Resolução BACEN Nº 4814 DE 30/04/2020


 Publicado no DOU em 5 mai 2020


Altera a Resolução nº 4.677, de 31 de julho de 2018, que estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VIII e X, da referida Lei, 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,

Resolveu:

Art. 1º A Resolução nº 4.677, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....

.....

§ 1º .....

.....

VI - os repasses interfinanceiros efetuados entre instituições integrantes de um mesmo sistema cooperativo de crédito destinados à concessão de financiamentos ou de empréstimos a associados, envolvendo recursos captados ao amparo das normas de crédito rural ou de equalização de taxas de juros ou recursos decorrentes de outras linhas de crédito, desde que atendida a condição estabelecida no § 3º;

.....

§ 3º É condição para o exercício do disposto no § 1º, inciso VI, que os instrumentos que formalizam ou representam a relação entre a instituição repassadora e a instituição receptora e entre a instituição receptora e o associado tomador contenham prerrogativa em favor da instituição repassadora, passível de ser acionada a qualquer tempo e de forma incondicional e unilateral, que permita realizar a cobrança, diretamente do associado, das parcelas vincendas dos financiamentos ou dos empréstimos individuais." (NR)

"Art. 17. .....

.....

§ 6º O disposto no caput não se aplica à exposição de banco cooperativo, de cooperativa central de crédito ou de confederação de centrais perante associado de cooperativa singular de crédito, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente:

I - a exposição envolve recursos captados na forma de repasses interfinanceiros pelo banco cooperativo, pela cooperativa central de crédito ou pela confederação de centrais, destinados à concessão de financiamento ou de empréstimo a associado de cooperativa singular de crédito integrante do mesmo sistema cooperativo de crédito;

II - os recursos mencionados no inciso I são captados de entidade não integrante do respectivo sistema cooperativo de crédito; e

III - o risco de crédito da exposição é formal e integralmente assumido pela cooperativa singular de crédito da qual o associado é integrante.

§ 7º Para fins da observância dos limites estabelecidos nesta Resolução, a existência de exposição nos termos do § 6º implica o reconhecimento, pelo banco cooperativo, pela cooperativa central de crédito ou pela confederação de centrais, do associado como contraparte da exposição, em vez do provedor do instrumento mitigador do risco de crédito." (NR)

"Art. 22. .....

§ 1º .....

.....

III - os repasses interfinanceiros efetuados entre instituições integrantes de um mesmo sistema cooperativo de crédito destinados à concessão de financiamentos ou de empréstimos a associados, envolvendo recursos captados ao amparo das normas de crédito rural ou de equalização de taxas de juros ou recursos decorrentes de outras linhas de crédito, desde que atendida a condição estabelecida no § 2º;

.....

§ 2º É condição para o exercício do disposto no § 1º, inciso III, que os instrumentos que formalizam ou representam a relação entre a instituição repassadora e a instituição receptora e entre a instituição receptora e o associado tomador contenham prerrogativa em favor da instituição repassadora, passível de ser acionada a qualquer tempo e de forma incondicional e unilateral, que permita realizar a cobrança, diretamente do associado, das parcelas vincendas dos financiamentos ou dos empréstimos individuais." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil