Decreto nº 9.787 de 20/12/2001


 Publicado no DOE - RO em 21 dez 2001


Disciplina a coleta de dados, a metodologia de cálculo do Valor Adicionado Fiscal e demais fatores de agregação para fins de apuração dos índices de participação dos municípios rondonienses no produto da arrecadação do ICMS.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que estabelece a Lei Complementar Federal nº 63, de 11de janeiro de 1990, Lei Complementar Estadual nº 115, de 14 de junho de 1994, Lei Complementar Estadual nº 147, de 15 de janeiro de 1996.

Considerando que as informações mensais dos contribuintes do ICMS passaram a ser feitas em meio magnético a partir da implantação do SITAFE, considerando a necessidade de estabelecer critérios exatos, baseados em documentos obrigatórios e que ofereçam a maior segurança possível para a tomada de decisões, atendendo o que dispõe o § 10, inciso II do Art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando ainda, o objetivo de atender aos princípios de eficiência, eficácia e do estrito interesse público,

Decreta:

Art. 1º Os índices de participação dos municípios rondonienses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS serão apurados anualmente, na forma estabelecida na Lei Complementar Federal nº63, de 11 de janeiro de 1990, Lei Complementar Estadual nº115, de 14 de junho de 1994, Lei Complementar nº147, de 15 de janeiro de 1996 e neste Decreto.

Art. 2º Os índices de que trata o artigo anterior serão apurados com observância dos seguintes critérios:

I - 75% (setenta e cinco por cento), conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, com base na média percentual obtida entre a relação do valor adicionado de cada Município dividido pelo valor adicionado total do Estado, verificados nos dois últimos exercícios anteriores à publicação dos índices de que trata este Decreto.

II - 0,5% (meio por cento), com base na relação entre a área territorial de cada município e a área territorial total do Estado, no exercício imediatamente anterior à publicação dos índices, conforme informação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

III - 0,5% (meio por cento), com base na relação entre a população de cada município e a população total do Estado, no exercício imediatamente anterior à publicação dos índices, conforme informação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

IV - 5% (cinco por cento), com base na relação entre o total da produção de produtos primários de cada município, apurado através das Notas Fiscais Avulsas, mais as Notas Fiscais de Produtor Rural, mais o valor das entradas declarado, anualmente, pelos contribuintes que efetuarem compras de produtos primários para os processos de comercialização e/ou de industrialização, ainda que o produto resultante seja isento, diferido, não-tributado ou imune, excetuadas as já computadas, em operações econômicas, dividido pela produção total de produtos primários do Estado, apurada no exercício imediatamente anterior à publicação dos índices.

V - 5% (cinco por cento), com base na relação entre o total das unidades de preservação ambiental, em hectares, do Município em relação à sua área territorial total, e deste percentual em relação ao total dos percentuais dos demais Municípios, que corresponderá ao total do Estado.

VI - 14% (catorze por cento), dividido de forma igual para todos os municípios pertencentes ao Estado na data da elaboração dos índices.

Art. 3º Valor Adicionado Fiscal - VAF, para os fins desse Decreto, é o valor da diferença apurada entre o valor, em cada Município, das mercadorias saídas acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil, apurado da seguinte maneira:

I - O valor resultante do somatório das colunas "valor contábil" da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, constantes do quadro "B" mais o estoque final, deduzido do valor resultante do somatório das colunas "valor contábil" da GIAM constantes do quadro "A" mais o estoque inicial; acrescido dos valores de produção dos produtos primários; autos de infração, pelo não cumprimento de obrigação principal, de que não caibam recursos administrativos; denúncias espontâneas decorrentes de omissão de receitas, declaradas e pagas, e operações de transportes autônomos, aplicando a seguinte fórmula;

II - Onde:

a) - SVSI (somatório dos valores das saídas internas), corresponde ao somatório dos campos:

511 - Vendas de produção do estabelecimento;

512 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;

513 - Industrialização efetuada para outras empresas;

514 - Vendas de produção própria efetuada fora do estabelecimento;

515 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros efetuadas fora do estabelecimento;

516 - Vendas de produção do estabelecimento que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

517 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

521 - Transferências de produção do estabelecimento;

522 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;

523 - Transferências de energia elétrica;

524 - Transferências para utilização na prestação de serviços;

525 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

526 - Transferências de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

531 - Devoluções de compras para industrialização;

532 - Devoluções de compras para comercialização;

534 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica;

541 - Venda de energia elétrica para distribuição;

542 - Venda de energia elétrica para indústria;

543 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços;

544 - Venda de energia elétrica para consumo rural;

545 - Venda de energia elétrica a não contribuinte;

551 - Prestações de serviços de comunicação para execução de serviços da mesma natureza;

552 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte;

553 - Prestações de serviços de comunicação a não contribuintes;

561 - Prestações de serviços de transporte para execução de serviços da mesma natureza;

562 - Prestações de serviços de transporte para contribuinte;

563 - Prestações de serviços de transporte a não contribuinte;

571 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente;

572 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final;

573 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária quando destinadas a comercialização;

574 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final;

575 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

576 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

577 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

578 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

593 - Saídas para industrialização por encomenda;

594 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda;

596 - Remessas para vendas fora do estabelecimento e;

599 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados, todos do quadro B1, da parte I do Anexo único da Instrução Normativa nº 005/2000/GAB/CRE.

b) - SVSE (somatório dos valores das saídas para outros Estados), corresponde ao somatório dos seguintes campos:

611 - Vendas de produção do estabelecimento;

612 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;

613 - Industrialização efetuada para outras empresas;

614 - Venda de Produção própria, efetuada fora do estabelecimento;

615 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento;

616 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

617 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

618 - Vendas de mercadorias de produção de estabelecimento, destinadas a não contribuintes;

619 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas a não contribuintes;

621 - Transferências de produção do estabelecimento;

622 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;

623 - Transferências de energia elétrica;

624 - Transferências para utilização na prestação de serviços;

625 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

626 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

631 - Devoluções de compras para industrialização;

632 - Devoluções de compras para comercialização;

634 - Anulações de valores relativos à aquisição de serviços;

635 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica;

641 - Venda de energia elétrica para distribuição;

642 - Venda de energia elétrica para indústria;

643 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço;

644 - Venda de energia elétrica para consumo rural;

645 - Venda de energia elétrica a não contribuinte;

651 - Prestações de serviços de comunicação para execução de serviços da mesma natureza;

652 - Prestações de serviços de comunicação para contribuinte;

653 - Prestações de serviços de comunicação a não contribuintes;

661 - Prestação de serviços de transporte para execução de serviço da mesma natureza;

662 - Prestações de serviços de transporte para contribuinte;

663 - Prestação de serviços de transporte a não contribuinte;

671 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente;

672 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição, quando destinadas a consumidor ou usuário final;

673 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributaria, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente;

674 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributaria, quando destinadas a consumidor ou usuário final;

675 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

676 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

677 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

678 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

693 - Saídas para industrialização por encomenda;

694 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda;

696 - Remessa para venda fora do estabelecimento;

697 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária e;

699 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados, todos do quadro B2, da parte I do Anexo único da Instrução Normativa nº 005/2000/GAB/CRE.

c) - SVSEX (somatório dos valores das saídas para o exterior), corresponde ao somatório dos campos, 711 - Vendas de produção do estabelecimento;

712 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;

716 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

717 - Venda de mercadorias adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

731 - Devoluções de compras para industrialização;

732 - Devoluções de compras para comercialização;

734 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica;

741 - Venda de energia elétrica;

751 - Prestações de serviços de comunicação;

761 - Prestações de serviços de transporte e;

799 - Outras saídas e/ou prestações de serviços especificados, todos do quadro B3, da parte I do Anexo único da Instrução Normativa nº 005/2000/GAB/CRE.

d) EI (estoque inicial), corresponde ao valor do estoque final de produtos acabados, semi-elaborados, em elaboração, matéria-prima e insumos, apurados em inventário levantado no encerramento do exercício anterior ao exercício base para apuração.

e) SVEI (somatório dos valores das entradas do Estado), corresponde ao somatório dos campos,

111 - Compras para industrialização;

112 - Compras para comercialização;

113 - Industrialização efetuada por outras empresas;

114 - Compras para utilização na prestação de serviços;

121 - Transferências para industrialização;

122 - Transferências para comercialização;

123 - Transferências para distribuição de energia elétrica;

124 - Transferências para utilização na prestação de serviços;

131 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento;

132 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;

133 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços;

134 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica;

141 - Compras de energia elétrica;

142 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial;

143 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio;

144 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços;

171 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

172 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

174 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

175 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

176 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

177 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

178 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas em terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

193- Entradas para industrialização por encomenda;

194 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda;

195 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento;

196 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

197 - Compra de material para uso ou consumo;

198 - Transferências de material para uso ou consumo e;

199 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados, todos do quadro A1, da parte I do Anexo único da Instrução Normativa nº 005/2000/GAB/CRE.

f) SVEE (somatório dos valores das entradas de outros Estados), corresponde ao somatório dos campos:

211 - Compras para industrialização;

212 - compras para comercialização;

213 - Industrialização efetuada por outras empresas;

214 - Compras para utilização na prestação de serviços;

215 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

221 - Transferências para industrialização;

222 - Transferências para comercialização;

223 - Transferências de energia elétrica;

224 - Transferências para utilização na prestação de serviços;

231 - Devoluções de venda de produção do estabelecimento;

232 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;

233 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços;

234 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica;

235 - Devolução de venda de mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária;

241 - Compra de energia elétrica para distribuição;

242 - Compra de energia elétrica para utilização nos processos industriais;

243 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio;

244 - Compra de energia elétrica para utilização nas prestações de serviços;

271 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

272 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

274 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

275 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

276 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

277 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

278 -Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

293 - Entradas para industrialização por encomenda;

294 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda;

295 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

297 - Compra de material par uso em consumo;

298 - Transferências de material para uso ou consumo e;

299 - Outras entradas e/ou aquisição de serviços não especificados, todas do quadro A2, da parte I do Anexo único da Instrução Normativa nº 005/2000/GAB/CRE.

g) SVEEX (somatório dos valores das entradas do exterior), corresponde ao somatório dos campos:

311 - Compras para industrialização;

312 - Compras para comercialização;

313 - Compras para utilização na prestação de serviços;

321 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento;

322 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;

323 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços;

324 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica;

331 - Compra de energia elétrica para distribuição;

394 - Entradas sob o regime de "drawback";

397 - Compra de material para uso ou consumo e;

399 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados, todas do quadro A3, da parte I do Anexo único da Instrução Normativa nº 005/2000/GAB/CRE.

h) EF (estoque final), corresponde ao valor dos estoques de produtos acabados, semi-elaborados, em elaboração, matéria-prima e insumos apurados em inventário levantado no final do exercício base de apuração.

i) - VPP (valor da produção de produtos de origem agrícola, pecuária e extrativa), corresponde ao somatório dos valores das Notas Fiscais Avulsas, das Notas Fiscais de Produtor Rural e das entradas declaradas, anualmente, pelos contribuintes que efetuem compras de produtos primários para os processos de comercialização e/ou de industrialização, ainda que o produto resultante seja isento, diferido, não-tributado ou imune, conforme formulário a ser criado por Resolução.

j) - VAINF's (valor dos autos de infrações e notificações fiscais), corresponde ao valor da base de cálculo dos autos de infrações de que não caiba mais recurso na instância administrativa, no exercício imediatamente anterior à apuração dos índices de participação dos municípios, lavrados em ação fiscal por descumprimento de obrigação principal, conforme o § 1º do artigo 113, da Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN).

l) - VDE (valor de denúncias espontâneas), corresponde ao valor da base de cálculo das denúncias espontâneas, por omissão de receitas nas operações com mercadorias e/ou prestação de serviços, confessadas e pagas no exercício imediatamente anterior à apuração dos índices de participação dos municípios.

m) - VTA (valor das prestações efetuadas por transportadores autônomos), corresponde ao valor total de operações efetuadas por transportadores autônomos, no exercício imediatamente anterior à apuração dos índices de participação dos municípios, em operações de transporte interestadual e intermunicipal.

§ 1º Quando o valor resultante da aplicação da fórmula prevista na alínea I do parágrafo anterior for menor que 0 (zero), o respectivo valor será desconsiderado para efeito do cálculo dos índices dos municípios em que se registrarem essas situações.

§ 2º Se o valor das entradas de produtos primários declaradas pelas empresas, em formulário próprio, for maior que o total de SVEI, então esse valor será descartado, cabendo ao contribuinte prova em contrário.

§ 3º A Coordenadoria da Receita Estadual efetuará cruzamento dos dados das Notas Fiscais Avulsas e de Produtor rural com as informações prestadas pelos contribuintes na declaração de entradas de produtos primários, excluindo os valores em duplicidade.

Art. 4º As empresas autorizadas a utilizar inscrição única em todo o Estado (prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, empresas de comercialização energia elétrica, água, telefonia móvel e/ou fixa, correios, entre outras) ficam obrigadas a apresentar demonstrativo de rateio de entradas e saídas de mercadorias e serviços, por município, em formulário próprio a ser criado por Resolução.

I - O total das entradas declaradas, por município, pelos contribuintes enquadrados nesse artigo deverá ser igual ao valor (SVEI + SVEE + SVEEX).

II - O total das saídas declaradas, por município pelos contribuintes enquadrados nesse artigo deverá ser igual ao valor de (SVSI + SVSE+SVSEX).

Art. 5º Ficam os contribuintes do ICMS obrigados a apresentar, na declaração da GIAM do mês de Março de cada ano, o valor dos estoques inicial e final do exercício imediatamente anterior à declaração no quadro D da parte I, da Instrução Normativa nº 005/2000/GAB/CRE.

Parágrafo único. Aplica-se aos estoques a que se refere este artigo, os mesmos critérios contábeis de avaliação utilizados pela legislação federal do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as pessoas jurídicas - IRPJ.

Art. 6º Cabe ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE e aos Delegados Regionais da Receita Estadual, encaminhar à Gerência de Arrecadação, até 30 de abril de cada exercício social, demonstrativo por município, de todos os Autos de Infrações de que não caibam mais recursos na instância administrativa, julgados ou pagos, respectivamente, na forma do item 10, alínea b do § 1º do art. 2º deste Decreto.

Art. 7º As Prefeituras Municipais terão até o dia 31 de Março de cada exercício financeiro para cadastrar junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, as áreas com unidades de conservação de que trata a Lei Complementar nº 147, de 15 de janeiro de 1996.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, informará à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e fará publicar no Diário Oficial do Estado, até 30 de Abril de cada exercício financeiro, os percentuais de áreas com unidades de conservação de que trata o artigo anterior, em cada Município que se enquadre nas normas da Lei Complementar nº147, de 15 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. As possíveis alterações verificadas nos percentuais de áreas com unidades de conservação dos municípios, quando decorrentes de ordem judicial, deverão ser comunicadas à Secretaria de Estado de Finanças e publicadas no Diário Oficial do Estado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental.

Art. 9º Cabe à Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual a responsabilidade técnica pelo recebimento das informações, compilação de dados, cálculos e revisão, quando objeto de recursos, dos índices de que tratam esse Decreto.

Art. 10. O descumprimento das declarações, a declaração inexata, ou que contenha vícios ou fraudes sujeitam as pessoas que nelas incorrerem ou as que contribuírem de qualquer forma para sua efetivação às penas previstas no capítulo XXII da Lei nº 688/1996.

Art. 11. Todos os índices resultantes das fórmulas previstas neste Decreto serão considerados até a quinta casa decimal para fins de rateio do valor do ICMS entre os municípios.

Art. 12. Fica a Secretaria de Estado de Finanças autorizada, nos termos da lei, a firmar convênios com as Prefeituras Municipais com vistas à troca de informações econômico-fiscais e ao pleno atendimento do que preconiza o parágrafo quinto do Art. 3º da Lei Complementar nº63, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Artigos 323, 324 e 325 do Decreto nº 8.321/1998 e suas alterações, juntamente com as Resoluções nº 001, de 12 de fevereiro de 1998, Resolução nº 004, de 23 de março de 1998 e Resolução nº 013, de 24 de julho de 1996.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças