não financeira integrante do respectivo sistema cooperativo, desde que essa instituição mantenha, permanentemente, mais de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do seu ativo total aplicado em ações do banco cooperativo integrante do respectivo sistema. (Inciso acrescentado pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

§ 2º É condição para o exercício do disposto no § 1º, inciso III, que os instrumentos que formalizam ou representam a relação entre a instituição repassadora e a instituição receptora e entre a instituição receptora e o associado tomador contenham prerrogativa em favor da instituição repassadora, passível de ser acionada a qualquer tempo e de forma incondicional e unilateral, que permita realizar a cobrança, diretamente do associado, das parcelas vincendas dos financiamentos ou dos empréstimos individuais. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4814 DE 30/04/2020).

Art. 23. O valor das exposições mencionadas nos arts. 19 e 20 deve corresponder ao respectivo valor imediatamente antes da aplicação do FPR para fins da apuração da parcela RWA RCSimp , de que trata a Resolução nº 4.606, de 2017. (Redação do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):

Art. 23-A. O valor da exposição a credenciador ou subcredenciador, de que tratam a Resolução BCB nº 80, de 2021, e a Resolução BCB nº 150, de 2021, respectivamente, pode corresponder a 20% (vinte por cento) do respectivo valor contábil quando atendidos cumulativa e permanentemente os seguintes requisitos:

I - a exposição deve resultar de cessão definitiva, sem coobrigação, de recebível de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, de que trata a Resolução nº 4.734, de 2019;

II - o recebível de que trata o inciso I do caput:

a) deve ser constituído, conforme definição da Resolução nº 4.734, de 2019;

b) deve ser registrado em sistema de registro, conforme Resolução nº 4.734, de 2019;

c) não deve se sujeitar à arrecadação nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na recuperação judicial e extrajudicial, na falência, na liquidação judicial ou em qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos;

d) deve se beneficiar de previsão legal de que os fluxos de pagamentos das transações à que se vincula devam ser repassados aos participantes subsequentes da cadeia de liquidação até alcançarem o detentor da exposição, mesmo se estiverem em poder de participante do arranjo de pagamento submetido aos regimes mencionados na alínea "c" inciso II do caput deste artigo; e

e) deve se beneficiar de previsão legal de que a instituição detentora se sub-rogue automaticamente, de pleno direito, no direito do seu devedor aos créditos relativos ao recebível caso o devedor do recebível seja submetido aos regimes mencionados na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo;

III - o credenciador ou o subcredenciador de que trata o caput deste artigo deve estar sujeito a requerimento mínimo, em bases individuais ou consolidadas, de:

a) PR, de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 2021, ou a Resolução BCB nº 200, de 2022;

b) Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PR IP ), de que trata a Resolução BCB nº 198, de 2022; ou

c) Patrimônio de Referência Simplificado (PR S5 ), de que tratam a Resolução nº 4.606, de 2017, ou a Resolução BCB nº 201, de 2022.

§ 1º Caso o exercício tempestivo do direito referido no inciso II, alínea "e" do caput não estiver assegurado mediante a adoção de procedimentos formalizados, o Banco Central do Brasil poderá determinar que o valor de que trata o caput seja 100% (cem por cento) do respectivo valor contábil.

§ 2º As exposições garantidas por recebíveis a constituir, conforme definição da Resolução nº 4.734, de 2019, devem ser atribuídas ao usuário final recebedor pelo valor contábil.

TÍTULO IV DA OCORRÊNCIA DE EXCESSOS (Redação do título dada pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).

Art. 24. A ocorrência de excesso em relação aos limites de que trata esta Resolução implica:

I - o impedimento da contratação de novas operações que acarretem a ampliação dos excessos verificados;

II - a comunicação imediata dessa ocorrência ao Banco Central do Brasil, na forma por ele definida, para instituição enquadrada no S1, no S2, no S3 ou no S4;

III - a elaboração de plano de redução do excesso ocorrido, para instituição enquadrada no S1, no S2 ou no S3; e

IV - a elaboração, quando julgado necessário pelo Banco Central do Brasil, de plano de redução do excesso ocorrido, para instituição enquadrada no S4 ou no S5.

Parágrafo único. A redução do excesso mencionada no caput, incisos III e IV, deve ocorrer em prazo adequado.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5077 DE 18/05/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):

Art. 25. A instituição mencionada no art. 2º ou o conglomerado prudencial deve indicar diretor responsável pelo cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 26. O disposto nesta Resolução deve ser observado:

I - a partir de 1º de janeiro de 2019, para instituição enquadrada no S1 ou no S2; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2020, para instituição enquadrada no S3, no S4 ou no S5. (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4698 DE 27/11/2018).

§ 1º A instituição enquadrada no S3, no S4 ou no S5 pode passar a observar o disposto nesta Resolução a partir de 1º de janeiro de 2019. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4698 DE 27/11/2018).

§ 2º A instituição que passe a observar o disposto nesta Resolução deixa de estar sujeita à Resolução nº 2.844, de 29 de junho de 2001. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4698 DE 27/11/2018).

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4698 DE 27/11/2018):

Art. 27. Ficam revogados em 1º de janeiro de 2020:

I - o art. 1º, inciso II, da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996;

II - a Resolução nº 2.844, de 2001; e

III - os arts. 23 a 25 da Resolução nº 4.434, de 2015.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2020, as citações à Resolução nº 2.844, de 2001, passam a ter como referência esta Resolução.

(Artigo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4698 DE 27/11/2018):

Art. 27-A. Ficam revogados:

I - em 1º de janeiro de 2019, o art. 1º, inciso II, da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996; e

II - em 1º de janeiro de 2020:

a) a Resolução nº 2.844, de 2001;

b) o art. 2º da Resolução nº 3.399, de 29 de agosto de 2006; e

c) os arts. 23 a 25 da Resolução nº 4.434, de 2015.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2020, as citações à Resolução nº 2.844, de 2001, passam a ter como referência esta Resolução.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN

Presidente do Banco Central do Brasil