Decreto Nº 1090-R DE 25/10/2002


 Publicado no DOE - ES em 25 out 2002

Substituição Tributária

ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS ANEXO I
ANEXO II - DA SUSPENSÃO ANEXO II
ANEXO III - DO DIFERIMENTO ANEXO III
ANEXO IV - DECLARAÇÃO PARA FINS DE INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE ESPECIAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS ANEXO IV

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 1321-R DE 04/05/2004:

ANEXO I

(a que se refere o art. 4º, V, do RICMS/ES)

LISTA DE SERVIÇOS

1 - Serviços de informática e congêneres.

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - (VETADO)

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - (VETADO)

7.15 - (VETADO)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - (VETADO)

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - (VETADO)

17.08 - Franquia (franchising).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

ANEXO II

(a que se refere o art. 9º do RICMS/ES)

DA SUSPENSÃO

ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES

1 Saídas de mercadorias ou bens, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as saídas, para outra unidade da Federação, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da cobrança do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, devendo a mercadoria retornar no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da respectiva remessa, que poderá ser prorrogado por até cento e oitenta dias, independentemente de manifestação da autoridade fazendária, hipótese em que, findo o prazo inicialmente previsto, o contribuinte deverá emitir notas fiscais para o retorno simbólico, bem como para remessa simbólica da mercadoria ou bem, observado o disposto na nota 2, no que couber, e o disposto na nota 4 deste Anexo.(Convênios AE - 15/74; Convênios ICM 25/81 e 35/82; Convênios ICMS 34/90 e 151/94). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2112-R DE 14/08/2008).

2 Saídas, em Operação Interna, de Produtos Agrícolas para Estabelecimento Beneficiador ou Rebeneficiador, observado o disposto nas notas 1 a 4 deste Anexo:

2.1 Quando se tratar de operação com sementes, produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora e remetidas pelo produtor rural para beneficiamento, do documento fiscal que acobertar a mercadoria, deverão constar, além dos demais requisitos e da expressão "Semente destinada a beneficiamento", as seguintes indicações:

a) nome da espécie e variedade;

b) número do registro do produtor no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) número de inscrição do produtor no cadastro de contribuintes do imposto;

2.2 A suspensão aplica-se, também, às saídas de semente de estabelecimento de cooperante com destino a estabelecimento de produtor, desde que ela tenha sido produzida em decorrência de celebração formal de contrato específico.

3 Saídas de Bens Integrados no Ativo Fixo Imobilizado, bem como de Molde, Matriz, Gabarito, Padrão, Chapelona, Modelo e Estampa, para Fornecimento de Serviço fora do Estabelecimento, ou com destino a Estabelecimento Inscrito como Contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, devendo retornar, após a elaboração desses produtos, ao estabelecimento de origem, observado o disposto nas notas 1 e 3, deste Anexo.

4 Saídas de Mercadorias, inclusive Obras de Arte, com destino a Leilão, a Exposição ou Feira, para exibição ao público ou para prática desportiva, observado o disposto nas notas 1 a 3, deste Anexo (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; Convênio de Cuiabá, de 07 de junho de 1967; Convênios ICMS 30/90 e 151/94):

4.1 Do Leilão, Exposição ou Feira: os leiloeiros oficiais ou responsáveis pela exposição ou feira deverão comunicar à Agência da Receita Estadual da sua circunscrição, com antecedência mínima de dez dias, a data e o local de realização do evento sob sua responsabilidade:

4.1.1 Da Remessa Interna: a remessa de mercadorias com destino ao local do leilão, exposição ou feira, dentro do Estado, será acobertada com nota fiscal, emitida pelo estabelecimento remetente, sem destaque do imposto, da qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, as expressões "Remessa para leilão", "Exposição" ou "Feira", e a observação "Operação com isenção/suspensão do imposto";

4.1.2 Da Remessa para outras Unidades da Federação: a remessa de mercadoria para exposição ou feira, a ser realizada em outra Unidade da Federação, será acobertada com nota fiscal, com lançamento do imposto, calculado à base da alíquota interna sobre o valor estimado, da qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, as expressões "Remessa para Exposição" ou "Feira", conforme o caso;

4.1.3 Das Operações com Não Contribuintes: na hipótese de o remetente não ser contribuinte do imposto, ou de não possuir talonário de nota fiscal, a remessa de mercadoria ou bem, com destino a leilão, exposição ou feira, será acobertada com nota fiscal avulsa, emitida pelo interessado; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2277-R DE 19/06/2009).

4.1.4 Da Venda: para acobertar as vendas realizadas durante o leilão, exposição ou feira, o estabelecimento remetente das mercadorias emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, calculado sobre o valor da arrematação ou venda, e dela fará constar, ainda, além dos demais requisitos, como a natureza da operação, as expressões "Venda Realizada através de Leilão", "Exposição" ou "Feira", e a observação de que a mercadoria será retirada do local onde se realizou o evento;

4.1.5 Do Retorno: realizado o leilão, exposição ou feira, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acobertar o retorno, real ou simbólico, da mercadoria, conforme o caso. Relativamente às operações com não contribuinte, o retorno será acobertado pela nota fiscal avulsa originária, devendo o leiloeiro, expositor ou feirante declarar, no verso, a quantidade de mercadorias ou bens que estão retornando;

4.1.6 Da Mercadoria Importada e Apreendida: no caso de mercadorias importadas e apreendidas, a remessa para o local do leilão e, posteriormente, para o estabelecimento arrematante será acobertada por documento fornecido pela repartição federal que promover o leilão, devendo ser emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, se o arrematante for contribuinte do imposto;

4.1.7 Do Recolhimento do Imposto sobre Mercadoria Importada e Apreendida: o imposto devido pelo arrematante de mercadorias importadas e apreendidas será recolhido pelo leiloeiro, na condição de responsável, antes do encerramento do leilão, por meio do DUA;

4.1.8 Do Recolhimento do Imposto sobre outras Mercadorias: a responsabilidade pelo recolhimento do imposto aplica-se também às vendas, realizadas durante o leilão, de outras mercadorias remetidas por estabelecimento comercial não contribuinte do imposto. O imposto devido nas vendas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, realizadas por meio de leilão, exposição ou feira, será recolhido pelo leiloeiro, expositor ou feirante, na condição de responsável, calculado sobre o valor da arrematação ou venda, à base da alíquota interna, assegurado o direito do crédito na hipótese de as remessas terem sido promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, com emissão da respectiva nota fiscal e lançamento do imposto.

5 Saídas de Mercadorias de que Tratam os Itens Anteriores, em Retorno ao Estabelecimento de Origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria, em decorrência de serviço, quando for o caso.

6 Saídas de Mercadorias, Remetidas por Estabelecimento que não disponha de Balança, para Pesagem em outro Estabelecimento, neste Estado, observado o seguinte:

a) a mercadoria deverá retornar no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado, ficará descaracterizada a suspensão, e a operação será considerada definitiva para fins de tributação, observado o disposto no item 2.1 da nota 2, deste Anexo;

b) o retorno da mercadoria será acobertado pela mesma nota fiscal emitida no momento da remessa;

c) no retorno, a nota fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas de Mercadorias, sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", anotando-se, na coluna "Observações", a expressão "Retorno de mercadoria remetida para pesagem".

7 Saídas de Mercadorias, Remetidas para Fins de Demonstração, no Estado, observado o disposto nas notas 1 a 4, deste Anexo, e o seguinte:

a) o retorno da mercadoria será acobertado pela nota fiscal de remessa, quando o destinatário for o próprio remetente;

b) se o destinatário for pessoa diversa da do remetente, o retorno deverá ser acobertado por nota fiscal de emissão do próprio destinatário, ou por nota fiscal avulsa, da qual deverão constar o número, a série, a data e o valor da nota fiscal acobertadora da remessa para demonstração;

c) no retorno, a nota fiscal respectiva será escriturada no livro Registro de Entradas de Mercadorias, sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações", a expressão "Retorno de mercadoria remetida para demonstração".

8 Saídas de Vasilhames, Recipientes ou Embalagens, inclusive Sacaria, desde que Retornem ao Estabelecimento Remetente ou a outro do mesmo Titular, nas seguintes hipóteses, observado o disposto nas notas 1 e 2, deste Anexo:

a) quando, acondicionando mercadorias, não sejam cobrados do destinatário ou computados no preço da respectiva operação e devam ser devolvidos ao remetente;

b) quando, remetidos vazios, se destinem ao acondicionamento de mercadorias que tenham por destinatário o próprio remetente;

c) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa, quando o retorno for integral.

9 Saídas de Gado, em Operações Diversas, mencionadas neste item, observado, no que couber, o disposto nas notas 1 a 4, deste Anexo:

9.1 Nas operações de saídas de gado bovino para recurso de pasto, entre os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (Protocolo ICMS nº 04/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 2771-R DE 01/06/2011).

9.1.1 Do Credenciamento e do Prazo: fica suspensa a cobrança do imposto devido nas saídas de gado entre os Estados signatários, bem como no seu retorno à unidade da Federação de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto":

a) a suspensão de que trata este subitem será por prazo não superior a cento e oitenta dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de noventa dias, a requerimento do interessado;

b) a suspensão da cobrança do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela Agência da Receita Estadual a que estiverem circunscritos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2771-R DE 01/06/2011).

c) no momento em que ocorrer a saída do gado deste Estado, o produtor remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a expressão: "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº 04/2011, de 1º de abril de 2011; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2771-R DE 01/06/2011).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2771-R DE 01/06/2011):

d) no ato da emissão da nota fiscal, pelo remetente, para acobertar o trânsito do gado, será assinado Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Protocolo ICMS 04/11, que será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

1. a primeira via será retida pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o remetente;

2. a segunda via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição fazendária da circunscrição fiscal de destino, até dez dias após o ingresso do gado na unidade da Federação destinatária; e

3. a terceira via ficará com o remetente para fins de controle e arquivamento;

e) a concessão do "recurso de pasto" e a sua prorrogação serão processadas pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o remetente; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2771-R DE 01/06/2011).

f) ocorrendo a prorrogação prevista no subitem 9.1.1, a, será o fato comunicado pelo destinatário localizado neste Estado, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, mediante entrega de cópia do ato ou documento concessor da prorrogação. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2771-R DE 01/06/2011).

9.1.2 Do Retorno:

a) no retorno do gado à unidade da Federação de origem, o produtor que o recebeu para tal fim deverá emitir nota fiscal, da qual deverá constar a seguinte observação no campo "Informações Complementares": "Gado em Retorno, recebido para "Recurso de Pasto", conforme nota fiscal nº......................., de.........../............./.........., e..................crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 04/2011, de 1º de abril de 2011; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2771-R DE 01/06/2011).

b) no caso de remessa de gado deste Estado para "recurso de pasto" em outra unidade da Federação, ultrapassado o prazo previsto e não retornando o gado, o produtor remetente deverá efetuar o recolhimento do imposto objeto da suspensão de cobrança, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido para o respectivo retorno; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2771-R DE 01/06/2011).

9.1.3 Da Venda:

a) ocorrendo a venda do gado destinado a "recurso de pasto" em outra unidade da Federação, por conta e ordem do remetente deste Estado, caberá ao Estado do Espírito Santo o imposto correspondente à operação interestadual, que será recolhido por meio de DUA eletrônico, sob o código 144-9; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2771-R DE 01/06/2011).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2771-R DE 01/06/2011):

b) na hipótese de que trata a alínea a, será observado o seguinte:

1. o remetente deverá:

1.1. emitir nota fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação -"Saída Simbólica de Gado remetido para "Recurso de Pasto", conforme nota fiscal nº......................., de.........../............./..........., e.................. crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 04/11, de 1º de abril de 2011.", bem como o nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ/CPF, do produtor que recebeu o gado em "recurso de pasto" e que irá promover sua remessa ao adquirente; e

1.2. efetuar, na nota fiscal referida no subitem b.1.1, o destaque do valor do imposto;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2771-R DE 01/06/2011):

c) no caso de venda neste Estado, do gado recebido de outra unidade da Federação, o produtor que recebeu o gado em "recurso de pasto", deverá:

1. emitir nota fiscal em nome do adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação -"Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar o recebimento do gado neste Estado em "recurso de pasto", bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ/CPF, do seu emitente; e

2. emitir nota fiscal em nome do remetente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão a expressão "Retorno Simbólico de Gado recebido para "Recurso de Pasto", conforme nota fiscal nº......................., de.........../............./..........., emitida por............., e.................. crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 04/2011, de 1º de abril de 2011.", bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ/CPF, do adquirente para o qual for efetuada a remessa do gado, bem como número e série da nota fiscal emitida na forma do subitem 9.1.3, c,1.

9.1.4 Ocorrendo a venda do gado destinado a "recurso de pasto" neste Estado, a SEFAZ exigirá do produtor que recebeu o gado em "recurso de pasto", a comprovação do recolhimento do imposto e comunicará à unidade da Federação de origem, a referida operação. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2771-R DE 01/06/2011).

9.2 Nas Operações de Saídas de Gado Bovino e Bufalino, nas transferências, entre estabelecimentos do mesmo produtor situado neste Estado:

9.2.1 O produtor cumprirá as obrigações acessórias, devendo ser emitida a nota fiscal de produtor, contendo as indicações indispensáveis ao controle fiscal de que trata este Regulamento;

9.2.2 A via da nota fiscal de produtor, retida pela repartição fazendária, na forma deste Regulamento, deverá ser enviada à Gerência Fiscal, ficando a repartição fazendária com cópia para seu controle;

9.3 Saídas de Gado Bovino, nas movimentações internas, desde que se destinem exclusivamente a cruzamento de gado bovino de raça e apascentamento:

9.3.1 Do Prazo: a suspensão de que trata este item será por prazo não superior a noventa dias, prorrogável por até sessenta dias, a critério do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do produtor remetente;

9.3.2 Do Credenciamento: a suspensão da cobrança do imposto será concedida exclusivamente a gado bovino pertencente a produtores devidamente inscritos no cadastro de contribuintes do imposto;

9.3.3 Do Termo de Compromisso: no ato da expedição da nota fiscal de produtor, para acobertar o trânsito do gado, será assinado Termo de Compromisso, emitido em quatro vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via será arquivada pela repartição fazendária da circunscrição do produtor remetente, para aguardar a conclusão do ciclo de recurso de pasto;

b) a segunda via acompanhará o trânsito, juntamente com a via da nota fiscal de produtor, e será entregue pelo destinatário à repartição fazendária de sua circunscrição, até dez dias após a sua emissão;

c) a terceira via será entregue ao produtor remetente da mercadoria, para fins de controle e arquivamento;

d) a quarta via será retida pela repartição fazendária emitente, para controle, juntamente com a via da Nota fiscal de produtor;

9.3.4 Da Prorrogação: o registro do cruzamento do gado de raça ou apascentamento, bem como a sua prorrogação, serão processados pela repartição fazendária do domicílio do produtor remetente. Ocorrendo a prorrogação prevista no subitem 9.3.1, será o fato comunicado pelo destinatário à repartição fazendária de sua circunscrição, mediante entrega de cópia do ato ou documento concessor da prorrogação;

9.3.5 Do Retorno: para o retorno do gado ao proprietário, será emitida nota fiscal, da qual se fará constar a observação "Gado em retorno, recebido para "apascentamento" ou "cruzamento", conforme Nota Fiscal nº....., de ..../...../..... e .....crias";

9.3.6 Da Cobrança: ultrapassado o prazo do cruzamento do gado de raça ou apascentamento, e não retornando o gado bovino, proceder-se-á à cobrança do imposto, da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação de regência do imposto, devidos pelo produtor remetente, com base no valor praticado na data do encerramento do prazo concedido;

9.4 Saídas de Gado Eqüino e Asinino de Raça, nas remessas em operações internas, para cruzamento.

10 Saídas de Botijões Vazios Destinados ao Acondicionamento de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP), para o Fim de Destroca, efetuada por distribuidores ou seus representantes, observado o disposto nas notas 2 e 3, deste Anexo, desde que:

a) a quantidade equivalente de botijões retorne ao estabelecimento remetente;

b) o retorno ocorra no prazo de dez dias, contado da remessa.

11 Saídas de Mercadorias nas Operações Realizadas por Intermédio da Bolsa de Cereais, e de Mercadorias, nos Termos do Convênio ICMS 46/94, desde que as mercadorias sejam objeto de emissão de certificados de mercadorias com emissão garantida e se encontrem em armazém situado no território deste Estado, credenciado por instituição bancária, emissora de tais certificados, observado o disposto nos arts. 511 a 521 do RICMS/ES.

12 Mercadorias Remetidas por Estabelecimento de Produtor para Estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situado neste Estado (Lei Complementar nº 24/75, art. 14, I).

13 Mercadorias Remetidas por Estabelecimento de Cooperativa de Produtores para Estabelecimento, neste Estado, da Própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte (Lei Complementar nº 24/75, art. 14, II).

14 Da Industrialização por Encomenda: nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no item 1 deste Anexo.

15 Até 31 de dezembro de 2015, na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro seja superior a cinco mil reais, desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 e que a importação seja promovida por pessoas relacionadas na cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observado o disposto na nota 6 (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012)

16 Até 31 de dezembro de 2015, nas saídas de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante, observado o disposto na nota / (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012).

17 Até 31 de dezembro de 2015, nas saídas de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, observado o disposto na nota 8 (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012).

18 Nas operações de saídas de gado para "recurso de pasto", entre este Estado e os Estados da Bahia, Minas Gerais ou Sergipe, observado, no que couber, o disposto nas notas 1 a 4, e o seguinte: (Protocolos ICMS 54/2012, 33/13 e 72/2014): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3775-R DE 29/01/2015).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3068-R DE 02/08/2012):

18 Nas operações de saídas de gado para "recurso de pasto", entre este Estado e os Estados da Bahia, Minas Gerais, Sergipe ou Tocantins observado, no que couber, o disposto nas notas 1 a 4, e o seguinte: (Protocolos ICMS 54/2012 e 33/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 3336-R DE 24/06/2013).

18.1 a suspensão de que trata este item será por prazo não superior a cento e oitenta dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de noventa dias, a requerimento do interessado;

18.2 a suspensão da cobrança do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela Agência da Receita Estadual a que estiverem circunscritos;

18.3 no ato da emissão da nota fiscal, pelo remetente, para acobertar o trânsito do gado, será assinado Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Protocolo ICMS 54/12, que será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via será retida pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o remetente;

b) a segunda via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição fazendária da circunscrição fiscal de destino, até dez dias após o ingresso do gado na unidade da Federação destinatária; ec) a terceira via ficará com o remetente para fins de controle e arquivamento;

18.4 a concessão do “recurso de pasto” e a sua prorrogação serão processadas pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o remetente;

18.5 no retorno do gado à unidade da Federação de origem, o produtor que o recebeu para tal fim deverá emitir nota fiscal, da qual deverá constar a seguinte observação no campo “ Informações Complementares”: “Gado em Retorno, recebido para “Recurso de Pasto”,  conforme nota fiscal n.º......... , de ....../......../..... , e ........crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 54/12, de 5 de junho de 2012.”;

18.6 no caso de remessa de gado deste Estado para “recurso de pasto” em outra unidade da Federação:

a) ultrapassado o prazo previsto e não retornando o gado, o produtor remetente deverá efetuar o recolhimento do imposto objeto da suspensão de cobrança, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido para o respectivo retorno; e

b) ocorrendo a venda do gado, por conta e ordem do remetente deste Estado, caberá ao Estado do Espírito Santo o imposto correspondente à operação interestadual, que será recolhido pelo produtor localizado neste Estado, por meio de DUA eletrônico, sob o código 144-9;

18.7 caso o gado remetido de outra unidade da Federação para “recurso de pasto” no Espírito Santo seja vendido, a SEFAZ exigirá a comprovação do recolhimento do imposto e comunicará à unidade da Federação de origem a referida operação;

18.8 e para os fins de que trata este item, a base de cálculo do imposto será, no mínimo, o valor estabelecido em pauta de valores mínimos para operações com produtos agropecuários.

Notas:

1. Nas hipóteses dos itens 2, 3, 4, 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 18, o retorno deverá ocorrer dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 3068-R DE 02/08/2012).

2. Salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observado o seguinte:

2.1. no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando, como destinatário, o detentor da mercadoria, e o número, a série, a data e o valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

2.2. o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive multa;

2.3. ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria nos casos dos itens 1, 2, 4, 7, 9, 10, 12, 13, 14 e 18, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem; (Redação da subnota dada pelo Decreto Nº 3068-R DE 02/08/2012).

2.4. o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e fazendo a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;

3. O estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir nota fiscal, ou nota fiscal avulsa, se for o caso:

3.1. em nome do remetente, tendo como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico", constando o nome, o endereço e o número de Inscrição Estadual, e no CNPJ, do estabelecimento destinatário da mercadoria;

3.2. em nome do destinatário, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria até o destino, mencionando o número da nota fiscal referida no item anterior;

3.3. o débito do imposto será apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o disposto na Nota seguinte;

4. Ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos, de que tratam os itens 1, 2, 7, 9, 10, 12, 13, 14 e 18, a particular, proprietário ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, considera-se ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive multa; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 3068-R DE 02/08/2012).

5. O recolhimento do imposto devido nas saídas mencionadas nos itens 12 e 13 será efetuado pelo destinatário, quando das saídas subseqüentes, estejam elas sujeitas ou não ao pagamento do tributo (art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 24, de 1975).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2946-R DE 18/01/2012):

6. Para os fins da supensão a que se refere o item 15:

6.1. a aplicação do benefício fica condicionada, cumulativamente a que:

6.1.1. as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

6.1.1.1. Imposto de Importação;

6.1.1.2. Imposto sobre Produtos Industrializados;

6.1.1.3. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público; ou

6.1.1.4. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social; e

6.1.2. as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato Cotepe;

6.2. o benefício fica condicionado, ainda, a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica;

6.3. a suspensão será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federai s sujei tos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;

6.4. são isentas do imposto as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizados nos termos dos incisos do art. 5º da Lei nº 12.350, de 2010; e (Redação da subnota dada pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012).

6.5. a inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no item 15 ou na legislação de regência do imposto, implicará a exigência integral do ICMS devido, e demais acréscimos legai s, como se a suspensão não tivesse existido.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2946-R DE 18/01/2012):

7. Para os fins da supensão a que se refere o item 16, observado o disposto na nota 6.1 do item 15, a aplicação do benefício fica condicionada a que:

7.1. a suspensão do pagamento do imposto de que trata o item 16, fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010;

7.2. a suspensão será convertida em i senção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010;

7.3. o benefício previsto no item 16 aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e 7.5. as saídas posteriores a essas operações, com destino aos entes citados, sejam acompanhadas de um documento de movimentação de bens, que contenha as seguintes indicações:

7.4. a inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no item 16 ou na legislação de regência do imposto, implicará a exigência integral do ICMS devido, e demais acréscimos legais, como se a suspensão não tivesse existido.

(Subnota acrescentada pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012):

7.5. as saídas posteriores a essas operações, com destino aos entes citados, sejam acompanhadas de um documento de controle e movimentação de bens, que contenha as seguintes indicações:

7.5.1. nome, endereço completo e o número de inscrição, no CNPJ do remetente e do destinatário dos bens;

7.5.2. local de entrega dos bens;

7.5.3. descrição dos bens, quantidade, valor unitário e local e respectiva classificação no código NCM;

7.5.4. data de saída dos bens;

7.5.5. número da nota fiscal original;

7.5.6. numeração sequencial do documento; e

7.5.7. expressão "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011".

7.6. o remetente e o destinatário dos bens conservem, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, contado a partir do dia do exercício subsequente ao do transporte, uma cópia do documento a que se refere a nota 7.5. (Subnota acrescentada pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012):

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2946-R DE 18/01/2012):

8. Para os fins da supensão a que se refere o item 17, observado o disposto na nota 6.1 do item 15, a aplicação do benefício fica condicionada a que:

8.1. a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010;

8.2. a suspensão será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010;

8.3. a inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no item 17 ou na legislação de regência do imposto, implicará a exigência integral do ICMS devido, e demais acréscimos legais, como se a suspensão não tivesse existido;

8.4. a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA respondam, solidariamente pelo recolhimento do não pago em decorrência da suspensão, com os demais acréscimos legais, calculados a partir da data da aquisição, se não m ou consumirem o bem na finalidade prevista; (Redação da subnota dada pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012).

8.5. as saídas posteriores a essas operações, com destino aos entes citados, sejam acompanhadas de um documento de e movimentação das mercadorias, que contenha as indicações previstas nos subitem 7.5.; (Subnota acrescentada dada pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012).

8.6. o remetente e o destinatário dos bens conservem, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, contado a partir do dia do exercício subsequente ao do transporte, uma cópia do documento a que se refere a nota 8.5. (Subnota acrescentada dada pelo Decreto Nº 3083-R DE 24/08/2012).

ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES

1 Nas operações internas com pedra bruta de rochas ornamentais e de revestimento, para o momento em que ocorrer a saída: (Redação dada pelo Decreto Nº 4259-R DE 08/06/2018).

a) do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial situado neste Estado, observado o disposto no subitem 1.1; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1879-R DE 10/07/2007).

b) para outra unidade da Federação.

1.1 Na hipótese de industrialização por encomenda, fica também diferido o imposto incidente sobre o valor cobrado do estabelecimento encomendante, relativo à industrialização e aos insumos nela aplicada. (Redação do subitem dada pelo Decreto nº 1923-R, de 20.09.2007).

1.2 Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária for diferida nos termos deste item, quando da exportação dos produtos. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1879-R DE 10/07/2007).

2 Nas operações internas com trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado.

3 Nas importações, do exterior, de trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento, em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado.

4 Nas importações, do exterior, de adubos simples ou compostos e fertilizantes, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para o exterior.

5 Nas importações do exterior de coque mineral classificado no código 27.04.0010 da NBM/SH, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da saída interna ou para outra unidade da Federação, não sendo aplicável o benefício às operações de importação realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970.

06 Nas operações de importação do exterior de milho em grão e de farelo de soja, quando destinados exclusivamente à alimentação animal, inclusive como insumos para produção de ração animal, para o momento em que ocorrer a saída tributada de carnes e outros produtos resultantes do abate desses, de leite, de ovos e de rações, vedado o aproveita- mento de qualquer crédito relativo à aquisição da mercadoria. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4719-R DE 27/08/2020).

7 Nas importações, do exterior, de perfis em "U", "I" ou "H", classificados no código 72.16.3 da NBM/SH e perfis em "L" ou "I", classificados no código 72.16.40 da NBM/SH, simplesmente laminados, estirados ou extrudados a quente, de altura igual ou superior a oitenta milímetros, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subseqüente saída tributada.

8 Nas importações, do exterior, de máquinas e equipamentos industriais, sem similar fabricados no País, destinados à instalação de indústria de cabos elétricos multiplexados para redes de distribuição aérea, a serem utilizados na condução de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços correlatos, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subseqüente saída tributada.

9 Nas operações internas e interestaduais com álcool-etílico-anidro-combustível, destinadas a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela ANP, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, observada a nota nº 1.

(Redação dada pelo Decreto Nº 3506-R DE 20/01/2014):

10 O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída:

a) para outra unidade da Federação;

b) dos produtos resultantes de sua industrialização; ou

c) para consumidor final.

10.1 Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos do item 10, quando da exportação dos produtos. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2083-R DE 27/06/2008).

11 Nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, observada as notas 5 e 6:

a) para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para o consumidor final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização, observado os prazos contidos nos artigos 168, 298 e 319-A, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4174-R DE 30/11/2017).

b) para o momento em que ocorrer a saída promovida pelos estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado, em relação às operações vinculadas:

1. à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM -, observadas as disposições do do Capítulo XXIII do Título II, deste Regulamento;

2. ao exercício da opção de venda pelo produtor rural ou sua cooperativa, quando signatários de contratos de opção de venda de produtos agropecuários;

3. ao pagamento de dívida originária de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé; ou

4. ao pagamento de financiamento de pré-comercialização ou estocagem, feita a qualquer contribuinte. (Acrescentado pelo Decreto Nº 2413-R DE 02/12/2009).

5. à transferência, em consignação, dos estoques governamentais de café de propriedade do Funcafé; ou (Acrescentado pelo Decreto Nº 2768-R DE 01/06/2011).

6. às vendas de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos. (Acrescentado pelo Decreto Nº 2768-R DE 01/06/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 2413-R DE 02/12/2009):

12 Nas saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial exclusivamente exportador localizado neste Estado.

13 Nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule produzida no Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino à indústria açucareira ou alcooleira, estabelecida no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3335-R DE 24/06/2013).

14 Nas sucessivas saídas internas de gado ovino, caprino, bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias. (Redação do item dada pelo Decreto nº 1676-R de 25/05/2006).

15 Nas sucessivas saídas de aves ou suínos, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1676-R DE 25/05/2006).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1427-R DE 17/01/2005):

16 O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de mandioca, de borracha in natura e de carvão vegetal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - para consumidor;

II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização ou do beneficiamento; ou

III - para outra unidade da Federação.

17 Nas saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento agropecuário, com destino a estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou com destino a estabelecimento cooperativo de que faça parte, pertencentes, remetente e destinatário, ao mesmo titular e situados neste Estado, para o momento em que ocorrerem as saídas, promovidas por estes, dos produtos resultantes da industrialização ou das mercadorias entradas para comercialização.

18 Nas saídas, para o território deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.

19 Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário, com destino à CONAB, nas operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - CONAB/PGPM -, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 2764-R DE 31/05/2011):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1356-R DE 23/07/2004):

20 Nas saídas internas de leite fresco, de leite pasteurizado, dos tipos "A" e "B", do tipo especial com três inteiros e dois décimos por cento de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até dois por cento de gordura, observada a nota nº 2, para o momento em que ocorrer a saída, (Convênios ICM 25/83 e 58/85):

a) com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final;

b) para outra unidade da Federação;

c) de produtos resultantes de sua industrialização.

21 Nas sucessivas saídas de frutas frescas in natura produzidas no Estado, promovidas por estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1186-R DE 16/07/2003):

22 Nas operações internas com minério de ferro pellet feed, código NCM 2601.11.2000, para o momento em que ocorrer a saída tributada de produtos classificados nos códigos NCM 2601.12, 2601.12.2010 e 2601.12.1990, resultantes da sua industrialização. (Redação dada pelo Decreto Nº 3707-R DE 02/12/2014).

22.1 Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, quando da saída do território do Estado, para o mercado interno ou para consumidor final dentro do Estado, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, em razão do diferimento, na forma prevista no item 22.

22.2 Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos do item 22, quando da exportação dos produtos.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1221-R DE 29/09/2003):

23 O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações, com produtos industrializados, de produção própria, realizadas por produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural, fica diferido para o momento:

a) em que ocorrer a subseqüente saída, promovida por estabelecimento comercial situado neste Estado; ou

b) da saída do produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2712-R DE 24/03/2011):

24 Nas sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas e pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esses produtos, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída:

a) para consumidor final;

b) do produto resultante de sua industrialização; ou

c) para outra unidade da Federação.

25 O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, destinadas à utilização como matéria prima, por estabelecimento fabril localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, ficam diferidos para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização, observada a nota 5. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2021-R DE 10/03/2008).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1371- R DE 24/08/2004):

26 Nas importações, do exterior, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, para o momento da subseqüente saída do estabelecimento importador, observada a nota 4:

a) malte à granel - 1107.10.10;

b) malte (torrado) ensacado - 1107.20.10;

c) terras filtrantes - 3802.90.40;

d) terras filtrantes - 2512.00.00;

e) alginato de propileno glicol - 3913.10.00;

f) extrato de lúpulo - 1302.1300; e

g) lúpulo em pellet - 12.10.2010.

27 Nas importações, do exterior, de máquinas e equipamentos realizadas por estabelecimentos avicultores, suinocultores ou pelas cooperativas de produtores que atuam nestes segmentos, desde que destinadas à instalação de unidades de beneficiamento industrial, ou à amplianção, modernização ou recuperação de instalações agropecuárias industriais, relacionados às suas atividades, para o momento de sua desincorporação do ativo permanente. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1542-R DE 14/09/2005).

28 Nas operações internas com farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, promovidas por estabelecimento moageiro, destinadas à comercialização ou industrialização. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1578-R DE 09/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008):

29 Na aquisição, realizada até 30 de junho de 2008, pela indústria gráfica, de máquina ou equipamento relacionados no Anexo LXXVI, destinados ao ativo fixo, de fabricação nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no País, para o momento de sua saída do ativo fixo do estabelecimento, observado o disposto no art. 339-A deste Regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1862-R DE 05/06/2007).

30 Nas saídas internas, reais ou simbólicas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores dos serviços de lavanderia, tinturaria e de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização pelo estabelecimento encomendante, localizado neste Estado, não sendo exigido o valor do imposto se a operação subseqüente for de exportação. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1920-R DE 20/09/2007).

31 Fica diferido o imposto incidente nas operações internas com peixes, crustáceos e moluscos, capturados ou produzidos neste Estado, promovida por pescadores e aqüicultores, pessoas físicas ou jurídicas, desde que destinadas a estabelecimento comercial ou industrial. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1920-R DE 20/09/2007).

32 O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de floresta cultivadas, com destino a estabelecimento fabril moveleiro localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, ficam diferidos para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização, observada a nota 5. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1923-R DE 20/09/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 4687-R DE 10/07/2020, com efeitos a partir de 01/08/2020):

33 Nas operações internas com AEHC, que tiverem como remetente o estabelecimento industrial e como destinatário distribuidora de combustíveis, devidamente definidos e autorizados pelo órgão federal competente. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2278-R DE 19/06/2009).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5092-R DE 17/02/2022):

34 Nas operações internas com petróleo bruto, para o momento em que ocorrer a saída para:

a) outra unidade da Federação; ou

b) o exterior.

34.1 Não se exigirá o valor do imposto diferido nos termos deste item, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5092-R DE 17/02/2022).

34.2 O diferimento previsto neste item aplica-se exclusivamente ao petróleo bruto produzido nos campos em que as empresas forem parceiras, conforme registro na ANP.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2421-R DE 15/12/2009):

35 Nas operações internas com gás natural destinado como matéria-prima para a indústria gás-química para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

35.1 Não se exigirá o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos deste item, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2468-R DE 25/02/2010):

36 O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de gás natural, realizadas por importador estabelecido neste Estado através de terminais marítimos, localizados neste Estado, observada a nota 7, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída para outra unidade da Federação;

II - a saída tributada interna, promovida diretamente pelo importador ou por concessionária de distribuição de gás natural, com destino a estabelecimento de UTE, localizado neste Estado; ou

III - outras saídas tributadas internas.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2504-R DE 20/04/2010):

37 O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de hulha mesmo em pó, mas não aglomeradas, NCM 2701.1, antracita, NCM 2701.11.00, hulha betuminosa, NCM 2701.12.00, outras hulhas, NCM 2701.19.00, linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas NCM 2702.10.00 e linhitas aglomeradas NCM 2702.20.00, realizadas por importador estabelecido neste Estado, observado o disposto na nota nº 8, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída para outra unidade da Federação; ou

II - a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2565-R DE 11/08/2010):

38 O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de olivina, código NCM 2519.90.90, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, observado o disposto na nota nº 9, ficam diferidos para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 2642-R DE 27/12/2010).

I - a saída para outra unidade da Federação; ou

II - a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização.

39 O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de bobinas laminadas a frio, códigos NCM 7209.16.00, 7209.17.00 e 7209.18.00, realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado, ficam diferidos para o momento da subsequente saída tributada. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2565-R DE 11/08/2010).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2712-R DE 24/03/2011):

40 Nas sucessivas saídas internas de resíduos de materiais líquidos ou sólidos, não abrangidos pelo item 10, originários de descarte domiciliar, agrícola, comercial ou industrial, coletados, armazenados e processados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:

a) para outra unidade da Federação;

b) dos produtos resultantes de sua industrialização; ou

c) para consumidor final.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2764-R DE 31/05/2011):

41 O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de leite spot, para o momento em que ocorrer a saída, observado o disposto na nota 10:

a) para outra unidade da Federação; e

b) de produtos resultantes de sua industrialização.

42 O pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor ou abatedor de aves, ou fabricante dos produtos derivados do seu abate, referente ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições de máquinas e equipamentos, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída do bem do estabelecimento. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2929-R DE 30/12/2011).

43 O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata o art. 530-L-R-I, ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias, observado disposto no § 5º, I e II deste artigo. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2940-R DE 06/01/2012).

44 O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações internas de energia elétrica, destinadas a concessionárias de distribuição, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída para consumidor final; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3009 DE 11/05/2012).

45 O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação dos produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, fica deferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento importador. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3108-R DE 17/09/2012).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3095-R DE 29/08/2012):

46. Até 31 de dezembro de 2014, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais com os produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, realizadas por estabelecimentos de hipermercados e supermercados localizados neste Estado, destinados a integrar o ativo imobilizado, com utilização exclusiva para produção ou conservação de produtos a serem comercializados, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação patrimonial: (Redação dada pelo Decreto Nº 3671-R DE 17/10/2014).

a) sistemas de frigorificação e resfriamento incluindo expositores de qualquer tipo para conservação de alimentos e os seus componentes, 8418;

b) máquinas e aparelhos para uso na fabricação de panificados, pastelaria, bolachas, biscoitos, massas alimentícias e produtos de confeitaria, 8438.10.00 e 8438.10.19;

c) sistemas de ar condicionado para ambientes, 8415;

d) fornos não elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8417.20.00;

e) fornos elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8514; e

f) transformadores elétricos, 8504.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3984- R DE 16/06/2016):

46-A Até 31 de dezembro de 2016, o lançamento e o pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais dos produtos a seguir relacionados, classificados nas respectivas posições da NCM, realizadas por estabelecimentos de hipermercados e supermercados localizados neste Estado, destinados a integrar o ativo imobilizado, com utilização exclusiva para produção ou conservação de mercadorias, fica diferido para o momento em que ocorrer a desincorporação patrimonial desses:

I - sistemas de frigorificação e resfriamento, incluindo expositores de qualquer tipo para conservação de alimentos e os seus componentes, 8418;

II - máquinas e aparelhos para uso na fabricação de panificados, pastelaria, bolachas, biscoitos, massas alimentícias e produtos de confeitaria, 8438.10.00 e 8438.10.19;

III - sistemas de ar condicionado para ambientes, 8415;

IV - fornos não elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8417.20.00;

V - fornos elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8514;

VI - transformadores elétricos, 8504;

VII - motores elétricos, geradores e suas partes, 8501, 8502 e 8503;

VIII - serras para uso em açougues, 8438.50;

IX - máquinas fatiadoras de frios, 8438;

X - máquinas para moer carnes e para amaciar bifes, 8509.40.30 e 8438.50;

XI - móveis para frente de loja tipo check out, equipados com esteira rolante para mercadorias, 8428.33; e

XII - móveis para frente de loja tipo check out sem esteira rolante, 9403.20.

47 O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações de importação, realizados por contribuintes localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos para a realização de operações ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados, observado o disposto no art. 338-B. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3290-R DE 25/04/2013).

48 O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, destinadas exclusivamente a estabelecimentos industriais situados neste Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização ou transformação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3506-R DE 20/01/2014).

49 O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações internas com gás natural fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da UPGN. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3591-R DE 10/06/2014).

50 O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial de fabricação de produtos siderúrgicos, com destino a suas filiais atacadistas situadas neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento filial. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3666-R DE 07/10/2014).

51 O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de alumínio gotão, alumínio granulado e alumínio em pó, classificados nos códigos NCM/SH 7601.10.00, 7601.20.00 e 7602.00.00 destinados exclusivamente a estabelecimentos industriais situados neste Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente, observada a nota nº 11. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3801-R DE 29/04/2015, efeitos a partir de 01/05/2015).

52 Nas saídas internas de veículos automotores novos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, importador ou centro de distribuição situados neste Estado, o montante correspondente a 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto devido fica diferido para ser recolhido englobadamente com o ICMS- substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 4199R DE 04/01/2018).

53 Nas operações internas com óleo combustível, código NCM 2710.19.22, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento distribuidor de combustíveis. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5267 DE 30/12/2022).

54 Na incorporação de máquinas, equipamentos e veículos destinados ao ativo imobilizado de empresa locadora estabelecida neste Estado, desde que os bens sejam importados do exterior por empresa importadora estabelecida neste Estado, nas modalidades por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, e que tenham sido desembaraçados neste Estado, o recolhimento devido em razão da complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento importador, a que se refere o inciso XIX do art. 17, fica diferido para o vigésimo dia do vigésimo quarto mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída do importador para a locadora. (Item acrescentado pelo Decreto N 5567-R de 14/12/2023).

Notas:

1. na hipótese do item 9 observar-se-á o seguinte:

a) o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária que incidirá sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;

b) na remessa de álcool-etílico-anidro-combustível deste Estado para outra unidade da Federação:

b.1) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação, em separado, para o álcool-etílico-anidro-combustível e para combustíveis derivados de petróleo, conforme dispuser a legislação tributária;

b.2) a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará a este Estado parcela do imposto incidente sobre o álcool-etílicoanidro-combustível, adotando como base de cálculo o valor da operação, nele incluído o respectivo imposto, aplicando sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente;

c) no que couber, demais normas estabelecidas na legislação tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 2764-R DE 31/05/2011):

2. Na hipótese do item 20 a base de cálculo do imposto será equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação (Convênio ICM 25/83). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1356-R DE 23/07/2004).

3. Na hipótese do item 20 a base de cálculo do imposto será equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação (Convênio ICM 25/83).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1371- R DE 24/08/2004):

4. O disposto no item 26 somente se aplica ao estabelecimento:

a) usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais; e

b) que não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual.

5. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto diferido: Anexo III, item.......(11, 25 ou 32 - conforme o caso), do RICMS/ES. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2413-R DE 02/12/2009).

6. Em relação ao disposto no item 11, quando o café recebido com diferimento for utilizado como matéria-prima em processo de industrialização e o produto resultante for destinado ao exterior, fica o estabelecimento industrial situado neste Estado dispensado do pagamento do imposto diferido nas operações antecedentes. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2413-R DE 02/12/2009).

7. Para efeito do diferimento de que trata inciso II do item 36, o estabelecimento distribuidor de gás natural deverá informar ao importador, no ato da aquisição, o quantitativo do produto adquirido que será destinado ao posterior fornecimento para a UTE. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2468-R DE 25/02/2010).

8. Para efeito do diferimento de que trata o item 37, não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2498-R DE 07/04/2010).

9. Para efeito do diferimento de que trata o item 38, não será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2565-R DE 11/08/2010).

10. Para efeito do diferimento de que trata o item 41, as indústrias de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, deverão efetuar o estorno do crédito presumido de que trata o art. 530-Z-P. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2764-R DE 31/05/2011).

11. Para os fins de que trata o item 51, o valor do imposto diferido deverá ser recolhido em separado pelo estabelecimento industrial adquirente, no mesmo prazo estabelecido para as suas próprias operações, mediante utilização de DUA em separado, com o código de receita 145-7. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 3801-R DE 29/04/2015, efeitos a partir de 01/05/2015).

ANEXO IV

(a que se refere o art. 27, II, b, 2 do RICMS/ES)

DECLARAÇÃO PARA FINS DE INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE ESPECIAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS