Resolução BACEN Nº 4698 DE 27/11/2018


 Publicado no DOU em 29 nov 2018


Altera a Resolução nº 4.677, de 31 de julho de 2018, que estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2018, com base nos arts. 4º, incisos VIII e X, da referida Lei, 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,

Resolveu:

Art. 1º A Resolução nº 4.677, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

.....

§ 2º O limite de que trata o caput não se aplica a exposição de subsidiária brasileira ou agência de instituição estrangeira listada como sistemicamente importante em âmbito global pelo FSB a outra instituição listada como sistemicamente importante em âmbito global.

....." (NR)

"Art. 8º .....

.....

§ 1º .....

.....

XIII - as exposições relativas a disponibilidades e aplicações com prazo de vencimento de até um ano efetuadas na respectiva matriz por subsidiária ou agência de instituição estrangeira enquadrada no S2, S3 ou S4.

....." (NR)

"Art. 11. .....

.....

§ 3º .....

.....

II - o valor total de exercício dos direitos conferidos pelo derivativo subtraído do seu valor de reposição, no caso de posição comprada em opção de venda.

§ 4º Caso exercida a faculdade de que trata o § 3º, inciso II, o valor da exposição à contraparte mencionada no caput, inciso I, deve corresponder ao valor total de exercício dos direitos conferidos pelo derivativo. " (NR)

"Art. 13. .....

.....

IV - .....

.....

c) exposições às quais é aplicado o FPR de 35% (trinta e cinco por cento) para fins da apuração dos requerimentos de capital, desde que o saldo devedor do financiamento seja permanentemente menor ou igual a 80% (oitenta por cento) do valor mais recente de avaliação da garantia; ou

d) exposições relativas a financiamentos imobiliários não residenciais em que o saldo devedor do financiamento é permanentemente menor ou igual a 60% (sessenta por cento) do valor mais recente de avaliação do imóvel e às quais é aplicado FPR menor ou igual a 100% (cem por cento);

....." (NR)

"Art. 14. .....

.....

§ 3º Para fins do disposto no § 1º, inciso II, o valor da exposição à contraparte deve corresponder:

I - para fundo ou estrutura de securitização não constituídos por diferentes classes de priorização de pagamentos, ao percentual de participação, na carteira do fundo ou na estrutura, dos ativos subjacentes emitidos por essa contraparte, multiplicado pelo valor total das cotas ou títulos; e

II - para fundo ou estrutura de securitização constituídos por diferentes classes de priorização de pagamentos, ao somatório das exposições a cada ativo subjacente emitido por essa contraparte, obtidas separadamente para cada classe investida, conforme a seguinte fórmula:
ExpAtivo = PartTranche * min (ValorTranche, ValorAtivo), em que:

a) ExpAtivo = Exposição ao ativo subjacente;

b) PartTranche = Participação da instituição na classe de priorização de pagamentos, em termos percentuais;

c) ValorTranche = Valor total da classe de priorização de pagamento; e

d) ValorAtivo = Valor nominal do ativo subjacente.

....." (NR)

"Art. 17. .....

.....

§ 2º .....

.....

V - valor da exposição ao risco de crédito de contraparte calculado na apuração da parcela RWACPAD mencionada na Resolução nº 4.193, de 2013, para exposição associada a instrumento derivativo de crédito na modalidade swap de crédito classificado na carteira de negociação, no caso em que o provedor do instrumento ou a entidade associada ao ativo subjacente seja instituição não financeira.

....." (NR)

"Art. 26. .....

.....

II - a partir de 1º de janeiro de 2020, para instituição enquadrada no S3, no S4 ou no S5.

§ 1º A instituição enquadrada no S3, no S4 ou no S5 pode passar a observar o disposto nesta Resolução a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 2º A instituição que passe a observar o disposto nesta Resolução deixa de estar sujeita à Resolução nº 2.844, de 29 de junho de 2001." (NR)

"Art. 27-A. Ficam revogados:

I - em 1º de janeiro de 2019, o art. 1º, inciso II, da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996; e

II - em 1º de janeiro de 2020:

a) a Resolução nº 2.844, de 2001;

b) o art. 2º da Resolução nº 3.399, de 29 de agosto de 2006; e

c) os arts. 23 a 25 da Resolução nº 4.434, de 2015.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2020, as citações à Resolução nº 2.844, de 2001, passam a ter como referência esta Resolução" (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 26 da Resolução nº 4.677, de 2018; e

II - o art. 27 da Resolução nº 4.677, de 2018.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN

Presidente