Resolução CMN Nº 4957 DE 21/10/2021


 Publicado no DOU em 25 out 2021


Estabelece limite máximo para a aplicação de recursos no Ativo Permanente.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei,

Resolveu:

Art. 1º Esta Resolução estabelece o limite máximo para a aplicação de recursos no Ativo Permanente das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio de Referência (PR), apurado nos termos da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, para o montante de recursos aplicados no Ativo Permanente.

§ 1º O limite de que trata o caput deve ser observado permanentemente.

§ 2º O limite de que trata o caput deve ser observado de forma consolidada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

§ 3º Não estão sujeitas ao disposto nesta Resolução as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emitida pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

§ 4º Para efeito da verificação do cumprimento ao limite de que trata o caput, não devem ser computados os valores correspondentes às operações de arrendamento mercantil.

§ 5º Os elementos patrimoniais registrados no Ativo Permanente e deduzidos do PR, nos termos da Resolução CMN nº 4.955, de 2021, devem ser deduzidos do montante dos recursos aplicados no Ativo Permanente para fins de verificação do cumprimento do limite previsto no caput.

Art. 3º Observado o limite estabelecido nesta Resolução, os bens imóveis pertencentes às instituições mencionadas no art. 1º e destinados a uso próprio, enquanto não utilizados, podem ser temporariamente objeto de locação, arrendamento ou cessão, total ou parcial.

Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º ou o conglomerado prudencial devem indicar diretor responsável pelo cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Ficam revogados:

I - o inciso I do art. 1º da Resolução nº 2.284, de 5 de junho de 1996;

II - a Resolução nº 2.283 de 5 de junho de 1996;

III - a Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999;

IV - a Resolução nº 3.753, de 30 de junho de 2009; e

V - a Resolução nº 4.425, de 25 de junho de 2015.

Parágrafo único. As citações à Resolução nº 2.283, de 1996, passam a ter como referência esta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor 3 de janeiro de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil