Decreto Nº 8321 DE 30/04/1998


 Publicado no DOE - RO em 30 abr 1998

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TÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (arts. 173 a 221-F)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 173 a 175)
CAPÍTULO II DOS DOCUMENTOS FISCAIS (art. 176)

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

(arts. 176 a 187)
SUBSEÇÃO I DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO (FS-DA) (arts. 187-A a 187-N1)
SEÇÃO II DA NOTA FISCAL (arts. 188 a 196)
SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E - E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE (arts. 196-A a 196-U)

SEÇÃO III DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

(arts. 197 a 200)
SEÇÃO IV DA NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA (arts. 201 a 204)
SEÇÃO V DA NOTA FISCAL NAS ENTRADAS DE PRODUTOS MINERAIS (arts. 205 a 208)
SEÇÃO VI DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR (arts. 209 a 214)
SUBSEÇÃO I DAS OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR RURAL (arts. 215 a 217)
SEÇÃO VII DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (arts. 218 a 221)
SEÇÃO VIII DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DO PROINFA. (arts. 221-A a 221-F)
CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (arts. 222 a 253-G)
SEÇÃO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (arts. 222 a 227)
SEÇÃO I-A DO CT-E - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO E DO DACTE - DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-E (arts. 227-A a 227-AA)
SEÇÃO I-B DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E E O DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-E - DAMDFE (arts. 227-AB a 227-AS)
SEÇÃO II DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (arts. 228 a 232-A)
SEÇÃO III DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS (arts. 233 a 238-A)
SEÇÃO IV DO CONHECIMENTO AÉREO (arts. 239 a 244-A)
SEÇÃO V DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO (arts. 245 a 247)
SEÇÃO VI DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO (arts. 248 a 250)
SEÇÃO VII DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM (arts. 251 a 253)
SEÇÃO VIII DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS (arts. 253-A a 253-G)
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE  
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 253-H a 253-J)
SEÇÃO II DO REDESPACHO (art. 254)
SEÇÃO III DA SUBCONTRATAÇÃO (art. 255)
SEÇÃO IV DO TRANSPORTE INTERMODAL (art. 256)
SEÇÃO V DO DESPACHO DE TRANSPORTE (arts. 257 a 259)
SEÇÃO VI DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO (arts. 260 a 263)
CAPÍTULO V DAS OUTRAS FORMAS DE EMISSÃO DE BILHETES E DE COBRANÇA DE PASSAGENS (art. 264)
CAPÍTULO VI DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM (arts. 265 a 266)
CAPÍTULO VII DO TRANSPORTE VINCULADO A CONTRATO (art. 267)
CAPÍTULO VIII DA ORDEM DE COLETA DE CARGA (art. 268)
CAPÍTULO IX DO RETORNO DE MERCADORIA OU BEM NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO (art. 269)
CAPÍTULO X DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE (arts. 270 a 275)
CAPÍTULO XI DO TRANSBORDO (art. 276)
CAPÍTULO XII DA OBRIGATORIEDADE DO "VISTO" NA ENTRADA DO ESTADO (art. 277)
CAPÍTULO XIII DO TRANSPORTE DE MERCADORIA POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO (arts. 278 a 279)
CAPÍTULO XIV DO TRANSPORTE DE VASILHAMES, SACARIAS E ASSEMELHADOS (art. 280)
CAPÍTULO XV DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO  
SEÇÃO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (arts. 281 a 287)
SEÇÃO II DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO (arts. 288 a 291)
CAPÍTULO XVI DA "CARTA DE CORREÇÃO" PARA DOCUMENTOS FISCAIS (art. 292)
CAPÍTULO XVII DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GNRE) (art. 293)
CAPÍTULO XVIII DA NOTA FISCAL PARA EMISSÃO AVULSA (arts. 294 a 297)
CAPÍTULO XIX DO PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL (arts. 298 a 302)
CAPÍTULO XX DOS LIVROS FISCAIS (arts. 303 a 319)
SEÇÃO I DOS LIVROS EM GERAL (arts. 303 a 309)
SEÇÃO II DO REGISTRO DE ENTRADAS (art. 310)
SEÇÃO III DO REGISTRO DE SAÍDAS (art. 311)
SEÇÃO IV DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (art. 312)
SEÇÃO V DO REGISTRO DE SELO ESPECIAL DE CONTROLE (art. 313)
SEÇÃO VI DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (art. 314)
SEÇÃO VII DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS (art. 315)
SEÇÃO VIII DO REGISTRO DE INVENTÁRIO (art. 316)
SEÇÃO IX DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI (art. 317)
SEÇÃO X DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS (art. 318)
SEÇÃO XI DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC) (art. 319)
CAPÍTULO XXI DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS  
SEÇÃO I DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS-MENSAL (GIAM) (arts. 320 a 320-C)
SEÇÃO II (arts. 321 a 322)
SEÇÃO III DA DECLARAÇÃO ANUAL DE MOVIMENTO ECONÔMICO (DAME) (arts. 323 a 325)
CAPÍTULO XXII DA DIVULGAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE EMISSÃO OBRIGATÓRIA (art. 326)
CAPÍTULO XXIII DO EXTRAVIO OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS (arts. 327 a 331)
CAPÍTULO XXIV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS (arts. 331-A a 331-B)
CAPÍTULO XXV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DE TERCEIROS (art. 331-C)

(Revogado pelo Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018):

TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 173. São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da Legislação Tributária, tendo por objeto as prestações positivas ou negativas, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo (Lei Nº 688/1996, arts. 58 e 59).

§ 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação, relativas à inscrição, emissão de documentos, escrituração das operações e prestações, fornecimento de informações periódicas e outras, são obrigações do contribuinte:

1 - permitir a atuação da fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;

2 - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;

3 - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída promover ou relativo ao serviço prestado;

4 - comunicar ao Fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento.

§ 2º Aplicam-se aos responsáveis, no que couberem, as disposições contidas nos incisos deste artigo.

Art. 174. Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.

§ 1º Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no art. 309.

§ 2º Em caso de dissolução de sociedade, serão observados, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

Art. 175. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (C.T.N., art. 113, § 3º).

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 176. O contribuinte emitirá, conforme as operações e prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais, conforme modelos Anexos a este Regulamento (Convênio s/nº SINIEF de 15.12.1970 e Convênio SINIEF Nº 06/1989):

I - Nota Fiscal, mods. 1 e 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mod. 2;

III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal(ECF);

(Repristinado pelo Decreto Nº 22248 DE 04/09/2017):

IV - Nota Fiscal de Produtor, mod. 4;

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, mod. 9 (Ajuste SINIEF Nº 04/1989);

IX - Conhecimento Aéreo, mod. 10 (Ajuste SINIEF Nº 14/1989);

X - Bilhete de Passagem Rodoviá rio, mod. 13;

XI - Bilhete de Passagem Aquaviário, mod. 14 (Ajuste SINIEF Nº 04/1989);

XII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15 (Ajuste SINIEF Nº 14/1989);

XIII - Despacho de Transporte, mod. 17 (Ajuste SINIEF Nº 01/1989);

XIV - Resumo de Movimento Diário, mod. 18;

XV - Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20;

XVI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21;

XVII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, mod. 22;

XVIII - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), mod. 23;

(Revogado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):

XIX - Autorização de Carregamento e Transporte, mod. 24;

XX - Manifesto de Cargas, mod. 25 (Ajuste SINIEF Nº 15/1989);

XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, mod. 26. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

XXII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (Inciso acrescentado Decreto Nº 11955 DE 27/12/2005).

XXIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE. (Inciso acrescentado Decreto Nº 11955 DE 27/12/2005).

XXIV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13363 DE 27/12/2007).

XXV - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13363 DE 27/12/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 13.360 DE 26.12.2007):

§ 1º Nas operações internas e interestaduais, em substituição às Notas Fiscais, mods. 1, 1-A e 2, as microempresas emitirão, observando a legislação específica, a Nota Fiscal Série ME - Única.

§ 2º A emissão, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Bilhete de Passagem será feita observando o disposto nos arts. 503 a 509.

§ 3º Os documentos referidos neste artigo, obedecerão aos modelos padronizados em ajustes, acordos ou convênios celebrados entre os Estados e às normas estabelecidas neste regulamento e em instruções baixadas pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.

§ 4º É vedada a utilização simultânea dos mods. 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I deste artigo, salvo quando adotadas séries distintas, observado o disposto no inciso I do art. 181.

§ 5º As notas fiscais de venda a consumidor, e os demais documentos que necessitem de autorização do Fisco para sua impressão ou utilização e para os quais não haja prazo específico na legislação tributária, terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data da autorização para sua impressão, devendo o termo final constar no campo próprio do documento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20362 DE 14/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 6º Os documentos fiscais que perderem a validade deverão ser destruídos pelo contribuinte, o qual lavrará o termo próprio e registrará a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15775 DE 16/03/2011).

Art. 177. Os documentos fiscais referidos no artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico de processamento de dados, a máquina ou ainda com caneta esferográfica de tinta azul ou preta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis, em todas as vias.

§ 1º A emissão e a escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, far-se-ão na forma estabelecida nos arts. 388 a 406.

§ 2º É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que (Convênio s/nº SINIEF DE 15.12.19970, art. 7º § 1º):

1 - omitir indicações;

2 - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

3 - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

4 - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

5 - tenha sido emitido:

a) após a baixa ou cancelamento ex officio, ou ainda durante o período de suspensão, da inscrição do emitente no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) por máquina registradora ou outro equipamento emissor de cupom fiscal, não autorizados pelo Fisco.

6 - não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou bens;

7 - embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de dolo, fraude ou simulação § 3º Nos caso dos itens 1, 3 e 4, do parágrafo anterior, somente será considerado inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal monta que o tornem imprestável para os fins a que se destine.

§ 4º Relativamente aos documentos referidos é permitido:

1 - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

2 - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

3 - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado nesse campo.

4 - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

§ 5º O disposto nos itens 2 e 4 do parágrafo anterior não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

1 - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE";

2 - à inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

3 - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco;

4 - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;

5 - à inclusão de propaganda, na margem esquerda dos mods. 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo.

6 - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

7 - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza em tintas próprias para fundos.

§ 6º Constatada fraude na emissão de documento, poderá o Fisco, caso a caso, passar a exigir a utilização de carbono dupla-face.

§ 7º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá exigir que a emissão de documentos fiscais por contribuintes de determinadas atividades econômicas seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados (Aj. SINIEF Nº 10/2001). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10.612 DE 08.08.2003).

Art. 178. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também, ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos.

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série ou série e subsérie.

§ 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º A numeração do documento fiscal de que trata o art. 176, inciso I, será reiniciada sempre que houver:

1 - adoção de séries distintas, nos termos do art. 181;

2 - troca do modelo 1 pelo 1-A e vice-versa.

§ 6º As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 179. Quando a operação estiver amparada por imunidade ou outra forma de não incidência, beneficiada por isenção, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, observado o § 19 do artigo 189, indicando-se o dispositivo legal pertinente, vedado o destaque do imposto. (Conv. SINIEF S/Nº DE 15.12.1970, art. 9º) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11.777 DE 29.08.2005).

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, nos casos de substituição tributária e de redução de base de cálculo, exceto, quanto a este, a vedação do destaque do imposto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013):

Art. 179-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015):

I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos:

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no"Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”.

Parágrafo único. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata este artigo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: "Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

Art. 180. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá confeccionar Nota Fiscal Avulsa, obedecidos os ditames do art. 294.

Art. 181. Relativamente a utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos do art. 176, observar-se-á o seguinte: (Ajuste SINIEF Nº 09/1997)

I - na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do artigo 189 ou quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída; (Conv. SINIEF S/Nº DE 15.12.1970, art. 11, I, "a") (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11.777 DE 29.08.2005).

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.";

II - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) será adotada a série "D";

b) poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

III - nas Prestações de Serviços de transporte, comunicações e energia elétrica: (Convênio SINIEF Nº 06/1989, art. 3º)

a) "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;

b) "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;

c) "D" - na prestação de serviço de transporte de passageiros;

d) "F" - na utilização do Resumo do Movimento Diário.

§ 1º Em relação às operações e prestações a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, é permitido o uso:

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando operações e prestações, devendo constar a designação "Série Única";

II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11.777 DE 29.08.2005).

§ 2º No exercício da faculdade a que alude o § 1º será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11.777 DE 29.08.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 9.291 DE 04.12.2000):

§ 3º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo item 1 do § 1º (Conv. ICMS Nº 31/1999 - efeitos a partir de 02.08.1999). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 11.777 DE 29.08.2005):

Art. 182. Será obrigatório o uso de documento fiscal de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações ou prestações (Convênio s/nº SINIEF DE 15.12.19970, art. 11, § 6º):
I - simultaneamente, com mercadorias ou serviços, tributados ou não pelo Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Internacional, Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:
II - venda fora do estabelecimento prevista nos arts. 537, 539 e 548.
III - com produtos estrangeiros de importação própria;
IV - com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
V - sujeitas a diferentes alíquotas do imposto.
VI - os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada;
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
1 - aos documentos fiscais a que se referem os incisos I e III do art. 176, observado o disposto no inciso I do art. 181;
2 - às operações realizadas por:
a) produtores rurais;
b) microempresas, nas operações internas de saídas de mercadorias.

(Revogado pelo Decreto Nº 11.797 DE 15.09.2005):

Art. 183. Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, derão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente. (Conv. SINIEF S/Nº DE 15.12.1970, art. 10, §6º)
§ 1º Na hipótese deste artigo, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser destacadas, enfeixadas em ordem numérica seqüencial e encadernadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentos) documentos. (Conv. SINIEF S/Nº DE 15.12.1970, art. 10, §7º)
§ 2º Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto neste artigo é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "ÚNICA" após a letra indicativa da série. (Conv. SINIEF S/Nº DE 15.12.1970, art. 10, §8º)
§ 3º Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto neste artigo é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no artigo 181. (Conv. SINIEF S/Nº DE 15.12.1970, art. 10, §10º) (Redação dada artigo pelo Decreto Nº 11.777 DE 29.08.2005, DOE RO de 02.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à emissão, pelo mesmo processo, das Notas Fiscais modelos 1 e 1-A.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos, destinados à exibição ao Fisco, poderão, em substituição às microfilmagens ou à adoção de copiador, ser destacados, enfeixados e encadernados em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, desde que autenticados previamente pela repartição fiscal estadual ou Junta Comercial.

Art. 184. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido (Convênio s/nº SINIEF DE 15.12.19970, art. 12).

I - No caso de documento copiado far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

II - O cancelamento só poderá ser efetuado no caso em que não tenha ocorrido a saída da mercadoria.

Art. 185. Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, aquele a que se destinar a mercadoria ou o serviço será obrigado a exigir tais documentos do que deva emiti-lo, contendo todos os requisitos legais (Convênio s/nº SINIEF DE 15.12.19970, art. 14).

Parágrafo único. O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria que não esteja acompanhada dos documentos fiscais próprios.

Art. 186. Em casos especiais, a emissão da nota fiscal poderá ser dispensada pelo Fisco quando se referir a operações internas realizadas por estabelecimento não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Convênio SINIEF S/Nº DE 15.12.1970, art. 13) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11.777 DE 29.08.2005).

Art. 187. Os documentos fiscais são intransferíveis e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte, seus prepostos e mandatários, sendo apreendidos os que forem encontrados em poder de quem não estiver credenciado, ficando, cedente e portador, sujeitos a multa por infração.

§ 1º A qualquer momento, o Fisco poderá exigir prova documental da condição de contribuinte, preposto ou mandatário.

§ 2º Sem prejuízo do arbitramento do montante tributável e das cominações de lei, sempre que houver extravio de documentos fiscais deverá o contribuinte comunicar o fato à repartição fiscal de sua jurisdição, juntando comprovante de publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado (DOE) e em jornal de grande circulação na região.

§ 3º Os documentos de que trata esta Seção, exceto os referentes aos incisos XXIII, XXV e XXVIII do artigo 176, deverão ser conservados e arquivados em ordem cronológica, durante o prazo decadencial, no próprio estabelecimento, e dele não poderão ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização competente, devendo ser apresentados ou remetidos ao Fisco, quando requisitados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20629 DE 08/03/2016).

1 - O prazo previsto neste parágrafo, interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os documentos ou com os créditos tributários delas decorrentes.

2 - Os documentos e papéis, inclusive os documentos fiscais não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alterações cadastrais, intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo, serão entregues, acompanhados do formulário "Protocolo de Apresentação e Entrega de Livros, Documentos e Objetos", na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte.

3 - O formulário de que trata o item anterior será preenchido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias serão retidas pela repartição fiscal;

b) a 3ª (terceira) via, visada e carimbada pelo funcionário responsável, será devolvida ao contribuinte.

SubSeção I - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO (FS-DA) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14169 DE 27/03/2009).

Art. 187-A. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições desta Subseção. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14945 DE 03/03/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 14843 DE 11/01/2010).

§ 4º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá credenciar outros estabelecimentos como distribuidores de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) por meio de Regime Especial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14.413 DE 17.07.2009, DOE RO de 20.07.2009, com efeitos a partir de 09.12.2008)

§ 4º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá credenciar outros estabelecimentos como distribuidores de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pela Decreto Nº 14169 DE 27/03/2009).

Art. 187-B. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas no Ato COTEPE Nº 06/2010. (Convênio ICMS Nº 96/2009, cláusula segunda) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 20362 DE 14/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

§ 1º A estampa fiscal, quando adotada pelo estado de Rondônia, suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade.

§ 2º É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do “caput” do artigo 187-D antes da autorização do pedido de aquisição descrito no artigo 187-H.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14945 DE 03/03/2010):

Art. 187-C. O formulário de segurança terá: (Convênio ICMS Nº 96/2009, cláusula terceira)

I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;

II - seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata o art. 187-F.

§ 1º A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 19, do Convênio s/nº DE 15 de dezembro de 1970, conforme especificado no Ato COTEPE Nº 06/2010. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).

§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do caput do art. 187-D, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 19, do Convênio s/nº DE 15 de dezembro de 1970. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14945 DE 03/03/2010).

§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 187-D, deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14945 DE 03/03/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14843 DE 11/01/2010):

Art. 187-C1. Aprovado o parecer técnico do Grupo Técnico 06 pela COTEPE, a Secretaria Executiva do CONFAZ convocará os integrantes do Sub Grupo que analisou a documentação bem como a mostra apresentada pelo requerente, para efetuar a visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;

§ 1º Compete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer.

§ 2º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) a partir da data da publicação no Diário Oficial da União.

§ 3º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente a COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14945 DE 03/03/2010):

Art. 187-D. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades: (Convênios ICMS 96/09 , cláusula quarta)

I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênios ICMS 97/09 , sendo denominados "Formulário de Segurança - Impressor Autônomo" (FS - IA);

II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS - DA).

Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14945 DE 03/03/2010):

Art. 187-E. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos: (Convênios ICMS 96/09 , cláusula quinta).

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos;

VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra";

VII - laudo atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas desta Subseção, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

VIII - laudo atestando a conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

§ 1º Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notas fiscais referidas no inciso V do "caput" deverá ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento desejar ser credenciado para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados no artigo 187 - B, a amostra especificada no inciso VI do "caput" e o laudo citado no inciso VII do "caput" referem-se a cada tipo de papel.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14945 DE 03/03/2010):

Art. 187-F. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a grupo técnico, o qual deverá: (Convênio ICMS Nº 96/2009, cláusula sexta)

I - analisar os documentos apresentados;

II - fazer visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;

III - emitir parecer conclusivo sobre o pedido.

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto Nº 14945 DE 03/03/2010).

§ 1º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do pedido e, caso favorável, encaminhar o Ato de Credenciamento para publicação no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14945 DE 03/03/2010).

§ 2º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e à Coordenadoria da Receita Estadual quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14945 DE 03/03/2010).

§ 3º O credenciamento referido neste artigo terá validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 187-E. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14945 DE 03/03/2010).

§ 4º O grupo técnico poderá efetuar visita de inspeção sem aviso prévio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14945 DE 03/03/2010).

§ 5º O descredenciamento do fabricante, em caso de descumprimento das normas desta Subseção, observará o disposto no Ato COTEPE Nº 06/2010, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).

Art. 187-G. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de FSDA deverá apresentar requerimento à Coordenadoria da Receita Estadual, observado o disposto no Ato COTEPE Nº 06/2010. (Convênio ICMS Nº 96/2009, cláusula sétima) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14945 DE 03/03/2010).

§ 2º O estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14945 DE 03/03/2010).

§ 3º O descredenciamento do distribuidor, em caso de descumprimento das normas desta Subseção, observará o disposto no Ato COTEPE Nº 06/2010, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14945 DE 03/03/2010):

Art. 187-H. O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS). (Convênios ICMS 96/09 , cláusula oitava)

§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela Coordenadoria da Receita Estadual, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via: fisco;

II - 2ª via: adquirente do formulário;

III - 3ª via: fornecedor do formulário;

§ 2º A autorização de aquisição poderá, a critério e conforme disciplinado pela Coordenadoria da Receita Estadual, ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.

§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo:

I - denominação "Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)";

II - tipo de formulário solicitado: FS - IA ou FS - DA;

III - identificação do estabelecimento adquirente;

IV - identificação do fabricante credenciado;

V - identificação da Coordenadoria da Receita Estadual como órgão que concedeu a autorização;

VI - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;

VII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos.

§ 4º A Coordenadoria da Receita Estadual:

I - solicitará que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos, antes de conceder a autorização de aquisição;

II - disporá sobre a aquisição de FS - DA de distribuidores estabelecidos em outra unidade da Federação.

Art. 187-I. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao Fisco de todas as unidades da Federação todos os fornecimentos realizados, na forma disposta no Ato COTEPE Nº 06/2010. (Convênio ICMS Nº 96/2009, cláusula nona) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14945 DE 03/03/2010):

Art. 187-J. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança: (Convênios ICMS 96/09 , cláusula décima)

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados no estado de Rondônia;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 1º Na hipótese do inciso I será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.

§ 2º Na hipótese do disposto dos incisos I e III do "caput", será exigida nova autorização de aquisição.

Art 187-K. A Secretaria Executiva do CONFAZ divulgará na Internet a relação dos fabricantes credenciados de FS - IA e dos fabricantes credenciados de FS - DA. (Convênios ICMS 96/09 , cláusula décima primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14945 DE 03/03/2010).

Art. 187-L. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-lo em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados no estado de Rondônia, mediante comunicação prévia à Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 1º Até 30 de junho de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 187-E. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16160 DE 25/08/2011).

§ 1º-A Os formulários de segurança, autorizados através do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), até a data prevista no § 1º, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16160 DE 25/08/2011).

§ 2º Ficam dispensados da exigência do § 1º os estabelecimentos cujo ato de credenciamento tenha ocorrido nos anos de 2008 e 2009. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14945 DE 03/03/2010).

§ 3º Continuam válidas as Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA) concedidas segundo as regras do Convênio ICMS Nº 110/2008, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14945 DE 03/03/2010).

§ 4º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS Nº 110/2008 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14945 DE 03/03/2010).

§ 5º Continuam válidos os Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) autorizados segundo as regras do Convênio ICMS Nº 58/1995, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14945 DE 03/03/2010).

§ 6º Ficam os regimes especiais concedidos em cumprimento ao disposto no Convênio ICMS Nº 58/1995 convalidados e válidos nos termos da presente Subseção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14945 DE 03/03/2010).

§ 7º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS Nº 58/1995 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14945 DE 03/03/2010).

(Artigo acrescentado pela Decreto Nº 14169 DE 27/03/2009):

Art. 187-M. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o Convênio ICMS Nº 58/1995 e Ajuste SINIEF Nº 07/2005, em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no § 1º do art. 187-A, desde que:

I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;

II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade.

Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do inciso II do caput, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.

Art. 187-N. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS Nº 58/1995 e 131/1995 e que tenham sido credenciados até 29 de setembro de 2009, desde que observados os incisos VI e VII do art. 187-B desta Subseção. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14843 DE 11/01/2010).

Art. 187-N1. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos gráficos distribuidores credenciados, os emissores de documentos fiscais eletrônicos e as unidades federadas, ou apenas as unidades federadas, a critério destas, farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14843 DE 11/01/2010).

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Subseção II (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).

Do Esclarecimento ao Consumidor dos Tributos Incidentes Sobre Mercadorias ou Serviços Postos à Venda.

Art. 187-O. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto nesta subseção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).

Art. 187-P. Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).

Art. 187-Q. Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).

Seção II - Da Nota Fiscal

Art. 188. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, os fornecedores de energia elétrica e os prestadores de serviços, emitirão Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A (Convênio s/nº SINIEF DE 15.12.19970, art. 18):

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias, fornecerem alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, ou fornecerem mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses dos incisos do art. 201. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).

IV - para aproveitar crédito fiscal relativo à entrada de ativo permanente no estabelecimento, conforme apuração realizada no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

Art. 189. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio s/nº SINIEF DE 15.12.19970, art. 19):

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome ou a razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou o distrito;

d) o Município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone e/ou o fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação "NOTA FISCAL";

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. 181;

q) o número e a destinação da via da Nota Fiscal;

r) a indicação "00.00.00" no campo da data limite para emissão da Nota Fiscal

s) a data de emissão da Nota Fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":

a) o nome ou a razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do Ministério da Fazenda (MF);

c) o endereço;

d) o bairro ou o distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município;

g) o telefone e/ou o fax;

h) a Unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do MERCOSUL/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparadas, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14843 DE 11/01/2010).

d) o Código de Situação Tributária (CST);

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a Unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do Ministério da Fazenda(MF);

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo "RESERVADO AO FISCO" deverá constar os campos previstos no § 5º do art. 374-C; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8.835 DE 03.09.1999, DOE RO de 06.09.1999)

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda(CGC/MF), do impressor da nota; a data e a quantidade de impressos; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; o número da autorização para impressão de documentos fiscais e o código da repartição fiscal de jurisdição do contribuinte usuário;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data de recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL";

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

1 - os quadros terão a largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A;

2 - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;

3 - os campos "CGC(MF)", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CGC(MF)/CPF" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

1 - das alíneas a a h, m, n, p, q e r do inciso I deste artigo, devendo as indicações das alíneas a, h e m ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado (Ajuste SINIEF Nº 02/1995);

2 - do inciso VIII deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

3 - das alíneas d e e do inciso IX deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

§ 3º Ficam dispensadas da impressão tipográfica das indicações a que se referem as alíneas a a h e m do inciso I deste artigo as Notas Fiscais de confecção exclusiva da Secretaria de Estado de Fazenda, que terá como denominação "Nota Fiscal Avulsa", observado o disposto no art. 294.

§ 4º Observados os requisitos dispostos no Capítulo III do Título VI (arts. 381 a 411) deste Regulamento, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com (Ajuste SINIEF Nº 02/1995):

1 - as indicações das alíneas b a h, m e p do inciso I e da alínea e do inciso IX, impressas por esse sistema;

2 - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 5º Somente está obrigado a fazer as indicações a que se referem a alínea l do inciso I e as alíneas c e d do inciso V, ambos deste artigo, o emitente da Nota Fiscal que for substituto tributário.

§ 6º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas n do inciso I e d do inciso IX, ambos deste artigo, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura, ou ainda quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "INFORMAÇõES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV deste artigo, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, m, p, q, s e t do inciso I; a a d, f, h e i do inciso II; j do inciso V; a, c a h do inciso VI, e as indicações do inciso VIII, todos deste artigo;

2 - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10. A indicação da alínea a do inciso IV deste artigo:

1 - será efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

2 - No caso de o contribuinte não adotar código de identificação do produto, a coluna "Código de produto", do quadro "dados do produto", poderá ser suprimida.

§ 11. (Revogado pelo Decreto Nº 14843 DE 11/01/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014):

§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal, observado o disposto no art. 177, § 4º, item 4.

§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas b e e a i do inciso VI, deste artigo.

§ 15. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16. No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

(Revogado pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013):

§ 17. A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 18. Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 19. Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal, devendo constar, no retângulo a este fim destinado, as expressões "imune", "isento", "diferido" ou "suspenso".

§ 20. Na hipótese de existir mais de um estabelecimento da mesma pessoa, o número de inscrição relativo ao emitente, que deverá constar na Nota Fiscal, será unicamente o que identifique o estabelecimento responsável pela sua emissão.

§ 21. É permitida a inclusã o de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "EMITENTE", e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 22. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 18 deste artigo.

§ 23. O Fisco poderá dispensar a inserção, na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante de entrega da mercadoria, mediante a indicação do fato na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§ 24. A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º deste artigo, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no mínimo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.

§ 25. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10960 DE 07/04/2004).

§ 26. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10960 DE 07/04/2004).

§ 27. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Aj. SINIEF Nº 12/2003) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11249 DE 16/09/2004).

§ 28. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do MERCOSUL/Sistema Harmonizado - NCM/SH. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14843 DE 11/01/2010).

§ 29. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).

§ 30. O disposto no parágrafo anterior não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).

Art. 190. A Nota Fiscal será extraída, no mínimo, em 04 (quatro) vias (Convênio s/nº SINIEF DE 15.12.19970, art. 45)

Parágrafo único. Quando a Nota Fiscal for impressa em 04 (quatro) vias, o número e a destinação destas serão indicados da seguinte forma:

I - 1ª via - DESTINATÁRIO/REMETENTE;

II - 2ª via - FIXA, se se tratar de bloco, ou ARQUIVO FISCAL, se se tratar de formulário contínuo ou jogos soltos;

III - 3ª via - FISCO;

IV - 4ª via - FISCO.

Art. 191. Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª e a 4ª via ficarão fixas no bloco, para exibição ao Fisco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10.715 DE 14.11.2003, DOE RO de 14.11.2003)

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela fiscalização do imposto ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por estas for interceptado.

IV - (Revogado pelo Decreto Nº 10.715 DE 14.11.2003, DOE RO de 14.11.2003)

Art. 192. Na saída para outro Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle no Estado de destino;

IV - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo Posto Fiscal de Fronteira do território rondoniense.

§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 10.715 DE 14.11.2003, DOE RO de 14.11.2003)

§ 2º O contribuinte pode optar por confeccionar as Notas Fiscais em 05 (cinco) vias, fazendo constar esta opção na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§ 3º Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso do livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.

§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 10.715 DE 14.11.2003, DOE RO de 14.11.2003)

§ 5ª - (Revogado pelo Decreto Nº 8.835 DE 03.09.1999, DOE RO de 06.09.1999)

§ 6º (Revogado pelo Decreto Nº 10.715 DE 14.11.2003, DOE RO de 14.11.2003)

§ 7º Serão observadas as disposições do art. 793 quando se tratar de operações que destinem produtos industrializados de origem nacional à Zona Franca de Manaus. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10.715 DE 14.11.2003, DOE RO de 14.11.2003)

§ 8º (Revogado pelo Decreto Nº 10.715 DE 14.11.2003, DOE RO de 14.11.2003)

§ 9º Caso o contribuinte tenha optado pela confecção do talonário da nota fiscal em 4 (quatro) vias, a 5ª via constituir-se-á em cópia reprográfica da 1ª via. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8.410 DE 13.07.1998, DOE RO de 16.07.1998)

Art. 193. Na saída para o exterior, a destinação das vias da Nota Fiscal será a prevista no art. 191, exceto quando o embarque deva se processar em outro Estado, observado o disposto no § 4º do artigo anterior, hipótese em que:

I - a 3ª via acompanhará as mercadorias para entrega ao Fisco estadual do local do embarque;

II - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo Posto Fiscal de Fronteira por onde passar o transportador.

Parágrafo único. Nos embarques processados neste Estado, por contribuintes de outros Estados, a 3ª via da Nota Fiscal respectiva será retida pelo primeiro Posto Fiscal de entrada em território rondoniense.

Art. 194. A Nota Fiscal será emitida (Convênio s/nº SINIEF DE 15.12.19970, art. 20):

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares ou do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados;

IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no art. 203.

V - na hipótese do inciso IV do art. 188, no último dia útil do período de apuração. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

§ 1º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea b do inciso III deste artigo, deverão ser mencionados o número, a série e subsérie, e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

§ 2º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

Art. 195. Os documentos elencados no art. 176, além das hipóteses previstas neste regulamento, serão também emitidos (Convênio s/nº SINIEF DE 15.12.19970, art. 21):

I - no caso de mercadorias, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo;

II - como complementar, no reajustamento de preço, por qualquer motivo, de que decorra aumento do valor originário da operação ou prestação;

III - como complementar, na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio ocasionar acréscimo ao valor da operação constante do documento fiscal;

IV - como complementar, na regularização em virtude de diferença a menor, de preço em operação ou prestação, ou na quantidade, volume ou peso de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal originário.

V - como complementar, para lançamento do imposto não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo para menos por qualquer motivo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal originário;

VI - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos, desde que antes de qualquer procedimento fiscal deste.

§ 1º Na hipótese do inciso I, serão observadas as seguintes normas:

1 - o documento fiscal inicial especificará o todo, com o destaque do imposto, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2 - a cada remessa corresponderá novo documento fiscal, sem o destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data do documento fiscal inicial.

§ 2º Na hipóteses do inciso II, o documento fiscal será emitido dentro de 03 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos IV e V, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, devendo o contribuinte:

1 - indicar no documento fiscal complementar emitido, o motivo da regularização, o número e a data da Nota Fiscal originária;

2 - recolher em documento de arrecadação a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, fazendo constar essa circunstância na via do documento fiscal fixa ao talonário;

3 - mencionar as especificações do documento de arrecadação respectivo, na via do documento fiscal fixa ao talonário, além do número e da data do referido documento de arrecadação;

4 - no livro Registro de Saídas (RS):

a) lançar o documento fiscal complementar;

b) indicar a ocorrência na coluna "Observações", especificamente nas linhas referentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do documento fiscal complementar;

5 - lançar o valor do imposto recolhido nos moldes do item 2 deste parágrafo, no Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto".

§ 4º Não se aplicará o disposto nos itens 2 e 5 do parágrafo anterior caso, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal originário e nos períodos posteriores, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

§ 5º Para efeito da emissão do documento fiscal na hipótese do inciso VI:

1 - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão do competente documento fiscal e sem pagamento do imposto;

2 - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do imposto.

Art. 196. Fora dos casos previstos neste Regulamento, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços (Convênio s/nº SINIEF DE 15.12.19970, art. 44).

Subseção I - Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 11955 DE 27/12/2005).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19.04.2011)>

Art. 196-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

(Revogado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

III - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto no inciso V do artigo 197. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

IV - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observado o disposto no inciso V do artigo 197. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, antes da ocorrência do fato gerador. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 13176 DE 05/10/2007, e acrescentado Decreto Nº 11955 DE 27/12/2005).

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF Nº 07/2005 DE 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será obrigatória para os contribuintes: (Protocolo ICMS Nº 24/2008, efeitos a partir de 27.03.08) (Redação dada pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008).

I - fabricantes de cigarros; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13176 DE 05/10/2007).

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008).

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13176 DE 05/10/2007).

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13176 DE 05/10/2007).

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13176 DE 05/10/2007).

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - fabricantes de cimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008).

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008).

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008).

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008).

XI - fabricantes de refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008).

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008).

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008).

XIV - fabricantes de ferro-gusa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008).

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01/10/2008).

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01/10/2008).

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01/10/2008).

XVIII - fabricantes e importadores de autopeças; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01/10/2008).

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01/10/2008).

XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01/10/2008).

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01/10/2008).

XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14725 DE 18/11/2009).

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01/10/2008).

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01/10/2008).

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01/10/2008).

XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01/10/2008).

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01/10/2008).

XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01/10/2008).

XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01/10/2008).

XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01/10/2008).

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01/10/2008).

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01/10/2008).

XXXV - Atacadistas de Fumo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008

XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01/10/2008).

XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01/10/2008).

XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01/10/2008).

XXXIX - processadores industriais do fumo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01/10/2008).

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

XLIII - fabricantes de alimentos para animais; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

XLIV - fabricantes de papel; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; v (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXI - atacadistas de café em grão; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

XC - concessionários de veículos novos; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

§ 2ºA A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no § 2º, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008).

§ 3º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos que estejam localizados no Estado de Rondônia, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste artigo." (Protocolo ICMS Nº 24/2008, efeitos a partir de 27.03.08) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008):

§ 4º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica: (Protocolo ICMS Nº 24/2008, efeitos a partir de 27.03.08)

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13845 DE 01/10/2008).

III - até o dia 31 de agosto de 2009, nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do § 2º, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saldas do exercício anterior; (§ 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS Nº 10 DE 18 de abril de 2007). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14.413 DE 17.07.2009).

IV - na hipótese do inciso X do § 2º, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008).

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01/10/2008).

VI - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14843 DE 11/01/2010).

§ 4º-A O disposto no inciso VI do § 4º deste artigo somente se aplica aos Estados do Amazonas, Alagoas, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo em relação aos estabelecimentos atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14843 DE 11/01/2010).

§ 5º A obrigatoriedade de que trata o § 2º aplica-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 13845 DE 01/10/2008).

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V do § 2º, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008).

II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V do § 2º, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008).

III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV do § 2º, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13845 DE 01/10/2008).

IV - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV do § 2º, aos contribuintes estabelecidos nos demais Estados e no Distrito Federal; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01/10/2008).

V - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX do § 2º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01/10/2008).

VI - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13995 DE 23/12/2008

VII - a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14843 DE 11/01/2010).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14725 DE 18/11/2009):

§ 6º O Estado de Rondônia estabelecerá a obrigatoriedade da utilização da NF-e por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado:

I - na hipótese de contribuinte inscrito unicamente no cadastro do ICMS de Rondônia;

II - a partir de 1º de dezembro de 2010.

§ 7º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 4º poderão ser utilizados critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. (Antigo § 4º renomeado pelo Decreto Nº 13608 DE 06.05.2008 e acrescentado pelo Decreto Nº 13450 DE 13/02/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014):

§ 8º Quando a NF-e for emitida em substituição à:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo.

§ 9º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

§ 10. A NF-e modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFCe. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

§ 11. A data de início da emissão da NF-e modelo 65, tanto voluntária quanto obrigatória, será disciplinada em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18704 DE 20/03/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14725 DE 18/11/2009):

Art. 196-A1. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF Nº 07/2005 DE 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será obrigatória para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo XIX deste Regulamento a partir da data nele indicada, exceto quando o contribuinte estiver entre os enumerados no art. 196-A, hipótese em que prevalecerá o prazo estabelecido naquele artigo.

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas no § 2º.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/2001, 1111-9/2002 ou 1112-7/2000, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

IV - ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo XIX, observado o disposto no § 3º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 08.09.2010).

V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 08.09.2010).

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, deve se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuintes do ICMS do estado de Rondônia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14725 de 18/11/2009).

Art. 196-A2. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: (Redação dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08.09.2010).

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto sob as condições estabelecidas no art. 197-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012).

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; (Redação dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08.09.2010).

III - de comércio exterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08.09.2010).

(Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 15796 DE 28/03/2011, e com redação dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08.09.2010):

§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I - a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II - até 31 de agosto de 2015, a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20202 DE 07/10/2015).

§ 2º O disposto no inciso I do caput somente se aplica às operações internas praticadas a partir de 1º de abril de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15796 DE 28/03/2011).

§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16259 DE 11/10/2011).

§ 4º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se, a partir das datas a seguir especificadas, conforme a atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 5811-5/00 Edição de Livros; (a partir de 1º de outubro de 2011 - Protocolo ICMS Nº 07/2011, efeitos a partir de 07.04.2011)

II - 5812-3/00 Edição de Jornais; (a partir 1º de julho de 2012 - Protocolo ICMS Nº 86/2011, efeitos a partir de 04.11.2011)

III - 5813-1/00 Edição de Revistas; (a partir de 1º de outubro de 2011 - Protocolo ICMS Nº 07/2011, efeitos a partir de 07.04.2011)

IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros; (a partir de 1º de outubro de 2011 - Protocolo ICMS Nº 07/2011, efeitos a partir de 07.04.2011)

V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais; (a partir 1º de julho de 2012 - Protocolo ICMS Nº 86/2011, efeitos a partir de 04.11.2011)

VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas. (a partir de 1º de outubro de 2011 - Protocolo ICMS Nº 07/2011, efeitos a partir de 07.04.2011)

VII - 1811-3/01 Impressão de jornais; (a partir 1º de julho de 2012 - Protocolo ICMS Nº 86/2011, efeitos a partir de 04.11.2011)

VIII - 4618-4/2003 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; (a partir 1º de janeiro de 2014 - Protocolo ICMS 173/2012, efeitos a partir de 01.01.2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013).

IX - 4647-8/2002 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; (a partir 1º de janeiro de 2014 - Protocolo ICMS 173/2012, efeitos a partir de 01.01.2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013).

X - 4618-4/1999 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações, (a partir 1º de janeiro de 2013 - Protocolo ICMS 173/2012, efeitos a partir de 01.01.2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013).

Art. 196-A3. O disposto nesta subseção não se aplica a:

I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da LC Nº 123/2006;

II - Pessoa física que exerça atividade de Produtor Rural descrita no caput do art. 155 deste Regulamento;

III - Contribuinte do imposto, cuja receita bruta total seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) nos últimos doze meses. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16.161 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011)

Art. 196-A4. Ficam os contribuintes sediados nos Estados de Mato Grosso ou de Rondônia, nos termos do Protocolo ICMS Nº 117/2009, obrigados a:

I - utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a partir de 01.01.2010, nas operações interestaduais realizadas entre os signatários;

II - observar a legislação tributária dos dois Estados, no que se refere ao Protocolo ICMS Nº 117/2009;

III - prestar tempestivamente as informações econômico-fiscais ao fisco nos termos da legislação interna do respectivo Estado.

§ 1º No período de 01/2001 a 31.12.2010, a obrigatoriedade prevista no inciso I somente se aplica nas operações promovidas por contribuintes que realizaram operações interestaduais entre os signatários em montante igual ou superior a R$ 1.000.000,00 no ano base de 2008, além das empresas obrigadas à emissão da NF-e nos termos do Protocolo ICMS Nº 10/2007 DE 25 de abril de 2007.

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica emitida nos termos deste artigo deve ser registrada nos controles de fronteira dos Estados signatários. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 09.10.2009)

Art. 196-A5. A regularidade das operações e o reconhecimento dos créditos do imposto nas operações interestaduais de que trata o Protocolo ICMS Nº 117/2009 ficam condicionados ao cumprimento das cláusulas e condições nele estabelecidas.

Parágrafo único. O reconhecimento dos créditos do imposto nas operações interestaduais previstas no caput serão considerados a partir de 09 de outubro de 2009, ficando condicionada a sua manutenção a partir do exercício de 2010 ao total cumprimento de todas as cláusulas previstas no Protocolo ICMS Nº 117/2009. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 09.10.2009)

Art. 196-A6. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de janeiro de 2015, todos os estabelecimentos situados neste Estado, independente da atividade econômica exercida, excetuados os que realizem operações para fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 196-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios nºs 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

§ 2º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 14169 DE 27/03/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

§ 4º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 196-B1. Ato COTEPE publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 196-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Inciso acrescentado Decreto Nº 11955 DE 27/12/2005).

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13450 DE 13/02/2008).

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13450 DE 13/02/2008).

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14725 DE 18/11/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

§ 4º Nos casos previstos na alínea "b" do inciso V do caput, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo I. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 196-F:

I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos "III" e "V" e dos incisos "VI" e "VIII" devem produzir o mesmo resultado.

§ 7º A obrigatoriedade prevista no § 6º deste artigo será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2012 para a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16.404 DE 15.12.2011).

(Artigo acrescentado Decreto Nº 11955 DE 27/12/2005):

Art. 196-D. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente à CRE, nos termos do artigo 196-E;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do artigo 196-F.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tenha sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º do caput atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos dos artigos 196-I ou 196-L, que também não será considerado documento fiscal idôneo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16485 DE 17/01/2012):

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).

(Artigo acrescentado Decreto Nº 11955 DE 27/12/2005):

Art. 196-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela CRE.

Parágrafo único. A transmissão implica solicitação de Autorização de Uso da NF-e.

Art. 196-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a CRE analisará, no mínimo, os seguintes elementos: (Acrescentado Decreto Nº 11955 DE 27/12/2005).

I - a regularidade fiscal do emitente; (Inciso acrescentado Decreto Nº 11955 DE 27/12/2005).

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e; (Inciso acrescentado Decreto Nº 11955 DE 27/12/2005).

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e; (Inciso acrescentado Decreto Nº 11955 DE 27/12/2005).

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e; (Inciso acrescentado Decreto Nº 11955 DE 27/12/2005).

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

VI - a numeração do documento. (Inciso acrescentado Decreto Nº 11955 DE 27/12/2005).

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Coordenadoria da Receita Estadual através da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do artigo 196-L. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

§ 2º O Governo do Estado de Rondônia poderá, por Protocolo, estabelecer que a Autorização de Uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes desta Subseção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14169 de 27.03.2009).

§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).

§ 5º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017).

Art. 196-G. Do resultado da análise referida no artigo 196-F, a Coordenadoria da Receita Estadual cientificará o emitente: (Redação dada pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005):

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.485 DE 17.01.2012):

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário.

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12420 DE 19/09/2006).

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada. (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 11955 DE 27/12/2005).

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Coordenadoria da Receita Estadual para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do "caput". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12420 DE 19/09/2006).

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Coordenadoria da Receita Estadual para consulta, nos termos do artigo 196-P, identificado como "Denegada a Autorização de Uso". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12420 DE 19/09/2006).

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração. (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 11955 DE 27/12/2005).

§ 5º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Coordenadoria da Receita Estadual e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Coordenadoria da Receita Estadual ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12420 DE 19/09/2006).

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do "caput", o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12420 DE 19/09/2006).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

§ 9º Para os efeitos do inciso II do "caput" considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013).

(Artigo acrescentado Decreto Nº 11955 DE 27/12/2005):

Art. 196-H. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a RFB. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13450 DE 13/02/2008):

§ 1º A Coordenadoria da Receita Estadual também deverá transmitir a NF-e para:

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

§ 2º A Coordenadoria da Receita Estadual ou a RFB também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo;

§ 3º Na hipótese da Coordenadoria da Receita Estadual realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a RFB responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

§ 4º Para o cálculo previsto no artigo 732-C, a RFB transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas no Convênio 110/07 para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

Art. 196-I. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no artigo 196-P3. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do artigo 196-G, ou na hipótese prevista no artigo 196-L. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12420 DE 19/09/2006).

§ 1º-A. A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 196-L. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no artigo 196-J.

§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. (Redação dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08.09.2010).

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

§ 5º-B. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. (Acrescentado pelo Decreto Nº 13450 DE 13/02/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013):

§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. (AC pelo
Decreto Nº 13450 DE 13/02/2008).

§ 10 É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13450 DE 13.02.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

§ 11 O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65 obedecerá, além das demais disposições deste artigo, o seguinte:

I - será denominado “Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e”;

II - a critério da Coordenadoria da Receita Estadual e se o adquirente concordar, poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

III - sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis (6) meses;

IV - em lugar do código de barras previsto no § 5° deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte;

V - o código bidimensional de que trata o inciso IV deste parágrafo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 12. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

§ 13. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014):

Art. 196-I1. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e, denominado de "Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e", conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", para representar as operações acobertadas por NF-e modelo 65 ou para facilitar a consulta prevista no artigo 196-P.

§ 1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do artigo 196-G, ou na hipótese prevista no artigo 196-L.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no "Manual de Orientação do Contribuinte", ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 196-L.

§ 3º A critério da Coordenadoria da Receita Estadual e se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 4º Sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses.

§ 5º O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 6º O código bidimensional de que trata o § 5º deste artigo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014):

Art. 196-J. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Coordenadoria da Receita Estadual quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NFe da operação, o qual deverá ser apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual, quando solicitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 196-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos artigos 196-D, 196-E e 196-F;

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos do artigo 196-U;

III - imprimir o DANFE em formulário de segurança - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Convênio ICMS 96/2009 , de 11 de dezembro de 2009;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a Coordenadoria da Receita Estadual poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a SVC deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 196-F.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC - pela RFB, nos termos do artigo 196-U.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) das vias adicionais.

§ 7º Na hipótese dos incisos II e III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela Coordenadoria da Receita Estadual, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.

§ 10. Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 11. Na hipótese dos incisos II e III do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto no artigo 196-U;

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. Para os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina, na hipótese do § 5º-A do artigo 196-I, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FSDA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13450 de 13.02.2008):

Art. 196-L1. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - Solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 196-M, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - Solicitar a inutilização, nos termos do artigo 196-O, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013):

Art. 196-L2. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina desta subseção.

Art. 196-M. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do artigo 196-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no artigo 196-N. (Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05 c/c Ato Cotepe 33/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010).

Art. 196-N. O cancelamento de que trata o artigo 196-M somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13450 DE 13/02/2008).

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela CRE.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o §2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Coordenadoria da Receita Estadual e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Coordenadoria da Receita Estadual ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13450 DE 13/02/2008).

§ 6º A Coordenadoria da Receita Estadual deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no artigo 196-H, os Cancelamentos de NF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13450 DE 13.02.2008).

Art. 196-N1. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do artigo 196-E e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 196-H.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014):

Art. 196-N2. A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com:

I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.

Parágrafo único. A identificação de que trata o caput será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil.

Art. 196-O. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13450 DE 13.02.2008).

§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Coordenadoria da Receita Estadual e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Coordenadoria da Receita Estadual ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13450 DE 13/02/2008).

§ 4º. A Coordenadoria da Receita Estadual deverá transmitir para a RFB as inutilizações de número de NF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 196-O1. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 196-G, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Coordenadoria da Receita Estadual, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - IC P-B rasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Coordenadoria da Receita Estadual e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Coordenadoria da Receita Estadual ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§  5º A  Coordenadoria da Receita Estadual deverá transmitir a CC-e recebida às administrações tributárias e entidades previstas no artigo 196-H.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14169 DE 27.03.2009).

§ 7º É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

Art. 196-P. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 196-G, a Coordenadoria da Receita Estadual disponibilizará consulta relativa à NF-e. (Redação dada pelo Decreto Nº 12420 DE 19.09.06 – efeitos a partir de 12.07.06 Aj. SINIEF 04/06)

§1º A consulta à NF-e será disponibilizada, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).

§3º A consulta à NF-e, prevista no “caput”, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.

§ 4º A consulta prevista no caput, em relação à NF-e, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

Art. 196-P1. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, observados padrões estabelecidos  no  ‘Manual  de  Integração  –  Contribuinte’,  exigir  Informações  do  destinatário,  do  Recebimento  das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14843 DE 11/01/2010).

I – Confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

II – Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;

III – Declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

IV – Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e.

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14843 DE 11.01.2010).

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as chaves de acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.

§ 4º administração tributária da unidade federada do destinatário deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e.

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16963 DE 01.08.2012):

 Art. 196-P2. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:  

I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 196-M; 

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 196-O1; 

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no artigo 196-T; 

IV -  Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17.271/2012).

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

VIII - Registro de Saída, conforme disposto no artigo 196-N1; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012).

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012).

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DL (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012).

XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no artigo 196-U; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013).

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013).

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013).

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).

XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015).

§ 2º Os eventos serão registrados por: 

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conf orme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e. 

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 196-H. 

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 196-P, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 196-P3. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;

II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação.

§ 1º O cumprimento do disposto no inciso II do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II.

§ 2º A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, o registro dos eventos previstos no inciso II do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 196-P4. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.

§ 1º O prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no Anexo XXII.

§ 2º Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

Art. 196-Q. Aplicam-se à NF-e, no que couber e não contrariar o disposto nesta subseção, as normas do Convênio SINIEF S/Nº DE 15 de dezembro de 1970. (Redação dada pelo Decreto Nº 13450 DE 13.02.2008).

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Acrescentado pelo Decreto Nº 13450 DE 13/02/2008).

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13450, de 13.02.08).

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 196-D deste regulamento, forem diferenciadas somente pelo ambiente  de  autorização  deverão  ser regularmente escrituradas  nos termos da legislação  vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16485 DE 17.01.12).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

Art. 196-Q1. As validações de que trata o § 4º do art. 196-F devem ter início para:

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.

(Revogado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 196-R. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE ou DANFE-NFC-e previstas nesta subseção: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto em Ato COTEPE. (efeitos a partir de 1º.07.10 – Ato COTEPE 06/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 16573 DE 09.03.2012).

II - deverão ser observadas as normas do Convênio ICMS 110/08 e da legislação estadual, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a exigência de Regime Especial. (Redação dada pelo Decreto Nº 14169 DE 27.03.2009).

III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE" ou "DANFE-NFC-e". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no “caput”.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o “caput” deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2011 fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95 DE 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08.09.10).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º A partir de 1º de julho de 2010 fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95 DE 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Redação dada pelo Decreto Nº 14944 DE 03.03.10 – Aj. SINIEF 15/09, efeitos a partir de 16.12.09)

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010 fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS  8/95 DE 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Redação dada pelo Decreto Nº 14515, de 27.08.09 – efeitos a partir de 09.07.09)

§ 3º A partir de 1º de março de 2009, fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95 DE 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Acrescentado pelo Decreto Nº 14169 DE 27.03.09 – efeitos a partir de 1º.10.08 – Ajuste SINIEF 11/08)

Art. 196-S. A Coordenadoria da Receita Estadual disponibilizará às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no MOC. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13450 DE 13/02/2008):

Art. 196-T. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e de destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 196-U. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).

§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:

I - a identificação do emitente;

II - para cada NF-e emitida:

a) o número da chave de acesso;

b) o CNPJ ou CPF do destinatário;

c) a unidade federada de localização do destinatário;

d) o valor da NF-e;

e) o valor do ICMS, quando devido;

f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a administração tributária responsável pela autorização analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a administração tributária responsável pela autorização cientificará o emitente:

I - da regular recepção do arquivo do EPEC;

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo:

I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso II do § 3º;

II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração tributária responsável pela autorização, na hipótese do inciso I do § 3º.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização, observado o disposto no § 1º do artigo 196-D.

§ 6º A administração tributária responsável pela autorização disponibilizará às unidades federadas e à Superintendência da Zona Franca de Manaus acesso aos arquivos do EPEC recebidos.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária responsável pela autorização pelo registro para consulta.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20931 DE 14/06/2016):

Art. 196-V. Quando já houver sido emitida a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 e, por qualquer motivo, seja necessária a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para a mesma operação, o contribuinte poderá:

I - Se estiver dentro do prazo estabelecido, cancelar a NFC-e, modelo 65 e emitir a NF-e, modelo 55, com o CFOP correspondente à operação;

II - Se já houver ultrapassado o prazo limite de cancelamento da NFC-e, modelo 65, emitir a NF-e, modelo 55, com o CFOP 5929, referenciando em campo próprio, a chave de acesso da NFC-e, modelo 65, anteriormente emitida.

§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:

I – A identificação do emitente;

II – Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) Unidade Federada de localização do destinatário;

d) valor da NF-e;

e) valor do ICMS;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14843 DE 11/01/2010):

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’;

V - outras validações previstas no ‘Manual de Integração – Contribuinte’.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14843 de 11/01/10 – efeitos a partir de 1º/10/09 – Ajuste SINIEF 12/09):

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14843 DE 11/01/2010).

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do artigo 196-D.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.

§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013).

§ 9º Na hipótese de DPEC transmitida em virtude de contingência relacionada com a NF-e modelo 65, nos termos do inciso II do § 15 do artigo 196-L, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, deverá observar, no lugar da Receita Federal do Brasil, o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 7º e 8º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).

SEÇÃO III DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (Redação dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

Art. 197. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual será emitido o cupom fiscal ou, no lugar deste, a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica:

I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no CAD/ICMS/RO, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

II - às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15560 DE 07.12.10).

III – às operações realizadas fora do estabelecimento;

IV  – às  operações realizadas  por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas  com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

V – às operações em que o contribuinte optar pela emissão de nota fiscal modelo 1, 1-A, emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados, ou nota fiscal eletrônica – NF-e modelo 55, desde que as mesmas sejam admitidas pela legislação em função da natureza da operação. (Inciso repristinado pelo Decreto Nº 16412 DE 15.12.11).

(Revogado pelo Decreto Nº 15939 DE 25.05.11):

V – a contribuinte que utilize a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Quando não for obrigatório o uso de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, a nota fiscal de venda a consumidor poderá ser emitida por meio manual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16412 DE 15.12.11).

§ 3º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo cupom fiscal ou a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, em substituição a estes será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6:

I – motivo e data da ocorrência;

II – números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 4º O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação própria.

§ 5° É permitida a utilização de cupom fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, o endereço do destinatário, e a data e hora da saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses:

I – na entrega de mercadoria em domicílio, em território rondoniense;

II – nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do artigo 189.

§ 6º Sem prejuízo da emissão do cupom fiscal:

I – por exigência de legislação, o contribuinte emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II – por solicitação do adquirente, poderá o contribuinte emitir a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 7º Nas hipóteses previstas no § 6º, o contribuinte deverá:

I – anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II – indicar na coluna "Observações", do livro registro de saídas, apenas o número e a série do documento; III – anexar o cupom fiscal à via fixa do documento emitido.
§ 8º Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 1º e 3º, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha(s) específica(s), diferente(s) das utilizadas para escrituração dos cupons fiscais e notas fiscais de venda a consumidor emitidas por ECF.

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que está desobrigado da utilização de equipamento emissor de cupom fiscal para emissão de seus documentos quando o serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012):

Art. 197-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:

I – a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

II – o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 23 da Lei Federal 8.666 DE 21 de junho de 1.993.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 197-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

§ 2º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.

Art. 198. A nota fiscal de venda a consumidor conterá as seguintes indicações:

I – a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;

II – o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III – a data da emissão;

IV – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V – a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI – os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, o número da autorização de impressão de documentos fiscais, e o Código Bidimensional QRCode, para acesso à informação sobre a autenticidade do documento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20362 DE 14/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.

§ 2º A nota fiscal de venda a consumidor será:

I – de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido;

II – emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via destinada ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 199. A emissão da nota fiscal de venda a consumidor por contribuinte não obrigado ao uso do equipamento ECF é facultativa na operação de valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) de uma UPF/RO, desde que não exigida pelo consumidor.

§ 1º O contribuinte que proceder da forma prevista no “caput” deste artigo emitirá, no final do dia:

I – tantas notas fiscais de venda a consumidor quantas forem as diferentes alíquotas aplicadas, em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal;

II – notas fiscais de venda a consumidor acobertando pelo total as operações isentas ou não-tributadas, discriminando-se as mercadorias.

§ 2º As vias dos documentos fiscais emitidos nos termos do § 1º não serão destacadas do talão.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16430 DE 21/12/201):

Art. 199-A Ficam os contribuintes usuários de ECF – equipamento emissor de cupom fiscal ou emitentes de nota fiscal modelo 2 – nota fiscal de venda ao consumidor, obrigados ao fornecimento mensal, à Coordenadoria da Receita Estadual, das informações relativas aos documentos fiscais que emitirem, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do imposto, na forma disciplinada em ato do Coordenador da Receita Estadual, sem prejuízo das demais obrigações tributárias previstas na legislação.

Parágrafo único. A obrigatoriedade da prestação de informações prevista no “caput” estende-se aos contribuintes de ICMS que emitam Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em relação àquelas que acobertarem operações de circulação de mercadorias adquiridas por pessoas físicas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16966 DE 01/08/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18114 DE 26/08/2013):

Art. 199-B. O Cupom Fiscal que acoberte operação de venda realizada por estabelecimento que promova, cumulativamente, operações de comércio atacadista e varejista deverá conter, impresso pelo próprio ECF, no campo próprio, o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF.

Parágrafo único. Fica dispensada a obrigatoriedade prevista no caput para o Cupom Fiscal que documentar operações de valor inferior a 20 (vinte) UPF’s.

Art. 200.  Na hipótese de utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a sua emissão poderá ser dispensada nas vendas de valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) de uma UPF/RO, se o consumidor não a exigir.

Parágrafo único. O Contribuinte que adotar a modalidade prevista no “caput” deste artigo deverá emitir, no final do dia:

1 - tantas Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, quantas forem as diferentes alíquotas aplicadas;

2 - Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, acobertando, pelo total, as operações isentas ou não-tributadas, discriminando-se as mercadorias.

SEÇÃO III-A DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA, MODELO 65 E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 200-A. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-NFC-e, modelo 65, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

III - ao Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT).

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Coordenadoria da Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá:

I - ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 em substituição à Nota Fiscal de que trata esta Sub-Seção;

II - ser vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou por qualquer outro meio quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e.

§ 3º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-NFC-e".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 200-B. Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, exceto quando a legislação estadual dispuser de forma diversa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 200-C. Ato COTEPE publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 200-D. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NFC-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeraçã o Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 200-G:

a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

i) Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas "c" e "e" e as alíneas "f" e "h" devem produzir o mesmo resultado.

VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.

§ 5º A critério da Coordenadoria da Receita Estadual poderão ser reduzidos os valores a que se referem o inciso VII do caput e seu § 4º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 200-E. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do artigo 200-F;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do artigo 200-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos artigos 200-J e 200-K, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 200-F. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 200-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFCe, a Coordenadoria da Receita Estadual analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1º O Governo do Estado de Rondônia poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso da NFC-e deverá:

I - observar as disposições constantes desta Sub-Seção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;

II - disponibilizar o acesso à NFC-e para a unidade federada conveniada

§ 3º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido no art. 200-S. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).

§ 4º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 200-H. Do resultado da análise referida no artigo 200-G, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;

III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do artigo 200-Q, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.

§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 9º As NFC-e autorizadas deverão ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal - RFB.

§ 10. A Coordenadoria da Receita Estadual ou a RFB também poderá disponibilizar a NFC-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NFC-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFC-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 200-I. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 200-J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFENFC-e, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code", para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no artigo 200-Q.

§ 1º O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do artigo 200-H, ou na hipótese prevista no artigo 200-K.

§ 2º O DANFE-NFC-e deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suf iciente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code";

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 200-K.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code"

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 200-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, mediante a adoção, a critério da Coordenadoria da Receita Estadual, de uma das seguintes alternativas:

I - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;

III - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFCe), para a unidade federada autorizadora, nos termos do artigo 200-N, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão "DANFE NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora", presumindo-se inábil o DANFE NFC-e impresso sem a regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora.

§ 1º Na hipótese dos incisos I e III do caput o contribuinte deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANFE-NFC-e, na hipótese do inciso III do caput;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir à Coordenadoria da Receita Estadual as NFC-e geradas em contingência no seguinte prazo limite:

a) para o inciso I do caput, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

b) para o inciso III do caput, até cento e sessenta oito horas contadas a partir de sua emissão

c) Para o inciso I do caput, até 240 horas, contadas a partir de sua emissão, nos casos de problemas técnicos com a internet que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto na alínea "a", devendo tal fato ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22132 DE 25/07/2017).

III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Coordenadoria da Receita Estadual, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;

IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

a) na hipótese do inciso I do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;

b) na hipótese do inciso III do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora, conforme previsto no artigo 200-N.

§ 2º É vedada:

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal";

II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso I do caput deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 200-L. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 200-O, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do artigo 200-P, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 200-M. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se "Evento da NFC-e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são:

I - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no artigo 200-N;

II - Cancelamento, conforme disposto no artigo 200-O.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no § 1º deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 200-Q, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 200-N. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC conterá informações sobre NFC-e e conterá, no mínimo:

I - A identificação do emitente;

II - Informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado;

c) valor da NFC-e;

d) valor do ICMS.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção cientificará o emitente:

I - da regular recepção do arquivo do EPEC;

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso II do § 3º ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, na hipótese do inciso I do § 3º.

§ 5º Presumem-se emitidas as NFC-e referidas do EPEC, quando de sua regular recepção pela a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, observado o disposto no § 1º do artigo 200-E.

§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção para consulta.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 200-O. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, podendo ser reduzido a critério da Coordenadoria da Receita Estadual, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do artigo 200-H.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFCe será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Coordenadoria da Receita Estadual e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Coordenadoria da Receita Estadual ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese da Coordenadoria da Receita Estadual utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a Coordenadoria da Receita Estadual, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9º e 10 do artigo 200-H.

§ 6º A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 200-P. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Coordenadoria da Receita Estadual e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Coordenadoria da Receita Estadual ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Na hipótese da Coordenadoria da Receita Estadual utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso às inutilizações de número de NFC-e para a Coordenadoria da Receita Estadual, bem como para a RFB e entidades previstas no § 9º e § 10 do artigo 200-H.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 200-Q. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do artigo 200-H, a Coordenadoria da Receita Estadual disponibilizará consulta relativa à NFC-e.

§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code".

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Art. 200-R. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

Art. 200-S. As validações de que trata o § 3º do art. 200-G devem ter início para:

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.

SEÇÃO IV DA NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA

Art. 201. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários e os extratores não equiparados a comerciantes ou industriais, emitirão Nota Fiscal sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 54).

I – novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III – em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V – importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência, promovidos pelo Poder Público;

VI – em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º   O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

1 – quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro município, observado o disposto no artigo 203, parágrafo único;

2 – nos retornos a que se referem os incisos II e III deste artigo;

3 – nos casos do inciso V, deste artigo;

4 – quando o destinatário for estabelecimento abatedouro optante pela redução da base de cálculo prevista no item
39 da Tabela I do Anexo II. (Acrescentado pelo Decreto Nº 15041 DE 11.05.10 – efeitos a partir de 1º.04.10)
§ 2º O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 3º A Nota Fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

(Revogado pelo Decreto Nº 15560 DE 07.12.10):

§ 4° A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no  § 6º do artigo 310, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (Redação dada pelo Dec,10960 DE 07.04.04 – efeitos a partir de 01.01.05 – alterado pelo Decreto Nº 11249 DE 16.09.04)

1 – ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

2 – à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto;

3 – à alíquota aplicada.

(Revogado pelo Decreto Nº 15560 DE 07.12.10):

§ 5° A Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

1 – a indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;

2 – a expressão "Emitida nos termos do artigo 201, § 4º, do RICMS";

3 – em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

(Revogado pelo Decreto Nº 15560 DE 07.12.10):

§ 6° Na hipótese do § 4º deste artigo, a 1ª via da Nota Fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos.

§ 7º Na hipótese do inciso IV deste artigo, a Nota Fiscal conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações:

1 – o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

2 – o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade da Federação;

3 – os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 8º Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:

1 – no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

2 – nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18849 DE 13/05/2014):

Art. 201-A Os contribuintes obrigados a emitir a NF-e, modelo 55, emitirão NF-e de Entrada quando em seu estabelecimento entrarem mercadorias remetidas por produtores agropecuários pessoa física, regularmente inscritos no CAD/RURAL, acobertadas com Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22248 DE 04/09/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 22248 DE 04/09/2017):

§ 1º A NF-e de entrada deverá ser emitida antes de iniciada a remessa das mercadorias, devendo o trânsito das mercadorias ser acobertado até o local do estabelecimento emitente pelo respectivo DANFE.

(Revogado pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

§ 2º Com a emissão da NF-e de entrada, o produtor agropecuário pessoa física ficará dispensado da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no artigo 209.

§ 3º Quando o produtor agropecuário inscrito no CAD/RURAL emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, fica vedada a emissão da nota fiscal de entrada referida no caput, devendo o destinatário escriturar no livro Registro de Entradas (RE) exclusivamente a nota emitida pelo produtor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22248 DE 04/09/2017).

§ 4º O disposto no § 3º não dispensa o estabelecimento industrial ou comercial, destinatário de operação interna de gado bovino ou bubalino para abate, promovida por produtor agropecuário, de emitir a NF-e de entrada correspondente ao valor pago ao produtor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22248 DE 04/09/2017).

Art. 202. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do artigo anterior, observar- se-á, ainda, o seguinte (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 55):

I – a Nota Fiscal será emitida em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada mediante cada Declaração de Importação (DI) e deverá, juntamente com o documento do desembaraço, acompanhar o transporte até o estabelecimento do importador;

II – se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento importador, a Nota Fiscal relativa ao total da importação conterá a observação: "Sem validade para o trânsito – a mercadoria será transportada parceladamente";

III – na hipótese do inciso anterior, cada operação de transporte, inclusive a primeira, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal relativa ao total da importação, referida no inciso precedente.

IV  –  a  Nota  Fiscal  referida  no  inciso  I  conterá,  ainda,  a  identificação  da  repartição  onde  se  processou  o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

V – a repartição competente do Fisco federal, em que se processar o desembaraço, destinará uma via do correspondente documento ao Fisco deste Estado quando aqui estiver localizado o estabelecimento importador ou arrematante.

Art. 203. Na hipótese do artigo 201, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 56):

I – no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II – no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III – antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu § 1º.

(Revogado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015):

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do artigo 201, § 1º, item 1, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 204. As vias da Nota Fiscal, quando emitida em atendimento ao disposto no artigo 201, terão a seguinte destinação (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 57):

I – a 1ª via:

a) nas hipóteses dos incisos I e II do referido artigo, será entregue ou enviada ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria;

b) nas hipóteses dos incisos III a V e dos §§ 3º e 4º todos do referido artigo, ficará em poder do emitente;

II – a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11909 DE 12/12/05).

III – a 3ª via:

a) nas hipóteses dos incisos I e II do referido artigo, será entregue ou enviada ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria, caso não tenha sido retida pelo Fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação;

b) nas hipóteses dos incisos III e V do referido artigo, ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retida pelo
Fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação;

c) na hipótese do inciso IV e dos §§ 3º e 4º, todos do referido artigo, ficará em poder do emitente.

IV – caso o contribuinte tenha optado por confeccionar a 4ª e a 5ª via, observar o disposto no artigo 192 e seus parágrafos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11909 DE 12/12/05).

SEÇÃO V DA NOTA FISCAL NAS ENTRADAS DE PRODUTOS MINERAIS

Art. 205. Na comercialização de minérios por cooperativas de garimpeiros que atenda aos requisitos do § 1º deste artigo, a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, através da repartição fiscal de circunscrição do remetente, poderá emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, mediante a apresentação da Nota fiscal pela entrada do produto mineral. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às cooperativas que sejam titulares de permissão, concessão, licença ou acordo judicial ou extrajudicial, ou ainda aqueles que por mera liberalidade ao interesse do titular de permissão, concessão ou  licença,  expressa ou tacitamente, permitem os trabalhos de extração em suas áreas, para o aproveitamento da substância mineral, com prévia anuência do poder concedente.

(Revogado pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa de Produto Mineral seguirá o modelo aprovado pelo ajuste SINIEF Nº 03 DE 29 de setembro de 1994, e será emitida em 05 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I – a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II – a 2ª via, controle da repartição fiscal emitente;

III – a 3ª via :

a) nas operações internas, será retida pelo Posto Fiscal por onde transitar a mercadoria ou pelos grupos de Fiscalização Volante;

b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco da Unidade da Federação de destino;

c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra Unidade da Federação, acompanhará as mercadorias, sendo entregue ao Fisco estadual do local de embarque;

IV – a 4ª via:

a) nas operações interestaduais e de exportação, acompanhará as mercadorias em seu transporte, ficando retida no Posto Fiscal de divisa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013).

b) nas saídas internas, ficará presa ao bloco;

V – a 5ª via será entregue ao remetente para fins de lançamento em seus livros fiscais.

Art. 206. Para utilização da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, as cooperativas que se enquadrem nas disposições da Lei nº 609 , de 05 de junho de 1995, deverão apresentar, na repartição fiscal de sua circunscrição, os seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

I – Ficha de Atualização Cadastral (FAC);

II – Cartão de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

III – Estatuto Social devidamente registrado na repartição própria;

IV – Alvará de funcionamento como empresa de mineração expedida pelo DNPM;

V – licença ambiental específica;

VI – lista de seus cooperados, indicando: o nome civil e a célula de identidade ou carteira de trabalho;

VII – Comprovante de recolhimento do imposto efetuado antes da edição da Lei Nº 609/95 ;

VIII – Documento comprobatório da condição prevista no § 1º, do artigo 205.

IX – Livros: Registro de Entrada (RE), Registro de Saída (RS), Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

Art. 207. As cooperativas que promoverem operações com minérios deverão apresentar à repartição fiscal de sua jurisdição, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao encerramento do trimestre civil, os seguintes documentos:

I – relatório de sua produção de minério no trimestre civil, com a indicação da quantidade dos minérios extraídos;

II – mapa demonstrativo da quantidade de minério comercializado no trimestre, do valor total das vendas de minério no período, do valor total do imposto devido e pago sobre essas vendas e do estoque de minério existente no final do trimestre.

Art. 208. Nas operações com produtos minerais realizadas por cooperativas de garimpeiros, quando não abrangidas por normas concessivas de diferimento, o imposto deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação - DARE, no dia da emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

SEÇÃO VI - Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Para Produtor Rural  (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

Art. 209. Os estabelecimentos de produtores agropecuários pessoa física emitirão Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II – na transmissão da propriedade de mercadorias;

III – sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 201;

IV – em outras hipóteses previstas na legislação.

(Revogado pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

§ 1º. O formulário da nota fiscal de produtor será impresso, na cor preta, por meio do sistema de informática da SEFIN, em papel sulfite branco, em talonários de 5 (cinco) jogos, cada um contendo 4 (quatro) vias. (NR e renomeado pelo Decreto Nº 14313 DE 26.05.09 – efeitos a partir de 1º.06.09) (Renomeado pelo Decreto Nº 14725, efeitos a partir de 09.07.09 – Aj. SINIEF 07/09)

I – COR: (Redação dada pelo Decreto Nº 10715 DE 14.11.03 – efeitos a partir de 14.11.03)

a) 1ª via: branco (destacável);

b) 2ª via: rosa (fixa);

c) 3ª via: azul (destacável);

d)4ª via: amarelo (destacável);

II – IMPRESSÃO: preto; (Redação dada pelo Decreto Nº 10715 DE 14.11.03 – efeitos a partir de 14.11.03)

III – FORMATO: 20,3 x 24,0 cm, sentido vertical. (Redação dada pelo Decreto Nº 10715 DE 14.11.03 – efeitos a partir de 14.11.03)

(Revogado pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

§ 2º O documento de que trata este artigo tem validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2017. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20538 DE 12/02/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º O documento de que trata este artigo tem validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2015. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19403 DE 23/12/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º O documento de que trata este artigo tem validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22248 DE 04/09/2017):

Art. 209-A. Quando em decorrência de problemas técnicos no sitio da SEFIN ou por falta de sinal de internet no imóvel rural não for possível emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, o produtor agropecuário, regularmente inscrito no CAD/RURAL, poderá utilizar a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar a operação.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, servirá exclusivamente para acobertar o trânsito interno de mercadoria, devendo ser observado o seguinte:

I - se a mercadoria for destinada a estabelecimento industrial ou comercial e até o momento da entrega da mercadoria não for possível emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, o produtor agropecuário deve exigir daquele estabelecimento, no momento da entrega, a emissão da NF-e de entrada referida no artigo 201-A deste Decreto;

II - se a mercadoria for destinada a outro produtor agropecuário, regularmente inscrito no CAD/RURAL, ou a consumidor final não contribuinte, pessoa física ou jurídica, o produtor agropecuário deverá emitir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, correspondente até o décimo dia do mês subsequente ao da operação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22248 DE 04/09/2017):

Art. 209-B. As disposições constantes no artigo 209-A não se aplicam às operações relacionadas com a saída de gado bovino ou bubalino, café cru, em coco ou grão, minério, madeira em tora, em bloco, lasca, torete e lenha resultante do abate da árvore.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o produtor deve utilizar exclusivamente a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55 para acobertar as operações.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22248 DE 04/09/2017):

Art. 210. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, conterá as seguintes indicações: (Ajuste Sinief 09/1997 )

I - no quadro "Emitente":

a) Brasão do Estado de Rondônia;

b) as expressões: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA e SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA;

c) o nome do produtor;

d) a denominação da propriedade;

e) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

f) o município e respectivo código;

g) a unidade da Federação;

h) o telefone e fax;

I) o Código de Endereçamento Postal;

j) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

l) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

o) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor;

p) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

q) a indicação "00.00.00" no campo destinado à data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;

r) a data de sua emissão;

s) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

t) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "Destinatário":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "Dados do Produto":

a) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro "Cálculo do Imposto":

a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

I) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro "Dados Adicionais":

a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.

VIII - a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ter sua autenticidade confirmada por meio de consulta pública ao sítio eletrônico da SEFIN na internet: www.sefin.ro.gov.br.

§ 1º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 2º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V.

§ 3º No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 4º Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 5º Relativamente às alíneas "b" a "e" do inciso III e alíneas "b" a "e" do inciso IV, quando, nas saídas internas de produtos agrícolas alcançados pelo instituto do diferimento, destinados a contribuintes inscritos no CAD/ICMS, com peso e preço a fixar no destino, o produtor rural fará constar no corpo da Nota Fiscal a seguinte expressão: "PESO E PREÇO A FIXAR NO DESTINO - ARTIGO 210, § 11, DO RICMS/RO", devendo, uma vez fixados os mencionados requisitos, efetuar a respectiva anotação na 4ª via, abaixo da referida expressão.

(Revogado pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

Art. 210. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações: (Ajuste Sinief 09/97) I – no quadro “Emitente”:

a) Brasão do Estado de Rondônia;

b) as expressões: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA e SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA;

c) o nome do produtor;

d) a denominação da propriedade;

e) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

f) o município e respectivo código;

g) a unidade da Federação;

h) o telefone e fax;

I) o Código de Endereçamento Postal;

j) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

l) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação “Nota Fiscal de Produtor”;

o) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor;

p) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

q) a indicação “00.00.00” no campo destinado à data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;

r) a data de sua emissão;

s) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

t) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento; II – no quadro “Destinatário”:
a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III – no quadro “Dados do Produto”:

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV – no quadro “Cálculo do Imposto”:
a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V – no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

I) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI – no quadro “Dados Adicionais”:

a) no campo “Informações Complementares” – outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

(Revogado pelo Decreto Nº 14313 DE 26/05/2009):

b) o número de controle do formulário.

(Revogado pelo Decreto Nº 14313 DE 26.05.09):

VII – no quadro validação:

a) campo destinado à fixação do “Selo de Autencidade Fiscal”

b) campo com os seguintes dizeres: “Esta Nota Fiscal só é válida para emissão após numerada e efetuada fixação do “Selo de Autenticidade” no campo Validação, pelo Fisco rondoniense”.

VIII – a nota do produtor poderá ter sua autenticidade confirmada por meio de consulta pública ao sítio eletrônico da SEFIN na internet: www.sefin.ro.gov.br. (Redação dada pelo Decreto Nº 14313 DE 26.05.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 14313 DE 26.05.09):

§ 1º  A Nota Fiscal de Produtor não poderá ser impressa em papel jornal.

(Revogado pelo Decreto Nº 14313 DE 26.05.09):

§ 2º  Serão impressas tipograficamente as indicações:
1 – das alíneas “a”, “b”, “n”, “p” e “q” do inciso I;
2 – do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;

(Revogado pelo Decreto Nº 14313 DE 26.05.09):

§ 3º As indicações das alíneas “c” a “j”
e “m” serão identificados mediante carimbo contendo os referido dados, conforme modelo Anexo a este Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 14313 DE 26.05.09):

§ 4º Entre a capa e o primeiro jogo de Nota Fiscal de Produtor, em cada talonário, os estabelecimentos gráficos de que trata o § 1º do artigo 209, deverão inserir o requerimento padronizado constante em modelo Anexo a este Regulamento em 02 (duas) vias destacáveis, como também o “Manual do Produtor Rural” constante do Anexo XII deste Regulamento.

§ 5º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver  obrigado  a  emitir  documento  fiscal,  o  produtor  deverá  especificar  essa  circunstância  no  campo  natureza  de operação.

§  6º  Nas operações  sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do  quadro “Dados do Produto”  deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 7º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo “Nome/Razão Social”, do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso V.

§ 8º No campo “Placa do Veículo” do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “Informações Complementares”.

(Revogado pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013):

§ 9º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 10. Caso o campo “Informações Complementares” não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, exepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique a sua clareza.

§ 11. relativamente às alíneas “b” a “e” do inciso III e alíneas “b” a “e” do inciso IV, quando, nas saídas internas de produtos agrícolas alcançados pelo instituto do diferimento, destinados a contribuintes inscritos no CAD/ICMS, com peso e preço a fixar no destino, o produtor rural fará constar no corpo da Nota Fiscal a seguinte expressão: “PESO E PREÇO A FIXAR NO DESTINO – ARTIGO 210, § 12, DO RICMS”, devendo, uma vez fixados os mencionados requisitos, efetuar a respectiva anotação na 4ª via, abaixo da referida expressão.

§ 12. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, observado o seguinte:

1 – poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

2 – deverão ser cumpridos, no que couber, o disposto no Capítulo III, do Título VI, deste Regulamento;

3 – o estabelecimento gráfico deverá, em complemento às indicações constantes do inciso VIII, imprimir o código da repartição fiscal a que estiver vinculado o produtor.

4 – A autoridade fiscal poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor emitida por processamento eletrônico de dados, do comprovante da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF.

§ 13. (Revogado pelo Decreto Nº 14313 DE 26.05.09 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.06.09 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 14. (Revogado pelo Decreto Nº 12504 DE 30.10.06 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.11.06 - Fica facultado ao contribuinte produtor rural pessoa física emitir, em substituição ao documento previsto nesta Seção, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

§ 15. O contribuinte produtor rural pessoa jurídica, deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A quando promoverem a circulação de mercadorias.

(Revogado pelo Decreto Nº 14313 DE 26.05.2009):

§ 16. as indicações previstas na alínea “o” do inciso I e alínea “a” do inciso VII serão inseridas pela repartição fiscal de jurisdição do produtor rural.

(Revogado pelo Decreto 8835 DE 03/09/1999):

Art. 211 – O “Selo Fiscal de Autenticidade” será encomendado, controlado e distribuído pelos órgãos competentes da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, observados os ditames de  Instrução  Normativa  a  ser  expedida  por  aquele  órgão,  e  conterá  as  seguintes  características  e  dispositivos  de segurança:
I – formato retangular, medindo 5,5cm X 2,5cm., de séries “A” a “Z”, sendo cada série numerada de 000.001 a 999.999;
II – impressão em papel auto-adesivo especial de calcografia cilíndrica, talho doce, com gramação em baixo relevo, e o relevo da tinta contendo de 18 a 30 micras, independente do relevo do papel, gerada com tinta pastosa especial, de cor azul, contendo em microtexto positivo e negativo a palavra “RONDÔNIA”, filigrana negativa, texto: “SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE”; “ESTADO DE RONDÔNIA”; “SEFAZ/RO”; “CAD/ICMS/PRODUTOR RURAL”, os dizeres “SÉRIE...”e “Nº...” , bem como o Brasão e a Bandeira do Estado de Rondônia.
III – imagem fantasma ou latente com a sigla “RO”;
IV – calandragem do papel(frente), dando-lhe brilho característico;
V – alta qualidade e nitidez de impressão com traços e linhas de extrema definição; VI- fundo artístico de segurança numismática nas cores azul e vermelho;
VII – microletras positivas e negativas distorcidas;
VIII- aplicação de tinta incolor (invisível), reativa à luz ultravioleta, tornando fluorescente o Brasão do Estado de Rondônia;
IX – numeração tipográfica com 06 (seis) algarismos em tinta vermelha fluorescente reativa à luz ultravioleta.
X – franqueamento matricial no papel auto-adesivo, com espaçamento de 0,5cm X 0,5cm, apropriado à fragmentação do selo, quando da tentativa de remoção após a sua aplicação.
XI – papel auto-adesivo especial com boa aderência, em papel resistente à variação de calor e umidade, observado o seguinte;
a) frontal: papel branco fosco tipo “off-set”, gramatura de 80g/m2;
b) adesivo: acrílico solvente (orgânico) tipo permanente, transparente, gramatura de 25g/m2;
c) liner protetor: papel com revestimento especial de silicone, garantindo fácil e limpa remoção do frontal;
d) construção total: 190g/m2, no máximo.
XII – apresentação em tiras com 25 (vinte e cinco) selos, cintadas de 100 (cem) em 100 (cem), envolvidas em plásticos e acondicionadas em caixa de papelão de qualidade suficiente para suportar pressão e peso externos sem rompimento, devidamente lacrados, os quais deverão ser colocados em malotes também com lacre de segurança.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22248 DE 04/09/2017):

Art. 212. O formulário de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será impresso por meio de acesso restrito ao sítio eletrônico da SEFIN, na internet, pelas unidades de atendimento ao contribuinte da Coordenadoria da Receita Estadual, Prefeituras Municipais, Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER e Agência Nacional de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor referida no caput deverá ser utilizada exclusivamente nas situações de contingencias previstas no artigo 209-A deste Decreto.

§ 2º A cada inscrição no CAD/RURAL será permitida a impressão da sequencia máxima de dez Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, por vez.

§ 3º Para obter nova sequência de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, o produtor agropecuário deve comprovar o atendimento do disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo 209-A deste Decreto, por meio da apresentação do DANFE correspondente às operações realizadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

Art. 212. O formulário de notas fiscais de produtor rural poderá ser impresso por meio de acesso restrito ao sítio eletrônico da SEFIN na internet pela Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER, Agência Nacional de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, pelos mutirões do Ministério do Desenvolvimento Agrário/INCRA ou pelo atendimento das secretarias municipais de fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18035 DE 24/07/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 14313 DE 26/05/09):

Art. 213.  Os talonários de Notas Fiscais só poderão ser utilizados após a aposição do número de ordem, através de carimbo numerador, bem como de sua validação através de fixação do “Selo Fiscal de Autenticidade”  previsto no artigo 374-A, nos  campos  próprios, pela repartição fiscal de jurisdição do produtor rural.(Redação dada pelo Decreto Nº 8835 DE 03.09.99)

§  1º  As  providências  referidas  no  “caput”  deste  artigo  serão  gratuitas  e  atendidas  mediante  a  apresentação  do requerimento padronizado de que trata o § 4º do artigo 210.

§ 2º O requerimento referido no parágrafo anterior será elaborado em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 – 1ª via: repartição fiscal, após o registro em ficha própria;

2 – 2ª via: contribuinte.

§ 3º Após deferido o pedido, numeradas as Notas Fiscais e nelas fixados os “Selos Fiscais de Autenticidade”, os talonários serão entregues ao produtor rural, mediante recibo lavrado no verso da 1ª via do requerimento previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º Nos subseqüentes requerimentos de aposição do número de ordem e fixação do “Selo Fiscal de Autenticidade” em Notas Fiscais de Produtor, deverá ser apresentado à repartição fiscal o talonário anterior, bem como as Notas Fiscais pela entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, quando devidas.

§ 5º Por ocasião da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, a repartição fiscal deverá reter a via a ela destinada conforme o disposto no artigo seguinte, e arquivá-la na pasta-prontuário do produtor rural, devolvendo a ele o talonário usado com carimbo de “visto”, seguido de assinatura do funcionário responsável, no verso da última Nota Fiscal, para guarda por 05 (cinco) anos a contar da data da emissão da última nota.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22248 DE 04/09/2017):

Art. 214. Após a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, suas vias terão as seguintes destinações, conforme o caso:

I - 1ª via: acompanhará a mercadoria para entrega ao destinatário;

II - 2ª via: fixa;

III - 3ª via: acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco rondoniense;

IV - 4ª via: deverá ser entregue a unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual, da Prefeitura Municipal, EMATER ou IDARON de jurisdição do produtor, juntamente com o DANFE correspondente.

(Revogado pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

Art. 214. Após a emissão da Nota Fiscal de Produtor, suas vias terão as seguintes destinações, conforme o caso:

I – OPERAÇÕES INTERNAS:
a) 1ª via: acompanhará a mercadoria para entrega ao destinatário;

b) 2ª via: fixa;

c) 3ª via: acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco rondoniense;

d) 4ª via: será retida pela repartição de jurisdição do produtor rural, nos termos do § 5º do artigo anterior;

(Revogado pelo Decreto Nº 10715 DE 14/11/2003):

e)  será retida pela repartição de jurisdição fiscal do produtor, por ocasião da autenticação de 2ª (segunda) fase, quando cabível nos termos do § 7º do artigo 7º. (Redação dada pelo Decreto Nº Nº 8410/98- vigor a partir de 16/07/98)

II – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS:
a) 1ª via: acompanhará a mercadoria para entrega ao destinatário;

b) 2ª via: fixa;

c) 3ª via: acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle do Fisco da Unidade da Federação do destinatário;

d) 4ª via: acompanhará a mercadoria e será retida pelo Posto Fiscal de saída deste Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 8410/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 10715 DE 14.11.2003):

e) será retida pela repartição de jurisdição fiscal do produtor, por ocasião da autenticação de 2ª (segunda) fase e para fins do disposto no § 5º do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto Nº Nº 8410/98- vigor a partir de 16/07/98)

Redação original. Dec. 8321/98    d) 4ª via: será retida pela repartição de jurisdição fiscal do produtor rural, por ocasião da autenticação de 2ª fase;
e) 5ª via: acompanhará a mercadoria e será retida pelo Posto Fiscal de saída deste Estado.

SUBSEÇÃO I DAS OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR RURAL

Art. 215. O produtor rural deve (Lei 688/96, art. 58, § 1º):

I – emitir o documento fiscal antes da saída da mercadoria.

II - exigir do estabelecimento adquirente a NF-e de entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, devendo constar naquela o número desta. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22248 DE 04/09/201).

(Revogado pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

II  –  exigir do estabelecimento  adquirente  a  Nota  Fiscal  pela  entrada  das  mercadorias  no  estabelecimento destinatário, na qual deverá constar o número da Nota Fiscal de Produtor que acobertou a operação.

III - entregar até o dia 30 (trinta) de abril de cada exercício, na repartição fazendária de sua jurisdição, o documento Demonstrativo da Produção e Estoque das mercadorias produzidas, informando a quantidade: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21987 DE 30/05/2017)

a) produzida no período compreendido entre 1º de janeiro do ano anterior e 31 de dezembro do ano da declaração;

b) existente em estoque no dia 31 de dezembro do ano da declaração, com indicação do local de depósito.

Art. 216. Antes de iniciada a remessa da mercadoria o produtor rural ainda não inscrito no CAD/ICMS/PRODUTOR RURAL, deverá obter junto a repartição fiscal de sua circunscrição Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, Modelo 55, que deverá acompanhar a mercadoria até o seu destino. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

Art. 217. O não cumprimento do disposto no artigo anterior, bem como a falta de pagamento do imposto e a prática de infração, implicará no recolhimento dos blocos de Notas Fiscais e, em qualquer caso, a suspensão do benefício do diferimento quanto às operações a serem realizadas pelo produtor faltoso, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades, inclusive do arbitramento da base de cálculo em relação as Notas Fiscais não apresentadas.

Parágrafo único. Os benefícios serão restabelecidos a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao da regularização da situação por parte do contribuinte.

SEÇÃO VII DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 218. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica (Convênio SINIEF 06/89, art. 5º).

Art. 219. O documento referido no artigo anterior, conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 06/89, art. 6º):

I – a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II – a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC(MF);

III – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC(MF), se for o caso;

IV – o número da conta;

V – as datas da leitura e da emissão;

VI – a discriminação do produto;

VII – o valor do consumo/demanda;

VIII – acréscimos a qualquer título; IX – o valor total da operação;

X – a base de cálculo do ICMS; XI – a alíquota aplicável;

XII – o valor do ICMS;

XIII – o número de ordem, a série e a subsérie; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11409 DE 03/12/2004).

XIV – quando emitida nos termos do Capítulo IV-A do Título V, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do artigo 370-D; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11409 DE 03/12/2004).

§ 1º as indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11409 DE 03/12/2004).

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva DE 1 a 999.999.999, devendo ocorrer o reinício da numeração a cada novo período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11409 DE 03/12/2004).

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11409 DE 03/12/2004).

Art. 220. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 7º):

I – a 1ª via será entregue ao destinatário;

II – a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 2ª via será dispensada desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo eletrônico os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nos termos do Capítulo IV-A do Título V deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11409 DE 03/12/2004).

Art. 221. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelo fornecimento do produto, abrangendo período nunca superior a 30 (trinta) dias (Convênio SINIEF 06/89, art. 9º).

SEÇÃO VIII DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DO PROINFA. (AJUSTE SINIEF 03 DE 3 ABRIL DE 2009) (Seção crescentada pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

Art. 221-A. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA, nos termos da Lei Federal Nº 10.438 DE 26/04/2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional  pela  Lei  nº  10.762,  de  11/11/2003,  para  cumprimento  das  obrigações  relacionadas  com  o  Imposto  sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS deverão observar o disposto nesta Seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009):

Art. 221-B. O gerador inscrito no Programa PROINFA emitirá nota fiscal Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.

§ 1º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no artigo 221-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14725 DE 18/11/2009).

§ 2º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1- A correspondente à energia efetivamente entregue no  ano anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14725 DE 18/11/2009).

Art. 221-C. Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no § 2º do artigo 221-B. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

Art. 221-D. A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14725 DE 18/11/2009).

Art. 221-E. Nas notas fiscais mencionadas nesta Seção constará a seguinte expressão: “Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF 03/09”. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

Art. 221-F. A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

SEÇÃO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 222. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7, será utilizada (Convênio SINIEF 06/89, art. 10):

I – pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II – pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

III – pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 265;

IV – pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Conv. SINIEF 06/89 e Aj. SINIEF 09/99 – (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8944 DE 1999 – efeitos a partir de 28/10/99);

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 223. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 06/89. art. 11):

I – a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;  

IV – a data da emissão;

V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC(MF);

VI – a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC(MF) ou CPF;

VII – o percurso;

VIII – a identificação do veículo transportador;

IX – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita a sua perfeita identificação;

X – o valor do serviço prestado e dos acréscimos cobrados a qualquer título;

XI – o valor total da prestação; XII – a base de cálculo do ICMS; XIII – a alíquota aplicável;

XIV – o valor do ICMS;

XV – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC(MF), do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do artigo 222, IV.

§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas no artigo 222, II a IV.

Art. 224. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço (Convênio mSINIEF 06/89, art. 12).

§  1º  É  obrigatória  a  emissão  de  uma  Nota  Fiscal  de  Serviço  de  Transporte,  por  veículo,  para  cada  viagem contratada.

§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 225 e 226, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER.

§ 3º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo Fisco.

§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).

Art. 225. Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 13):

I – a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II – a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; III – a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses do artigo 222, incisos II a IV, a emissão será, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 – a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

2 – a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 226. Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 14):

I – 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II – a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;

III – a 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo Posto Fiscal do local de saída do território rondoniense;

IV – a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses do artigo 222, incisos II a IV, a emissão será, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 – a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

2 – a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 227. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 06/89, art. 15).

SEÇÃO I-A DO CT-e - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO E DO DACTE - DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e (Ajuste SINIEF 09/07) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 13450 DE 13/02/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13450 DE 13/02/2008):

Art. 227-A. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

VIII - 02 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017)

§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do artigo 227-H. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput , poderá ser utilizado:

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

§ 2º-A. Quando o CT-e for emitido:

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput :

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CTe OS, modelo 67.

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada nesta Seção, nos termos do disposto no artigo 227-AA, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição apenas no estado de Rondônia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, o estado de Rondônia poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012).

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no artigo 227-AA, bem como os relacionados no Anexo XXI, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput ."; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16613 DE 29.03.2012).

§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: "CT-e emitido apenas para fins de controle".

§ 9º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014):

Art. 227-A1. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 227-B. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Art. 227-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CTe, modelo 57, para efeito de aplicação desta Seção, considera-se: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I – identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II – chave de acesso, no caso de CT-e.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013):

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

Art. 227-C1. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

Art.  227-D.  Para  emissão  do  CT-e,  o  contribuinte  deverá  solicitar,  previamente,  seu  credenciamento  na
Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente. (Redação dada pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 14413 DE 17.07.2009):

§ 2º - O contribuinte que for obrigado à emissão de CT-e será credenciado pela Coordenadoria da Receita Estadual, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.

§ 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 227-A por contribuinte credenciado à emissão de CT-e. (Redação dada pelo Decreto Nº 16573 DE 09.03.2012).

Art. 227-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22619 DE 26/02/2018).

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I – conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV – possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V – ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra- estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CTe, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013).

§4º Quando o transportador credenciado para emissão do CT-e pela Coordenadoria da Receita Estadual efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do artigo 227-F.

Art. 227-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22619 DE 26/02/2018).

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 227-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Coordenadoria da Receita Estadual analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I – a regularidade fiscal do emitente;

II – o credenciamento do emitente;

III – a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV – a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013).

§ 1º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso seja concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

§ 2º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV do artigo 227-N seja concedida pela mesma, mediante a utilização da infra- estrutura tecnológica de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º, a Coordenadoria da Receita Estadual deverá observar as disposições constantes desta Seção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

Art. 227-H. Do resultado da análise referida no artigo 227-G, a Coordenadoria da Receita Estadual cientificará o emitente:

I – da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II – da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

(Revogada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013):

b) do tomador do serviço de transporte;

(Revogada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013):
c) do remetente da carga.

III – da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Coordenadoria da Receita Estadual e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Coordenadoria da Receita Estadual ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Coordenadoria da Receita Estadual para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do “caput”.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Coordenadoria da Receita Estadual para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

(Revogado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses “b” e “c” do inciso II, poderá deixar de ser feita, a critério da Coordenadoria da Receita Estadual.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013):

§ 8º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC.  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013).

§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

Art. 227-I. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a Coordenadoria da Receita Estadual deverá transmiti-la para:

I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II – a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§1º A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para: (Renomeado pelo Decreto Nº 14413 DE 17.07.2009).

I – administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2º Na hipótese da Coordenadoria da Receita Estadual realizar a transmissão prevista no “caput” por intermédio de “webservice”, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III do “caput” ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 14413 DE 17/07/09 – Aj. SINIEF 04/09 – efeitos a partir de 01/05/09).

Art. 227-J. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do artigo 227-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

Art. 227-L. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOCDACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no artigo 227-S. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016).

§ 1º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis. (Redação dada pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV – será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do artigo 227-H, ou na hipótese prevista no artigo 227-N.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no artigo
227-M.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do artigo 227-A, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013):

Art. 227-L1. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde que emitido MDF-e. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).

§ 2° Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.

§ 3° Este artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do “caput” do artigo 227-N.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014):

Art. 227-L2. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II - o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do artigo 227-N.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

Art. 227-L3. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no artigo 227-S.

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º do artigo 227-L.

Art. 227-M O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à Coordenadoria da Receita Estadual, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no artigo 227-S.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput , manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

Art. 227-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013).

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do artigo 227-N1;(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013):

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no artigo 227-U;

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 227-E, 227-F, 227-G; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

§ 1º A hipótese do inciso I do caput é permitida apenas na emissão do CTe, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do artigo 227-N1. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do “caput”, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput , fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput , imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá: I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída.

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE ou DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 7º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à Coordenadoria da Receita Estadual dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do “caput”, a Coordenadoria da Receita Estadual poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da de outra unidade federada.

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 227-G. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013)

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013):

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso I do "caput", no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;

II - na hipótese do inciso III do caput , no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 227-O, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do artigo 227-P, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14843 de 11/01/2010):

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

I – o motivo da entrada em contingência;

II – a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013):

Art. 227-N1. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações do CT-e emitido, contendo:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do tomador;

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

d) valor da prestação do serviço;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor da carga.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do EPEC;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.

Art. 227-O Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do artigo 227-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013).

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013).

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22619 DE 26/02/2018).

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no artigo 227-I.

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do artigo 227-Q, este não poderá ser cancelado.

§ 8° A critério de Coordenadoria da Receita Estadual poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013).

Art. 227-P. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela Coordenadoria da Receita Estadual e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Coordenadoria da Receita Estadual ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 227-Q. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do “caput” do artigo 227-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no artigo 253-I, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente. (Redação dada pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Coordenadoria da Receita Estadual e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Coordenadoria da Receita Estadual ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§  5º A  Coordenadoria da Receita Estadual deverá transmitir a CC-e recebida às administrações tributárias e entidades previstas no artigo 227-I.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012):

§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Acrescentado pelo Decreto Nº 16.485 DE 17.01.12 – efeitos a partir de 05.10.11 – Ajuste SINIEF 10/11)

§ 7º-A. O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).

Art. 227-R. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como  o  motivo do erro, podendo  consolidar as informações  de um  mesmo período de  apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento XV do artigo 227-S1;

b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro);

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação do estado de Rondônia.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do “caput”, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea "a" será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea "a", poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea "a". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017):

Art. 227R-1. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º do artigo 227-S1;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.";

Art. 227-S. A Coordenadoria da Receita Estadual disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na
Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no “caput”, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no “caput”, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no “caput” poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014):

Art. 227-S1. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denominase "Evento do CT-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 227-O;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 227-Q;

III - EPEC, conforme disposto no artigo 227-N1.

IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal; (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo artigo 227-T, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no artigo 227-I.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 227-S, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

Art. 227-T. O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) EPEC;

d) Registros do Multimodal;

II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) Informações da GTV;

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e".

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do artigo 227-S1.


(Revogado pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013):

Art. 227-U. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas nesta
Seção:

I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do convênio
ICMS 58/95;

II – deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no “caput”.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o “caput” deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado à Administração Tributária das unidades federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95 DE 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque. (Acrescentado pelo Decreto Nº 14413 DE 17.07.09 – Aj. SINIEF 04/09 - efeitos a patir de 1º.05.09 )

Art. 227-V. A Coordenadoria da Receita Estadual disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia, conforme padrão estabelecido no MOC. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

Art. 227-X. Aplicam-se ao CT-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF 06/89 DE 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal.

Art. 227-Z. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Art. 227-Z1. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8° do artigo 227-H, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012):

Art. 227-AA. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art. 227-A, ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º daquele artigo, a partir das seguintes datas:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012):

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo XXI;

b) dutoviário;

(Revogado pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013);

c) aéreo;

d) ferroviário;

(Revogado pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012):

II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;

III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013).

V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

(Revogada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013):

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas

VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013).

VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

VIII - 1º de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013).

§ 2° Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89 DE 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do “caput” deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17539 de 05/02/2013).

SEÇÃO I-B
DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – MDF-e e o DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-e - DAMDFE (Ajuste SINIEF 21/10)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19.04.11 – efeitos a partir de 1º.04.11 – Ajuste SINIEF 21/10)

Art. 227-AB. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XX do artigo 176. (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula primeira)

Parágrafo único. As referências desta Seção ao MDF-e - Contribuinte consideram-se feitas ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013).

Art. 227-AC. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de que trata o inciso II do artigo 227-AI. (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula segunda)
 

Art. 227-AD. O MDF-e deverá ser emitido: (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula terceira)

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015).

a) for destinada a contribuinte do ICMS;

b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no "caput" e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015).

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015).

§ 2º-A. No caso em que o transportador, na mesma operação, efetuar o transporte de mercadorias próprias, sem emissão de CT-e, e de terceiros, com emissão de CT-e, destinadas à mesma unidade da Federação, deverão ser emitidos dois MDF-e distintos para esta unidade, agregando, por manifesto eletrônico, os documentos referentes à carga própria e à de terceiros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22132 DE 25/07/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013):

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XX do artigo 176;

II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010 , a partir de 1º de julho de 2014. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015):

§ 4º Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá também exigir a emissão do MDF-e pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18069 DE 02/08/2013).

§ 5º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL -e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

§ 6º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).

§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19175 DE 22/09/2014).

§ 8º Ficam dispensados da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, nas operações ou prestações internas no Estado de Rondônia, os contribuintes emitentes de CT-e ou de NF-e, de que tratam o Ajuste SINIEF 09/2007 e o Ajuste SINIEF 07/2005 , respectivamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19247 DE 28/10/2014).

Art. 227-AE. Ato COTEPE publicará o Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e. (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula quarta)

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF- e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDF-e-Contribuinte.

Art. 227-AF. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22619 DE 26/02/2018).

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

(Revogado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014):

IV - possuir serie de 1 a 999;

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDFe, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).

§ 2º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

Art. 227-AG. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22619 DE 26/02/2018).

§ 1º A transmissão referida no “caput” implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita pela Coordenadoria da Receita Estadual.

Art. 227-AH. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e, a Coordenadoria da Receita Estadual analisará, no mínimo, os seguintes elementos: (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula sétima)

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

V - a numeração e série do documento.
 

Art. 227-AI. Do resultado da análise do disposto no artigo 227-AH, a Coordenadoria da Receita Estadual cientificará o emitente: (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula oitava)

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Coordenadoria da Receita Estadual e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Coordenadoria da Receita Estadual ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Art. 227-AJ. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a Coordenadoria da Receita Estadual deverá disponibilizar o arquivo correspondente para: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013).

I – a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;

II – a unidade federada que esteja indicada como percurso;

III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

Parágrafo único A Coordenadoria da Receita Estadual quando autorizar o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF- e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

Art. 227-AL. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do artigo 227-AI. (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima)

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º  Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos desta seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 227-AM. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar ao Fisco das unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16259 DE 11/10/2011).

§ 1° O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 227-AI, ou na hipótese prevista no art. 227-AN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

§ 2º  O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3° As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19175 DE 22/09/2014):

§ 4º. Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:

I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.

§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).

Art. 227-AN. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a Coordenadoria da Receita Estadual, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas: (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima segunda)

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”;

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela Coordenadoria da Receita Estadual, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1° Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015):

Art. 227-AN1. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denominase "Evento do MDF-e.

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 227-AO;

II - Encerramento, conforme disposto no artigo 227-AP;

III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no artigo 227-AP1;

IV - Registro de Passagem.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015):

Art. 227-AN2. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:

I - Cancelamento de MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e;

III - Inclusão de Motorista.

Art. 227-AO. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 227-AI, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22619 DE 26/02/2018).

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Coordenadoria da Receita Estadual  e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Coordenadoria da Receita Estadual ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a Coordenadoria da Receita Estadual deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013).

§ 7º A critério da Coordenadoria da Receita Estadual poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013):

Art. 227-AP. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015).

Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a Coordenadoria da Receita Estadual que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

(Revogado pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013):
Art. 227-AQ. Os MDF-e cancelados e os números inutilizados deverão ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima quinta)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015):

Art. 227-AP1. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Art. 227-AR. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, e demais disposições tributárias que regulam cada modal. (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima sexta)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013):

Art. 227-AS. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata a Seção I-A deste capítulo, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;

c) 1° de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;

d) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata a Subseção I da Seção II deste capítulo, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NFe, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22619 DE 26/02/2018).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03):

Parágrafo único. Legislação estadual poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 9/2007 , ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 7/2005 , em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.

SEÇÃO II DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 228. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), mod. 8, será utilizado por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou fretados (Convênio SINIEF 06/89, art. 16).

§ 1º Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 229. O documento referido no artigo anterior conterá, além dos campos previstos no § 5º do artigo 374-C, no mínimo as seguintes indicações (Convênio SINIEF 06/89, art. 17): (Redação dada pelo Decreto Nº 8835 DE 03/09/1999).

I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas”;

II – número de ordem, série, subsérie e número da via;

III – natureza da prestação do serviço acrescida do respectivo código fiscal;

IV – local e data da emissão;

V – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF);

VI – indicações do remetente e do destinatário: nomes, endereços e números de inscrição estadual e no CGC(MF) ou CPF;

VII – percurso: local de recebimento e da entrega;

VIII – quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX – número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X – identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

XI – discriminação do serviço prestado de modo que se permita sua perfeita identificação; XII – indicação do frete: pago ou a pagar;

XIII – valores dos componentes do frete;

XIV – as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma quando da emissão do documento;

XV – valor total da prestação;

XVI – base de cálculo do ICMS;

XVII – alíquota aplicável;

XVIII – valor do ICMS;

XIX  – nome, endereço  e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais (AIDF).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.

§ 2º O conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, por veículo utilizado, antes do início da prestação do serviço, ficando dispensado das indicações previstas no inciso X deste artigo, bem como da via dos conhecimentos mencionada no inciso III do artigo 230 e da via adicional prevista no Parágrafo único do artigo 231, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 17270 DE 14/11/2012).

1 – a denominação: “Manifesto de Carga”;

2 – número de ordem;

3 – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF);

4 – local e data da emissão;

5 – identificação do veículo transportador: placa, local e Unidade da Federação;

6 – identificação do condutor do veículo;

7 – números de ordem, séries e subséries dos conhecimentos de transportes;

8 – números das Notas Fiscais;

9 – nome do remetente;

10 – nome do destinatário;

11 – valor da mercadoria.

§ 4º O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 03 (três) vias, destinando-se:

1 – a 1ª via acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;

2 – a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização e poderá ser retida pela fiscalização estadual;

3 – a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 230. Na prestação interna ou para o exterior, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) será emitido, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 19):

I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II – a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III – a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

IV – a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 231. Na prestação interestadual, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 20): (Redação dada pelo Decreto Nº 10715 DE 14.11.03).

I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; (Redação dada pelo Decreto Nº 10715 DE 14.11.03 – efeitos a partir de
14.11.03)

II – a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; (Redação dada pelo
Decreto Nº 10715 DE 14.11.03 – efeitos a partir de 14.11.03)

III – a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 10715, de
14.11.03 – efeitos a partir de 14.11.03)

IV – a 4ª via ficará fixa no bloco para exibição ao Fisco; (Redação dada pelo Decreto Nº 10715 DE 14.11.03 – efeitos a partir de
14.11.03)

V – a 5ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino. (Redação dada pelo Decreto Nº 10715, de
14.11.03 – efeitos a partir de 14.11.03)

§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM), havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), essa poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. (Redação dada pelo Decreto Nº 10715 DE 14.11.03 – efeitos a partir de 14.11.03)

Art. 232. Nas prestações internacionais poderão ser exigidos tantas vias do Conhecimento de Transporte de Cargas (CTRC), quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 06/89, art. 21)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11655 DE 09/06/2005):

Art. 232-A. Quando prestado por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS-RO sujeito ao recolhimento do imposto na forma da alínea "b" do incido II do artigo 53, o serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas deverá ser acompanhado por documento de arrecadação que deverá conter, ainda que no verso, as seguintes informações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18346 DE 07/11/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015):

I – nome e número de inscrição no CNPJ/MF do remetente e do destinatário da mercadoria ou bem;

(Revogado pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015):

II – condição do frete: pago – CIF ou a pagar – FOB;

III – placa do veículo e unidade da Federação onde foi licenciado;

IV – preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicável;

V – número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

VI – local de início e final da prestação do serviço.

VII - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18346 DE 07/11/2013).

SEÇÃO III DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 233. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC), mod. 9, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas (Convênio SINIEF 06/89, art. 22).

Parágrafo único. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC) será emitido antes do início da prestação de serviços.

Art. 234. O documento referido no artigo anterior conterá, além dos campos previstos no § 5º do artigo 374-C, no mínimo as seguintes indicações (Convênio SINIEF 06/89, art. 23):(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8835 DE 03.09.99).

I – a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – o local e a data da emissão;

V – a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC(MF);

VI – a identificação da embarcação;

VII – o número da viagem;

VIII – o porto de embarque;
IX – o porto de desembarque;

X – o porto de transbordo;

XI – a identificação do embarcador;

XII – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC(MF);

XIII – a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC(MF);

XIV – a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;

XV – os valores dos componentes do frete;

XVI – o valor total da prestação;

XVII – a alíquota aplicável;

XVIII – o valor do ICMS devido;

XIX – o local e data do embarque;

XX – a indicação do frete: pago ou a pagar; XXI – a assinatura do armador ou agente;

XXII – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC(MF), do destinatário ou do consignatário.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC) será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.

Art. 235. Na prestação interna ou para o exterior, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC), será emitido, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 25):

I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II – a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III – a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

IV – a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10715, de 14.11.2003):

Art. 236. Na prestação interestadual, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC) será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 26) I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II – a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III – a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste estado;

IV – a 4ª via ficará fixa no bloco para fins de exibição ao Fisco;

V – a 5ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino.

§ 1º Nas prestações de serviços de transporte de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM), havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC), essa poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. (Redação dada pelo Decreto Nº 10715 DE 14.11.03 – efeitos a partir de 14.11.03)

§ 2º O contribuinte poderá optar por confeccionar o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC) em 5 (cinco) vias, devendo, nesse caso, a 6ª via ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via. (Acrescentado pelo Decreto Nº 8410 DE 1998).

§ 3º A autenticação em 2ª (segunda) fase prevista neste artigo será efetuada nos termos dos §§ 4º a 6º do artigo 191, observado o disposto no seu § 8º. (Acrescentado pelo Decreto Nº 8410 DE 1998).

Art. 237. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC) quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 06/89, art. 27).

Art. 238. No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC) poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais (Convênio SINIEF 06/89, art. 27).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11655 DE 09/06/2005):

Art. 238-A. Quando prestado por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS-RO sujeito ao recolhimento do imposto na forma da alínea “b” do incido II do artigo 53, o serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas será acobertado exclusivamente por documento de arrecadação que deverá conter, ainda que no verso, as seguintes informações:

I – nome e número de inscrição no CNPJ/MF do remetente e do destinatário da mercadoria ou bem;

II – condição do frete: pago – CIF ou a pagar – FOB;

III – elemento identificador da embarcação;

IV – preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicável;

V – número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

VI – local de início e final da prestação do serviço.

SEÇÃO IV DO CONHECIMENTO AÉREO

Art. 239. O Conhecimento Aéreo, mod. 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas (Convênio SINIEF 06/89, art. 30).

Parágrafo único. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação de serviço.

Art. 240. O documento referido no artigo anterior conterá, além dos campos previstos no § 5º do artigo 374-C, no mínimo as seguintes indicações (Convênio SINIEF 06/89, art. 31): (Redação dada pelo Decreto Nº 8835 DE 03.09.1999).

I – a denominação "Conhecimento Aéreo";

II – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – o local e a data de emissão;

V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC(MF);

VI – a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC(MF);

VII – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC(MF);

VIII – o local de origem;

IX – o local de destino;

X – a quantidade e a espécie de volume ou de peças;

XI – o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XII – os valores dos componentes do frete; XIII – o valor total da prestação;

XIV – a base de cálculo do ICMS; XV – a alíquota aplicável;

XVI – o valor do ICMS;

XVII – a indicação do frete: pago ou a pagar;

XVIII – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC(MF), do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC(MF), do destinatário.

§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.

Art. 241. Na prestação interna ou para o exterior, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 33):

I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II – a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III – a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10715 DE 14/11/2003):

Art. 242. Na prestação interestadual, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 34)

I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II – a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III – a 3ª via ficará fixa no bloco para exibição ao Fisco;

IV – a 4ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino.

§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM), havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, essa poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

§ 2º O contribuinte poderá optar por confeccionar o Conhecimento Aéreo em 4 (quatro) vias, devendo, nesse caso, a 5ª via ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8410/98).

§ 3º A autenticação em 2ª (segunda) fase prevista neste artigo será efetuada nos termos dos §§ 4º a 6º do artigo 191, observado o disposto no seu § 8º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8410/98).

Art. 243. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 06/89, art. 35).

Art. 244. No transporte internacional o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como, os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais (Convênio SINIEF 06/89, art. 36).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11655 DE 09.06.2005):

Art. 244-A. Quando prestado por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS-RO sujeito ao recolhimento do imposto na forma da alínea “b” do inciso II do artigo 53, o serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas será acobertado exclusivamente por documento de arrecadação que deverá conter, ainda que no verso, as seguintes informações:

I – nome e número de inscrição no CNPJ/MF do remetente e do destinatário da mercadoria ou bem;

II – condição do frete: pago – CIF ou a pagar – FOB;

III – prefixo da aeronave;

IV – preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicável;

V – número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

VI – local de início e final da prestação do serviço.

SEÇÃO V DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005):

Art.  245.  O  Bilhete  de  Passagem  Rodoviário,  mod.  13,  será  utilizado  pelos  transportadores  que  executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros (Convênio SINIEF 06/89, art. 43).

§ 1º O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 2º No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito  à  restituição  de  valor  ao  usuário,  o  documento  fiscal  deverá  conter  assinatura,  identificação  e  endereço  do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 3º Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração;

§ 4º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transportes rodoviários de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 246º. O documento referido no artigo 245 conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 06/1989, art. 44): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16848 DE 22/06/2012).

I – a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II – número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III – a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC(MF);

V – o percurso;

VI – o valor do serviço prestado e dos acréscimos cobrados a qualquer título;

VII – o valor total da prestação;

VIII – o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX – a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16259 DE 11.10.11):

Art. 247. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

SEÇÃO VI DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Art. 248. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio SINIEF 06/89, art. 47).

§ 1º O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 2º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC), modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 249. documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 06/89, art. 48):

I – a denominação: “Bilhete de Passagem Aquaviário”;

II – número de ordem, série e subsérie e número da via;

III – data da emissão, bem como data e hora do embarque;

IV – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF);

V – percurso;

VI – valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

VII – valor total da prestação;

VIII – local onde foi emitido o bilhete de passagem;

IX – a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X  –  nome,  endereço  e  números  de  inscrição,  estadual  e  no  CGC(MF),  do  impressor  do  documento,  data  e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subsérie, e número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm em qualquer sentido.

Art. 250. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido no mínimo em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 50):

I – a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II – a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

SEÇÃO VI-A DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO, MODELO 63, E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

Art. 250-A. Fica instituído o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no caput deste artigo, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

Art. 250-B. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

Art. 250-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e
critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

Art. 250-D. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;

V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.

§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

Art. 250-E. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do artigo 250-F;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do artigo 250-G.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos artigos 250-J e 250-K, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

Art. 250-F. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

Art. 250-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a Gerência de Fiscalização analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º O Governo do Estado de Rondônia poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso do BP-e deverá:

I - observar as disposições constantes deste Ajuste estabelecidas para a administração tributária do Estado de Rondônia;

II - disponibilizar o acesso ao BP-e para o Estado de Rondônia.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

Art. 250-H. Do resultado da análise referida no artigo 250-G, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A Coordenadoria da Receita Estadual também deverá disponibilizar o BP-e para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 8º A Coordenadoria da Receita Estadual, mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

Art. 250-I. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

Art. 250-J. Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no artigo 250-R.

§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do artigo 250-H, ou na hipótese prevista no artigo 250-K.

§ 2º O DABPE deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 250-K.

§ 3º A critério da Coordenadoria da Receita Estadual e, se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

Art. 250-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABPE:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à Coordenadoria da Receita Estadual os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;

b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;

IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar "BP-e emitido em Contingência".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

Art. 250-L. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 250-N, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

Art. 250-M. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se "Evento do BP-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 250-N;

II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no artigo 250-O;

III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no artigo 250-P.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no inciso I e II do § 1º deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 250-R, conjuntamente com o BP-e a que se referem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

Art. 250-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via
Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BPe, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

Art. 250-O. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.

§ 1º O evento de Não Embarque deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22619 DE 26/02/2018).

§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

Art. 250-P. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a Coordenadoria da Receita Estadual fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o evento de Não Embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

Art. 250-Q. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

Art. 250-R. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do artigo 250-H, a Coordenadoria da Receita Estadual disponibilizará consulta relativa ao BP-e.

Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de doze meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code"."

SEÇÃO VII DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Art. 251. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio SINIEF 06/89, art. 51).

§ 1º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem serão emitidos antes do início da prestação do serviço.

§ 2º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirá Conhecimento
Aéreo, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 252. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF
06/89, art. 52):

I – a denominação: “Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem”;

II – número de ordem, série e subsérie e número da via;

III – data e local da emissão;

IV – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF);

V – identificação do vôo e da classe;

VI – local, data e hora do embarque e locais de destino e/ou retorno, quando houver;

VII – nome do passageiro;

VIII – valor da tarifa;

IX – valor da taxa e outros acréscimos;

X – valor total da prestação;

XI – a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

XII – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC(MF), do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subsérie, e número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm em qualquer sentido.

Art. 253. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem serão emitidos no mínimo em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 54):

I – a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II – a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno no mesmo bilhete de passagem.

SEÇÃO VIII DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS (Acrescentado pelo Decreto Nº 11777 DE 29.08.05).

Art. 253-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal – OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei n. 9.611 DE 19 de fevereiro de 1998)

Art. 253-B. O documento referido no artigo 253-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;
II – espaço para código de barras;

III – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV – a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e o Código da
Situação Tributária;

V – o local e a data da emissão;

VI – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
VII – do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII – dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX – a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ
ou CPF;

X – a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI – a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no
CNPJ ou CPF;

XII – a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ
ou CPF;

XIII – a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV – a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV – a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI – o valor total da prestação;

XVII – o valor não tributado;

XVIII – a base de cálculo do ICMS;

XIX – a alíquota aplicável;

XX – o valor do ICMS;

XXI – a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII – no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII – no campo “RESERVADO AO FISCO”: indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV – a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV – a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI – a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII – o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do “caput” do artigo 253-B serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do artigo 253-D e a via adicional prevista no artigo 253-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o § 3º do artigo 229.

Art.  253-C.  O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.

Art. 253-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II – a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III – a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV – a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Art. 253-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art.  253-F.  Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 253-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea “a” deste inciso, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; II – o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS (AC. PELO Decreto Nº 13763 DE 11.08.08 – EFEITOS A PARTIR DE 02.06.08 – AJ.SINIEF 02/08)

Art. 253-H. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

Art. 253-I. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída.

Art. 253-J. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Regulamento;

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Regulamento.

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observada a legislação da respectiva unidade federada, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme inciso II do artigo 195 deste Regulamento

SEÇÃO II DO REDESPACHO (Reestruturado pelo Decreto Nº 13763 DE 11.08.08)

Art. 254. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio SINIEF 06/89, art. 59):

I – o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior à 2ª via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II – o transportador contratante do redespacho:

a) anotará, na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como número, série, subsérie e data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

SEÇÃO III DA SUBCONTRATAÇÃO (Reestruturado pelo Decreto Nº 13763 DE 11.08.08)

Art. 255.  O transportador que  subcontratar outro transportador  para dar início  à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com ......, proprietário do veículo marca ......, placa nº........., UF...... (Convênio SINIEF 06/89, art. 17, § 3º). (Redação dada pelo Decreto Nº 15775 DE 16.03.2011).

§ 1º. Para fins exclusivos do ICMS, fica a empresa subcontratada dispensada da emissão de Conhecimento de Transporte, sendo a prestação do serviço acobertada pelo conhecimento referido no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21435 DE 06/12/2016).

§ 2º Para fins exclusivos do ICMS, fica a empresa subcontratada dispensada da emissão de Conhecimento de Transporte, sendo a prestação do serviço acobertada pelo conhecimento referido no “caput” deste artigo.

§ 3º Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, na forma descrita no caput, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido ao Estado de Rondônia e pela emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e à empresa transportadora contratante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21435 DE 06/12/2016).

§ 4º Caso a empresa transportadora contratante não seja inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, o recolhimento do ICMS dar-se-á na forma do artigo 232-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16962 DE 01/08/2012).

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16962 DE 01/08/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 21435 DE 06/12/2016):

§ 6º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à empresa, inscrita ou não no CAD/ICMS/RO, que não possuir em seu cadastro a atividade de serviço de transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21397 DE 16/11/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 21435 DE 06/12/2016):

§ 7º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também à empresa estabelecida em outra Unidade da Federação, que possuir em seu cadastro a atividade de serviço de transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21397 DE 16/11/2016).

§ 8º Para fins de escrituração, as empresas subcontratadas que possuírem inscrição no CAD/ICMS/RO e que tiverem em seu cadastro a atividade de serviço de transporte deverão emitir, no último dia do mês, um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e para cada empresa contratante, sem destaque do ICMS, tendo como valor da prestação o somatório do valor efetivamente recebido de todas as operações de subcontratação com aquele contratante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21435 DE 06/12/2016).

SEÇÃO IV DO TRANSPORTE INTERMODAL (Reestruturado pelo Decreto Nº 13763 DE 11.08.2008)

Art. 256. No transporte intermodal o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à Unidade da Federação onde se iniciar a prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/89, cláusula primeira):

I – o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos dados referentes ao veículo transportador e a indicação de sua modalidade;

II – no início de cada modalidade de transporte será emitido o conhecimento correspondente ao serviço executado;

III – para fins de apuração do imposto será lançado, a débito, o valor do conhecimento intermodal e, a crédito, o(s)
do(s) conhecimentos(s) emitido(s) quando da realização de cada modalidade da prestação.

SEÇÃO V DO DESPACHO DE TRANSPORTE (Reestruturado pelo Decreto Nº 13763 DE 11.08.08)

Art. 257. O Despacho de Transporte, mod. 17, será emitido pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, em substituição ao conhecimento apropriado (Convênio SINIEF 06/89, art. 60).

Parágrafo único. Somente será permitida a adoção do documento previsto neste artigo, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.

Art. 258. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – a denominação "Despacho de Transporte";

II – o número de ordem, a série e subsérie e número da via;

III – o local e a data da emissão;

IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC(MF);

V – a procedência;

VI – o destino;

VII – o remetente;

VIII – as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX – o número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X – a identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI – o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII – a assinatura do transportador;

XIII – a assinatura do emitente;

XIV – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC(MF), do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

XV – o valor do ICMS retido.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas.

§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

Art. 259. O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I – as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;

II – a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

SEÇÃO VI DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO (Reestruturado pelo Decreto Nº 13763 DE 11.08.08)

Art. 260. Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intemunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas (RS), dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (Convênio SINIEF 06/89, art. 61).

§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 03 (três) dias contados da data da sua emissão.

§ 2º Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive dos Resumos de Movimento Diário, que após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas (RS), no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 3º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por Unidade da Federação, Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, devendo ser escriturados até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão dos bilhetes.

§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 05 (cinco) exercícios completos.

Art. 261. O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 06/89, art. 62):

I – a denominação: “Resumo de Movimento Diário”;

II – número de ordem, série, subsérie e número da via;

III – data da emissão;

IV – identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF);

V – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF);

VI – numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e denominação do documento;

VII – valor contábil;

VIII – codificação: contábil e fiscal;

IX – valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X – valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outras;

XI – soma das colunas IX e X;

XII – campo destinado a “observações”;

XIII – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF), do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI será substituída pelo número de catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a “zero”.

Art. 262. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 63):

I – a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador para registro no livro Registro de Saídas (RS), modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do Fisco estadual;

II – a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Art. 263. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá Resumo de Movimento Diário de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6 (Convênio SINIEF 06/89, art. 64).

CAPÍTULO V DAS OUTRAS FORMAS DE EMISSÃO DE BILHETES E DE COBRANÇA DE PASSAGENS

Art. 264. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão (Convênio SINIEF 06/89, art. 66):

I – utilizar Bilhetes de Passagem contendo impressas todas as indicações exigidas a serem emitidas por marcação mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II – emitir Bilhetes de Passagem por meio de Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV) Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro sistema, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, quais sejam, agência, filial, posto ou veículo;

b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;

c) os cupons contenham as indicações previstas nos Capítulos IV, V e VI do Título VI (artigos 412 a 535) deste regulamento.

III – em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, quais sejam, agência, filial, posto ou veículo.

CAPÍTULO VI DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM

Art. 265. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir,  em  substituição  ao  conhecimento  próprio,  Documento  de  Excesso  de  Bagagem  que  conterá,  no  mínimo,  as seguintes indicações (Convênio SINIEF 06/89, art. 67):

I – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF);

II – número de ordem e número da via;

III – preço do serviço;

IV – local e data da emissão;

V  –  nome, endereço e números  de inscrição estadual e no  CGC (MF), do impressor do documento, data e quantidade de impressão, e número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.

§ 2º Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 266. O Documento de Excesso de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 68):

I – a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II – a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

CAPÍTULO VII DO TRANSPORTE VINCULADO A CONTRATO

Art. 267. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelo 8 a 11, poderá ser dispensada pelo Fisco rondoniense, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório (Convênio SINIEF 06/89, art. 69).

CAPÍTULO VIII DA ORDEM DE COLETA DE CARGA

Art. 268. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá do documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 (Convênio SINIEF 06/89, art. 71).

§ 1º O documento referido neste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 – a denominação: “Ordem de Coleta de Carga”;

2 – número de ordem, série, subsérie e número da via;
3 – local e data da emissão;

4 – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF);

5 – identificação do cliente: nome e endereço;

6 – quantidade de volumes a serem coletados;

7 – número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

8 – assinatura do recebedor;

9 – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subsérie e número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais.

§ 2º As indicações dos itens 1, 2, 4 e 9 do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente;

§ 3º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm em qualquer sentido.

§ 4º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte intra ou intermunicipal de carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 5º O conhecimento de transporte, correspondente a cada carga coletada, será, obrigatoriamente, emitido pelo transportador que promoveu a coleta, no ato do recebimento da carga em seu estabelecimento.

§ 6º A ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:

1 – a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

2 – a 2ª via será entregue ao remetente;

3 – a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 7º A critério do Fisco rondoniense, poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga, desde que conste o nome da transportadora no campo próprio do documento fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria.

CAPÍTULO IX DO RETORNO DE MERCADORIA OU BEM NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

Art. 269. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo, não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso (Convênio SINIEF 06/89, art. 72).

Parágrafo único. O imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte no retorno de mercadoria ou bem será recolhido através de documento de arrecadação, na repartição fiscal, antes do início da prestação.

(Revogado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):

CAPÍTULO X DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE

(Revogado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):

Art. 270. Às empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos que, no momento da contratação do serviço, não se conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderá ser autorizada, a critério do Fisco, a emissão de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC) (Ajuste SINIEF 02/89, cláusula primeira).

(Revogado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):

Art. 271. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 02/89, cláusula segunda):

I – a denominação: “Autorização de Carregamento e Transporte”;

II – número de ordem, série e subsérie e número da via;

III – local e data da emissão;

IV – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF);

V – identificação do remetente e destinatário: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC (MF);

VI – indicação relativa ao consignatário;

VII – número da Nota Fiscal, valor da mercadoria, natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (kg) metro cúbico (m3) ou litro (l);

VIII – locais de carga e descarga com respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX – assinatura do emitente e do destinatário.

X – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC (MF), do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações do inciso, I, II, IV e X serão impressas.

§ 2º A Autorização de Carregamento e Transporte (ACT), será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.

§  3º  Na  Autorização  de  Carregamento  e  Transporte  (ACT)  deverá  ser  anotado  número,  data  e  série  do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC) e indicação de que sua emissão ocorreu na forma deste artigo.

§ 4º Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final, serão preenchidos por ocasião da entrega da carga.

(Revogado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):

Art. 272. A Autorização de Carregamento e Transporte (ACT) será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 06 (seis) vias, com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/89, cláusula primeira):

I – a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa deste;

II – a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Estado de origem; III – a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV – a 4ª via será entregue ao remetente;

V – a 5ª via acompanhará o transporte e destina-se ao controle do Fisco do Estado de destino; VI – a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM), havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte (ACT), esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos do artigo 793.

(Revogado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):

Art. 273. O transportador deverá emitir o CTRC correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte (ACT), no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão (Ajuste SINIEF 02/89, cláusula quarta).

Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte (ACT)

(Revogado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):

Art. 274. A utilização pelo transportador do regime de que trata este capítulo fica vinculada à (Ajuste SINIEF 02/89, cláusula quinta):

I – inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado onde tiver início a prestação do serviço;

II – apresentação das informações econômico-fiscais, nas condições e prazos estabelecidos em termo de acordo firmado com a Coordenadoria da Receita Estadual – CRE;

III – recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecidos nos artigos 52 a 55, deste regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):

Art. 275. Aplicam-se ao documento previsto neste Capítulo as normas relativas aos demais documentos fiscais.

CAPÍTULO XI DO TRANSBORDO

Art. 276. Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início da nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimento situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Regulamento, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (Convênio SINIEF 06/89, art. 73).

CAPÍTULO XII DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL NA ENTRADA DO ESTADO (Redação do título do Capítulo dada pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013).

Art. 277. Tratando-se de prestação de serviço de transporte, exceto a que envolva cobrança de passagem, iniciada em outra Unidade da Federação com destino a estabelecimento localizado neste Estado, o documento fiscal correspondente deverá ser apresentado no Posto Fiscal de fronteira rondoniense ou da repartição fiscal competente na falta daquele, que comprove a realização da prestação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013).

Parágrafo único. Por ocasião do ingresso do veículo transportador no território do Estado, a via destinada ao Fisco rondoniense, do documento fiscal de que trata este artigo, será entregue ao Posto Fiscal fronteiriço, ou, na falta deste, à repartição fiscal mais próxima ao local do desembarque, quando o transporte se fizer por via fluvial ou aérea.

CAPÍTULO XIII DO TRANSPORTE DE MERCADORIA POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO

Art. 278. Todo aquele que transportar mercadoria, por conta própria ou de terceiro, responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-la no transporte.

Art. 279. Quando o transporte da mercadoria constante no mesmo documento exigir a utilização de 02 (dois) ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos de modo a serem fiscalizados em comum.

CAPÍTULO XIV DO TRANSPORTE DE VASILHAMES, SACARIAS E ASSEMELHADOS

Art. 280. Nas operações de remessa de vasilhames, sacarias e assemelhados, para retorno com mercadoria, o imposto relativo ao transporte, na remessa e no retorno, é devido no local onde tiver início cada uma dessas prestações (Convênio ICMS 120/89)

CAPÍTULO XV DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

SEÇÃO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 281. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação (Convênio SINIEF 06/89, art. 74).

Art. 282. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF
06/89, art. 75):

I – a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Comunicação”;

II – número de ordem, série e subsérie e número da via;

III – natureza da prestação do serviço acrescida do respectivo código fiscal;

IV – data da emissão;

V – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF);

VI – identificação do destinatário e destinatário: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF);

VII – discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII – valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

IX – valor total da prestação;

X – base de cálculo do ICMS; XI – alíquota aplicável;

XII – valor do ICMS;

XIII – data ou período da prestação dos serviços;

XIV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC(MF), do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subsérie, e número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais;

XV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do artigo 370-D. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18826 DE 05/05/2014).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm em qualquer sentido.

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva DE 1 a 999.999.999, devendo ocorrer o reinício da numeração a cada novo exercício. (Aj. SINIEF 10/04) (Redação dada pelo Decreto Nº 15775, de 16.03.11 – efeitos a partir de 17.03.11).

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11409 DE 03/12/2004).

Art. 283. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em uma única via a qual será entregue ao usuário do serviço, devendo ser observado o disposto no Capítulo IV-A do Título V. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18826 DE 05/05/2014).

Art. 284. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em uma única via a qual será entregue ao usuário do serviço, devendo ser observado o disposto no Capítulo IV-A do Título V. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18826 DE 05/05/2014).

Art. 285. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 06/89, art. 78).

Art. 286. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço (Convênio SINIEF 06/89, art. 79).

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 287. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação (Convênio SINIEF 06/89, art. 80).

SEÇÃO II DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

Art. 288. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações (Convênio SINIEF 06/89, art. 81).

Art. 289. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 06/89, art. 82):

I – a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações”;

II – número de ordem, série e subsérie e número da via;

III – classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF);

V – identificação do usuário: nome e endereço;

VI – discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII – valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII – valor total da prestação;

IX – base de cálculo do ICMS; X – alíquota aplicável;

XI – valor do ICMS;

XII – data ou período da prestação dos serviços;

XIII – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC(MF), do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subsérie, e número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais.

XIV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do artigo 370-D. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18826 DE 05/05/2014).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações”.

§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva DE 1 a 999.999.999, devendo ocorrer o reinício da numeração a cada novo período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11409 DE 03/12/2004).

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11409 DE 03/12/2004).

Art. 290. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em uma única via a qual será entregue ao usuário do serviço, devendo ser observado o disposto no Capítulo IVA do Título V. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18826 DE 05/05/2014).

Art. 291. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida no ato da prestação do serviço (Convênio SINIEF 06/89, art. 84).

§ 1º Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para a apuração do imposto.

§ 2º Em razão do pequeno valor da prestação do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses (Convênio ICMS 87/95, cláusula primeira).

CAPÍTULO XVI DA “CARTA DE CORREÇÃO” PARA DOCUMENTOS FISCAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12993 DE 17/07/2007):

Art. 292. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III – a data de emissão ou de saída.

CAPÍTULO XVII DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GNRE)

Art. 293. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), mod. 23, será utilizada por contribuintes domiciliados em outra Unidade da Federação para recolhimento de tributos devidos a este Estado e conterá o seguinte (Convênio SINIEF 06/89, art. 88, alterado pelo Ajuste Sinief 11/97):

I – Denominação: “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE”.

II – Campo 1 – Código da unidade federada favorecida;

III – Campo 2 – Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

IV – Campo 3 – CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso;

V  –  Campo 4 – Nº do  Documento de  Origem: será identificado somente o número do auto  de infração, do parcelamento,  da  inscrição  como  dívida  ativa  ou  da  declaração  da  importação,  conforme  o  caso,  atendendo  as necessidades de cada UF;

VI – Campo 5 – Período de Referência ou Nº Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII – Campo 6 – Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;

VIII – Campo 7 – Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX – Campo 8 – Juros: será indicado o valor dos juros de mora;

X – Campo 9 – Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XI – Campo 10 – Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;

XII – Campo 11 – Reservado: para uso das UFs; XIII – Campo 12 – Microfilme;

XIV – Campo 13 – UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;

XV – Campo 14 – Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;

XVI – Campo 15 – Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII – Campo 16 – Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;

XVIII – Campo 17 – Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual
na unidade da Federação favorecida;

IX – Campo 18 – Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

XX – Campo 19 – Município: será indicado o Município do contribuinte;

XXI – Campo 20 – UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;

XXII – Campo 21 – CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII – Campo 22 – DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;

XXIV  –  Campo  23  –  Informações  Complementares:  reservado  a  outras  informações  exigidas  pela  legislação tributária ou que se façam necessárias;

XXV – Campo 24 – Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXVI – Campo 25 – Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§  1°  A  Guia  Nacional  de  Recolhimento  de  Tributos  Estaduais  –  GNRE  conterá,  no  verso,  instruções  para preenchimento e as seguintes tabelas:

1 – Códigos de unidade da Federação:

01 - 9

Acre

16 - 7

Paraíba

02 - 7

Alagoas

17 - 5

Paraná

03 - 5

Amapá

18 - 3

Pernambuco

04 - 3

Amazonas

19 - 1

Piauí

05 - 1

Bahia

20 - 5

Rio Grande do Norte

06 - 0

Ceará

21 - 3

Rio Grande do Sul

07 - 8

Distrito Federal

22 - 1

Rio de Janeiro

08 - 6

Espirito Santo

23 - 0

Rondônia

10 - 8

Goiás

24 - 8

Roraima

12 - 4

Maranhão

25 - 6

Santa Catarina

13 - 2

Mato Grosso

26 - 4

São Paulo

28 - 0

Mato Grosso do Sul

27 - 2

Sergipe

14 - 0

Minas Gerais

29 - 9

Tocantins

15 - 9

Pará

   


2 – Especificações / Códigos de Receita: (Redação dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29.08.05 – Ajuste SINIEF 01/01 – efeitos a partir de 20.04.01)

a)

ICMS Comunicação

Código 10001-3;

b)

ICMS Energia Elétrica

Código 10002-1;

c)

ICMS Transporte

Código 10003-0;

d)

ICMS Substituição Tributária por Apuração

Código 10004-8;

e)

ICMS Importação

Código 10005-6;

f)

ICMS Autuação Fiscal

Código 10006-4;

g)

ICMS Parcelamento

Código 10007-2

h)

ICMS Dívida Ativa

Código 15001-0;

i)

Multa por infração à obrigação acessória

Código 50001-1;

j)

Taxa

Código 60001-6;

l)

ICMS recolhimentos especiais

Código 10008-0;

m)

ICMS Substituição Tributária por Operação               

Código 10009-9.


§ 2° A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I

- medidas :

 

a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

 

b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

II

- será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III

- o texto e a tarja da “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE” serão impressos na cor preta;


§ 3° A GNRE será emitida em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

1 – a 1ª (primeira) via será remetida pelo agente arrecadador ao Fisco da unidade da Federação favorecida;

2 – a 2ª (segunda) via ficará em poder do contribuinte;

3 – a 3ª (terceira) via será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria  na importação, ou  pelo  Fisco estadual da unidade  da Federação  destinatária, no caso da  exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4° Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5° As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC/MF) e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção ao Convênio SINIEF 06/89.

§ 6° Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010):

Art. 293-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo 28, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte:

I - Denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE On-Line”;

II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;

III - Código da Receita: Identificação da receita tributária;

IV - Nº de Controle: numero de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V – Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributaria;

VI – Nº do Documento de Origem: numero do documento vinculado a origem da obrigação tributária;

VII – Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII – Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX – Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - Juros: valor dos juros de mora;

XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;

XIV - Dados do Emitente:

a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) Município: Município do domicilio do contribuinte;

f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;

g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

h)    DDD/Telefone: código DDD e numero do telefone do contribuinte;

XV – Dados do Destinatário:

a)  CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b)  Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

c)    Município: Município do contribuinte destinatário;

XVI – Informações à Fiscalização:

a)    Convênio / Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;

b)    Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII  –  Informações  Complementares:  outras  informações  exigidas  pela  legislação  tributária  ou  que  se  façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII – Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX – Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX– Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras;

XXI – Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas:

I - Especificações / Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação Código 10001-3

b) ICMS Energia Elétrica Código 10002-1

c) ICMS Transporte Código 10003-0

d) ICMS Substituição Tributária por Apuração Código 10004-8

e) ICMS Importação Código 10005-6

f) ICMS Autuação Fiscal Código 10006-4

g) ICMS Parcelamento Código 10007-2

h) ICMS Dívida Ativa Código 15001-0

i) Multa p/infração à obrigação acessória Código 50001-1

j) Taxa Código 60001-6

l) ICMS recolhimentos especiais Código 10008-0

m) ICMS Substituição Tributária por Operação Código 10009-9

n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação Código 10010-2 (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração Código 10011-0 (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9 (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7 (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

r) ICMS DeSTDA      Código 10014-5 (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:

0290

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON - LINE

AC

0291

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINE

AL

0292

SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON - LINE

AP

0293

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINE

AM

0294

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON - LINE

BA

0295

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON - LINE

CE

0296

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINE

ES

0297

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON - LINE

GO

0298

SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON - LINE

DF

0299

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON - LINE

MA

0300

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINE

MT

0301

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINE

MS

0302

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINE

MG

0303

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON - LINE

PA

0304

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINE

PB

0305

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON - LINE

PR

0306

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINE

PE

0307

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINE

PI

0308

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE

RJ

0309

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON - LINE

RN

0310

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE

RS

0311

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE

RO

0312

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE

RR

0313

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE

SC

0314

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE

SP

0315

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE

SE

0316

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE

TO


§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá o seguinte:

I – emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br , com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;

II - será impressa em 2 (duas) e no máximo de 3 (três) vias, a critério de cada UF, exclusivamente em papel formato A4;

§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§  5º  Na  emissão  da  GNRE  on  line,  a  respectiva  Unidade  Federada  poderá  também,  exigir  o  código  de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inc. I do § 1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao Estado de São Paulo.

Art. 293-B. Aos contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) aplicam-se as normas gerais estabelecidas pelo Convênio Arrecadação 01/98 , de 29 de junho de 1998. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017).

CAPÍTULO XVIII DA NOTA FISCAL PARA EMISSÃO AVULSA

Art. 294. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, será emitida exclusivamente pelas unidades da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, nos seguintes casos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

I – nas saídas promovidas por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II – na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

III – nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV – em qualquer caso em que não se exija documento próprio de expedição;

V – nas saídas promovidas por Microempreendedor Individual optante Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), instituído pela Lei Complementar Nº 123/06, quando destinadas a Pessoas Jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, exceto na hipótese em que o trânsito da mercadoria seja acobertado por nota fiscal de entrada emitida pelo destinatário. (Redação dada pelo Decreto Nº 16407 DE 15.12.2011 – efeitos a partir de 15.12.11).

(Revogado pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017):

Art. 295. A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior, conterá as seguintes indicações, conforme modelo Anexo a este Regulamento (Ajuste SINIEF 02/97):

I – a denominação "Nota Fiscal Avulsa";

II – o número de ordem, de “000.001” até “999.999 (Redação  do inciso dada pelo Decreto Nº 10935 DE 30.03.2004).

III – os dados da unidade emissora e o número de controle do processo, impressos por sistema de processamento de dados no quadro “emitente (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10935 DE 30.03.2004).

IV – a natureza da operação ou da prestação de serviço e o respectivo código fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10935 DE 30.03.2004).

V – a data da emissão;

VI – a data da efetiva saída das mercadorias ou da prestação do serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10935 DE 30.03.2004).

VII – o nome do remetente, os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, quando a essa esteja obrigado, a denominação da propriedade, o município de sua localização e o número de código deste (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10935 DE 30.03.2004).

VIII – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento destinatário, exceto quando esse estiver desobrigado da inscrição (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10935 DE 30.03.2004).

IX –  a descrição das  mercadorias  ou  serviços  com  todos  os  elementos  que  permitam  sua  perfeita identificação, seu preço unitário ou, em sua falta, seu valor, esse nunca inferior ao corrente, e o valor total da operação ou da prestação (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10935 DE 30.03.2004).

X – o destaque do ICMS, quando for o caso;

XI – o nome da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

XII – a placa do veículo, o Município e o Estado de emplacamento e o endereço completo, quando se tratar de transportador autônomo;

XIII – as despesas acessórias, se houver. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10935 DE 30.03.2004).

§  1º  Havendo  destaque  de ICMS  na  nota fiscal  avulsa,  esta somente  produzirá  efeitos  se acompanhada  do documento de arrecadação respectivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10935 DE 30.03.2004).

§ 2º A nota fiscal avulsa poderá ser emitida por processo manual quando momentaneamente impossibilitada sua emissão por meio do SITAFE, caso em que os dados nela constantes serão lançados no sistema tão logo isso seja possível. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10935 DE 30.03.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 10715 DE 14.11.2003):

§ 3º  A Nota Fiscal Avulsa deverá receber autenticação em 2ª (segunda) fase, nos termos dos §§ 4º a 6º do artigo 192, nos casos previstos no § 7º do artigo 7º e § 1º do artigo 192, conforme Instrução Normativa do Coordenador da Receita Estadual. (Acrescentado pelo Decreto Nº 8410/98 – vigor a partir de 16/07/98)

§ 4º O documento de que trata este artigo tem validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

Art. 296. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, será expedida mesmo nos casos de isenção, suspensão ou diferimento do imposto, hipótese em que se fará menção dessa circunstância no corpo do documento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

Art. 297. O imposto será pago, quando devido, através de documento de arrecadação que será entregue juntamente com a DANFE, ao destinatário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

Art. 297-A. Aplica-se, no que couber, à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, as disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

CAPÍTULO XIX DO PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL

Art. 298. O prazo de validade da Nota Fiscal como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadoria neste Estado, contar-se-á da data de sua saída do estabelecimento emitente será:

I – até às 24 horas do dia seguinte àquele em que tenha ocorrido a saída para a mesma localidade;

II – de até 05 (cinco) dias, quando se tratar de transporte rodoviário, fluvial ou aéreo para fora da localidade;

III – quando se tratar de semovente tangido:

a) de 05 (cinco) dias, para percurso de até 50 quilômetros;

b) de 10 (dez) dias, para percurso acima de 50 e até 100 quilômetros;

c) de 15 (quinze) dias, para percurso acima de cem e até 150 quilômetros;

d) de 20 (vinte) dias, para qualquer percurso superior a 150 quilômetros;

IV – de 30 (trinta) dias, quando se tratar de Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 537, no caso de remessa para venda fora da localidade do emitente;

V – de 30 (trinta) dias, quando se tratar de saída para demonstração.

VI – de 40 (quarenta) dias, no caso de Nota Fiscal emitida para acobertar as operações com o álcool etílico anidro combustível – AEAC, com o álcool etílico hidratado combustível – AEHC e com o biodiesel B100, destinados à Zona Franca de Manaus, quando em trânsito pelo estado de Rondônia, desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 623-G ou no § 12 do artigo 732, conforme o caso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14292 DE 21.05.2009).

VII – de 20 (vinte) dias, no caso de Nota Fiscal emitida para acobertar operações com mercadoria que necessite e transporte especial, cujas dimensões de largura e comprimento ultrapassem 3,00 m (três metros) e 23,00 m (vinte e três metros), respectivamente, com restrição de velocidade e horário de trânsito, além da necessidade de escolta, nos termos determinados pela Resolução DNIT Nº 11, publicada no D.O.U. em 25 de outubro de 2004. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14055 DE 26.01.2009).

Art. 299. Os prazos referidos no artigo anterior poderão ser prorrogados antes de expirados, por igual período e à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério do Fisco.

§ 1º Quando a mercadoria estiver acompanhada do documento fiscal com prazo de validade vencido, a prorrogação de que trata este artigo somente será concedida quando, a critério do Fisco, houver possibilidade de perfeita comprovação da regularidade da operação e desde que haja adequação entre a mercadoria transportada e a especificação constante no documento fiscal.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14633 de 19/10/09):

§ 2º São competentes para prorrogar o prazo de validade de Nota Fiscal, as seguintes autoridades:

I – Gerente de Fiscalização (GEFIS);

II – Chefe da repartição fiscal;

III – Auditores Fiscais em serviço.

Art. 300. Não perderão a validade as Notas Fiscais entregues, dentro do prazo estabelecido nesta seção, às empresas de transportes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado à emissão, por parte das empresas transportadoras, no mesmo dia do recebimento da Nota Fiscal, de Conhecimento de Transporte do qual conste a data do recebimento da mercadoria e a data de saída indicada na nota.

Art. 301. Observado o disposto nos artigos 232-A, 238-A e 244-A, conforme a modalidade de serviço de transporte prestado, o documento de arrecadação substitui o conhecimento de transporte de que trata o parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 11777 de 29/08/05 – efeitos a partir de 1º.07.05)

Art. 302. No caso de Nota Fiscal emitida por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, seu prazo de validade será contado a partir da data da entrada da mercadoria neste Estado, comprovada pelo registro da nota fiscal pelo Posto Fiscal de Entrada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013).

CAPÍTULO XX DOS LIVROS FISCAIS

SEÇÃO I DOS LIVROS EM GERAL

Art. 303. Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem (Convênio S/ Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 63):

I – Registro de Entradas (RE), modelo 1;

II – Registro de Entradas (RE), modelo 1-A;

III – Registro de Saídas (RS), modelo 2;

IV – Registro de Saídas (RS), modelo 2-A;

V – Registro de Controle da Produção e do Estoque (RECOPE), modelo 3;

VI – Registro do Selo Especial de Controle (RESEC), modelo 4;

VII – Registro de Impressão de Documentos Fiscais (RIDOF), modelo 5;

VIII – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6;

IX – Registro Inventário (RI), modelo 7;

X – Registro de Apuração do IPI (RAIPI), modelo 8;

XI – Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9;

XII – Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC)

§ 1º Os livros fiscais obedecerão aos modelos Anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento.

§ 2º Os livros Registros de Entradas (RE), modelo 1, e Registro de Saídas (RS), modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes,  sujeitos  simultaneamente  às  legislações  dos  Impostos  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI)  e  sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação(ICMS).

§ 3º Os livros Registro de Entradas (RE), modelo 1-A, e Registro de Saídas (RS), modelo 2-A, serão utilizados pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 4º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (RECOPE) será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos estabelecimentos comerciais atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 5º O livro Registro do Selo Especial de Controle (RESEC), modelo 4, será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 6º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (RIDOF), modelo 5, será utilizado por estabelecimento que confeccionar documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 7º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 8º O livro Registro de Inventário (RI) será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

§  9º  O  livro Registro  de Apuração do IPI (RAIPI) será  utilizado  pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

§ 10º O livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.

§ 11 Os livros referidos nos incisos III, IV e XI deste artigo serão dispensados quando se tratar de contribuinte optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, ou produtor rural não constituído em pessoa jurídica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13360 DE 26.12.2007).

§  12.  Livro  de  Movimentação  de  Combustíveis  (LMC),  modelo  aprovado  pelo  Departamento  Nacional  de Combustíveis (DNC), será utilizado para registro diário, pelo posto revendedor, das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante.

§ 13. Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.

§ 14. Os livros referidos nos incisos I a XII do “caput” serão dispensados para o contribuinte enquadrado, nos termos do § 1º do Art. 18-A da Lei Complementar Federal Nº 123, como Microempreendedor Individual (MEI). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16407 DE 15.12.11)

Art. 304. Os livros fiscais, impressos e de folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21755 DE 28/03/2017).

§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

(Revogado pelo Decreto Nº 21755 DE 28/03/2017):

§ 2º O “visto” fiscal será aposto em seguida ao termo de abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte, juntamente com a apresentação do livro anterior a ser encerrado, desde que não se trate de início de atividade.

(Revogado pelo Decreto Nº 21755 DE 28/03/2017):

§ 3º Para efeitos do parágrafo anterior, o livro a ser encerrado será exibido à repartição competente do Fisco estadual dentro de 05 (cinco) dias contados da data do último lançamento.

Art. 305. O lançamento no livro fiscal será feito a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias, ressalvados os livros com prazos especiais de escrituração (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 65).

§ 1º Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estabelecidos.

§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia útil de cada mês.

§ 3º A escrita fiscal somente será reconstituída quando for impossível ou inconveniente o seu saneamento por meio de lançamentos corretivos, e desde que seja:

1 – autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte;

2 – determinada pelo Fisco.

§ 4º A ocorrência da reconstituição de que trata o parágrafo anterior não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.

§  5º  A  escrituração  referida  neste  artigo  poderá  ser  feita  por  processamento  mecanizado,  mediante  prévia autorização do Fisco.

Art. 306. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada sua centralização, ressalvado o disposto no artigo 819 (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 66). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/98).

Art. 307. Sem prévia autorização da repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o contribuinte, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob nenhum pretexto, salvo para serem levados à repartição fiscal, ou quando arrecadados pelo Fisco mediante a lavratura de termo específico, ou ainda quando autorizados a permanecerem no escritório contábil responsável indicado pelo contribuinte no CAD/ICMS-RO. (Lei 688, art. 58, § 4º, e Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, arts. 67 e 88) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29.08.05).

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

Art. 308. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação das atividades do estabelecimento, o contribuinte comunicará o fato à repartição fiscal de sua jurisdição, para que seja procedido ao exame dos livros fiscais e dos documentos neles escriturados, com a lavratura do termo do encerramento em cada livro e inutilização dos que estiverem em branco (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 68).

Parágrafo único. Atendido o disposto neste artigo, o contribuinte encaminhará os livros ao Fisco federal, nos termos da legislação própria.

Art. 309. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal de sua jurisdição, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresas fundidas, incorporadas, transformadas ou adquiridas, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação, exibição ao Fisco e cumprimento das normas estabelecidas na Legislação Tributária (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 69).

Parágrafo único. O Fisco poderá exigir ou autorizar se requerido pelo contribuinte, a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso.

SEÇÃO II DO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 310. O livro de Registro de Entradas (RE), modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entrada de mercadoria e de utilização de serviços, a qualquer título, no estabelecimento (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, de 15/12/70, art. 70).

§ 1º Será nele também escriturado o documento fiscal relativo à aquisição de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º O lançamento será feito operação a operação, em ordem cronológica de entrada efetiva no estabelecimento, de mercadorias ou bens, bem como da utilização de serviços, ou na data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º Os documentos relativos a compras para recebimento futuro serão escriturados sem indicação dos respectivos "Valor Contábil" e "ICMS Valores Fiscais", indicações que serão feitas quando do registro dos documentos relativos à efetiva entrada das mercadorias.

§ 4º O lançamento será feito documento por documento, desdobrando-se em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante do Anexo IX a este Regulamento, da seguinte forma:

1 – coluna “DATA DE ENTRADA”: data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data de sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º deste artigo, ou do recebimento da Nota Fiscal nos casos referidos no artigo 577 e seus parágrafos;

2 – coluna “DOCUMENTO FISCAL”: espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CGC(MF);

3  –  coluna  “PROCEDÊNCIA”:  sigla  de  outra  Unidade  da  Federação,  se  for  o  caso,  onde  se  localize  o estabelecimento emitente;

4 – coluna “VALOR CONTÁBIL”: valor total constante do documento fiscal;

5 – coluna sob o título: “CODIFICAÇÃO”:

a) coluna “CÓDIGO CONTÁBIL”: o mesmo código que o contribuinte utilizar em seu plano de contas contábeis;

b) coluna “CÓDIGO FISCAL”: o código referido no “caput” deste parágrafo;

6 – colunas sob os títulos “ICMS – VALORES FISCAIS” e “OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO”:

a) coluna “BASE DE CÁLCULO”: valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna “ALÍQUOTA”: alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna “IMPOSTO CREDITADO”: montante do imposto creditado;
7 – coluna sob os títulos “ICMS – VALORES FISCAIS” e “OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO”:

a) coluna “ISENTA OU NÃO TRIBUTADA”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou outra hipótese de não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “OUTRAS”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário, crédito do imposto ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, bem como outras entradas sem direito a crédito do imposto;

8 – colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna “Imposto Creditado”: montante do imposto creditado;

9 – colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à reLução da base de cálculo, quando for o caso;

b)  coluna  “Outras”:  valor  da  operação,  deduzida  a  parcela  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

10 – coluna “OBSERVAÇÕES”: anotações diversas. (item renumerado de 9 para 10 pelo Dec 8944/99)

§ 5º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia útil de cada período de apuração do imposto. Não havendo documento a escriturar no período, esta circunstância será anotada no livro.

(Revogado pelo Decreto Nº 15560 DE 07.12.10):

§ 5º-A Os documentos  fiscais  relativos  às  entradas  de  materiais  de  consumo  poderão  ser  totalizados  segundo  a  natureza  da operação, para  efeito de lançamento  global  no último dia do período  de apuração,  exceto pelo  usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

(Revogado pelo Decreto Nº 15560 DE 07.12.10):

§ 6º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido ao disposto nos §§ 4º ao 6º do artigo 201.

(Revogado pelo Decreto Nº 15560 DE 07.12.10):

§ 7º  Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-se, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.

§ 8º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo”, “Outras” e na coluna “Observações”, o valor do imposto pago por substituição tributária, por Unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação de serviço.

SEÇÃO III DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 311. O livro Registro de Saídas (RS), modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento, bem como da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 71).

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais  diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante do Anexo IX deste Regulamento, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida emitidos em talões da mesma série e subsérie.

§ 3º Os lançamento serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1 – coluna “DOCUMENTO FISCAL”: espécie, série e subsérie, números inicial e final e data da emissão dos documentos;

2 – coluna “VALOR CONTÁBIL”: valor total constante dos documentos fiscais;

3 – coluna sob o título “CODIFICAÇÃO”:

a) coluna “CÓDIGO CONTÁBIL”: o código utilizado pelo contribuinte em seu plano de contas;

b) coluna “CÓDIGO FISCAL”: o código previsto no parágrafo anterior;

4 – coluna “ICMS – VALORES FISCAIS” e “OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO”;

a) coluna “BASE DE CÁLCULO”: valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna “ALÍQUOTA”: alíquota do imposto que for aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna “IMPOSTO DEBITADO”: montante do imposto debitado;

5 – coluna sob os títulos: “ICMS – VALORES FISCAIS” e “OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO”:

a) coluna “ISENTA OU NÃO TRIBUTADA”: o valor da operação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou outra hipótese de não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “OUTRAS”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada por diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, bem como outras saídas sem débito do imposto.

6 – colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna “Imposto Debitado”: montante do imposto debitado;

7 – colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados se consignada no  documento  fiscal,  quando  se  tratar  de  mercadorias  cuja  saída  do  estabelecimento  tenha  sido  beneficiada  com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

8 – coluna “OBSERVAÇÕES”: anotações diversas.

§ 4º A escrituração do livro Registro de Saídas (RS) deverá ser encerrada no último dia útil de cada período de apuração do imposto. Não havendo documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada no livro.

§ 5º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por Unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes.

SEÇÃO IV DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 312. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (RECOPE), modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento correspondente à entrada, à saída, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 72).

§ 1º O lançamento será feito operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 2º O lançamento será feito nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

1 – quadro “PRODUTO”: identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

2 – quadro “UNIDADE”: especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;

3 – quadro “CLASSIFICAÇÃO FISCAL”: indicação da posição, subposição, item e alíquota prevista pela legislação do IPI.

4 – coluna “DOCUMENTO”: espécie, série, subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

5 – coluna “LANÇAMENTO”: número e folha do livro Registro de Entradas (RE) ou Registro de Saídas (RS) em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem com a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso.

6 – coluna sob o título “ENTRADAS”:

a) coluna “PRODUÇÃO – NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO”: quantidade de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna “PRODUÇÃO – EM OUTRO ESTABELECIMENTO”: quantidade de produto industrializado  em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c) coluna “DIVERSOS”: quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna “OBSERVAÇÕES”;

d) coluna “VALOR”: base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse imposto. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou outra hipótese de não incidência do mencionado imposto, será registrado o valor total atribuído à mercadoria;

e) coluna “IPI”: valor do imposto creditado, quando de direito;

7 – coluna sob o título “SAÍDAS”:

a) coluna “PRODUÇÃO – NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento, e quando se tratar de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b)  coluna  “PRODUÇAO  –  EM  OUTRO  ESTABELECIMENTO”:  em  se  tratando  de  matéria-prima,  produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente, e quando se tratar de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c) coluna “DIVERSOS”: quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores;

d) coluna “VALOR”: base de cálculo do IPI; porém, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou outra hipótese de não incidência, será registrado o valor atribuído à mercadoria;

e) coluna “IPI”: valor do imposto, quando devido.

8 – coluna “ESTOQUE”: quantidade em estoque após cada lançamento de entrada ou de saída;

9 – coluna “OBSERVAÇÕES”: anotações diversas.

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea “a” do item 6 e na primeira parte da alínea “a”, do item 7 do parágrafo anterior.

§ 4º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada ao ativo fixo ou destinada ao uso do estabelecimento.

§ 5º O dispositivo no item 3 do § 2º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados a industrial.

§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério do Fisco, ser substituído por fichas, as quais serão:

1 – impressas com as mesmas indicações do livro substituto;

2 – numeradas tipograficamente, observando-se quanto à numeração, o disposto no artigo 178;

3 – prévia e individualmente autenticadas pela repartição fiscal de jurisdição do contribuinte.

§  7º  Na  hipótese  do  parágrafo  anterior,  deverá  ainda  ser  previamente  visada  pelo  Fisco  a  ficha-índice,  que obedecerá ao modelo Anexo a este Regulamento, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 8º A escrituração do livro mencionado neste artigo ou fichas referidas nos seus §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

§  9º  No  último  dia  de  cada  mês  deverão  ser  somadas  as  quantidades  e  valores  constantes  das  colunas
“ENTRADAS” e “SAÍDAS”, acusando o saldo das quantidades em estoque que será transportado para o mês seguinte.

§ 10. A Coordenadoria da Receita Estadual – CRE poderá fixar modelo especial no livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo à atividade de determinada categoria econômica de contribuinte.

SEÇÃO V DO REGISTRO DE SELO ESPECIAL DE CONTROLE

Art. 313. O livro Registro de Selo Especial de Controle (RESEC), modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), escrituração essa que se fará nos termos da referida legislação (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 73).

SEÇÃO VI DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 314. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (RIDOF), modelo 5, destina-se à escrituração dos documentos relativos à confecção dos documentos fiscais referidos no artigo 176, para terceiro ou para o próprio estabelecimento impressor. (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 74) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29/08/2005).

§  1º  O  lançamento será feito operação  a operação, em ordem  cronológica da saída dos  documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º O lançamento será feito nas colunas próprias, da seguinte forma:

1 – coluna “AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO – NÚMERO”: número da autorização de impressão de documentos fiscais;

2 – coluna sob o título “COMPRADOR”:

a) coluna “NÚMERO DE INSCRIÇÃO”: números de inscrição estadual e no CGC(MF);

b) coluna “NOME”: nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna “ENDEREÇO”: identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

3 – colunas sob o título “IMPRESSOS”:

a) coluna “ESPÉCIE”: espécie de documento fiscal confeccionado; Nota Fiscal, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc;

b) coluna “TIPO”: tipo de documento fiscal confeccionado: talonário, folha solta, formulário contínuo, etc;

c) coluna “SÉRIE E SUBSÉRIE”: série e subsérie do documento fiscal confeccionado;

d) coluna “NUMERAÇÃO”: números dos documentos fiscais confeccionados, e, quando se tratar de impressão de documento fiscal sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna “OBSERVAÇÕES”;

4 – coluna “ENTREGA”:

a) coluna “DATA”: dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna “NOTAS FISCAIS”: série, subsérie, e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

5 – coluna “OBSERVAÇÕES”: anotações diversas.

SEÇÃO VII DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Art. 315. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, destina-se à escrituração da entrada dos documentos fiscais citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 75).

§ 1º O lançamento será feito operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal.

§ 2º O lançamento será feito nas colunas próprias, da seguinte forma:

1 – quadro “ESPÉCIE”: espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2, etc;

2 – quadro “SÉRIE E SUBSÉRIE”: série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

3 – quadro “TIPO”: tipo de documento fiscal confeccionado: talonário, folha solta, formulário contínuo, etc;

4 – quadro “FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO”: fim a que se destina o documento fiscal: venda a contribuinte, venda a não contribuinte, venda a contribuinte de outra Unidade da Federação, etc;

5 – coluna “AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO”: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

6 – coluna “IMPRESSOS-NUMERAÇÃO”: o número dos documentos fiscais confeccionados. No caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna “OBSERVAÇÕES”;

7 – colunas sob o título “FORNECEDOR”:

a) coluna “NOME”: nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna “ENDEREÇO”: a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna “INSCRIÇÃO”: números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento impressor;

8 – colunas sob o título “RECEBIMENTO”:

a) coluna “DATA”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna “NOTA FISCAL”: série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

9 – coluna “OBSERVAÇÕES”: anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de bloco de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) supressão de série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de documentos à repartição para serem inutilizados.

§ 3º Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo Anexo a este Regulamento e incluídas na parte final do referido livro.

§ 4º Serão consignados também os documentos fiscais em uso no estabelecimento à data em que se tornar obrigatória a escrituração do livro referido neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18642 DE 25/02/2014).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014):

§ 5º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá, quanto ao livro referido neste artigo:

I - dispensar o uso quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão dos documentos fiscais mencionados no artigo 314;

II - substituí-lo por meio eletrônico previsto na legislação estadual.

SEÇÃO VIII DO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 316. O livro Registro de Inventário (RI), modelo 7, destina-se a arrolar pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação: mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos de fabricação, existente no estabelecimento à época do balanço (Convênio S/Nº SINIEF. de 15/12/70, art. 76).

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

1 – as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

2 – as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiro, em poder de estabelecimento.

§ 2º O arrolamento, em cada grupo, deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

1 – coluna “CLASSIFICAÇÃO FISCAL”: posição, subposição e item em que a mercadoria esteja classificada na tabela anexa ao Regulamento no IPI;

2 – coluna “DISCRIMINAÇÃO”: especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria tal como espécie, marca, tipo e modelo;

3 – coluna “QUANTIDADE”: quantidade em estoque à data do balanço;

4  –  coluna  “UNIDADE”:  especificação da unidade  (quilogramas, metros, litros, dúzias,  etc), de acordo  com  a legislação do IPI;

5 – Coluna sob o título “Valor”:

a) coluna “UNITÁRIO”: valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou na bolsa, prevalecendo o critério da avaliação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço do custo, e no caso de matéria-prima e/ou produto em fabricação o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna “PARCIAL”: valor correspondente ao resultado da multiplicação “QUANTIDADE” pelo “VALOR UNITÁRIO”;

c) coluna “TOTAL”: valor correspondente ao somatório dos “VALORES PARCIAIS” constantes da mesma posição, subposição e item, referido no item 1 deste parágrafo;

6 – coluna “OBSERVAÇÕES”: anotações diversas.

§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado neste artigo e em seu § 1º
e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º O dispositivo no § 2º e no item 1 do § 3º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado ao industrial pela legislação federal.

§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil e, no caso do contribuinte optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº123 DE 14 de dezembro de 2006, também por ocasião do enquadramento e do desenquadramento em tal sistema. (Redação dada pelo Decreto Nº 13360 DE 26.12.07 – efeitos a partir de 28.12.07)

§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do balanço referido neste artigo, do último dia útil do ano civil, ou do enquadramento e do desenquadramento no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº123 DE 14 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto Nº 13360 DE 26.12.07 – efeitos a partir de 28.12.07)

(Revogado pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016):

§ 8º A informação do valor dos estoques inicial e final de cada ano deverá ser apresentada na declaração da GIAM do mês de março do ano subseqüente, no quadro destinado a este fim, aplicando-se para sua avaliação os mesmos critérios contábeis de avaliação utilizados pela legislação federal do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as pessoas jurídicas – IRPJ. (Redação dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29.08.05 – efeitos a partir de 1º.10.05)
Redação Anterior: § 8º Concluído o arrolamento referido neste artigo, serão seus valores transcritos para a Declaração de Estoque, conforme modelo Anexo a este Regulamento, a ser preenchida em 03 (três) vias e entregues pelo contribuinte à repartição fiscal de sua jurisdição, dentro dos seguintes prazos:

1 – de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do ano civil, quando a empresa mantiver apenas escrita

2 – de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do encerramento do exercício financeiro, quando a empresa mantiver escrita fiscal e contábil.

§ 9º (Revogado pelo Decreto 11777 DE 29.08.05 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.10.05 As vias da Declaração de Estoque terão o seguinte destino:

1 – a 1ª via será arquivada na pasta do contribuinte mantida na repartição fiscal de sua jurisidição;
2 – a 2ª via será encaminhada ao Departamento de Fiscalização (DEFIS) para fins de controle;
3 – a 3ª via será devolvida ao contribuinte para exibição ao Fisco, quando exigido.
§ 10 – (Revogado pelo Decreto 11777 DE 29.08.05 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.10.05Inexistindo estoque, ao final do período considerado, o contribuinte:
1 – preencherá o cabeçalho da página;
2 – declarará, na primeira página, a inexistência de estoque;
3 – transcreverá tais informações para a Declaração de Estoque a ser entregue na forma prevista no § 8º deste artigo.

SEÇÃO IX DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI

Art. 317. O livro Registro de Apuração do IPI (RAIPI), modelo 8, destina-se a registrar os valores relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o que se fará nos termos da legislação federal própria (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 77).

SEÇÃO X DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 318. O livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9, destina-se a registrar o total dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos às operações de entrada e saída de mercadoria, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) referido no artigo 996 (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 78).

§ 1º No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais do imposto e os dados relativos ao Documento de Arrecadação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016).

§ 2º O livro referido neste artigo será escriturado no final do período a que corresponda.

§ 3º O disposto neste artigo, no que couber, aplica-se também na apuração do imposto incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.

SEÇÃO XI DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC)

Art.  319. O Livro de Movimentação de Combustíveis  (LMC), para registro diário, pelo posto revendedor,  dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP, atenderá ao modelo instituído pelo órgão federal competente, e deverá ter sua escrituração efetuada na forma por ele determinada. (Redação dada pelo Decreto Nº 11777 DE 29.08.05
– efeitos a partir de 1º.10.05)

§ 1º O Livro Movimentação de Combustíveis (LMC), terá o mínimo de 100 (cem) folhas, com numeração seqüencial impressa, encadernado, com as dimensões de 32 cm de comprimento por 22 cm de largura.

§ 2º As folhas, frente e verso, terão o formato do modelo Anexo a este Regulamento, devendo ser preenchidas de acordo com o § 5º deste artigo.

§  3º  O  LMC  deverá  ser  preenchido  a  caneta,  sem  emendas,  ou  rasuras,  devendo,  no  caso  de  erro  de preenchimento, ser cancelada a página e utilizada a subseqüente.

§ 4º Se necessário, poderá ser utilizada mais de uma página para o mesmo produto, ou redimensionar os campos quando da confecção do LMC, observado o comprimento do campo destinado à fiscalização que não poderá ser inferior a 4 cm.

§ 5º Para cada espécie de combustível será adotado um livro distinto.

§ 6º O preenchimento dos campos do LMC será feito da seguinte forma:

1 – produto a que se refere a folha;

2 – data;

3 – estoque físico e abertura dos tanques no dia, cuja medição deverá ser realizada por um único método; @

3.1- somatório dos volumes dos tanques do produto a que se refere(m) a(s) folha(s);

4 – números e datas das notas fiscais relativas aos recebimentos do dia;

4.1 – número do tanque em que foi descarregado o produto;

4.2 – volume a que se refere a Nota Fiscal;

4.3 – somatório dos volumes recebidos;

4.4- resultado de (3.1 + 4.3);

5 – informações sobre vendas do produto;

5.1 – número do tanque a que se refere a venda;

5.2 – número do bico ou da bomba quando esta tiver apenas um bico de abastecimento

5.3 – volume registrado no encerrante do fechamento do dia (desprezar os decimais);

5.4 – volume registrado no encerrante de abertura do dia;

5.5 – aferições realizadas no dia;

5.6 – resultado de (5.3 – 5.4 – 5.5);

5.7 – somatório das vendas no dia;

6 – estoque escritural (4.4 – 5.7);

6.1 – valor apurado no campo 10.1;

7 – estoque de fechamento (6 +/- 6.1);

8 – volumes apurados nas medições físicas de cada tanque;

9 – resultado, em cada tanque, da operação: estoque de abertura física do tanque (campo 3) mais os volumes nele descarregados (campo 4.2) menos as vendas do produto realizadas através dos bicos ligados a esse tanque (campo 5.6);

9.1 – somatório dos valores dos fechamentos contábeis dos tanques;

10 – resultado da operação (8 – 9);

10.1 – somatório dos valores dos campos 10 (lançar no campo 6.1);

11 – nesse campo deverão ser informados:

a – o número de tanques com suas respectivas capacidades e o número de bicos existentes, quando da escrituração da primeira e última páginas relativas a cada combustível;

b – instalação ou retirada de tanques e bicos;

c – troca ou modificação de encerrante, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante;

d – modificação do método de medição dos tanques;

e – transferência de produto entre tanques do mesmo posto revendedor;

f – variações superiores a 0,2% (dois décimos por cento) do estoque físico, com justificativa para fins de análise e avaliação do órgão competente;

g – outras informações relevantes.

12 – campo destinado a fiscalização do órgão competente.

§ 7º O posto revendedor que utilizar bombas eletrônicas de combustíveis deverá considerar as informações dos encerrantes eletrônicos para o preenchimento dos campos relacionados nos itens 5.3 e 5.4 do § 6º. (Acrescentado pelo Decreto Nº 14646 DE 22.10.09 – efeitos a partir de 23.10.09)

(Revogado pelo Decreto Nº 21503 DE 21/12/2016):

CAPÍTULO XXI DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

SEÇÃO I DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS-MENSAL (GIAM)

Art. 320. O estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto, excetuado o produtor rural não constituído em pessoa jurídica e o Microempreendedor Individual – MEI, referido nos termos do § 1º do Art. 18-A da Lei Complementar Federal Nº 123, apresentará ao Fisco, mensalmente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM. (Redação dada pelo Decreto Nº 16407 DE 15.12.11 – efeitos a partir de 15.12.11)

§ 1º A GIAM refletirá os lançamentos que devem ser efetuados nos livros “Registro de Entradas (RE), modelo 1 ou 1-A”, “Registro de Saídas (RS), modelo 2 ou 2-A” e “Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9", e deverá ser apresentada até o décimo quarto dia do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17797 DE 02/05/2013).

§ 2º A GIAM será preenchida com uso de programa de computador colocado à disposição do público no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças e deverá ser enviada ao Fisco por meio da internet ou ser gravada em disquete e entregue em unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 3º As informações apresentadas na GIAM e em eventual retificação são de responsabilidade do contribuinte.Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 320-A. As informações anteriormente apresentadas em GIAM poderão ser corrigidas mediante apresentação de GIAM retificadora, desde que a retificação reflita com exatidão os lançamentos efetuados nos livros mencionados no § 1º do artigo 320, nos seguintes casos: (Acrescentado pelo Decreto Nº 12181 DE 11.05.06 – efeitos a partir de 12.05.06)

I - quando não implicar alteração de crédito ou débito do imposto, até o dia 31 de agosto do ano subsequente ao da apuração a que se referir a GIAM retificada; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20002 DE 04/08/2015).

II - quando implicar alteração de crédito ou débito do imposto, até o dia 30 de abril do ano subsequente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20002 DE 04/08/2015).

§ 1º Concomitantemente à retificação da GIAM, deverá ser lavrado termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, descrevendo e justificando as correções efetuadas, assinado pelo representante legal do contribuinte, o qual deverá ser mantido para exibição ao fisco, quando solicitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20002 DE 04/08/2015).

§ 2º Na hipótese de o contribuinte ter lançado débito indevido do imposto e ter recolhido o imposto correspondente, deverá adotar o procedimento aplicável à restituição do imposto, conforme previsto no capítulo VIII do título IX.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte ter deixado de lançar crédito do imposto, deverá adotar o procedimento aplicável à utilização extemporânea do crédito, conforme previsto na seção III do capítulo IV do título II.”

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18140 DE 27/08/2013):

Art. 320-B. A GIAM retificadora será preenchida com uso de programa de computador colocado à disposição do público no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças e deverá ser enviada ao Fisco por meio da internet. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20002 DE 04/08/2015).

Parágrafo único. Quando a GIAM retificadora promover a redução do imposto anteriormente declarado deverá ser gravada em mídia eletrônica e apresentada na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte acompanhada dos seguintes elementos:

I - comprovante de recolhimento da taxa de 1 (uma) UPF; e

II - cópia do termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências conforme § 1º do artigo 320-A.

Art. 320-C. A GIAM retificadora apresentada nos termos dos artigos 320-A e 320-B surtirá os efeitos da denúncia espontânea, conforme previsto na seção II do capítulo I do título X, independente da formalização de processo, desde que, na hipótese de implicar falta de pagamento do imposto, o imposto devido seja pago ou parcelado no mesmo dia do processamento da GIAM retificadora e da conseqüente geração do lançamento correspondente no SITAFE. (Acrescentado pelo Decreto Nº 12181 DE 11.05.06 – efeitos a partir de 12.05.06)

Parágrafo único. O início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização afasta a possibilidade da ocorrência de denúncia espontânea.

SEÇÃO II
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS(GI/ICMS) (REVOGADA PELO Decreto Nº 11929 DE 20.12.05 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.06)

Art. 321 – O estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto, excetuados o produtor rural pessoa física, a microempresa e a empresa de pequeno porte, apresentará a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), conforme modelo Anexo a este Regulamento, destinada a apurar a balança comercial interestadual, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio S/Nº SINIEF DE 15/12/70, art. 81):

I – denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS);

II – identificação do contribuinte;

III – inscrição estadual;

IV – período de referência;

V – informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por Unidade da Federação.

§ 1º A guia prevista neste artigo será preenchida, no mínimo, em 03 (três) vias com a seguinte destinação:

1 – 1ª via: Departamento de Fiscalização (DEFIS);

2 – 2ª via: contribuinte, como prova de entrega ao Fisco;

3 – 3ª via: repartição fiscal de jurisdição do contribuinte.

§ 2º A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue pelo contribuinte na repartição fiscal de sua jurisdição até o dia 31 de março do exercício subseqüente.

§ 3º A Coordenadoria da Receita Estadual – CRE poderá dispensar a apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) quando possuir documentos próprios para coleta dos dados exigidos;

§ 4º Caso forem incluídos dados relativos a produtor rural e microempresas, esses valores deverão ser informados em separado.

§ 5º Para fins de preenchimento da GI/ICMS, as Unidades da Federação serão identificadas em conformidade com os códigos constantes no modelo anexo a este Regulamento.

Art. 322 – O Departamento de Fiscalização (DEFIS), da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, deverá encaminhar à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, em meio magnético, resumo das informações indicadas no artigo anterior até 30 de setembro do exercício subseqüente, conforme modelos anexos  a este Regulamento. (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 82).

§ 1º Além da informação prevista no artigo anterior, será também informado à COTEPE/ICMS:

1 – a quantidade total dos contribuintes do Estado;

2 – a quantidade total dos contribuintes do Estado obrigados a apresentar a GI/ICMS;

3 – a quantidade total dos contribuintes do Estado que apresentaram a GI/ICMS.

§ 2º o resumo das informações previstas no parágrafo anterior, bem como no artigo anterior, será remetida em meio magnético devendo ser elaborado em planilha eletrônica ou em arquivo texto, no formato ASCII, obedecendo, conforme o caso, modelo de planilha ou “lay out” de arquivo anexos a este Regulamento.

SEÇÃO III DA DECLARAÇÃO ANUAL DE MOVIMENTO ECONÔMICO (DAME)

Art. 323 – (Revogado pelo Decreto Nº 9787 DE 20.12.2001 – efeitos a partir de 01.01.2002 O estabelecimento inscrito  como  contribuinte  do  imposto,  excetuado  o  produtor  rural,  apresentará  a  Declaração  Anual  de  Movimento Econômico (DAME), conforme modelo Anexo a este Regulamento.
§ 1º A DAME será preenchida, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão o seguinte destino:
1 – a 1ª via: Departamento de Arrecadação (DEAR);
2 – a 2ª via: após autenticada, será devolvida ao contribuinte para fins de exibição ao Fisco, quando exigida;
3 – a 3ª via: repartição fiscal de jurisdição do contribuinte.
§ 2º A DAME terá periodicidade anual, compreendendo as operações realizadas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano e será apresentada à repartição fiscal de jurisdição do contribuinte até o dia 31 de março do ano seguinte àquele a que se referir, prorrogável a critério da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, inclusive com os dados relativos ao estoque do último ano civil.

(Revogado pelo Decreto Nº 9787 DE 20.12.2001):

Art. 324 – A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispensar determinadas categorias de contribuintes de entrega da DAME.

(Revogado pelo Decreto Nº 9787 DE 20.12.2001):

Art. 325 – As declarações ficam sujeitas à comprovação, a juízo das autoridades fiscais.

Parágrafo único. Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado ou a fizer de modo incorreto, as importâncias relativas às declarações serão, para efeito de levantamento fiscal, arbitradas pelas autoridades fiscais com base nos elementos que possuírem.

CAPÍTULO XXII DA DIVULGAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE EMISSÃO OBRIGATÓRIA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8836 DE 03/09/1999):

Art. 326. O contribuinte que efetuar vendas a consumidor deverá manter em seu estabelecimento, em local visível e de fácil leitura, por intermédio de cartaz plastificado em tamanho 216mm X 297, conforme modelo constante do Anexo XVI, tantos quantos forem os equipamentos de controle fiscal que detiver, com os seguintes dizeres e símbolo:

I – A EXPRESSÃO “ESTE ESTABELECIMENTO ESTÁ OBRIGADO A EMITIR – em tamanho 16mm e na cor azul Reflex Blue U2x do pantone gráfico universal – NOTA FISCAL – em tamanho 45mm e na cor vermelho 485 U2x do pantone gráfico universal”;

II – BRASÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA NO ÂNGULO INFERIOR ESQUERDO – tamanho 68mm;

III – A EXPRESSÃO “GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA” – tamanho 5,5mm e na cor Reflex Blue U2x do pantone gráfico universal;

IV – A EXPRESSÃO “COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL-RO – em tamanho 9mm e na cor Reflex Blue
U2x do pantone gráfico universal”;

V – NÚMERO DO TELEFONE PARA CONTATO COM O FISCO, A SER FORNECIDO PELA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL – tamanho 31mm e na cor vermelho 485 U2x do pantone gráfico universal.

CAPÍTULO XXIII DO EXTRAVIO OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

 Art. 327.  O extravio ou a inutilização de livro ou documento fiscal ou comercial será comunicado pelo contribuinte, à repartição fiscal de sua jurisdição, imediatamente e antes de qualquer procedimento por parte do Fisco.

§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita, por escrito, mencionados, de forma individualizada:

1 – a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento;

2 – o período a que se referir a escrituração, no caso de livro;

3 – a existência ou não de cópias em poder de terceiro, identificando-o, se for o caso;

4 – a existência ou não de débito de imposto, valor e período a que se referir o eventual débito.

§ 2º A comunicação será também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal local de grande circulação e no Diário Oficial Estado (DOE).

§ 3º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo, a fim de ser autenticado.

 Art. 328.  O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da comunicação oficial da ocorrência, os valores das operações a que se referir o livro ou documento extraviado ou inutilizado, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação ou não puder fazê- la e, bem assim, nos casos em que a mesma seja considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, do montante devido, os pagamentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal.

 Art. 329. Na hipó tese de extravio ou inutilização da Nota Fiscal referente à saída de mercadorias ainda não efetivada, o documento será substituído através da emissão de outro, da mesma série e subsérie, no qual será mencionada a ocorrência e o número do documento anteriormente emitido.

Parágrafo único. A via fixa da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo será submetida ao visto da repartição fiscal de jurisdição do contribuinte no prazo de 03 (três) dias contados da data de sua emissão.

Art. 330. O destinatário, em cujo estabelecimento tenha se extraviado ou inutilizado Nota Fiscal correspondente a mercadoria recebida, deverá providenciar junto ao remetente, cópia do documento devidamente autenticada pela repartição competente.

Art. 331. Caso o contribuinte venha localizar livro ou documento fiscal declarado como extraviado, deverá entregá-lo na repartição fiscal de sua jurisdição.

CAPÍTULO XXIV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS (Acrescentado pelo Decreto Nº 9365 DE 06.02.01)

Art. 331-A. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11409 DE 03/12/2004).

I – emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/04”; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11409 DE 03/12/2004).

II – emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/04”. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11409 DE 03/12/2004).

I – emitir diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que  contenham em suas  composições  cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 05/00;

II – emitir nota  fiscal, sem valor comercial, para documentar  a remessa dos  produtos coletados  aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 05/00.

Art. 331-B. Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel", sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

§ 1º O envelope conterá a seguinte expressão: “Procedimento Autorizado – Ajuste SINIEF 12/04”.

§ 2º A SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental – remeterá à Coordenadoria da Receita Estadual, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que realizar operações, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

CAPÍTULO XXV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DE TERCEIROS

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12707 DE 07/03/2007):

Art. 331-C. Além dos contribuintes, deverão prestar informações à Coordenadoria da Receita Estadual, em razão de intimação escrita expedida por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, referentemente a dados de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, comissários,  inventariantes,  liquidatários,  estabelecimentos  gráficos,  bancos  e  instituições  financeiras,  funcionários públicos, estabelecimentos prestadores de serviços, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto.

§ 1º As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no "caput", deverão prestar, à administração tributária estadual, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em ato expedido pela Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 2º As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no "caput", deverão informar as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em ato expedido pela Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 3º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.