Decreto Nº 3068-R DE 02/08/2012


 Publicado no DOE - ES em 3 ago 2012


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


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O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos no período compreendido entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2012.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de agosto de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE 

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

 

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.053 - R, DE 12 DE JULHO DE 2012.

 

"ANEXO II

 

(a que se refere o art. 9º do RICMS/ES)

 

DA SUSPENSÃO

 

ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES

 

.....

 

18 Nas operações de saídas de gado para "recurso de pasto", entre este Estado e os Estados da Bahia, Minas Gerais, Sergipe ou Tocantins observado, no que couber, o disposto nas notas 1 a 4, e o seguinte: (Protocolo ICMS 54/2012):

 

18.1 a suspensão de que trata este item será por prazo não superior a cento e oitenta dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de noventa dias, a requerimento do interessado;

 

18.2 a suspensão da cobrança do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela Agência da Receita Estadual a que estiverem circunscritos;

 

18.3 no ato da emissão da nota fiscal, pelo remetente, para acobertar o trânsito do gado, será assinado Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Protocolo ICMS 54/2012, que será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

 

a) a primeira via será retida pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o remetente;

 

b) a segunda via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição fazendária da circunscrição fiscal de destino, até dez dias após o ingresso do gado na unidade da Federação destinatária; ec) a terceira via ficará com o remetente para fins de controle e arquivamento;

 

18.4 a concessão do "recurso de pasto" e a sua prorrogação serão processadas pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o remetente;

 

18.5 no retorno do gado à unidade da Federação de origem, o produtor que o recebeu para tal fim deverá emitir nota fiscal, da qual deverá constar a seguinte observação no campo " Informações Complementares": "Gado em Retorno, recebido para "Recurso de Pasto", conforme nota fiscal nº........, de....../......../....., e........crias.

 

Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 54/2012, de 5 de junho de 2012.";

 

18.6 no caso de remessa de gado deste Estado para "recurso de pasto" em outra unidade da Federação:

 

a) ultrapassado o prazo previsto e não retornando o gado, o produtor remetente deverá efetuar o recolhimento do imposto objeto da suspensão de cobrança, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido para o respectivo retorno; e

 

b) ocorrendo a venda do gado, por conta e ordem do remetente deste Estado, caberá ao Estado do Espírito Santo o imposto correspondente à operação interestadual, que será recolhido pelo produtor localizado neste Estado, por meio de DUA eletrônico, sob o código 144-9;

 

18.718.8

 

caso o gado remetido de outra unidade da Federação para "recurso de pasto" no Espírito Santo seja vendido, a SEFAZ exigirá a comprovação do recolhimento do imposto e comunicará à unidade da Federação de origem a referida operação; epara os fins de que trata este item, a base de cálculo do imposto será, no mínimo, o valor estabelecido em pauta de valores mínimos para operações com produtos agropecuários.

 

NOTAS:

 

1. Nas hipóteses dos itens 2, 3, 4, 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 18, o retorno deverá ocorrer dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente;

 

2. .....

 

.....

 

2.3. ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria nos casos dos itens 1, 2, 4, 7, 9, 10, 12, 13, 14 e 18, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem;

 

.....

 

4. Ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos, de que tratam os itens 1, 2, 7, 9, 10, 12, 13, 14 e 18, a particular, proprietário ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, considera-se ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive multa;

 

..... "(NR)