Resolução BACEN Nº 4744 DE 29/08/2019


 Publicado no DOU em 2 set 2019


Altera a Resolução nº 4.677, de 31 de julho de 2018, que estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de agosto de 2019, com base nos arts. 4º, incisos VIII e X, da referida Lei, 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, resolveu:

Art. 1º A Resolução nº 4.677, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....

§ 1º .....

XII - as exposições relativas a depósitos judiciais efetuados por instituição enquadrada no S2, S3 ou S4;

XIII - as exposições relativas a disponibilidades e aplicações com prazo de vencimento de até um ano efetuadas na respectiva matriz por subsidiária ou agência de instituição estrangeira enquadrada no S2, S3 ou S4; e

XIV - as exposições de instituição enquadrada no S3 ou S4 associadas aos valores a receber de instituições emissoras de instrumento de pagamento relativos a transações de pagamentos.

....." (NR)

"Art. 22. .....

§ 1º .....

IV - os depósitos e aplicações efetuados por cooperativa de crédito na cooperativa central, na confederação de centrais ou no banco cooperativo pertencentes ao respectivo sistema cooperativo;

V - as exposições deduzidas para fins do cálculo do PRS5, nos termos da Resolução nº 4.606, de 2017;

VI - as exposições relativas a depósitos judiciais; e

VII - as exposições associadas aos valores a receber de instituições emissoras de instrumento de pagamento relativos a transações de pagamentos.

........" (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil