Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022


 Publicado no DOU em 28 nov 2022


Altera as Resoluções ns. 4.282, de 4 de novembro de 2013, 4.553, de 30 de janeiro de 2017, 4.606, de 19 de outubro de 2017, 4.677, de 31 de julho de 2018, e as Resoluções CMN ns. 4.955, de 21 de outubro de 2021, e 4.958, de 21 de outubro de 2021.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2022, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolveu:

Art. 1º Esta Resolução altera as Resoluções ns. 4.282, de 4 de novembro de 2013, 4.553, de 30 de janeiro de 2017, 4.606, de 19 de outubro de 2017, 4.677, de 31 de julho de 2018, e as Resoluções CMN ns. 4.955, de 21 de outubro de 2021, e 4.958, de 21 de outubro de 2021.

Art. 2º A Resolução nº 4.282, de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .........................................................................

.......................................................................................

VI - confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento;

VII - inclusão financeira, observados os padrões de qualidade, segurança e transparência equivalentes em todos os arranjos de pagamento; e

VIII - uniformidade e equivalência entre as normas prudenciais aplicáveis ao conglomerado prudencial liderado por instituição de pagamento e integrado por instituição financeira e a regulamentação aplicável às instituições financeiras, observado o segmento em que os conglomerados estiverem enquadrados." (NR)

Art. 3º A Resolução nº 4.553, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º .........................................................................

.......................................................................................

§ 5º O S5 é composto pelas instituições de porte inferior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB, que não sejam bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio, caixas econômicas ou agências de fomento, e que utilizem metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PR S5 ).

............................................................................." (NR)

Art. 4º A Resolução nº 4.606, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PR S5 ), os requisitos para opção por essa metodologia, e os requisitos para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos." (NR)

"Art. 2º .........................................................................

.......................................................................................

II - Grupo II: instituições não bancárias de atuação em concessão de crédito; e

.......................................................................................

§ 2º Não será elegível à opção de que trata o caput o conglomerado prudencial que tenha as seguintes características:

I - instituição líder pertencente ao Grupo II e ao menos uma entidade controlada pertencente ao Grupo III; e

II - instituição líder pertencente ao Grupo III e ao menos uma entidade controlada pertencente ao Grupo II.

.......................................................................................

§ 4º Admite-se a opção de que trata o caput para conglomerado prudencial integrado por instituições do Grupo II e por fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) que cumpra os requisitos para ser considerado como securitização de menor risco nos termos do art. 4º, § 1º.

§ 5º Admite-se a opção de que trata o caput para o conglomerado prudencial constituído por instituições do Grupo II ou por instituições do Grupo III e por instituição de pagamento." (NR)

"Art. 6º .........................................................................

.......................................................................................

II - participação de não controladores é a parcela do capital da subsidiária não detida, direta ou indiretamente, pela instituição líder do conglomerado." (NR)

"Art. 9º .........................................................................

.......................................................................................

IV -.................................................................................

a) no capital social de entidades não integrantes do conglomerado prudencial;

b) em instrumentos elegíveis à composição de Capital Principal, de Capital Complementar e de Nível II, conforme definido em regulamentação específica, de instituição não integrante do conglomerado prudencial;

.......................................................................................

VI - créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização; e

VII - créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e os originados dessa contribuição relativos a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º O ajuste prudencial de que trata a alínea "a" do inciso IV do caput inclui os investimentos em qualquer instrumento conversível em participação societária na entidade investida ou que possa ser extinto unilateralmente.

§ 2º O ajuste prudencial previsto no inciso V do caput não se aplica à parcela de participação de não controladores detida, direta ou indiretamente, pelo controlador da instituição líder do conglomerado.

§ 3º Não está sujeito a dedução o valor das quotas-partes correspondentes a participações de cooperativas de crédito no capital de cooperativas centrais de crédito ou de confederações de crédito." (NR)

"Art. 11. .......................................................................

.......................................................................................

II - RWA RCSimp , relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada;

III - RWA CAMSimp , relativa à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem padronizada simplificada; e

IV - RWA SP , relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento.

............................................................................." (NR)

"Art. 19. A instituição optante pela metodologia simplificada de que trata esta Resolução deve implementar estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos que seja:

I - compatível com o modelo de negócio, com a natureza das operações e com a complexidade dos produtos, dos serviços, das atividades e dos processos da instituição;

II - proporcional à dimensão e à relevância da exposição aos riscos, segundo critérios definidos pela instituição; e

III - adequada ao perfil de riscos da instituição.

§ 1º A estrutura de gerenciamento de que trata o caput deve ser unificada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, definido nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.

§ 2º A estrutura de gerenciamento de que trata o caput deve considerar os riscos associados ao conglomerado e a cada instituição individualmente, bem como identificar e acompanhar os riscos associados às demais entidades controladas por seus integrantes ou das quais estes participem." (NR)

"Art. 19-A. No caso de cooperativa de crédito, admite-se o gerenciamento contínuo de riscos realizado por meio de estrutura centralizada, nos termos do art. 4º, §§ 1º a 4º, da Resolução nº 4.557, de 2017.

Parágrafo único. O exercício da faculdade de que trata o caput não exime a responsabilidade da administração de cada cooperativa de crédito pelo gerenciamento contínuo de riscos nos termos desta Resolução, incluindo a designação, perante o Banco Central do Brasil, do diretor de que trata o art. 28." (NR)

"Art. 21. .......................................................................

I - políticas, estratégias, rotinas e procedimentos de gerenciamento de riscos, claramente documentados;

II - reporte, para o conselho de administração da instituição, das exceções às políticas mencionadas no inciso I;

.......................................................................................

§ 1º Os processos relativos ao gerenciamento de riscos devem ser avaliados periodicamente pela auditoria interna das instituições.

§ 2º Para as cooperativas singulares optantes pela metodologia facultativa simplificada de que trata esta Resolução que sejam integrantes de sistemas de dois ou de três níveis, a avaliação periódica de que trata o § 1º é de responsabilidade da cooperativa central ou da confederação.

§ 3º O monitoramento do nível de liquidez, de que trata o inciso III do caput, deve considerar todas as operações praticadas nos mercados financeiro e de capitais, assim como possíveis exposições contingentes ou inesperadas, incluindo as associadas a serviços de liquidação, a prestação de avais e garantias, e a linhas de crédito e de liquidez contratadas e não utilizadas." (NR)

"Art. 23. .......................................................................

I - critérios de decisão quanto à terceirização de serviços e de seleção de seus prestadores, incluindo as condições contratuais mínimas necessárias para mitigação do risco operacional;

.......................................................................................

III - infraestrutura de TI que assegure integridade, segurança e disponibilidade dos dados e dos sistemas de informação utilizados; e

.......................................................................................

§ 1º No caso de terceirização de serviços de TI, o respectivo contrato de prestação de serviços deve estipular que:

I - a contratante terá acesso aos dados e às informações sobre os serviços prestados; e

II - o Banco Central do Brasil terá acesso a:

a) termos firmados;

b) documentação e informações referentes aos serviços prestados; e

c) dependências do contratado.

............................................................................." (NR)

"Art. 28. A instituição optante pela metodologia simplificada de que trata esta Resolução deve designar perante o Banco Central do Brasil diretor responsável pela estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.

§ 1º Compete ao diretor responsável pela estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos:

I - supervisionar o desenvolvimento, a implementação e o desempenho da estrutura simplificada de gerenciamento de riscos, e garantir seu aperfeiçoamento;

II - subsidiar e participar do processo de tomada de decisões estratégicas relacionadas ao gerenciamento de riscos, auxiliando o conselho de administração; e

III - supervisionar os processos e controles relativos à apuração do montante RWA S5 e ao requerimento mínimo de PR.

§ 2º Desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses, incluindo conflitos associados às atividades executadas por unidades de negócios, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição.

§ 3º O Banco Central do Brasil deve ser informado sobre a indicação da instituição integrante do conglomerado prudencial responsável pelo disposto nesta Resolução, à qual compete designar o diretor responsável pelo gerenciamento de riscos de que trata o caput." (NR)

"Art. 32-A. Caso identifique inadequação ou insuficiência no gerenciamento de riscos, o Banco Central do Brasil poderá determinar seu aperfeiçoamento sem prejuízo da determinação da adoção de medidas prudenciais preventivas previstas na Resolução nº 4.019, de 2011." (NR)

"Art. 32-B. Devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil por cinco anos:

I - a documentação relativa à estrutura de gerenciamento de riscos; e

II - os relatórios de que trata esta Resolução." (NR)

Art. 5º A Resolução nº 4.677, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .........................................................................

.......................................................................................

§ 1º ...............................................................................

.......................................................................................

XII - as exposições relativas a depósitos judiciais efetuados por instituição enquadrada no S2, S3 ou S4; e

XIII - as exposições relativas a disponibilidades e aplicações com prazo de vencimento de até um ano efetuadas na respectiva matriz por subsidiária ou agência de instituição estrangeira enquadrada no S2, S3 ou S4.

............................................................................." (NR)

"Art. 22. .......................................................................

§ 1º ...............................................................................

.......................................................................................

V - as exposições deduzidas para fins do cálculo do PR S5 , nos termos da Resolução nº 4.606, de 2017; e

VI - as exposições relativas a depósitos judiciais.

............................................................................." (NR)

Art. 6º A Resolução CMN nº 4.955, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..........................................................................

Parágrafo único. A apuração do PR de instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil integrantes de conglomerado prudencial liderado por instituição de pagamento deve observar a regulamentação aplicável a esse tipo de conglomerado." (NR)

"Art. 4º .........................................................................

I - ...................................................................................

.......................................................................................

e) às contas de resultado credoras;

.......................................................................................

II - ..................................................................................

.......................................................................................

d) às contas de resultado devedoras;

............................................................................." (NR)

Art. 7º A Resolução CMN nº 4.958, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .........................................................................

§ 1º Os requerimentos mínimos mencionados no caput devem ser apurados de forma consolidada para instituições integrantes de conglomerado prudencial, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

§ 2º Para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil integrantes de conglomerado prudencial liderado por instituição de pagamento, os requerimentos mínimos mencionados no caput devem ser apurados em bases consolidadas, na forma da regulamentação aplicável a esse tipo de conglomerado." (NR)

"Art. 3º .........................................................................

.......................................................................................

IV - RWA MINT , relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante modelo interno autorizado pelo Banco Central do Brasil;

V - RWA OPAD , relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada; e

VI - RWA SP , relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento.

.......................................................................................

§ 3º A parcela RWA SP aplica-se apenas à instituição enquadrada no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 2017." (NR)

Art. 8º Ficam revogados:

I - a partir de 1º de janeiro de 2023:

a) o inciso I do § 5º do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 2017;

b) os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017:

1. o art. 3º; e

2. os arts. 61 a 64;

c) os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.606, de 2017:

1. as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 6º;

2. o inciso VIII e o parágrafo único do art. 9º;

3. o parágrafo único do art. 19;

4. o parágrafo único do art. 21;

5. o inciso III do § 1º do art. 23;

6. os incisos I a III do art. 28; e

7. o art. 31;

II - a partir de 1º de julho de 2023, o parágrafo único do art. 2º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2024:

a) os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.677, de 2018:

1. o inciso XIV do § 1º do art. 8º; e

2. o inciso VII do § 1º do art. 22; e

b) a Resolução nº 4.744, de 29 de agosto de 2019.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2023 quanto às seguintes alterações e inclusões:

a) no art. 3º da Resolução nº 4.282, de 2013;

b) no art. 2º da Resolução nº 4.553, de 2017;

c) no art. 1º, art. 6º, art. 9º, art. 19, art. 19-A, art. 21, art. 23, art. 28, art. 32-A e art. 32-B da Resolução nº 4.606, de 2017; e

d) no art. 4º da Resolução CMN nº 4.955, de 2021; e

II - em 1º de julho de 2023 quanto às seguintes alterações:

a) no art. 3º da Resolução CMN nº 4.955, de 2021; e

b) no art. 2º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021; e

III - em 1º de janeiro de 2024 quanto às seguintes alterações:

a) no art. 2º e no art. 11 da Resolução nº 4.606, de 2017;

b) no art. 8º e no art. 22 da Resolução nº 4.677, de 2018; e

c) no art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil