Resolução CMN Nº 4958 DE 21/10/2021


 Publicado no DOU em 25 out 2021


Dispõe sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital Principal (AC P).


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de outubro de 2021, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

Resolveu:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital Principal (ACP), que devem ser apurados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput:

I - as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento, as quais devem observar a específica regulamentação emitida pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais; e

II - as instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter, permanentemente, montantes de PR, de Nível I e de Capital Principal em valores superiores aos requerimentos mínimos estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º Os requerimentos mínimos mencionados no caput devem ser apurados de forma consolidada para instituições integrantes de conglomerado prudencial, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

§ 2º Para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil integrantes de conglomerado prudencial liderado por instituição de pagamento, os requerimentos mínimos mencionados no caput devem ser apurados em bases consolidadas, na forma da regulamentação aplicável a esse tipo de conglomerado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

CAPÍTULO III DA APURAÇÃO DO VALOR DOS ATIVOS PONDERADOS PELO RISCO

Art. 3º Para fins do cálculo dos requerimentos mínimos e do ACP mencionados, respectivamente, nos arts. 4º a 6º e 8º, deve ser apurado o montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), que corresponde à soma das seguintes parcelas:

I - RWACPAD, relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada;

II - RWACIRB, relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil;

III - RWAMPAD, relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada;

IV - RWA MINT , relativa às exposições ao risco de mercado sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante modelo interno autorizado pelo Banco Central do Brasil; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

V - RWA OPAD , relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada; e (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

VI - RWA SP , relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento. (Inciso acrescentado pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

§ 1º A parcela RWAMPAD mencionada no inciso III do caput consiste no somatório dos seguintes componentes:

I - RWAJUR1, relativa às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada;

II - RWAJUR2, relativa às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada;

III - RWAJUR3, relativa às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de índices de preços cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada;

IV - RWAJUR4, relativa às exposições sujeitas à variação de taxas dos cupons de taxas de juros cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada;

V - RWAACS, relativa às exposições sujeitas à variação do preço de ações cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada;

VI - RWACOM, relativa às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities) cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada;

VII - RWACAM, relativa às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada; (Redação do inciso dada  pela Resolução CMN Nº 5038 DE 29/09/2022).

VIII - RWADRC, relativa às exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação; e (Redação do inciso dada  pela Resolução CMN Nº 5038 DE 29/09/2022).

IX - RWACVA, relativa às exposições ao risco de variação do valor dos instrumentos financeiros derivativos em decorrência da variação da qualidade creditícia da contraparte. (Inciso acrescentado pela Resolução CMN Nº 5038 DE 29/09/2022).

§ 2º Os procedimentos e os parâmetros para apuração das parcelas mencionadas no caput e dos componentes mencionados no § 1º serão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º A parcela RWA SP aplica-se apenas à instituição enquadrada no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 2017. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5049 DE 25/11/2022).

CAPÍTULO IV DOS REQUERIMENTOS MÍNIMOS DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA, DE NÍVEL I E DE CAPITAL PRINCIPAL

Art. 4º O requerimento mínimo de PR corresponde à aplicação do fator "F", com valor de 8% (oito por cento), ao montante RWA.

Art. 5º O requerimento mínimo de Nível I corresponde à aplicação de 6% (seis por cento) ao montante RWA.

Art. 6º O requerimento mínimo de Capital Principal corresponde à aplicação de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) ao montante RWA.

CAPÍTULO V DOS REQUERIMENTOS MÍNIMOS PARA COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Art. 7º Para as cooperativas singulares não filiadas a cooperativas centrais de crédito que não optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5), conforme regulação específica, os requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal mencionados nos arts. 4º, 5º e 6º desta Resolução, ficam acrescidos de quatro pontos percentuais.

CAPÍTULO VI DO ADICIONAL DE CAPITAL PRINCIPAL

Art. 8º O ACP corresponde à soma das seguintes parcelas:

I - ACPConservação, correspondente ao Adicional de Conservação de Capital Principal;

II - ACPContracíclico, correspondente ao Adicional Contracíclico de Capital Principal; e

III - ACPSistêmico, correspondente ao Adicional de Importância Sistêmica de Capital Principal, observado o disposto no § 2º.

§ 1º Sujeitam-se ao cumprimento das parcelas ACPConservação e ACPContracíclico as instituições de que trata o art. 1º.

§ 2º Sujeitam-se ao cumprimento da parcela ACPSistêmico as instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 2017.

§ 3º Para instituição integrante de conglomerado prudencial, nos termos do Cosif, a apuração do ACP deve ser realizada de forma consolidada.

§ 4º O percentual a ser aplicado ao montante RWA, para fins de apuração do valor da parcela ACPConservação será equivalente a:

I - 2% (dois por cento), no período de 1º de outubro de 2021 a 31 de março de 2022; e

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2022.

§ 5º O Banco Central do Brasil estabelecerá a metodologia de apuração da parcela ACPContracíclico e o seu percentual em relação ao montante RWA.

§ 6º O limite máximo para o valor da parcela ACPContracíclico é de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWA.

§ 7º Na hipótese de elevação do percentual da parcela ACPContracíclico em relação ao montante RWA, o novo valor da parcela vigorará após 12 (doze) meses.

§ 8º O Banco Central do Brasil estabelecerá a metodologia de apuração da parcela ACPSistêmico e o seu percentual em relação ao montante RWA.

§ 9º O limite máximo para o valor da parcela ACPSistêmico é de 2% (dois por cento) do montante RWA.

Art. 9º A insuficiência no cumprimento do ACP, apurado nos termos do art. 8º, ocasiona restrições:

I - ao pagamento de remuneração variável aos diretores e membros do conselho de administração, no caso das sociedades anônimas, e aos administradores de sociedades limitadas;

II - ao pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio;

III - ao pagamento das sobras líquidas apuradas e da remuneração anual às quotas-partes de capital e ao resgate das quotas-partes, no caso das cooperativas de crédito;

IV - à recompra de ações próprias em qualquer montante; e

V - à redução do capital social, quando legalmente possível.

§ 1º As restrições de que trata o caput devem ser impostas enquanto perdurar a insuficiência de ACP verificada.

§ 2º A remuneração variável de que trata o inciso I do caput inclui bônus, participação nos lucros e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho.

§ 3º Caso o valor excedente de Capital Principal em relação ao requerimento mínimo disposto no art. 6º seja utilizado para o atendimento dos requerimentos mínimos previstos nos arts. 4º ou 5º, tal valor não pode ser considerado para verificação da suficiência do ACP.

§ 4º As restrições aplicadas a cada atividade mencionada nos incisos I a III do caput correspondem aos seguintes percentuais do montante a ser pago:

I - 100% (cem por cento), no caso de o valor considerado para verificação da suficiência do ACP ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do fixado nos termos do art. 8º;

II - 80% (oitenta por cento), no caso de o valor considerado para verificação da suficiência do ACP ser maior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50%(cinquenta por cento) do fixado nos termos do art. 8º;

III - 60% (sessenta por cento), no caso de o valor considerado para verificação da suficiência do ACP ser maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 75%(setenta e cinco por cento) do fixado nos termos do art. 8º; e

IV - 40% (quarenta por cento), no caso de o valor considerado para verificação da suficiência do ACP ser maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior a 100% (cem por cento) do fixado nos termos do art. 8º.

§ 5º As sobras líquidas distribuídas e não pagas no exercício social em decorrência de insuficiência no cumprimento do ACP serão incorporadas às reservas da cooperativa ou, alternativamente, ao seu capital, se assim decidido pela assembleia de quotistas.

§ 6º Os montantes retidos por insuficiência de ACP não podem ser objeto de obrigação futura.

§ 7º As restrições mencionadas no caput se aplicam a insuficiências observadas quando da apuração dos valores a serem distribuídos, inclusive aqueles eventualmente antecipados.

§ 8º O Banco Central do Brasil poderá fixar intervalo máximo individualizado durante o qual é admissível insuficiência no cumprimento do ACP.

§ 9º Verificada insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal, o plano de capital requerido em regulamentação específica deve ser emendado, de forma a incluir as ações necessárias à correção da insuficiência até o encerramento do período estabelecido conforme o § 8º.

CAPÍTULO VII DA DEDUÇÃO DO EXCESSO DE IMOBILIZAÇÃO E DO DESTAQUE DE CAPITAL

Art. 10. Para fins da verificação do cumprimento dos requerimentos mínimos de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º, bem como do Adicional de Capital Principal de que trata o art. 8º, deve ser deduzido do PR, do Nível I e do Capital Principal o eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em relação ao percentual estabelecido na Resolução CMN nº 4.957, de 21 de outubro de 2021.

Art. 11. A instituição que optar pelo destaque do PR nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, deve deduzir o valor destacado do PR, do Nível I e do Capital Principal para fins da verificação do cumprimento dos requerimentos mínimos, de que tratam respectivamente os arts. 4º, 5º e 6º desta Resolução e do ACP, de que trata o art. 8º desta Resolução.

CAPÍTÚLO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º desta Resolução devem manter também PR suficiente para a cobertura do risco de variação das taxas de juros para os instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB), conforme definido na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.

Art. 13. O Banco Central do Brasil estabelecerá os requisitos e procedimentos relativos à autorização para utilização de determinadas abordagens padronizadas para o cálculo da parcela RWAOPAD pelas instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar.

Art. 14. Ficam revogados:

I - o art. 1º da Resolução nº 4.704, de 19 de dezembro de 2018;

II - a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013;

III - a Resolução nº 4.281, de 31 de outubro de 2013;

IV - a Resolução nº 4.388, de 18 de dezembro de 2014;

V - a Resolução nº 4.443, de 29 de outubro de 2015; e

VI - a Resolução nº 4.783, de 16 de março de 2020.

Parágrafo único. As citações à Resolução nº 4.193, de 2013, passam a ter como referência esta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil